Publicado no DOE - GO em 13 jun 2025
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017, e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, para permitir a concessão de benefício fiscal ao estabelecimento gerador de energia hidrelétrica.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à montagem no canteiro de obras e ao início das operações.
§ 2º A utilização do benefício fica condicionada:
I - à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição; e
II - a que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.
§ 3º O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido:
I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e
II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4º O diferimento do imposto não se aplica à:
a) veículos de transporte, materiais de construção, máquinas
e equipamentos agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e
b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.
Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese, a que o estabelecimento beneficiário:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar os benefícios fiscais previstos nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 3º Na hipótese de verificação do não cumprimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a autoridade administrativa competente exigirá o crédito tributário correspondente corrigido e os acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado