Publicado no DOE - PB em 20 jun 1997
Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PB) e dá outras providências.
TÍTULO I - DO IMPOSTO | Art. 1º a 12 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 1º a 2º |
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR | Art. 3º |
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 4º |
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES | Art. 5º |
SEÇÃO I – DAS ISENÇÕES SEM PRAZO DETERMINADO | Art. 5º |
SEÇÃO II – DAS ISENÇÕES COM PRAZO DETERMINADO | Art. 6º |
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO | Art. 7º a 8º |
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO | Art. 9º a 12 |
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | Art. 13 a 29 |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS | Art. 13 |
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 14 a 29 |
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | Art. 30 a 35 |
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO | Art. 30 a 31 |
SEÇÃO II – DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO | Art. 32 a 34 |
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 35 |
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 36 a 118 |
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS | Art. 36 a 44 |
SEÇÃO I – DOS CONTRIBUINTES | Arts. 36 a 37 |
SEÇÃO II – DOS RESPONSÁVEIS | Art. 38 |
SEÇÃO III – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | Arts. 39 a 40 |
SEÇÃO IV – DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 41 a 42 |
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA | Arts. 43 a 44 |
CAPÍTULO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 45 |
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO | Arts. 46 a 49 |
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL | Arts. 50 a 51 |
CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Arts. 52 a 100 |
SEÇÃO I – DA NÃO-CUMULATIVIDADE | Arts. 52 a 53 |
SEÇÃO II – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Arts. 54 a 59 |
SEÇÃO III – DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL | Arts. 60 a 61 |
SEÇÃO IV - DO REGIME DE RECOLHIMENTO FONTE | Arts. 62 a 66 |
SUBSEÇÃO II - (SUPRIMIDO PELO Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001). | Art. 67 |
SUBSEÇÃO III - (SUPRIMIDO PELO Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001) | Art. 68 |
SUBSEÇÃO IV - (SUPRIMIDO PELO Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001). | Art. 69 |
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Arts. 70 a 71 |
SEÇÃO VI – DO CRÉDITO DO IMPOSTO | Arts. 72 a 81 |
SEÇÃO VII – DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO | Arts. 82 a 84 |
SEÇÃO VIII – DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO | Arts. 85 a 86 |
SEÇÃO IX - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO | Art. 87 |
SEÇÃO X - DO CRÉDITO RELATIVO À DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS | Arts. 88 e 89 |
SUBSEÇÃO I – DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS | Art. 88 |
SUBSEÇÃO II – DO RETORNO DE MERCADORIAS | Art. 89 |
SEÇÃO XI - DOS CRÉDITOS ACUMULADOS | Arts. 90 a 100 |
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Arts. 101 a 118 |
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO | Arts. 101 a 102 |
SEÇÃO II - DO LOCAL DO RECOLHIMENTO | Art. 103 |
SEÇÃO III - DAS FORMAS DE RECOLHIMENTO | Arts. 104 a 105 |
SEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | Arts. 106 a 113 |
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA | Arts. 114 a 118 |
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 119 |
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 119 |
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES | Arts. 120 a 139 |
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO | Arts. 120 a 121 |
SEÇÃO II - DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL | Arts. 122 a 129 |
SEÇÃO III - DA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE | Arts. 130 a 136 |
SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE BAIXA OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE | Arts. 137 a 139 |
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | Arts. 140 a 141 |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 142 a 266 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL | Arts. 142 a 157 |
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS | Arts. 158 a 196 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Arts. 158 a 165 |
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA | Arts. 166 a 166-V |
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR | Arts. 167 a 170 |
SUBSEÇÃO II -A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA | Arts. 171 a 171-Q |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS | Arts. 172 a 176 |
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR | Arts. 177 a 179 |
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 180 a 183 |
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA | Arts. 184 a 186 |
SUBSEÇÃO VII - DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL | Arts. 187 a 196 |
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Arts. 197 a 260 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 197 a 201 |
SUBSEÇÃO I-A | Arts. 202 a 202-V |
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 203 a 208 |
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 209 a 214 |
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO | Arts. 215 a 220 |
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS | Arts. 221 a 222 |
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO | Arts. 223 a 225 |
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO | Arts. 226 a 228 |
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM | Arts. 229 a 231 |
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO | Arts. 232 a 235 |
SUBSEÇÃO X - DO DESPACHO DE TRANSPORTE | Art. 236 |
SUBSEÇÃO XI - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO | Arts. 237 a 240 |
SUBSEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS | Arts. 241 a 242 |
SUBSEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS | Art. 243 |
SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE | Arts. 244 a 248 |
SUBSEÇÃO XV - DO MANIFESTO DE CARGA | Art. 249 |
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | Arts. 250 a 260 |
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO | Arts. 250 a 256 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES | Arts. 257 a 260 |
SEÇÃO V - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS | Art. 261 |
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Arts. 262 a 266 |
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO EM GERAL | Art. 262 |
SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIM | Art. 263 |
SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR ADICIONADO - GIVA | Art. 264 |
SEÇÃO IV - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI | Art. 265 |
SEÇÃO V - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS | Art. 266 |
CAPÍTULO V - DOS LIVROS FISCAIS Decreto Nº 789 DE 6.10.2011 - DOE MT de 26.10.2011 | Arts. 267 a 286 |
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL | Arts. 267 a 273 |
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS A CONTABILISTA | Arts. 274 a 275 |
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE ENTRADAS | Art. 276 |
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Arts. 277 a 280 |
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | Art. 281 |
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 282 |
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS | Art. 283 |
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO | Art. 284 |
SEÇÃO IX - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | Art. 285 |
SEÇÃO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | Art. 286 |
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL | Arts. 287 a 336 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 287 a 297 |
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS POR PROCESSO MECANIZADO OU DATILOGRÁFICO | Arts. 298 a 300 |
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS | Arts. 301 a 336 |
SUBSEÇÃO I - DOS OBJETIVOS | Art. 301 |
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO |
Arts. 302 a 303 |
SUBSEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Arts. 304 a 305 |
SUBSEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS | Arts. 306 a 307 |
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL | Arts. 308 a 309 |
SUBSEÇÃO VI - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 310 |
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 311 a 313 |
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 314 a 315 |
SUBSEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 316 |
SUBSEÇÃO X - DO REGISTRO FISCAL | Arts. 317 a 321 |
SUBSEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | Arts. 322 a 328 |
SUBSEÇÃO XII - DA FISCALIZAÇÃO | Arts. 329 a 331 |
SUBSEÇÃO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Arts. 332 a 336 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF | Arts. 337 a 338 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 337 a 338 |
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO | Art. 339 |
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO | Arts. 340 a 344 |
SEÇÃO IV - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | Arts. 345 a 347 |
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO | Arts. 345 a 346 |
SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL | Art. 347 |
SEÇÃO V - DO CREDENCIAMENTO | Arts. 348 a 364 |
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Arts. 348 a 349 |
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS | Arts. 350 a 352 |
SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE LACRES DE ECF | Art. 353 |
SEÇÃO VI DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 354 |
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL | Arts. 355 a 356 |
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM | Arts. 357 a 360 |
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA "X" | Art. 361 |
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" | Art. 362 |
SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE | Art. 363 |
SUBSEÇÃO VI - LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL | Arts. 364 a 367 |
SEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO | Art. 364 |
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF | Art. 365 |
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS | Arts. 366 a 367 |
SEÇÃO VIII - DO ECF-PDV E DO ECF-IF | Arts. 368 a 388 |
SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO | Art. 368 |
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS | Art. 369 |
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO | Art. 370 |
SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO | Art. 371 |
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 372 a 374 |
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 375 a 388 |
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS | Art. 389 |
TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO | Arts. 390 a 410 |
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 390 a 589 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art. 390 |
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO | Arts. 391 a 394 |
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 395 |
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 396 |
SEÇÃO V - DA FORMA DE RECOLHIMENTO | Arts. 397 a 398 |
SEÇÃO VI - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO | Arts. 399 a 400 |
SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS | Art. 401 |
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 402 a 403 |
SEÇÃO IX - DA ESCRITA FISCAL | Art. 404 |
SEÇÃO X - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 405 |
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 406 a 410 |
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO | Arts. 411 a 423 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Arts. 411 a 414 |
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 411 |
SUBSEÇÃO II - DA FORMA DE RECOLHIMENTO | Arts. 412 a 414 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO | Arts. 415 a 420 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO E HIDRATADO | Arts. 421 a 423 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB | Arts. 424 a 434 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS | Arts. 435 a 438 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO | Arts. 439 a 459 |
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL | Arts. 439 a 444 |
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL | Arts. 445 a 451 |
SEÇÃO III - DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 452 a 454 |
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 455 a 459 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE | Arts. 460 a 473 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ALGODÃO EM CAROÇO | Arts. 474 a 480 |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUCATA | Arts. 481 a 484 |
CAPÍTULO IX - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR | Arts. 485 a 491 |
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS | Arts. 492 a 499 |
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA | Arts. 500 a 502 |
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS | Arts. 503 a 514 |
CAPÍTULO XIII - DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") | Arts. 515 a 522 |
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Arts. 523 a 534 |
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 523 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO | Art. 524 |
SEÇÃO III - DA INCIDÊNCIA | Art. 525 |
SEÇÃO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO | Arts. 526 a 527 |
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 528 |
SEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO | Art. 529 |
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 530 a 531 |
SEÇÃO VIII - DOS LIVROS FISCAIS | Arts. 532 a 534 |
CAPÍTULO XV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES | Arts. 535 a 539 |
CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Arts. 540 a 554 |
CAPÍTULO XVII - DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO | Arts. 555 a 558 |
CAPÍTULO XVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Arts. 559 a 572 |
SEÇÃO I - DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO | Arts. 559 a 563 |
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS | Arts. 564 a 572 |
CAPÍTULO XIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Arts. 573 a 580 |
CAPÍTULO XX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES | Arts. 581 a 585 |
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | Arts. 586 a 589 |
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS | Arts. 590 a 638 |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO | Arts. 590 a 594 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL | Arts. 595 a 608 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | Art. 609 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS | Arts. 610 a 614 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Art. 610 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO | Arts. 611 a 612 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO | Arts. 613 a 614 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK | Arts. 615 a 623 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | Arts. 624 a 633 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 624 |
SEÇÃO II - DOS MECANISMOS DE CONTROLE | Arts. 625 a 631 |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 632 a 633 |
CAPÍTULO VIII - AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 634 a 637 |
CAPÍTULO IX - DAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE BENS DOATIVO FIXO OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO | Art. 638 |
TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO | Arts. 639 a 655 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 639 a 654 |
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA | Arts. 639 a 642 |
SEÇÃO II - DO EXAME DA ESCRITA | Arts. 643 a 649 |
SEÇÃO III - DO PEDIDO DE REVISÃO | Arts. 650 a 652 |
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO | Arts. 653 a 654 |
CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR | Arts. 655 a 664 |
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS | Arts. 655 a 677 |
CAPÍTULO I - DAS MULTAS | Arts. 655 a 675 |
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA | Art. 676 |
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei Nº 6.379 DE 2 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º Integram o presente Regulamento as normas pertinentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 1º de julho de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de junho de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 7.334/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VI - sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24772 DE 30/12/2003).
VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.
§ 4º Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;
IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;
V - o abate de gado em matadouro:
a) público;
b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;
VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;
III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.
§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:
I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;
IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40776 DE 24/11/2020):
§ 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.
§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista neste Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38320 DE 22/05/2018):
§ 11. Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como, a que:
I - exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
§ 12. Para efeitos do inciso I do § 11 deste artigo, considera-se atividade típica de industrialização, a geração de energia elétrica a partir da ação dos ventos, da energia solar, de gases e vapores do subsolo, e empreendimentos de produção de Hidrogênio verde e seus derivados e de geração de energia a partir da biomassa, inclusive seus derivados energéticos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43366 DE 16/01/2023).
§ 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentação, bebidas e de comercialização de mercadorias cujos valores não sejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019).
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44801 DE 26/02/2024).
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiros de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observado o disposto nos §§ 4º e 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei Nº 7.334/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Nº 7.334/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
XV - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24772 DE 30/12/2003).
XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, observado o inciso XIII do art. 14. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017):
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º Nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de sons e imagens por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação, as empresas prestadoras de serviços, aqui localizadas, recolherão o imposto em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação (Convênio ICMS Nº 10/1998). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
§ 5º A empresa prestadora do serviço de que trata o parágrafo anterior deverá enviar, mensalmente, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente imposto (Convênio ICMS Nº 10/1998). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Nº 7.334/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
§ 7º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 8º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 7º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 9º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 8º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 10. Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 11. Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 7º, 8º, 9º e 10, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):
§ 12. O imposto a que se refere o § 11 deste artigo será calculado considerando como:
I - base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 19, 23, 24 e 25 deste Regulamento;
II - alíquota, aquela estabelecida neste Regulamento;
III - data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 11 deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44801 DE 26/02/2024):
§ 13. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria João Pessoa - Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024Diário Oficial 7 de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;
XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;
XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;
XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).
XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015).
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial à comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle de que tratam os arts. 625 a 631, deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 3º O disposto no inciso I, do caput deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:
I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;
III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:
I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;
II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.
§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria de Estado da Receita.
§ 6º Fica equiparada à exportação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observados os §§ 6º-A, 6º-B, 7º-A, 7º-B e 7º-B1 deste artigo (Convênios ICMS 12/1975 e 55/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
§ 6º Equiparam-se também à exportação de que trata o inciso II, deste artigo, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM Nº 12/1975, ICMS nºs 37/1990, 102/1990, 80/1991 e 124/1993):
I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - o adquirente seja sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente (Convênio ICM Nº 12/1975). (Inciso acrescentado Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
§ 6º-AA equiparação de que trata o § 6º deste artigo condiciona-se a que ocorra (Convênio ICMS 55/2021):
I -a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
6º-B Nas operações de que trata o § 6º deste artigo não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 55/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
§ 7º A disposição prevista no § 6º deste artigo se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45246 DE 05/07/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
§ 7º-A Para efeitos do disposto no § 7º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 55/2021):
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída
de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".
§ 7º-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste Regulamento a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 7º-A deste artigo após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
§ 7º-B1 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação deste Estado, na hipótese de não-confirmação da operação (Convênio ICMS 55/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41252 DE 13/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 38320 DE 22/05/2018):
§ 8º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):
§ 9º Na hipótese do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, o estabelecimento de produtor rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019).
SEÇÃO I - DAS ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO
Art. 5º São isentas do imposto:
I - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 1999).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 1999).
III - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subsequentes com a mesma destinação (Convênios ICMS nºs 55/1989 e 82/1989);
IV - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS Nº 18/1997);
V - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel-táxi (Convênio ICMS Nº 99/1989);
VI - as saídas de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Convênio de Fortaleza e Convênio ICMS Nº 25/1990):
a) às amostras de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;
b) na hipótese de saída de medicamento, a amostra gratuita que contenha (Convênio ICMS Nº 171/2010): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS Nº 61/2011); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
4. na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
c) aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";
VII - as operações internas e interestaduais com o ócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Convênios 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35919 DE 09/06/2015).
VIII - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS Nº 01/1991);
IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS Nº 54/1991);
X - (Revogado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
XI - as saídas (Convênio ICMS Nº 88/1991):
a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada correspondente ao retorno, conforme o caso (Convênio ICMS Nº 118/2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.115 DE 1.03.2010).
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS Nº 103/96);
XII - as operações de entrada de máquina para limpar ou selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento (Convênio ICMS Nº 93/1991);
XIII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centros, observado o disposto no § 1º deste artigo e no inciso IV do art. 87 (Convênio ICMS Nº 60/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
XIV - as operações internas com veículos, adquiridos pela Secretaria de Estado da Receita, para reequipamento da fiscalização estadual, e pela Secretaria de Segurança Pública, quando vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" ou congênere, observado o disposto no inciso XX do art. 87 (Convênio ICMS Nº 34/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
XV - as saídas internas de casulo do bicho-da-seda, assegurada a manutenção do crédito fiscal, observado o disposto no inciso II do art. 87 (Convênio ICMS Nº 76/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
XVI - no desembaraço aduaneiro, as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS Nº 77/1993 e 129/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35927 DE 09/06/2015):
XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM 44/1975, 07/1980, 24/1985 e ICMS 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 21/2015):
a) hortifrutícolas em estado natural, observados os §§ 42 e 43 deste artigo:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
2. batata inglesa, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
3. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
4. erva cidreira, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;
5. funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decretos nºs 19.282/1997 e 29.198/2008);
6. gengibre, inhame, jiló, losna;
7. milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
8. nabo, nabiça;
9. palmito, pepino, pimentão, pimenta;
10. quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12. brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICM 24/85 );
b) ovos e pintos de um dia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45423 DE 26/08/2024).
XVII - as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM Nº 44/1975, ICMS 78/1991, 17/1993 e 124/1993):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim e aspargo (Convênio ICMS Nº 88/1997); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
b) batata doce, batata inglesa, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24060 DE 2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) batata doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolis;"
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24060 DE 2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;"
d) erva-cidreira, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia;
e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, noz e amêndoa (Decreto Nº 19.282/97); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29198 DE 2008).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto avelã, castanha, maçã, noz, pêra e amêndoa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.282 DE 0.11.1997, DOE PB de 11.11.1997)"
f) gengibre;
g) jiló;
h) losna;
i) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, macaxeira, mandioca e seus derivados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19811 DE 24/07/1998).
j) nabo e nabiça;
k) ovo;
l) palmito, pepino, pimenta e pimentão, bem como pinto de um dia;
m) quiabo;
n) repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte e ruibarbo;
o) salsa, salsão e segurelha;
p) taioba, tampala, tomate e tomilho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24060 DE 2003).
q) vagem;
r) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, godo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
s) inhame; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19.996 DE 7.10.1998).
XVIII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos e de fêmeas de gado girolando, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, destinadas a estabelecimentos agropecuários cadastrados na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionados, observados os §§ 25 e 25-A deste artigo (Convênios ICM 35/1977, ICMS 74/2004 e 99/2022); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43247 DE 14/12/2022).
XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, observados os §§ 25 e 25-A deste artigo (Convênios ICMS 78/1991, 124/1993 e 99/2022); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43247 DE 14/12/2022).
XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM nºs 7/1977, 25/1983, ICMS Nº 121/1989, 43/1990, 78/1991 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).
XXI - as operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de 3ª idade destinadas à criação do bicho-da-seda, bem como casulos verdes destinados às unidades de secagem (Convênio ICMS nºs 131/1993);
XXII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 3º e 18 deste artigo (Convênio ICMS Nº 10/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
a) recebimento pelo importador de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcar-boxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxami-do)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carba-moil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.7. Citosina, 2933.59.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.8. Timidina, 2934.99.23; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carbo-xilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.24 - Inosina, 2934.99.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25.189 DE 9.07.2004).
1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29 (Convênio ICMS Nº 80/2008); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10/08/2010).
1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 31507 DE 10/08/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021):
1.31 -Fumarato de TenofovirDesoproxila e Entricitabina- 3004.90.68 (Convênio ICMS 157/2019 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimeti-letil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-issoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.4. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.5. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.6. Nevirapina, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10/08/2010).
2.9 - Fumarato de TenofovirDesoproxila- 2933.59.49 (Convênio ICMS 157/2019 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
2.10 - Entricitabina- 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/2019 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4. Efavirenz, Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
3.6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 121/2006); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009).
3.7. darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 137/2008); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009).
3.8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
3.9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
3.10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
3.11- Tipranavir, 3004.90.79; (Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
3.12- Maraviroque,3004.90.69. (Acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
3.13 - Etravirina, 3004.90.69 (Convênio ICMS 157/2019 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
3.14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/2021 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
5. 2- Cloro - 3 - (2 - clorometil - 4 - piridilcarboxamido) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
6. 2 - Cloro - 3 - (2 - ciclopropilamino - 3 - piridilcarboxamido) - 4 -metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001):
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
8. Nelfinavir Base: 3 S - [2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dime-tiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoqui-nolina carboxamida, 2933.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
9. N - terc-butil-1 (2 (S) -hidroxi-4 -(R) - [N-[(2)- idroxiindan -1(S)- 5- il]carbamoil]-fenilpentil) perazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
10. Indinavir Base: [ 1 (1S, 2R), 5 (S) ] - 2, 3, 5 - trideoxi - N - (2,3 -dihidro - 2 - hidro-xi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilme-til)-1-pipera-zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
11. Citosina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
13. Timidina, 2934.90.23; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxati-olan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
6. Nevirapina, 2934.90.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo -2H- pirimidin -1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
18. Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 141/01); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22715 DE 25/01/2002)
b) saídas interna e interestadual: (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.3. Zidovudina, 2934.99.22; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.4. Didanosina, 2934.99.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.5. Estavudina, 2934.99.27; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.6. Lamivudina, 2934.99.93; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.7. Nevirapina, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
1.8. Efavirenz -2933.99.99 (Convênio ICMS Nº 80/2008); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
1.9. Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS Nº 84/2010). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10/08/2010).
1.10 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 157/2019 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
1.11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99 (Convênio ICMS 13/2020); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 40178 DE 08/04/2020).
1.12 - Entricitabina, 2934.99.29 (Convênio ICMS 157/2021 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
2.6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 121/2006); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009).
2.7. darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 137/2008); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009).
2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS Nº 150/10); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019):
2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).
2.10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
2.11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
2.12 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
2.13 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
2.14 - Maraviroque, 3004.90.69. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
2.15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/2021 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021).
(Suprimido pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011):
XXIII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 51/1994, 24/1997, 42/1998 e 114/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/1994, 24/1997, 42/1998, 96/1999, 13/2000 e 59/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/1994, 24/1997, 42/1998, 96/1999 e 13/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000).
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/1994, 24/1997, 42/1998 e 96/1999);a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/1994, 24/1997, 42/1998 e 96/1999); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20836 DE 28/12/1999)."
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Convênio ICMS Nº 141/01); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22.715 DE 5.01.2002).
XXIV - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Regulamento (Convênio ICMS Nº 85/1994);
XXV - as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênio ICMS Nº 185/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
XXVI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Convênio de Cuiabá, Convênios ICMS nºs 30/1990, 80/1991 e 151/1994);
XXVII - as saídas promovidas por estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica de (Convênios AE Nº 05/1972, ICMS Nº 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994):
a) bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;
c) bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXVIII - as saídas relativas a (Convênio de Fortaleza, Convênios ICM Nº 01/1975, ICMS Nº 35/1990, 101/1990, 80/1991 e 151/1994):
a) fornecimento de refeições por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente aos seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
b) fornecimento de refeições por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
XXIX - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, observado o disposto no § 11, deste artigo (Convênios ICM Nº 24/1989, ICMS Nº 25/1989, 37/1989, 113/1989, 93/1990, 80/1991 e 151/1994);
(Revogado pelo Decreto Nº 21978 DE 03/07/2001):
XXX - as operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como pó r empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS Nº 98/1989, 07/1991, 67/1992 e 151/1994);
(Revogado pelo Decreto Nº 38892 DE 17/12/2018):
XXXI - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial até a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais, ou até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênios ICMS 20/1989, 113/1989, 93/1990, 80/1991 e 151/1994); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33659 DE 27/12/2012).
XXXII - as saídas internas (Convênios ICMS Nº 70/1990, 80/1991 e 151/1994):
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;
XXXIII - as saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidades públicas, assim declaradas por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no inciso XV do art. 87 (Convênios ICM Nº 26/1975, ICMS 39/1990, 80/1991, 58/1992 e 151/1994);
XXXIV - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado, da residência ou cooperativa de artesãos, bem como as promovidas com a interveniência de órgão ou entidade vinculados à administração pública federal, estadual ou municipal (Convênios ICM nºs 01/1975, 32/1975, ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994);
XXXV - as saídas de produtos farmacêuticos nas operações realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como as saídas promovidas pelos referidos órgãos, para consumidores finais, desde que, nesta última hipótese, sejam efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênios ICM Nº 40/1975, ICMS nºs 41/1990, 80/1991 e 151/1994);
XXXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12, e as operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS Nº 56/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
XXXVII - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura, para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas", e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de suas frotas, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS Nº 146/94);
(Revogado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
XXXVIII - as operações com leite de cabra "in natura" ou pasteurizado (Convênios ICM Nº 56/1986 e ICMS nºs 25/1995 e 63/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).
XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM Nº 44/1975, ICMS nºs 78/1991 e 24/1995);
XL - recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 5º, 9º, 10, 63 e 64 (Convênios ICMS 20/95 e 80/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45088 DE 22/05/2024).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS Nº 18/1995):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal e nos§§ 6º e 6º-Adeste artigo (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
XLIII - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação,observado o disposto nos§§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008):
XLIV - até 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e com kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA" -, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522 DE 9 de abril de 1997, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênio ICMS Nº 147/07):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;
d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto nos§§ 6º e 6º-Adeste artigo (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto nos§§ 6º e 6º-A (Convênio ICMS 18/1995 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS Nº 18/1995);
XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS Nº 38/1995);
XLIX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 64/1995);
L - às saídas interestaduais de equipamentos pertencentes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, nos seguintes casos (Convênio ICMS Nº 105/1995):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
(Revogado pelo Decreto Nº 44058 DE 04/09/2023,com efeitos, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 01/01/2024):
LI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada,observado o disposto §§ 6º, 6º-A e 8º deste artigo (Convênios ICMS 106/1995 e 114/2020); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
LII - às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 3.000 Unidades Fiscais de Referência - UFR/PB, tomando-se por referência o valor dessa unidade no mês de dezembro do período considerado, extensivo à transferência de mercadoria do estabelecimento que a produziu para estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM nºs 38/1982 e 47/1989 e ICMS nºs 52/1990 e 121/1995);
LIII - as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo 115, do RICMS, observado o disposto no § 39 e no inciso XXXV do art. 87 (Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).
LIV - as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS Nº 30/1996):
a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 5 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;
LV - as prestações de serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1º de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS nºs 08/1989, 80/1991 e 102/1996);
LVI - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução, excluídas as embarcações (Convênios ICM nºs 33/1977, 59/1987, ICMS nºs 18/1989, 44/1990 e 102/1996):
a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;
LVII - as seguintes saídas e recebimentos de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31.12.89, que o adquirente das mercadorias seja empresa industrial e que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS nºs 130/1994, 23/1995 e 130/1998):
a) recebimentos, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior, com a condição de que haja, neste caso, isenção do Imposto sobre a Importação;
b) saídas, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:
1. não prevalecerá a isenção, quando o adquirente puder importar a mercadoria com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 30, caso em que a base de cálculo será reduzida de acordo com o percentual ali estipulado;
2. o fornecedor deverá manter comprovação, relativamente ao adquirente, de que as operações deste estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até a data mencionada neste inciso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).
LVIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos neste Regulamento, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS nºs 158/1994 e 90/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
LIX - as saídas de veículos nacionais, observado o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, e no inciso XVI do art. 87, adquiridos por (Convênios ICMS nºs 158/1994 e 90/1997):
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
LX - as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, observado o disposto nos §§ 14, 16 e 17, diretamente por (Convênios ICMS nºs 158/1994 e 90/1997):
a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
LXI - as operações com os produtos indicados no Anexo 113 - Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e para Fraturas, deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 126/10); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXI - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS Nº 38/2005):
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 88713.10.00 88713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | |
4.1 | Próteses articulares: | |
4.1.1 | - femurais | 9021.31.10 |
4.1.2 | - mioelétricas | 9021.31.20 |
4.1.3 | - outras | 9021.31.90 |
4.2 | Outros: | |
4.2.1 | - artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 |
4.2.2 | - artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 |
4.3 | Partes e acessórios: | |
4.3.1 | - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.10.91 |
4.3.2 | - outros | 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
LXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o disposto no § 20 deste artigo, no art. 435 e, ainda, o seguinte (Convênios ICM 65/1988, 52/92e ICMS 49/1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 40148 DE 26/03/2020).
a) a isenção não se aplica às operações com os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóvel de passageiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38165 DE 23/03/2018).
b) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
LXIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS Nº 61/1997);
LXIV - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira,observado o disposto §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 56/98 e 114/20). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020).
LXIV-A - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto nos §§ 6º e 6º-A deste artigo (Convênios ICMS 114/2020 e 163/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 24806 DE 23/01/2004):
LXV - as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS Nº 95/1998); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.010 DE 6.10.1998).
LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20754 DE 06/12/1999).
LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS Nº 42/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22180 DE 2001).
LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 9 de março de 1990, realizadas pelas Instituições abaixo listadas, observado o disposto nos §§ 22, 23 e 24 deste artigo (Convênio ICMS Nº 43/2002): (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
c) universidades federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas (Convênio ICMS Nº 111/04); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005).
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS Nº 57/2005). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
g) a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS Nº 131/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).
LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.858 DE 3 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 81/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS Nº 81/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
LXXI - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS Nº 80/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
LXXII - as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga produzidos artesanalmente por produtor ou cooperativa de produtores deste Estado (Convênio ICMS 46/2006 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42198 DE 29/12/2021).
LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS Nº 27/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006).
LXXIV - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 6 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 69/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27590 DE 15/09/2006).
LXXV - as operações de importação de ração para larvas de camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH se houver inexistência de produto similar nacional devidamente comprovada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente (Convênio ICMS Nº 78/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
LXXVI - as prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o disposto no inciso XXX do art. 87 (Convênio ICMS Nº 141/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008).
LXXVII - as saídas internas de mel de abelha produzido neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009).
LXXVIII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 33 e 34 (Convênio ICMS Nº 33/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
LXXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam desoneradas (Convênio ICMS Nº 43/2010):
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
LXXX - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10, 11/14 e 139/23); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44303 DE 30/10/2023).
LXXXI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA, observado o disposto no § 37 (Convênios ICMS nºs 37/2010 e 95/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):
LXXXII - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, observado o disposto no § 38 (Convênio ICMS Nº 103/2011):
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
LXXXIII - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/1999 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS 140/2013, 66/2019 e51/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 41271 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35927 DE 09/06/2015):
LXXXVI - as saídas internas de:
a) mandioca em estado natural, desde que não se destine à industrialização, observado o disposto nos §§ 42 e 43 (Convênios ICM 44/75 e 36/84);
b) farinha de mandioca (Convênio ICMS 59/1998 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36187 DE 24/09/2015):
LXXXVII - as saídas internas de pescados frescos, ainda que congelados, lavados, eviscerados, cortados em postas, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o § 44 deste artigo, exceto:
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operações que destinem pescado à industrialização;
c) pescado filetado, salgado ou seco.
LXXXVIII - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 45 e 46 deste artigo (Convênios ICMS 16/2015 e 59/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36861 DE 12/08/2016).
LXXXIX - a doação, a incorporação ou a destruição, nos termos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, de bem ou mercadoria apreendida e declarada abandonada em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37338 DE 18/04/2017).
XC - as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de água potável por meio de "carro pipa", observado o § 47 deste artigo (Convênio ICMS 47/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38779 DE 31/10/2018).
XCI - as operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro, observado o § 48 deste artigo (Convênio ICMS 59/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38778 DE 31/10/2018).
XCII - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observados os §§ 49 e 50 (Convênio ICMS 96/2018 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38777 DE 31/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
XCIII - as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumidor integrante da subclasse residencial baixa renda, nos termos das Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o consumo médio de 3 kwh (três quilowatts/hora) por dia. (Convênios ICMS 54/2007 e 233/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38935 DE 02/01/2019).
XCIV - as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, observado o § 52 deste artigo (Convênio ICMS 06/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
XCV - as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no § 54 deste artigo (Convênio ICMS 160/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
XCVI - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o § 55 deste artigo (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40640 DE 14/10/2020).
XCVII - as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o § 56 (ConvêniosICMS 03/1990 e 135/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021):
XCVIII - as operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado abaixo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o § 57 deste artigo (Convênio ICMS 145/23): (Redação dada pelo Decreto Nº 44268 DE 26/10/2023).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 44140 DE 27/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):
Item | Princípio Ativo | Apresentação | NCM Medicamento |
1 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral | 3004.90.69 |
.
Item | Princípio Ativo | Apresentação | NCM Medicamento |
1 | Risdiplam | 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
XCIX - as operações realizadas com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os §§ 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 131/2021 ):
ITEM | RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43781 DE 07/06/2023): | ||
1 | Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.43.90 |
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF / 2844.40.90 |
||
2 | Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA | 2844.40.90 |
3 | Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA | 2844.40.90 |
4 | Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) | 2844.40.30 |
5 | Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) | 2844.40.10 |
6 | Radio-223 (223Ra) | 2844.40.90 |
7 | Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA | 2844.40.90 |
C - as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, observados os §§ 60 e 61 deste artigo (Convênio ICMS 32/2022 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42560 DE 31/05/2022).
CI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, observado o § 62 deste artigo (Convênio ICMS 128/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43068 DE 17/11/2022).
§ 1º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às metérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o inciso XIII (Convênio ICMS Nº 60/1992).
§ 2º Em relação ao beneplácito fiscal de que trata o inciso XVI, será observado o seguinte:
I - a comprovação da ausência de similaridade nacional será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
II - a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, em requerimento com a correspondente prova do preenchimento dos requisitos exigidos;
III - a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS Nº 129/1998). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).
§ 3º O benefício de que trata o inciso XXII somente se aplica, se o produto estiver alcançado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 10/2002). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
§ 4º O aproveitamento do benefício a que se refere o inciso XXXVII, fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento da aquisição (Convênio ICMS Nº 146/1994).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45088 DE 22/05/2024):
§ 5º Em relação ao benefício a que se refere o inciso XL (Convênio ICMS 80/95):
I - a sua fruição fica condicionada a que:
a) a operação não requeira contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
II - o benefício seja concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em petição do interessado.
§ 5º A fruição do benefício a que se refere o inciso XL, fica condicionada:
I - que a operação não requeira contratação de câmbio;
II - que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - que os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador, devendo estes constarem da petição a ser encaminhada, caso a caso, ao Secretário de Estado da Receita.
§ 6º O disposto nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI, LXIV e LXIV-A deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44058 DE 04/09/2023,com efeitos, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 01/01/2024).
§ 6º-A. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, nas hipóteses previstas nos incisos XLI a XLIII, XLV, XLVI,LXIV e LXIV-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44058 DE 04/09/2023,com efeitos, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 01/01/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 40957 DE 28/12/2020):
§ 7º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso XLI, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021):
§ 8º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 6º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Anexo 79, na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Convênios ICMS 106/1995, 132/1998, 114/2020, 147/2020 e 163/2021):
I - dos incisos XLV e XLVI do “caput” deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44058 DE 04/09/2023,com efeitos, relativamente às importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física, a partir de 01/01/2024).
II - do inciso LXIV-A do "caput" deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 9º O benefício de que trata o inciso XL, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I, do § 5º, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS Nº 80/1995).
§ 10. A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS Nº 80/1995).
§ 11. Para os efeitos do inciso XXIX, considera-se transporte urbano ou metropolitano aquele cuja linha destina-se ao atendimento restrito entre os municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Cabedelo e Conde, e ainda entre as localidades de Campina Grande, Lagoa Seca, Queimadas, Massaranduba, Montadas, Puxinanã, Alagoa Nova e Serra Redonda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28401 DE 24/07/2007).
§ 12. Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS Nº 59/1991).
§ 13. Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios de que trata o inciso LVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como, à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS Nº 23/1995).
§ 14. A concessão do benefício de que tratam os incisos LVIII, LIX e LX, condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS Nº 90/1997). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
§ 15. O benefício de que trata o inciso LIX, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS Nº 158/1994).
§ 16. O benefício de que trata o inciso LX, somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos (Convênio ICMS Nº 158/1994).
§ 17. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção de que trata o inciso LX, condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS Nº 158/1994).
§ 18. Nas hipóteses dos incisos XXII e LXI, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS nºs 47/1997 e 10/2002). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
§ 19. A isenção de que trata o inciso LXIII, será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
§ 20. O benefício de que trata o inciso LXII, estende-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 49/1994,37/1997 e 25/202008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40148 DE 26/03/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 45687 DE 21/10/2024):
§ 21. Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista na alínea k do inciso XVII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS Nº 89/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21701 DE 2001).
§ 22. O disposto no inciso LXVIII somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País (Convênio ICMS Nº 96/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005):
§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o parágrafo anterior, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS Nº 111/2004):
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
§ 24. Para efeitos do disposto no inciso LXVIII, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS Nº 43/2002):
I - o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
II - a isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012):
III - relativamente às organizações indicadas na alínea "d" do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas (Convênios ICMS 93/1998, 43/2002 e 87/2012):
a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
c) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - relativamente às organizações indicadas na alínea d do inciso LXVIII e suas fundações, somente se aplica o benefício às seguintes empresas:
a) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
b) Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
c) Associação Brasileira de Tecnologia luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
d) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
e) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
IV - a concessão do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS Nº 12/2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43247 DE 14/12/2022):
§ 25-A. Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do "caput" deste artigo:
I - a isenção prevista nos respectivos incisos aplica-se exclusivamente em relação a animais que possuam registro genealógico oficial ou, no caso do inciso XIX, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 78/1991);
II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, o registro de que trata o inciso I deste parágrafo poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso XIX do "caput" deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país (Convênio ICMS 99/2022);
III - a SEFAZ-PB poderá, na hipótese do inciso II deste parágrafo, estabelecer regramento de suspensão ou de desconsideração definitiva dos certificados, emitidos para os efeitos das isenções constantes nos incisos XVIII e XIX do "caput" deste artigo, nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade (Convênio ICMS 99/2022).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008):
§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS Nº 81/2008).
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Regulamento esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 27. O benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS Nº 80/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 41250 DE 13/05/2021):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006):
§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS Nº 27/2005):
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 27/2005.
§ 29. A isenção prevista no inciso LXXIV fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS Nº 69/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27590 DE 15/09/2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008):
§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS Nº 81/2008):
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria (Convênio ICMS 162/2013); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34767 DE 31/01/2014).
c) apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, quando não exigida a Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34333 DE 20/09/2013).
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas;
2. Registro de Apuração do ICMS;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Convênio ICMS Nº 81/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil (Convênio ICMS Nº 81/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Convênio ICMS Nº 33/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010):
§ 34. Em relação às operações descritas no inciso LXXVIII, os contribuintes deverão (Convênio ICMS Nº 33/2010):
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):
§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX (Convênio ICMS 143/2010):
I - somente se aplica:
a) aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênios ICMS 105/23 e 139/23); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44303 DE 30/10/2023).
II - alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX do “caput” deste artigo (Convênios ICMS 11/14 e 139/23); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44303 DE 30/10/2023).
III - estende-se para outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste Regulamento (Convênios ICMS 109/19 e 139/23). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44303 DE 30/10/2023).
§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX somente se aplica (Convênio ICMS Nº 143/10):
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010)."
§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS Nº 65/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):
§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA seja (Convênios ICMS nºs 37/2010 e 95/2011):
I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010):
§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condicionada a que (Convênio ICMS Nº 103/2011):
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34944 DE 29/04/2014):
§ 39. A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual (Convênios ICMS 118/2011 e 210/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018).
II - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014 ).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018):
III - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo 115 - MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER deste Regulamento, a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017 ):
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/2019 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):
§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/1999):
I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;
II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:
a) expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;
b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;
c) perda da mercadoria ou bem.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
§ 42. As isenções constantes nas alíneas "a" do inciso XVII e "a" do inciso LXXXVI do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 44/1975):
I - aplicam-se, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015);
II - estendem-se aos produtos submetidos ao processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/2019).
§ 43. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 42 deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Convênio ICMS 21/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35927 DE 09/06/2015).
§ 44 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso LXXXVII do "caput" deste artigo será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita, anualmente revisado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36187 DE 24/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36861 DE 12/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
§ 45. O benefício previsto no inciso LXXXVIII deste artigo (Convênio ICMS 16/2015):
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38257 DE 25/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado a:
a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
b) que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 46. Em relação à isenção prevista no inciso LXXXVIII deste artigo não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 16/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36861 DE 12/08/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
§ 47. A isenção prevista no inciso XC do "caput" deste artigo alcança somente a prestação interna do serviço de transporte contratado por órgão público para abastecer municípios da zona do semiárido paraibano, constantes na lista do semiárido estabelecida oficialmente pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, ou em situação de emergência decretada pelo Governador do Estado da Paraíba. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38779 DE 31/10/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38778 DE 31/10/2018):
§ 48. A isenção prevista no inciso XCI deste artigo (Convênio ICMS 59/2018):
I - obriga os estabelecimentos envolvidos a serem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38777 DE 31/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 49. A aplicação da isenção prevista no inciso XCII deste artigo fica condicionada a que o (Convênio ICMS 96/2018):
I - medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 50. Em relação à isenção prevista no inciso XCII deste artigo, fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 96/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38777 DE 31/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
§ 51. Legislação Estadual poderá estabelecer condições para a fruição do benefício de que trata o inciso LXXII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38836 DE 21/11/2018).
§ 52. Para efeitos do disposto no inciso XCIV do "caput" deste artigo, considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano (Convênio ICMS 06/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39110 DE 11/04/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
§ 53.Em relação à isenção prevista no inciso LXXXV do art. 5º será observado o seguinte (Convênio ICMS 66/2019):
I - não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
II - o disposto previsto na alínea "b" do inciso citado no "caput" deste parágrafo aplicar-se-á às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o citado dispositivo (Convênio ICMS 66/2019);
III - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
§ 54. A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso XCV deste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 160/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39744 DE 27/11/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40640 DE 14/10/2020):
§ 55. Em relação à isenção prevista no inciso XCVI do "caput" deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 52/2020):
I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 56. O trânsito das mercadorias previstas no inciso XCVII do "caput" deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS03/90 e 135/2020). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021):
§ 57. Em relação à isenção prevista no inciso XCVIII do caput deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 100/2021):
I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023):
§ 58. A fruição do benefício de que trata o inciso XCIX do "caput" deste artigo fica condicionada (Convênio ICMS 131/2021):
I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 59. Na hipótese do benefício previsto no inciso XCIX do "caput" deste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 131/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41884 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42560 DE 31/05/2022):
§ 60. Em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso C deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 32/2022):
I - as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187 , de 13 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 32/2022);
II - a doação com o benefício previsto no inciso citado no caput deste parágrafo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário;
III - o benefício se aplica somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses;
IV - legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do referido benefício.
§ 61. O disposto no inciso C deste artigo se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais (Convênio ICMS 32/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42560 DE 31/05/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43068 DE 17/11/2022):
§ 62. Em relação à isenção prevista no inciso CI do caput deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 128/2022):
I - a sua aplicação fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ;
II - não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45088 DE 22/05/2024):
§ 63. Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos da isenção constante do inciso XL deste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/24):
I - o cumprimento do disposto no inciso II do § 5º deste artigo;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 64. Na hipótese do § 63 deste artigo, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário (Convênio ICMS 55/24). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45088 DE 22/05/2024).
SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES COM PRAZOS DETERMINADOS
Art. 6º São isentas do imposto:
(Revogado pelo Decreto Nº 36187 DE 24/09/2015):
I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS nºs 60/1991, 148/1992, 121/1995 e 23/1998 e Decretos Nº 20.362/1999 e Nº 24.437/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).
I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS Nº 60/1991, 148/1992, 121/1995 e 23/1998 e Decretos Nº 20.362/1999 e Nº 24.437/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 24437 DE 29/09/2003).
I - até 30 de abril de 2000, as saídas internas de pescado, exceto (Convênios ICMS Nº 60/1991, 148/1992, 121/1995 e 23/1998 e Decreto Nº 20.362/1999):
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operações que destinem pescado à industrialização;
c) pescado enlatado ou cozido;
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
II - até 30 de abril de 2024, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995 e 05/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
III - (Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
V - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
V - até 31 de maio de 2015, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
V - até 31 de julho de 2008, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS nºs 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20754 DE 06/12/1999). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
V - até 30 de abril de 2001, nas operações internas e interestaduais com rapadura do tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie engenho, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICM nºs 73/1986, ICMS Nº 74/1990, 80/1991, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999);
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
VI - até 30 de abril de 2024, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (Convênios ICMS Nº 41/1991 e 18/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
VI - até 31 de maio de 2015, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (Convênios ICMS Nº 41/1991 e 18/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
VI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (Convênios ICMS Nº 41/1991 e 18/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29931 DE 18/11/2008):
VI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS Nº 105/2008):
1 | Milupa pku 1 | 21.06.90.9901 |
2 | Milupa pku 2 | 21.06.90.9901 |
3 | Kit de radioimunoensaio | |
4 | Leite especial sem fenilamina | 21.06.90.9901 |
5 | Farinha hamermuhle | |
6 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090; |
7 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 |
8 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 |
9 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 |
10 | Solução 1 para beta thal | 3822.0090 |
11 | Solução 2 para beta thal | 3822.0090 |
12 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900 |
13 | Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000 |
14 | Posicionador de Amostra | 9026.9090 |
15 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099 |
16 | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099 |
17 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029 |
18 | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029 |
19 | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029 |
20 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029 |
21 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029 |
22 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029 |
23 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029 |
24 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029 |
25 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029 |
26 | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029 |
27 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029 |
28 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029 |
29 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029 |
30 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029 |
31 | Reagente para determinação de Biotinidas | 3002.1029 |
32 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029 |
VI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1994, 121/1995 e 05/1999):
a) Milupa PKV: 21.06.90.9901;
b) Leite Especial sem Fenilamina: 21.06.90.9901;
c) Farinha de Hammermuhle;
d) Kit de Radioimunoensaio;
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
VII - até 30 de abril de 2024, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 7 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênio ICMS Nº 90/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
VII - até 31 de maio de 2015, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 7 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênio ICMS Nº 90/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
VII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 7 de novembro de 2009, observado o disposto nos §§ 1º, 6º, 23 e 24 (Convênio ICMS Nº 90/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
VII - até 31 de julho de 2008, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 23 (Convênios ICMS Nº 104/1989, 80/1991, 124/1993, 95/1995, 121/1995 e 20/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
VIII - até 30 de abril de 2024, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo 12, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, estendendo-se o benefício às importações do exterior, desde que inexista similar nacional, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS nºs 38/1991, 80/1991, 124/1993, 121/1995 e 05/1999) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
IX - até 30 de abril de 2024, as entradas decorrentes de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do Fisco e quando efetuadas diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/1992, 121/1995 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
X - até 30 de abril de 2024, operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, para serem distribuídas à rede oficial de ensino, de forma gratuita, observado o disposto no inciso V do art. 87 (Convênios ICMS nºs 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XI - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XII - até 30 de abril de 2001, o diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS nºs 55/1993, 151/1994, 102/1996, 121/1997, 23/1998 e 05/1999);
XIII - até 31 de dezembro de 2025, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIII - até 30 de abril de 2020, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019).
XIII - até 30 de abril de 2019, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017).
XIII - até 31 de maio de 2015, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013). "XIII - até 31 de julho de 2014, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
XIII - até 31 de julho de 2008, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
XIII - até 30 de abril de 2001, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo e no inciso VIII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 99/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25483 DE 18/11/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento de produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS Nº 93/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 27818 DE 28/11/2006).
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS Nº 17/2011); (Redação dada pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 3 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS Nº 16/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36720 DE 25/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS Nº 89/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001).
j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 62/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
k) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).
m) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 93/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24578 DE 12/11/2003).
o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 149/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 156/2008); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Alínea acresentada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
t) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 106/2002). (Alínea acresentada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XIV - até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, observado o § 5º deste artigo e o inciso VII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 117/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XV - até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997,121/1997, 23/1998 e 05/1999);
(Revogado pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
XVI - até 31 de março de 2021, as operações internas e interestaduais de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020).
XVII - até 30 de abril de 2019, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 75/1997 e 05/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017).
XVII - até 31 de maio de 2015, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 75/1997 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XVII - até 31 de julho de 2008, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º, deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 75/1997 e 05/1999); (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XVII - até 30 de abril de 1999, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS Nº 75/1997). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XVIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | POSIÇÃO NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 24300 DE 14/08/2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001). 2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. |
3822.00.90 (Redação dada pelo Decreto Nº 21889 DE 15/05/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3822.00.00 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia / sorologia / coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; | 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
XIX - até 30 de abril de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 89/1997). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XX - até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 5 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XX - até 31 de maio de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 5 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 05/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XX - até 31 de julho de 2008, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 5 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 05/1999); (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XX - até 30 de junho de 1998, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura -Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 5 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o disposto no § 20 (Convênio ICMS Nº 123/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014):
XXI - até 31 de dezembro de 2028, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/2097 e 10/2014): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37953 DE 14/12/2017).
a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
c) aquecedores solares de água - 8419.12.00 (Convênio ICMS 24/2022); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42494 DE 11/05/2022, efeitos até 30/06/2022).
d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7 (Convênio ICMS 94/2022); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42741 DE 25/07/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 42741 DE 25/07/2022):
e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;
(Revogado pelo Decreto Nº 42741 DE 25/07/2022):
f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;
(Revogado pelo Decreto Nº 42741 DE 25/07/2022):
g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;
h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
i) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20 (Convênio ICMS 24/2022): (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42494 DE 11/05/2022, efeitos até 30/06/2022).
j) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares (Convênio ICMS 24/2022); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42494 DE 11/05/2022, efeitos até 30/06/2022).
k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Convênio ICMS 204/2019); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/2011);
m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/2014):
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 138/2022); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 43398 DE 01/02/2023).
2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 - 7308.90.90;
n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/2011);
o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);
p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);
q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/2011);
r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/2014);
s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);
t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);
XXI - até 31 de dezembro de 2012, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS Nº 19/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||
I | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 | ||
II | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | ||
III | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 | ||
IV | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 | ||
V | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw | 8501.32.20 | ||
VI | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw | 8501.33.20 | ||
VII | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 | ||
VIII | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 | ||
IX | Células solares não montadas | 8541.40.16 | ||
X | Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 | ||
XI | Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 e 9406.00.99; | ||
XII | Pá de motor ou turbina eólica | 8503.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): | ||||
XIII | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH | 8503.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): | ||||
XIV | Chapas de Aço | 7308.90.10 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): | ||||
XV | Cabos de Controle | 8544.49.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): | ||||
XVI | Cabos de Potência | 8544.49.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): | ||||
XVII | Anéis de Modelagem | 8479.89.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011): |
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75Kw | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75Kw, mas não superior a 375Kw | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 |
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75Kw | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375Kw | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001):
XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000 e 61/2000):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19811 DE 24/07/1998):
XXI - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998 e 05/1999):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
XXI - até 30 de junho de 1998 as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênio ICMS Nº 101/97):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos | 8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento | 8412.80.00 |
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXII - até 30 de abril de 2024: (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS Nº 47/1998);
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS Nº 47/1998);
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS Nº 47/1998);
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXIII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênio ICMS Nº 119/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXIII - até 30 de abril de 2007, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênio ICMS Nº 119/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24806 DE 23/01/2004).
XXIII - até 31 de dezembro de 1999, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 22 (Convênio ICMS Nº 116/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXIV - até 30 de abril de 2024, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS nºs 05/1998, 90/1999, 14/2000, 10/2001, 30/2003 e 91/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXIV - até 31 de maio de 2015, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS nºs 05/1998, 90/1999, 14/2000, 10/2001, 30/2003 e 91/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XXIV - até 31 de julho de 2008, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e da Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS nºs 05/1998, 90/1999, 14/2000, 10/2001, 30/2003 e 91/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24578 DE 12/11/2003).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS nºs 05/1998, 90/1999 e 14/2000); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000).XXV - até 31 de julho de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS Nº 27/2001); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21978 DE 03/07/2001).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXVI - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 46/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXVI - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 46/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015).
XXVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 46/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 35388 DE 19/05/2015).XXVI - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 46/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XXVI - até 31 de julho de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 46/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 24182 DE 27/06/2003).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XXVI - até 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS Nº 140/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 17/2005); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Antigo inciso II acrescentado pelo Decreto Nº 22715 DE 25/01/2002 e renomeado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Antigo inciso III acrescentado pelo Decreto Nº 22715 DE 25/01/2002 e renomeado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
d) - peg interferon alfa 2-A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28706 DE 26/10/2007).
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26765 DE 23/12/2005).
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41509 DE 18/08/2021).
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/2009); (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 62/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 62/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 62/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
l) a partir de 1º de maio de 2010, desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33719 DE 22/02/2013).
m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 100/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.634 DE 6.09.2010).
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 159/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31750 DE 26/10/2010).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).
p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXVII - até 30 de abril de 2024, as operações com leite de cabra (Convênios ICMS nºs 63/2000 e 21/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXVIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 87/2002, 126/2002 e 45/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 87/2002, 126/2002 e 45/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XXVIII - até 31 de julho de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 e no inciso XXIV do art. 87 (Convênios ICMS nºs 87/2002, 126/2002 e 45/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24182 DE 27/06/2003).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XXVIII - até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o disposto no § 27 (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 126/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23527 DE 29/10/2002).Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXIX - até 30 de abril de 2024, as operações internas com água dessalinizada envasada, doada às pessoas carentes que residem em locais não assistidos pela empresa estatal distribuidora de água natural canalizada (Convênio ICMS Nº 89/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXX - até 30 de abril de 2024, as saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS Nº 90/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXXI - até 30 de abril de 2024, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 120/2003 e 147/2005), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXXI - até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 120/2003 e 147/2005), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
XXXI - até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas - Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000 e 120/2003); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24806 DE 23/01/2004).XXXII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 33 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS Nº 27/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXXIII - até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXXIII - até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006):XXXIV - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de animais financiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, atendidos os requisitos do programa e observado o disposto no § 34; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.774 DE 9.12.2005, DOE PB de 30.12.2005), (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXXV - até 30 de abril de 2024, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 1 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênio ICMS Nº 03/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XXXVI - até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no Anexo 108 - Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênio ICMS Nº 09/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXXVII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias promovidas pelos produtores rurais participantes do "Programa de Compra Direta Local da Agricultura Familiar" do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando destinadas aos Municípios para serem distribuídos, exclusivamente, em programas sociais da edilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.506 DE 5.08.2006, DOE PB de 26.08.2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
XXXVIII - até 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado (Convênio ICMS Nº 153/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27993 DE 2007).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007):
XXXIX - até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 - Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS Nº 62/2008): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
XXXIX - até 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 - Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS Nº 62/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 - Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS Nº 62/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 31383 DE 2010).; (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).
XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS Nº 09/2007):a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, ainda que constem da Lista da Tarifa Externa Comum (TEC), seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 62/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29535 DE 06.08.2008).
c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
d) em relação à importação de equipamentos, não existam similares de suas partes e peças produzidos no país;
e) seja comprovada a ausência de produtos similares produzidos no país, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007):
XL - até 30 de abril de 2024, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS Nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XL - até 30 de abril de 2020, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS Nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019).
XL - até 30 de abril de 2019, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo 110 - Máquinas e Equipamentos de Radiodifusão Sonora, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que (Convênio ICMS Nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017).
a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007):
XLI - até 30 de abril de 2024, a saída destinada a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações do seguinte reagente, observado o disposto no § 42 (Convênio ICMS Nº 23/2007): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28484 DE 10/08/2007):
XLII - até 30 de abril de 2024, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o disposto no § 43, desde que (Convênio ICMS Nº 89/2007): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Secretaria de Estado da Receita relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União;
XLIII - até 31 de dezembro de 2010, o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados, e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na "Festa dos Estados", no Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 105/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28599 DE 05/09/2007).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008):
XLIV - até 31 de dezembro de 2020, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA" -, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522 DE 9 de abril de 1997, e do "Programa Um Computador por Aluno - PROUCA" e "Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE", instituídos pela Lei n 12.249 DE 1 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE de abril de 2012, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIV - até 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522 DE 9 de abril de 1997, e do "Programa Um Computador por Aluno - PROUCA" e "Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE", instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 1 de junho de 2010, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32022 DE 23/02/2011).
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) a importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais também esteja desonerada do Imposto de Importação;
d) o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
e) a isenção prevista para o "kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais" se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem desses computadores no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênios ICMS 147/2007 e 89/2012). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29931 DE 18/11/2008):
XLV - até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que:
a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 46118 DE 26/12/2024, que prorroga até 31 de julho de 2025, o prazo previsto neste inciso.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 31/12/2024, o prazo previsto nesse inciso.
XLVI - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, observado o disposto no inciso XXXI do art. 87 (Convênios ICMS nºs 01/1999 e 40/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31383 DE 2010):
XLVII - até 30 de abril de 2024, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênio ICMS Nº 73/2010): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
XLVIII - até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nesses Estados, bem como o serviço de transporte prestado, relativo às mercadorias doadas, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 87 (Convênio ICMS Nº 85/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31507 DE 2010).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
XLIX - até 30 de abril de 2024, às operações de importação de bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 1 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 45 a 47 e no inciso XXXIV do art. 87 (Convênio ICMS Nº 28/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43372 DE 16/01/2023):
L - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início ou término (Convênios ICMS 04/2004, 212/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021):
a) no Porto de Cabedelo;
b) em indústria estabelecida na Paraíba, devendo este ser o seu CNAE principal.
LI -até 31 de dezembro de 2025,devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, observados os §§ 49 a 51 (Convênio ICMS 202/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
LII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares, observado o disposto nos §§ 52 e 53 deste artigo (Convênios ICMS 102/2021 e 165/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 16/01/2023).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44129 DE 21/09/2023):
LIII - até 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito, observado o § 54 deste artigo (Convênio ICMS 87/2023):
a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016 , de 23 de junho de 2020;
b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias;
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44129 DE 21/09/2023):
LIV - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 95/2023):
a) da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32;
b) Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 15.011.059/0001-52;
c) da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 05.059.613/0001-18;
d) da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - Codata, inscrita sob o CNPJ/MF nº 09.189.499/0001-00;
e) da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, inscrita sob o CNPJ/MF nº 76.545.011/0001-19;
f) da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A - ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.839.135/0001-57;
g) do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, inscrito sob o CNPJ/MF nº 30.121.578/0001-67;
h) do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, inscrito sob o CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97.
LV - até 30 de abril de 2026, as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD) (Convênio ICMS 56/24). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45160 DE 13/06/2024).
LVI - até 31 de dezembro de 2025, as operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco”, observados os §§ 55, 56, 57, 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 214/23). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024).
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso VII, observar-se-á o seguinte:
a) somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
c) será concedida individualmente, a critério do Fisco, à vista de requerimento da parte interessada.
§ 2º A isenção prevista no inciso VIII, somente se aplica às aquisições efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperação de portadores de deficiência.
§ 3º O benefício previsto no inciso XII, somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS Nº 55/2001):
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22180 DE 23/08/2001).
§ 5º Em relação às operações ou prestações alcançadas pela isenção prevista no inciso XIV (Convênio ICMS Nº 82/1995):
I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 6º O disposto previsto no inciso VII, aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS Nº 95/1995):
I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
III - a medicamentos a seguir relacionados:
Aldesleukina | Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética | Tamoxifeno |
Teixoplanin | Paclitaxel |
Imipenem | Tramadol |
Iodamida Meglumínica | Vancomicina |
Vimblastina | Etoposide |
Teniposide | Idarrubicina |
Ondansetron | Doxorrubicina |
Albumina | Citarabina |
Acetato de Ciproterona | Ramitidina |
Pamidronato Dissódico | Bleomicina |
Clindamicina | Propofol |
Cloridrato de Dobutamina | Midazolam |
Dacarbazina | Enflurano |
Fludarabina | 5 Fluoro Uracil |
Isoflurano | Ceftazidima |
Ciclofosfamida | Filgrastima |
Isosfamida | Lopamidol |
Cefalotina | Granisetrona |
Molgramostima | Ácido Folínico |
Cladribina | Cefoxitina |
Acetato de Megestrol | Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | Mitomicina |
Vinorelbine | Amicacina |
Vincristina | Carboplatina |
Cisplatina. |
§ 7º A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Receita, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
§ 8º O trânsito da mercadoria arrolado no inciso XVI, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, deverá ser acompanhada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio 76/1995).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 9º O benefício previsto na alínea b, do inciso XIII, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 10. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c do inciso XIII, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS Nº 20/2002). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002).
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006).
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006).
§ 11. O benefício previsto na alínea "c" do inciso XIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
§ 12. Relativamente ao disposto na alínea e do inciso XIII, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 13. O benefício previsto na alínea f do inciso XIII, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000, e restabelecido pelo Decreto Nº 26631 DE 30/11/2005).
§ 14. O benefício de que trata o inciso XIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 15. Para efeito do disposto no inciso XIII, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87, deste Regulamento. (Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000, e restabelecido pelo Decreto Nº 26631 DE 30/11/2005).
§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto no § 13, quanto a alínea "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
§ 18 - O benefício fiscal previsto no inciso XIX fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 89/1997). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
§ 19. As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no inciso XIX entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir (Convênio ICMS Nº 85/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.010 DE 6.10.1998).
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste Decreto;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste Decreto e o seu valor unitário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
Nota Legisweb: Até 31 de março de 2022, fica revigorado com a redação original o § 20, redação dada pelo Decreto Nº 41250 DE 13/05/2021.
§ 20. A isenção de que trata o inciso XX: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
I - alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
II - será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
III - terá o reconhecimento condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
IV - obedecerá a mecanismos de controle a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita, no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS Nº 56/2001). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22180 DE 2001).
§ 21. Em relação às operações alcançadas pelo beneplácito fiscal de que trata o inciso XXI:
I - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas respectivas operações;
II - o benefício somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "n" a "q" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014).
IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "r" a "t" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM - 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014).
§ 22. O benefício fiscal previsto no inciso XXIII, fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 116/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005):
§ 23. A inexistência de produto similar produzido no país, de que trata o inciso VII, será atestada através de certificado com validade máxima de 6 (seis) meses, emitido da seguinte forma (Convênio ICMS Nº 110/04):
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da Receita.
III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS Nº 11/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).
§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 9 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS Nº 24/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000).
§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS Nº 14/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000).
§ 26. A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta, decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS nºs 140/01 e 119/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23527 DE 29/10/2002).
§ 27. A isenção prevista no inciso XXVIII fica condicionada a que (Convênio ICMS Nº 87/2002): (Acrescentado pelo Decreto Nº 23325 DE 29/08/2002).
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23325 DE 29/08/2002).
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XXVIII esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23325 DE 29/08/2002).
(Revogado pela Decreto Nº 32990 DE 29/05/2012):
III - o contribuinte abata do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 57/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).
(Revogado pela Decreto Nº 32990 DE 29/05/2012):
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23325 DE 29/08/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 36187 DE 24/09/2015);
§ 28. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24437 DE 29/09/2003).
§ 29. Na hipótese do inciso XXIII, não será exigido o estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS Nº 119/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24806 DE 23/01/2004).
§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referidas na alínea e do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS Nº 63/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
§ 31. As sementes discriminadas na alínea "e" do inciso XIII do art. 6º poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25483 DE 18/11/2004).
§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS Nº 63/2005). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006):
§ 33. Em relação às operações descritas no inciso XXXII, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais (Convênio ICMS Nº 27/2005)";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 27/2005". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).
§ 34. Em relação às operações descritas no inciso XXXIV, os beneficiários deverão apresentar, no ato da emissão da nota fiscal, os seguintes documentos:
I - Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida por entidades autorizadas pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - cópia do Instrumento de Crédito (contrato), emitido pela instituição financeira, em que é discriminado o que será financiado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.774 DE 9.12.2005).
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS Nº 03/2006):
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS Nº 03/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS Nº 09/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS Nº 09/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
§ 39. O benefício previsto no inciso XXXVII alcança os produtos em que os fabricantes adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares, devendo o trânsito dos produtos ser acobertado, exclusivamente, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.506 DE 5.08.2006).
§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do "caput" deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35933 DE 09/06/2015).
§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.506 DE 5.08.2006).
§ 42. A isenção de que trata o inciso XLI fica condicionada (Convênio ICMS Nº 23/2007):
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
§ 43. O benefício previsto no inciso XLII não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS Nº 89/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24484 DE 10/08/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38060 DE 26/01/2018):
§ 44. A fruição do benefício previsto no inciso XLVI do "caput" deste artigo fica condicionada (Convênios ICMS 01/1999, 40/2007 e 212/2017):
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo 111 - LISTA DE INSUMOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010):
§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado (Convênio ICMS Nº 28/2005):
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 46. A inobservância das condições previstas no § 45 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS Nº 28/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).
