Lei Nº 21670 DE 06/12/2022


 Publicado no DOE - GO em 6 dez 2022


Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:

I - gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele; e

II - implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

§ 1º Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.

§ 2º Compete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.

Art. 2º A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.

§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.

§ 2º As deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

(Revogado pela Lei Nº 22206 DE 12/08/2023):

§ 4º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá indicar 3 (três) deputados estaduais como titulares, bem como seus respectivos suplentes, para participarem das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22089 DE 06/07/2023).

Art. 3º Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Economia;

II - um representante da Controladoria-Geral do Estado; e

III - um representante do setor privado.

§ 1º Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

Art. 5º Constituem receitas do FUNDEINFRA:

I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:

a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;

b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e

c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;

II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;

III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;

IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;

V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público-privadas;

VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

IX - transferências à conta do orçamento do Estado; e

X - transferências efetuadas de outros fundos.

Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:

I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou

II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.

Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. As construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 6º-A. Ficam autorizadas, nos termos de regulamento a ser editado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), projetos básicos e/ou projetos executivos, para posterior utilização pela administração pública, e a execução de obras de arte de engenharia por contribuintes, de maneira privada, em regime de compensação com os créditos do Fundeinfra, sendo admitida a formação de consórcios para esta finalidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22089 DE 06/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22206 DE 12/08/2023):

Art. 6º-B Fica autorizada a realização de despesas correntes e de pessoal com recursos do FUNDEINFRA, sendo admitida a contratação de servidores temporários, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, bem como despesas com locação ou aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de softwares, hardwares e demais bens necessários ao desenvolvimento das atividades do FUNDEINFRA, desde que necessárias para a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a custear as despesas previstas neste artigo.

Art. 7º A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.

Art. 8º Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.

Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.

Art. 10. As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado