Portaria SEINFRA Nº 327 DE 23/10/2024


 Publicado no DOE - GO em 25 out 2024


Aprova o Regulamento da aplicação do Art. 6-A da Lei Nº 21670/2022.


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O Secretário de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 6-A da Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022,

Resolve;

Art. 1º Aprova o Regulamento constante do Anexo I desta Portaria, que estabelece os procedimentos para a contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), projetos básicos e/ou executivos e execução de obras de engenharia, por contribuintes, em regime de compensação com débitos da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, conforme disposto no art. 6-A da Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022.

Art. 2º Fica revogado o Regulamento publicado no Diário Oficial do Estado nº 24.384, datado de 01 de outubro de 2024, e sua alteração posterior, publicada no Diário Oficial do Estado nº 24.385, datado de 02 de outubro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE RAMOS SALES

Secretário de Estado da Infraestrutura

ANEXO I - REGULAMENTO

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º O regime de compensação com débitos da contribuição ao FUNDEINFRA será realizado mediante a assinatura de Termo de Compromisso entre o interessado, a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, respeitadas as normas deste regulamento.

Art. 2º Os interessados poderão atuar individualmente ou em consórcio, desde que atendam aos requisitos técnicos e administrativos previstos neste regulamento.

Capítulo II - Manifestação de Interesse

Art. 3º O interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA - manifestação de interesse em custear e executar os estudos, projetos e/ou obras, incluindo:

I - Proposta detalhada do objeto a ser realizado (estudo preliminar, estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou obra de engenharia);

II - Documentação comprobatória de capacidade técnica e financeira para a execução;

III - Plano de trabalho;

IV - Cronograma físico-financeiro da execução;

V - Proposta de valores para compensação com débitos do FUNDEINFRA.

§ 1º Somente serão objeto de avaliação as manifestações de interesse que visem custear e executar os estudos, projetos ou obras já aprovadas pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA. (Parágrafo renumerado pela Portaria SEINFRA Nº 253 DE 09/10/2025).

§2º. A proposta de valores para compensação deverá ser feita através de um Plano de Compensação que contenha no mínimo a estimativa de valores do FUNDEINFRA a serem aplicadas pelo interessado e a previsão do investimento de acordo com o cronograma físico-financeiro.  (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEINFRA Nº 253 DE 09/10/2025).

Art. 4º A SEINFRA, em conjunto com a GOINFRA, avaliará a documentação apresentada, além da conveniência e a oportunidade da manifestação de interesse, bem como a aderência da proposta às aprovações do Conselho Gestor do FUNDEINFRA.

§ 1º. A GOINFRA deverá analisar e aprovar a documentação de capacidade técnica, econômica e operacional da empresa executora, antes da formalização da contratação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEINFRA Nº 253 DE 09/10/2025).

§ 2º. O Plano de Compensação deverá ser avaliado pela SEINFRA, levando-se em conta a arrecadação de FUNDEINFRA gerada pelo interessado em período anterior, para fins de verificação da capacidade do proponente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEINFRA Nº 253 DE 09/10/2025).

 Art. 5º Os valores dos estudos, projetos ou obras de engenharia a serem executadas nos termos desse regulamento, deverão observar, no que couber, as disposições do Decreto nº 9.900 de 07 de julho de 2021, garantindo que os custos estejam alinhados com os parâmetros oficiais.

Capítulo III - Avaliação e Aprovação

Art. 6º Após a verificação inicial do art. 5º, a GOINFRA realizará uma análise técnica do cronograma e dos valores propostos, emitindo parecer técnico sobre a viabilidade da proposição.

Art. 7º Caso o parecer seja favorável, será elaborado o Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo interessado, pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.

Art. 8º O Termo de Compromisso incluirá as condições para execução dos estudos, projetos ou obras, bem como as condições para compensação dos créditos do FUNDEINFRA.

Art. 9º Em caso de execução de obras de engenharia, existindo contrato público vigente e adequado, a GOINFRA indicará a empresa supervisora da obra. Caso a GOINFRA ateste não haver contrato público de supervisão adequado à supervisão para a obra pretendida, o interessado deverá contratar empresa de supervisão independente, que será responsável por acompanhar a execução, garantir a conformidade técnica e de segurança, bem como certificação do objeto entregue. Os custos com a supervisão são passíveis de compensação com o débito da contribuição ao FUNDEINFRA.

Parágrafo Único. Ainda em caso de execução de obras de engenharia, deverá ser contratado pelo interessado ou pela empresa por ele contratada para a execução, o seguro de garantia de entrega de obra, também conhecido como seguro de conclusão de obra, que garanta a indenização de eventuais prejuízos causados por não cumprimento de obrigações contratuais. Também englobado pela compensação com o débito da contribuição ao FUNDEINFRA.

Art. 10. No caso de estudos ou projetos, o interessado deverá contratar empresa certificadora, que será responsável por validar a qualidade e a adequação do produto final conforme as normas técnicas aplicáveis, custo também englobado pela compensação com o débito da contribuição ao FUNDEINFRA.

Capítulo IV - Execução e Acompanhamento

Art. 11. Após a assinatura do Termo de Compromisso e emissão da autorização da ordem de serviço pela GOINFRA, o interessado poderá emitir a pertinente ordem de serviço e iniciar a execução do objeto, conforme anteprojeto, plano de trabalho e cronograma aprovados.

Art. 12. A execução será fiscalizada por técnicos da GOINFRA, os quais deverão ter acesso completo a locais de obra e documentação pertinente, além da empresa de supervisão ou certificadora contratada, que verificarão a conformidade com o projeto aprovado e emitirão atestados nas medições realizadas.

Parágrafo Único. A compensação com os débitos da contribuição ao FUNDEINFRA devido somente poderá ser realizada após assinatura do Termo de Compromisso e a emissão do atestado das medições pela GOINFRA.

Art. 13. Após a conclusão, o produto final será submetido à aprovação da GOINFRA, que emitirá o aceite e remeterá à SEINFRA que preparará o relatório final ao Conselho Gestor FUNDEINFRA.

Capítulo V - Compensação e Finalização

Art. 14. Com a aprovação do produto final, a SEINFRA oficiará à Secretaria da Economia sobre o valor dos créditos do FUNDEINFRA concedidos e compensados conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

Art. 15. A compensação mensal será limitada ao valor da contribuição ao FUNDEINFRA devida no referido mês.

Art. 16. No mês, caso haja saldo a compensar superior ao devido, o mesmo poderá ser compensado com a contribuição ao FUNDEINFRA devida no mês subsequente. Caso haja o saldo a compensar seja inferior, deve ser recolhida a contribuição ao FUNDEINFRA devida no mês, descontado o valor a compensar.

Art. 17. Alternativamente, caso o interessado exerça atividade cuja sazonalidade implique sensível diferença, mês a mês, nos valores apurados da contribuição ao FUNDEINFRA, o Termo de Compromisso poderá prever sistemática diferente da compensação mensal.

§ 1º Para sistemática desse artigo, após a assinatura do Termo de Compromisso, o interessado depositará os valores apurados de contribuição ao FUNDEINFRA, em conta corrente especial, de sua titularidade, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no Termo.

§ 2º A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário, que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos recursos e para saque decorrente de compensações autorizadas conforme o Termo de Compromisso.

Art. 18. O interessado deverá observar o(s) ato(s) da Secretaria de Estado da Economia sobre a forma e periodicidade da compensação e das informações a serem prestadas pelo contribuinte, referentes às compensações realizadas.

Art. 19. Os contratos de execução, supervisão, certificação e seguro, ou quaisquer outros, celebrados pelo do interessado relativamente ao objeto do Termo de Compromisso, deverão ser apresentados à SEINFRA e à GOINFRA para fins de cadastramento e arquivo, sem o qual o interessado não poderá fruir dos créditos de que tratam esse regulamento.

Art. 20. Após a conclusão de todas as etapas e a compensação dos créditos do FUNDEINFRA, a SEINFRA apresentará o relatório final para aceitação do Conselho Gestor do FUNDEINFRA e, caso aprovado pelo Conselho Gestor, a SEINFRA emitirá a finalização do Termo de Compromisso.

Art. 21. O Termo de Compromisso disporá sobre as penalidades no caso de descumprimento desse regulamento, de cláusulas do próprio termo, ou da não entrega do produto final acordado, incluindo a retomada de obra pelo poder público em caso de abandono do serviço pelo interessado ou seu contratado.