§ 47. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 0 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS Nº 28/2005). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 43372 DE 16/01/2023):
§ 48. A isenção de que trata o inciso L deste artigosó se aplica se a prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga tiver início ou término no Porto de Cabedelo(Convênio ICMS 212/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020):
§ 49. A isenção de que trata o inciso LI deste artigo(Convênio ICMS 202/2019):
I - aplica-se, também, à importação dos produtoselecandos no referido inciso, desde que sem similar produzido no país;
II - fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
§ 50. Para efeitos do inciso I do § 49 deste artigo, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional(Convênio ICMS 202/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 51.A fruição do benefício de que trata o inciso LI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere ao mencionado inciso (Convênio ICMS 202/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 16/01/2023):
§ 52. Em relação à isenção de que trata o inciso LII deste artigo, observa-se-á o seguinte (Convênios ICMS 102/2021 e 165/2022):
I - o ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o inciso LII deste artigo;
II - nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o inciso LII deste artigo, e destinadas à revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS crédito presumido de ICMS correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo;
III - a isenção de que trata o inciso LII deste artigo aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.
§ 53. A isenção prevista no inciso LII deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas subsequentes realizadas por cooperativas ou centrais de cooperativas quando tais operações forem utilizadas como instrumento intermediário para fins de se conferir competitividade aos produtos produzidos por agroindústrias familiares e pessoas físicas cadastradas no PRONAF - DAP - ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 16/01/2023).
§ 54. A isenção de que trata o inciso LIII do "caput" deste artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 87/2023). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44129 DE 21/09/2023).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024):
§ 55. A isenção prevista no inciso LVI do “caput” deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado se comprometa a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação do empreendimento:
I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o “Polo Turístico Cabo Branco”.
§ 56. Considera-se como fase de implantação do empreendimento, conforme referido no § 55 deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação ou prestação de serviço realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo até 31 de dezembro de 2025 contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024).
§ 57. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GET – a verificação do atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024).
§ 58. O não atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo implicará a cassação do regime especial e a cobrança do ICMS isentado, sem o cômputo do benefício, de que trata o inciso LVI do “caput” deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024).
§ 59. O disposto no inciso LVI do “caput” deste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45229 DE 03/07/2024).
Art. 7º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.
Art. 8º A incidência do imposto será suspensa:
I - nas remessas interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal e vegetal (Convênios AE nºs 15/1974, ICM Nº 32/1978, 25/1981, 35/1982, ICMS nºs 34/1990 e 151/1994);
II - nas saídas interestaduais, relativas às transferências de estabelecimento da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, observado o disposto no art. 638.
§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Secretaria de Estado da Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, as saídas se consideram definitivas para fins de tributação.
§ 2º As saídas referidas neste artigo serão registradas no Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".
§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.
Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.
§ 1º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11, 12 e 18 do art. 10, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:
I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 18 e 19 deste artigo (Convênios ICM 7/1977, 25/1983, ICMS 43/1990, 78/1991 e 124/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
II - nas saídas de estabelecimento produtor, de algodão em caroço, observado o disposto nos arts. 474 a 480;
III - nas saídas de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 484;
IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20754 DE 06/12/1999).
V - nas saídas de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto;
VI - nas importações do exterior do País de álcool destinado a estabelecimento industrial localizado neste Estado, condicionada a concessão ao prévio conhecimento e anuência do Fisco, observado o disposto no § 5º;
VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, observado o disposto no § 18 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 7º e 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto Nº 19.111/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
IX-A - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com peças e acessórios com o fim único de criar máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo do próprio estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observados os §§ 8º, 8º-A, 8º-B e 8º-C”; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 44476 DE 30/11/2023).
IX-B - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como peças e acessórios, todos estes bens destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que esteja localizado no interior das instalações do Porto de Cabedelo, observado o disposto nos §§ 8º e 8º-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46074 DE 19/12/2024).
X - nas saídas de frutas frescas de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado, observado o § 18 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos resultantes de sua matança, observado o disposto no § 11 (Decreto Nº 19.311/97);
XII - nas saídas internas de algodão em pluma da usina de beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21148 DE 04/07/2000).
XIII - nas operações internas com lagosta, camarão e pescado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, para o momento em que acorrerem as saídas nas operações subseqüentes, observado o disposto no § 12; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23527 DE 29/10/2002).
XIV - nas operações com material de embalagem para fins de acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23777 DE 20/12/2002).
XV - nas importações do exterior do País dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a estabelecimentos industriais localizados neste Estado, observado o disposto no § 14: (Redação dada pelo Decreto Nº 27122 DE 15/05/2006).
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 24975 DE 30/03/2004):
(Revogado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009):
XVI - nas saídas internas de mel de abelha do produtor para a operação subseqüente realizada pelo estabelecimento adquirente, observado o disposto nos §§ 15 e 16. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.820 DE 8.11.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 38695 DE 02/10/2018):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37963 DE 18/12/2017):
XVII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, indicados na tabela a seguir, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporados ao ativo permanente de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, observados os §§ 20 a 23 (Convênio ICMS 109/2014):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM | 7213.10.00 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 7214.20.00 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 7215.50.00 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 3917.21.00 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 7326.90.90 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 7419.99.90 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 7308.20.00 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 7312.90.00 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 7325.99.10 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 3917.32.29 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 8546.10.00 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 3917.32.29 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 8546.10.00 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 3926.90.90 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 7616.99.00 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. | 8517.62.52 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA | 8504.22.00 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 8535.21.00 |
XVIII - nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos com erciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 28 deste artigo: (Redaçao do caput do inciso dada pelo Decreto Nº 45980 DE 09/12/2024).
a) transferência interestadual dos referidos bens;
b) desincorporação do ativo fixo;
c) cassação do regime especial previsto no § 24 deste artigo.
§ 1º Nas saídas isentas de leite de que trata o inciso XX do art. 5º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista no inciso I, quando ocorrerem as seguintes operações:
II - saídas de produtos resultantes da industrialização do leite, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
III - saídas para outras unidades da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso VIII, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 4º;
II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no § 3º do art. 14, deste Regulamento;
III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Para efeito do inciso I, do § 3º, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:
I - 20% (vinte por cento) - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;
II - 40% (quarenta por cento) - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;
III - 60% (sessenta por cento) - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;
IV - 80% (oitenta por cento) - a partir do quinto ano de uso.
§ 5º Na hipótese do inciso VI, o recolhimento do imposto diferido dar-se-á até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do álcool no estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017):
§ 6º Na hipótese do inciso VII deste artigo, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado integralmente em Documento de Arrecadação Estadual - DAR, individualmente, até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 20130 DE 30/11/1998 e restabelecido pelo Decreto Nº 25909 DE 18/05/2005).
§ 7º A concessão do diferimento de que trata este Capítulo fica condicionada a efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á por meio de certidão negativa de débitos estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38927 DE 21/12/2018).
§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45246 DE 05/07/2024).
§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A, serão observadas as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44476 DE 30/11/2023):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997):
§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o § 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45246 DE 05/07/2024).
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;
II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;
III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 8º-A Os diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, ficarão condicionados à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e à concessão de Regime Especial de Tributação, com fruição anterior à aquisição das peças e acessórios referida nos respectivos incisos, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46074 DE 19/12/2024).
§ 8º-B Além do disposto no § 8º-A deste artigo, o Regime Especial de Tributação deverá estabelecer o prazo para o pleno funcionamento da máquina, aparelho ou equipamento industrial, decorrente da aquisição de peças e acessórios conforme disposto nos incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, cabendo a cobrança dos valores diferidos a título de ICMS, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos previstos neste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso a respectiva máquina, aparelho ou equipamento industrial não esteja em funcionamento no prazo estipulado no referido regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46074 DE 19/12/2024).
“§ 8º-C As notas fiscais emitidas para aquisição de peças ou acessórios, com operações sujeitas aos diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B deste artigo, deverão conter no campo informações complementares o número do processo de concessão do Regime Especial de Tributação e a expressão “Diferimento - art. 10, IX-A e IX-B, do RICMS/PB”, sob pena da falta de tais informações não permitir a aplicação dos diferimentos, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46074 DE 19/12/2024).
§ 8°-D Para fins do diferimento de que trata o inciso IX-B do “caput” deste artigo, considera-se Porto de Cabedelo a zona primária que compreende as faixas internas do Porto nas quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como as decorrentes da navegação de cabotagem, sem prejuízo da necessidade de cumprimento, no que couber, das regras dispostas nos §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46074 DE 19/12/2024).
§ 9º Para efeito do inciso I do § 8º deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45246 DE 05/07/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19111 DE 11/09/1997):
§ 9º Para efeito do inciso I, do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:
I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;
II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;
III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;
IV - 80% - a partir do quarto ano de uso.
§ 10. Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no inciso VIII, quando da desincorporação do bem do ativo fixo, devendo o pagamento do imposto diferido ser efetuado de imediato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
§ 11. Nas operações de que trata o inciso XI, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
§ 12. Nas operações de que trata o inciso XIII, quando a saída for destinada ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saídas se realizarem com diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23777 DE 20/12/2002).
§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subseqüente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24975 DE 30/03/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009):
§ 15. Nas operações de que trata o inciso XVI, quando as saídas forem destinadas a consumidor final, fica dispensado o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.820 DE 8.11.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009).
§ 16. Para a regular fruição do disposto no inciso XVI, por ocasião das saídas dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.820 DE 8.11.2006).
§ 17. Para os efeitos do recolhimento do ICMS diferido, não será considerada operação subsequente a transferência interna entre estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017):
§ 18. Nas hipóteses de diferimento previstas nos incisos I, VII e X do "caput" deste artigo, o imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente da mercadoria resultante da sua industrialização, ainda que:
I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;
II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive, na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria;
III - a operação ocorra sem débito do imposto por não incidência ou isenção.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37536 DE 02/08/2017):
§ 19. O disposto no § 18 alcança, também:
I - o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias;
II - a saída subsequente da mesma mercadoria em se tratando das operações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 38695 DE 02/10/2018):
§ 20. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso XVII do " caput " deste artigo, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo permanente ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 109/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37963 DE 18/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38695 DE 02/10/2018):
§ 21. Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com os acréscimos legais previstos neste Regulamento, contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título (Convênio ICMS 109/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37963 DE 18/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38695 DE 02/10/2018):
§ 22. A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no inciso XVII do " caput " deste artigo, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 109/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37963 DE 18/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38695 DE 02/10/2018):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37963 DE 18/12/2017):
§ 23. O diferimento (Convênio ICMS 109/2014):
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica à mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Secretaria de Estado da Receita;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019):
§ 24. O diferimento previsto no inciso XVIII do "caput" deste artigo ficará condicionado à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado comprometa-se a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação:
I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba, definido na legislação pertinente.
§ 25. Considera-se como fase de implantação, conforme referido no "caput" do inciso XVIII deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação comercial realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019).
§ 26. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda a verificação do atendimento às condições previstas no § 24 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019).
§ 27. O não atendimento das condições previstas no § 24 deste artigo implicará na cassação do regime especial e na cobrança do ICMS diferido de que trata o inciso XVIII do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019).
§ 28. Para fins do diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo, a condição de que os bens, produtos, ou seus similares sejam não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, aplica-se, apenas, às operações de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45980 DE 09/12/2024).
Art. 11. É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento.
Art. 12. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, quando tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;
II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016)
III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;
IV - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023).
V - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos:
(Revogado pelo Decreto Nº 36393 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/02/2016):
a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
b) aparelhos ultraleves e asas-delta;
d) automóveis importados do exterior;
f) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
(Revogado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/02/2016):
g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25565 DE 09/12/2004).
VI - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25565 DE 09/12/2004).
VII - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019).
VII - no fornecimento de energia elétrica:
a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima da faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora;
b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora;
c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25565 DE 09/12/2004).
.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/2012 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 35513 DE 03/11/2014).
VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo (Convênio ICMS 123/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
"VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/2012 e Convênio ICMS 123/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 33699 DE 20/02/2013)."
VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercado rias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/2012 e no Convênio ICMS 123/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
XI - 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37606 DE 30/08/2017).
XII - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023).
XIII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023):
XIV - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7º deste artigo:
e) óleos de soja e de algodão;
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;
II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;
III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012):
§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Convênio ICMS 38/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Nº 13 DE 5 de abril de 2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 8 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248 DE 3 de outubro de 1991, 8.387 DE 0 de dezembro de 1991, 10.176 DE 1 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 1 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012): (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33684 DE 24/01/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012):
§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 123/2012).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012):
§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considerase Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
I - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013):
II - será considerado valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no inciso IV do § 5º deste artigo;
a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 14, inciso V, deste Regulamento;
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
III - considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013):
IV - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);
V - o valor dos bens e mercadorias referidos no § 2º deste artigo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 35513 DE 03/11/2014):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33615 DE 14/12/2012):
§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º deste artigo, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o § 8º do art. 265 deste Regulamento, quando for o caso (Convênio ICMS 38/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34064 DE 28/06/2013).
§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023).
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Nº 7.334/2003); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
IX - na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;
XI - na hipótese do inciso I do § 5º do art. 2º, o valor provável da venda futura;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
XII - na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40776 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;
b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
XIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 3º, o valor da operação, não podendo a base de cálculo ser inferior a estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo (Lei Nº 7.334/2003): (Redação dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24772 DE 30/12/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 44801 DE 26/02/2024):
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
(Revogado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012):
§ 7º O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
II - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
III - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
IV - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 8º Nas operações com mercadorias ou bens de que trata o inciso XV do "caput" do art. 3º, quando as saídas subsequentes forem objeto de benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, o imposto será calculado considerando estes benefícios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38093 DE 28/02/2018).
Art. 15. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 14, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 17. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 18. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 19. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação do artigo dada pela Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
Art. 20. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Nº 7.334/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
II - da saída subseqüente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 4º A margem a que se refere à alínea c do inciso II, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido, eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do caput, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo (Lei Nº 7.334/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
Art. 21. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
Art. 23. O Secretário das Finanças poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, servindo de parâmetro para a valoração da base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto Nº 20130 DE 30/11/1998).
Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.
Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:
I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
IV - na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).
Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
(Revogado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido pelos estabelecimentos, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico poderá ser exigido através de recolhimento na fonte, conforme disposto nos arts. 62 a 69. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
Art. 27. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, observado o disposto no art. 610.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.
Art. 28. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
Art. 29. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, observado o seguinte:
I - pelo remetente da mercadoria, nas operações interestaduais entre contribuintes diferentes;
II - pelo adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nas operações internas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO
Art. 30. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de tal forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:
I - (Revogado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000):
III - 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom) (Convênio ICMS Nº 84/1996);
IV - percentual proporcional à redução do Imposto de Importação, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênios ICMS nºs 130/1994 e 23/1995): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31.12.89;
b) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS Nº 130/98); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20244 DE 14/01/1999).
V - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio ICMS Nº 120/96):
a) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo;
b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS, ou a estes destinadas;
VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização de veículos usados, observados o § 5º deste artigo e as alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).
VII - a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS Nº 89/2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 46034 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025):
VIII - 17% (dezessete por cento) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, inclusos na carga tributária eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43887 DE 12/07/2023).
§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o inciso V, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal previsto neste Regulamento.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso V, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
§ 3º Nas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que trata o inciso IV, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo nele prevista, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada no inciso LVII do art. 5º.
§ 4º Nas aquisições de que trata o parágrafo anterior, não será exigido o estorno de crédito relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS Nº 23/1995).
§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 38006 DE 26/12/2017):
§ 6º O disposto no inciso VI do "caput" deste artigo aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, depois de decorridos 12 (doze) meses da data da entrada e desde que não tenha sido utilizado, total ou parcialmente, o crédito fiscal correspondente, nos termos do art. 78 deste Regulamento." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
§ 7º Nas operações de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, oriundas de outra unidade da Federação, será observado o disposto no § 8º do art. 14 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38093 DE 28/02/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 46034 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025):
§ 8º O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembrode1980 (Convênio ICMS 122/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44058 DE 04/09/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 46034 DE 17/12/2024, efeitos a partir de 01/04/2025):
§ 9º Às operações de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995 (Retificação do Convênio ICMS 122/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44787 DE 20/02/2024).
Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:
I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/1981, ICMS 97/1989, 50/1990, 06/1992 e 151/1994): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36948 DE 29/09/2016).
a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
b) a redução da base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:
1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou estes deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
c) o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
d) (Revogado pelo Decreto Nº Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
e) para efeitos do benefício previsto neste inciso, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de venda com destino a consumidor final;
f) o disposto no "caput" deste inciso aplica-se, ainda, sobre a transferência de propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuinte do ICMS, sendo que a redução de base de cálculo só se aplica após o uso normal a que se destinar o veículo e decorridos 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o art. 78 deste Regulamento;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
II - 60% (sessenta por cento) na saída de obra de arte de qualquer natureza, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e legalmente estabelecido no comércio de arte (Convênio ICM Nº 11/1980);
(Revogado pelo Decreto Nº 42609 DE 14/06/2022):
III - 100% (cem por cento) nas operações com água natural canalizada por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária para fornecimento desse produto (Convênios ICMS nºs 77/1995 e 30/1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21978 DE 03/07/2001).
IV - 28% (vinte e oito por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36992 DE 19/10/2016).
V - 80% (oitenta por cento), nas saídas internas de leite pasteurizado tipos "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no inciso XX do art. 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 11/05/2011).
VI - 80% (oitenta por cento), nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino para abate neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36806 DE 15/07/2016).
VII - 20% (vinte por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante, nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços deassistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017 (Convênio ICMS 104/17). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37910 DE 29/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V, consideram-se, também, como operações internas as entradas de leite pasteurizado procedentes de outras unidades da Federação com exoneração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32137 DE 11/05/2011).
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste artigo.
Art. 32. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII do "caput" deste artigo;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX do "caput" deste artigo;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X do "caput" deste artigo, e no funcionamento dos produtos do inciso II do "caput" deste artigo.
§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do "caput" deste artigo, serão observados as seguintes definições:
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do "caput" deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de altitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização (Retificação do Convênio ICMS 28/15); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44618 DE 20/12/2023).
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 32. Até 31 de maio de 2017, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35929 DE 09/06/2015):
Art. 32. Até 31 de maio de 2015, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 80/1996, 121/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 32. Até 31 de julho de 2014, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 80/1996, 121/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
Art. 32. Até 31 de julho de 2013, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 80/1996, 121/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
Art. 32. Até 31 de julho de 2008, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 80/1996, 121/1997, 23/1998 e 05/1999):
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg;
c) monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg até 6.000 Kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg;
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
i) turbojatos, com peso bruto de até 15.000 Kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
VI - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, observado o disposto no § 1º;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, observado o disposto no § 1º;
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças e matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
§ 1º O disposto nos incisos IX e X, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º, e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;(Redação Anterior)
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016)
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35708 DE 09/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 34308 DE 12/09/2013).
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/1991 e 12/2012):(Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS Nº 121/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 24806 DE 23/01/2004).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS Nº 32/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS Nº 14/1996).
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CCICMS; (Inciso acresentado pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Inciso acresentado pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Inciso acresentado pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
§ 3º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34308 DE 12/09/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35929 DE 09/06/2015):
Art. 32-A. O disposto nos incisos IX, X e XI do "caput" do art. 32 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o art. 32-B e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35929 DE 09/06/2015):
Art. 32-B. O benefício previsto no art. 32 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênios ICMS 75/1991, 28/2015 e 89/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38744 DE 19/10/2018).
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto no art. 32, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
Art. 33. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo indicados:
(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 11/05/2011):
I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
II - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
II - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
II - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
II - até 31 de julho de 2008, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 10, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999):
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 5,14% (Convênio ICMS Nº 01/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
b) demais operações interestaduais: 8,8% (Convênio ICMS Nº 01/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
III - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2004, 148/2005, 124/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
II - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2004, 148/2005, 124/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 34767 DE 31/01/2014).
III - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
III - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
III - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
III - até 31 de julho de 2008, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo 11, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais seguintes, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e no inciso X do art. 87 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 90/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998 e 05/1999):
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo: 4,1% (Convênio ICMS Nº 01/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
b) nas demais operações interestaduais: 7% (Convênio ICMS Nº 01/2000); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
c) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015).
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS nºs 115/1996, 23/1998, 60/1998 e 47/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS Nº 50/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22180 DE 23/08/2001).
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS Nº 50/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22180 DE 23/08/2001).
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS Nº 50/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22180 DE 23/08/2001).
VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º (Convênios ICMS nºs 37/1992, 52/1995, 102/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 129/1997, 23/1998, 26/1999 e 115/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).
VII - até 31 de dezembro de 2001, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 102 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios ICMS nºs 132/1992, 52/1995, 102/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 129/1997, 23/1998, 26/1999 e 87/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001).
VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto no § 7º deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99 e Decreto nº 24.437/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44878 DE 21/03/2024).
IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS nºs 23/1997, 121/1997, 23/1998, 60/1998, 101/1998 e Decretos Nº 20.308/1999 e Nº 24.437/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24437 DE 29/09/2003).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006):
X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 05/1995 e 56/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).
a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso, não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
c) na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999):
XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23; (Redação dada pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
b) 15% (quinze por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36690 DE 04/05/2016):
XII - até 30 de abril de 2024, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização dos produtos elencados nas alíneas abaixo, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 22/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
a) grãos;
b) sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/2016 );
c) sementes;
d) palma;
e) óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/2016);
f) algas marinhas (Convênio ICMS 22/2016);
XII - de 1º de novembro de 2006 até 31 de maio de 2015, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS Nº 160/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013). "
XII - de 1º de novembro de 2006 até 31 de dezembro de 2014, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS Nº 160/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
XII - de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS Nº 160/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27993 DE 22/02/2007).
XII - de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS Nº 113/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27818 DE 28/11/2006).(Revogado pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019):
XIII - até 30 de setembro de 2019, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS Nº 78/2001). (Redação dada pelo Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017).
XIII - até 31 de maio de 2015, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS Nº 78/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
XIII - até 31 de dezembro de 2014, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS Nº 78/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
XIII - até 31 de julho de 2008, 5% (cinco por cento) do valor da prestação, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso (Convênio ICMS Nº 78/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27993 DE 22/02/2007).;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008):
XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 19 (Convênio ICMS Nº 09/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) DE º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
XV - 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observados os §§ 24 e 25 deste artigo (Convênio ICMS 139/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36390 DE 25/11/2015).
XVI - até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários Marítimos localizados neste Estado, desde que destinadas a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais (Convênio ICMS 202/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 32137 DE 11/05/2011).
§ 2º Nas entradas dos bens referidos nos incisos II e III, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota será calculado sobre os valores dos documentos fiscais de aquisições das mercadorias, inclusive IPI e frete, se este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente, utilizando-se os seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º:
I - na hipótese da alínea a do inciso II: 3,66% (Convênio ICMS Nº 01/2000); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
II - na hipótese da alínea a do inciso III: 1,5% (Convênio ICMS Nº 01/2000). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21298 DE 13/09/2000).
§ 3º O valor do imposto calculado na forma do parágrafo anterior não será exigido quando os bens adquiridos forem provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 4º Não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no incisos II e III;
(Revogado pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):
§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS nºs 129/1997, 26/1999 e 115/2001). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 22055 DE 24/07/2001):
§ 7º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual ali determinado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44878 DE 21/03/2024).
§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº Decreto Nº 19761 DE 29/06/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):
§ 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5º, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício (Convênio ICMS Nº 129/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19471 DE 07/01/1998).
§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V observará ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 39153 DE 06/05/2019).
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20566 DE 30/08/1999).
§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008):
§ 14. A fruição do benefício previsto no inciso XIV fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação vigente.
§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008).
§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008).
§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008):
§ 18. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29341 DE 13/06/2008):
§ 19. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 17 deverá:
I - discriminar, no livro registro de apuração do ICMS, o valor recolhido em favor do Estado da Paraíba;
II - remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011):
§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 78/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015).
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34551 DE 27/11/2013):
V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013):
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 78/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015).
§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 78/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015).
§ 23. A re abilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênio ICMS 78/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015).
§ 24. O benefício previsto no inciso XV do "caput" deste artigo será concedido pela Secretaria de Estado da Receita - SER por meio de regime especial, que disporá sobre as condições para a sua fruição, nos termos do Convênio ICMS 139/2006 e deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36390 DE 25/11/2015).
§ 25. A concessão do regime especial de trata o § 24 requer manifestação prévia do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36390 DE 25/11/2015).
§ 26. A fruição do benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o citado inciso (Convênio ICMS 202/19). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:
I - (Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
II - até 31 de dezembro de 2025, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021).
II - até 31 de maio de 2015, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
II - até 31 de julho de 2014, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
II - até 31 de julho de 2013, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
II - até 31 de julho de 2008, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS Nº 99/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25483 DE 18/11/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS Nº 93/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 27818 DE 28/11/2006).
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS Nº 17/2011); (Redação dada pelo Decreto Nº 32138 DE 11/05/2011).
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 3 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS Nº 99/2004); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25483 DE 18/11/2004).
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36720 DE 25/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016).
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS Nº 89/2001); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22356 DE 30/10/2001).
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 106/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23527 DE 29/10/2002).
l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS Nº 25/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 93/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011):
o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 156/2008); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30193 DE 09/02/2009).
p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
III - até 31 de dezembro de 2025, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021).
III - até 31 de maio de 2015, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
III - até 31 de julho de 2014, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33925 DE 16/05/2013).
III - até 31 de julho de 2013, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).
III - até 31 de julho de 2008, 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS nºs 36/1992, 21/1996, 68/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997 e 05/1999):
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 62/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32335 DE 2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
c) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 123/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS Nº 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
IV - até 30 de abril de 2024, 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS nºs 09/1993, 67/1997, 121/1997, 23/1998 e 05/1999). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009):
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga até 30/04/2026, o prazo previsto neste inciso.
VI - até 30 de abril de 2024, 80% (oitenta por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageirosou não(Convênio ICMS 218/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
VII - até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observados os §§ 14 a 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/2021):
a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 26/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 1º O benefício previsto na alínea b, do inciso II, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c, do inciso II, entende-se por:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequadas e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS Nº 20/2002). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006).
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 54/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27508 DE 25/08/2006).
§ 3º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 4º Relativamente ao disposto na alínea e, do inciso II, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto na alínea f, do inciso II, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000, e restabelecido pelo Decreto Nº 26631 DE 30/11/2005).
§ 6º O benefício de que trata o inciso II, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
(Revogado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 7º Para efeito do disposto no inciso II, não se exigirá a anulação do crédito nos termos do art. 87. (Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 21042 DE 16/05/2000, e restabelecido pelo Decreto Nº 26631 DE 30/11/2005).
§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto no § 5º, quanto a alínea "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
(Revogado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005):
§ 11. As sementes discriminadas na alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005):
(Revogado pelo Decreto Nº 26144 DE 23/08/2005):
§ 13. (Revogado pelo Decreto Nº 30229 DE 12/03/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 14 O benefício previsto na alínea "a" do inciso VII do "caput" deste artigo estende-se (Convênio ICMS 104/2021):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 15. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 26/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
§ 16. O benefício do ICMS previsto no inciso VII do "caput" deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/2021):
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%(dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1%(um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68%(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%(sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1%(um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%,(quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%(seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea "a":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea "b":
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23%(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%(cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3%(três por cento).
§ 17. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso VII do "caput" deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025, observado o § 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
§ 18. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 17 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 35. Serão concedidos, em substituição ao sistema normal de tributação previsto neste Regulamento, créditos presumidos do ICMS, nos percentuais abaixo indicados, para fins de compensação do imposto devido em operações ou prestações subseqüentes:
I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS nºs 120/1996 e 95/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20836 DE 28/12/1999).
II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS nºs 106/1996 e 95/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20836 DE 28/12/1999).
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com isenção do imposto (Convênios ICMS nºs 59/1991, 148/92 e 151/94);
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
V - até 30 de abril de 2000, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 22/1997, 45/1997, 23/1998 e 05/1999);
VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos estabelecimentos produtores devidamente inscrito no CCICMS, deste Estado (Decretos nºs 19.269/97 e 19.311/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19269 DE 05/11/1997).
VII - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos Nº 19.471/98, 19.761/98, 20.130/98, 24.437/03 e 27.476/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27476 DE 17/08/2006).
VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nos 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27476 DE 17/08/2006).
IX - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º (Decretos nºs 19.532/1998, 19.761/1998, 20.130/1998, 24.437/2003 e 27.476/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36536 DE 29/12/2015).
X - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decreto Nº 23.027/02 e 24.437/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24437 DE 29/09/2003).
XI - a partir de 1º de agosto de 2002, 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte de passageiros, observado o disposto no § 1º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23325 DE 29/08/2002).
XII - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas pelas indústrias ceramistas, devidamente inscritas no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS Nº 26/1994). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24182 DE 27/06/2003).
XIII - a partir de 1º de setembro de 2020, 100% (cem por cento), às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de energia elétrica e de serviços de comunicação destinados ao Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado os §§ 10 a 14 deste artigo (Convênios ICMS 102/2013 e 56/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/1994 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36536 DE 29/12/2015).
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente comunicada à Secretaria de Estado da Receita antes do início de cada exercício.
§ 3º O benefício de que trata o inciso II, não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
§ 4º - A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso IV poderá ser autorizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 09/12/1997).
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999):
§ 6º - O disposto no inciso IV e nos §§ 4º e 5º somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização nos termos da legislação em vigor ocorra até 31 de março de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 09/12/1997).
§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio Nº 95/1999). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20836 DE 28/12/1999).
§ 8º Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII, VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério da SER, anualmente revisados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24437 DE 29/09/2003).
§ 9º O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36536 DE 29/12/2015).
§ 10. O crédito presumido estabelecido no inciso XIII do "caput" deste artigo, será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação pelos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Direta Estadual e suas Fundações e Autarquias Públicas; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 11. A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XIII do "caput" deste artigo, para fins de compensação com o saldo do imposto apurado, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 12. O valor do crédito presumido apropriado em cada mês de competência não poderá ser superior ao valor total das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação referentes ao segundo mês anterior ao do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 13. As faturas emitidas no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação aos órgãos ou entidades indicados no § 10 deste artigo, para fins da respectiva liquidação, deverão ser apresentadas à SEFAZ-PB até o mês imediatamente anterior ao da apropriação do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 14. Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XIII do "caput" deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica e aos serviços de comunicação adquiridos por órgãos ou entidades indicadas no § 10 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes pela SEFAZ-PB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40446 DE 19/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).
§ 15. A utilização do crédito presumido previsto no inciso XIII do "caput" deste artigo dependerá de formalização prévia de regime especial de tributação a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e a empresa fornecedora de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, o qual disporá sobre as condições para fruição do referido regime, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40494 DE 31/08/2020).
TÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
VI - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37979 DE 21/12/2017).
XIV - as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos e assemelhados, quando realizarem operações de fornecimento de alimentação, bebidas e comercialização de mercadorias cujos valores não estejam incluídos nas respectivas diárias e/ou ingressos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39436 DE 10/09/2019).
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
Art. 37. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada à outra unidade da Federação (Lei Nº 8.613/2008); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29535 DE 06/08/2008).
f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadorias decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;
VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.
IX - os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral (Lei Nº 9.201/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).
X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do "caput" do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36508 DE 23/12/2015):
Art. 38-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênios ICMS 153/15, 191/17 e 51/23). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43781 DE 07/06/2023).
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o "caput" será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Seção III - Da Responsabilidade Solidária
Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) a entrega de mercadorias ou bens importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
VII - a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
VIII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e conseqüentemente para a falta de recolhimento do imposto;
IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º ;
X - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;
XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).
XII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto. (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).
XIII - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 38 (Lei Nº 9.201/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).
XIV - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40006 DE 29/01/2020).
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20836 DE 28/12/1999).
Art. 40. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma razão ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 18, deste Regulamento, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção IV - Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária
Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:
I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destinadas, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - relativamente às operações subseqüentes e concomitantes, quanto às mercadorias arroladas no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária:
a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;
b) os contribuintes de outras unidades da Federação que remeterem mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado da Paraíba seja signatário;
III - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação;
V - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela destinadas, promovidas por seus associados, observado o disposto no § 3º;
VI - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados por diferimento e não promova nova operação diferida ou a promova com isenção ou não-incidência, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do art. 5º;
VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;
VIII - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação as operações subseqüentes, observado o disposto no § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20555 DE 27/08/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
IX - o contribuinte que remeter mercadorias a destinatários deste Estado sujeitos ao regime de recolhimento fonte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22685 DE 2001).
§ 1º Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos situados em território paraibano, a substituição tributária prevista neste artigo dependerá de acordo firmado entre os Poderes Executivos das unidades da Federação.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a responsabilidade das pessoas nele citadas, quanto ao imposto devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação fiscal idônea.
§ 3º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso V, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 4º Nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes.
§ 5º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
§ 7º Para efeito de retenção do imposto devido nas operações subseqüentes, fica facultado aos estabelecimentos industriais elegerem distribuidores exclusivos de seus produtos, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V e VI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41562 DE 27/08/2021).
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às saídas subseqüentes à antecipação do imposto, salvo exceções expressas, não terão destaque do ICMS, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
§ 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 11. O sujeito por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
Art. 42. É assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, dirigido ao Secretário de Estado da Receita, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Seção V - Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva
Art. 43. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 44. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 45. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;
h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;
2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;
c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015):
1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º e do § 3º do art. 14;
2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;
III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII do art. 3º e § 3º do art. 14;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Antiga alínea "d" renumerada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea c, do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 5º Consideram-se locais de início da prestação, no caso de serviço de transporte de passageiros, aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 7º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO
Art. 46. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, ou de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 5º É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para os fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada Município.
§ 6º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Art. 47. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23976 DE 31/03/2003):
Art. 48. Os estabelecimentos adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE - Fiscal, disponível no "site" http://www.cnae.ibge.gov.br, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e enquadrar-se-ão em uma das seguintes classes, na sua atividade principal, e uma ou mais, na sua atividade secundária (Ajuste SINIEF Nº 02/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 29673 DE 2008).
I - agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal;
IV - indústria de transformação;
V - produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
VII - comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos;
VIII - alojamento e alimentação;
IX - transporte, armazenagem e comunicações;
X - intermediação financeira, seguros, previdência complementar e serviços relacionados;
XI - atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas;
XII - administração pública, defesa e seguridade social;
XIV - saúde e serviços sociais;
XV - outros serviços coletivos, sociais e pessoais;
XVII - organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Art. 49. Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto e acréscimos de qualquer natureza, inclusive multas.
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):
Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas considerar-se-á domicílio tributário do contribuinte ou responsável aquele previsto nos arts. 4º e 5ºda Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
Art. 50. Para os efeitos do cumprimento da obrigação tributária e da determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável:
I - se pessoa jurídica de direito privado, o lugar da situação de seu estabelecimento;
II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na impossibilidade de sua determinação, o de sua residência habitual ou quaisquer daqueles em que exerça sua atividade;
III - se pessoa física, o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penalidades ou o local de sua residência habitual;
IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição competente.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.
Art. 51. O sujeito passivo comunicará, previamente, à repartição preparadora de sua circunscrição, qualquer alteração de seu domicílio tributário atendidas as disposições contidas no art. 6º da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).
CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I - Da Não-Cumulatividade
Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte, que à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
Art. 53. A compensação a que se refere o artigo anterior não será permitida, ainda que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas todas as unidades da Federação, for concedido, por quaisquer destas, benefícios de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
Seção II - Da Apuração do Imposto
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.
§ 2º O imposto será apurado:
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000):
Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019):
§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
"Transferência de Créditos de ICMS";
a) CFOP: o código 5.602;
b) Destinatário/Remetente: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no "Cálculo do Imposto", no campo "Valor do ICMS": o valor do crédito a transferir;
IV - no corpo da Nota Fiscal, no campo:
a) "Descrição do Produto/Serviço", a seguinte expressão:
"Transferência de Crédito de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa";
b) "Dados Adicionais", o seguinte:
"Transferência de Crédito de ICMS referente ao mês de_____ de 20__, emitida nos termos do art. 56 do RICMS-PB".
§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requesitos exigidos, conterá:
I - natureza da operação: "Transferência de Créditos do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;
IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.
§ 2º A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).
§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação:
I - primeira via, será enviada ao estabelecimento destinatário;
II - segunda via, será mantida em poder do contribuinte;
III - terceira via, será encaminhada ao Fisco para controle.
§ 3º A soma das transferências de créditos efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).
§ 4º A transferência de crédito não implicará reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.
Art. 58. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.
Seção III - Do Regime de Apuração Normal
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d.
Art. 61. O regime de apuração previsto no artigo anterior poderá ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste Regulamento.
Seção IV - Do Regime de Recolhimento Fonte do Regime de Recolhimento por Estimativa (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
Subseção I - (Suprimido pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Seção IV - Do Regime de Recolhimento Fonte
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001):
Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os estabelecimentos que operem, exclusivamente, com vendas a consumidor final, observando o seguinte:
I - quando a modalidade de negócio aconselhar tratamento fiscal mais simples e econômico;
II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento provisório ou ambulante;
III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.
§ 1º Periodicamente, será efetuada avaliação sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos neste regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22791 DE 06/03/2002).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24977 DE 2004):Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015
§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração e que pretendam migrar para esse regime relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição fiscal do domicílio fiscal de origem;
II - entregar, junto com o requerimento, cópia da relação do estoque;
III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;
IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III, integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 774 ao 787.
Art. 63. O recolhimento do imposto de responsabilidade dos contribuintes enquadrados neste regime far-se-á antecipadamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
I - no ato da aquisição de mercadorias, nas operações internas, na qualidade de contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
II - no ato da aquisição a produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, devendo o imposto ser recolhido na repartição fiscal mais próxima, ou no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22685 DE 2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014):
III - nas aquisições interestaduais, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou, na inexistência deste, na repartição fiscal mais próxima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
IV - nas aquisições interestaduais, quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014):
V - nas saídas de qualquer localidade do Estado de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor da operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28324 DE 04/07/2007).
§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 4º Na hipótese de o valor real das mercadorias adquiridas ser superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
§ 5º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22320 DE 10/10/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 35604 DE 28/11/2014):