Decreto nº 22.180 de 23/08/2001


 Publicado no DOE - PB em 24 ago 2001


Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01 e 70/01,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..........................................................................................................

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";

"Art. 33. .........................................................................................................

V - .................................................................................................................

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).";

"Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 5º ..........................................................................................................

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).";

"Art. 6º ..........................................................................................................

§ 20. ..............................................................................................................

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).".

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma:

I - até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS 70/01):

a) o inciso XXV do art. 6º;

b) o inciso XXIII do art. 87.

II - até 31 de dezembro de 2001, o inciso XXIII do art. 6º (Convênio ICMS 51/01);

III - até 30 de abril de 2002, (Convênio ICMS 58/01):

a) o inciso XIII do art. 6º;

b) os incisos II e III do art. 34;

IV - até 31 de dezembro de 2002:

a) o inciso XVII do art. 6º (Convênio ICMS 55/01);

b) o inciso XX do art. 6º (Convênio ICMS 56/01);

c) o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 55/01);

V - até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS 51/01):

a) o inciso XXII do art. 6º;

b) o inciso V do art. 35.

Art. 4º O item 22 do Anexo 11, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 47/01):

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
...........
.................................................................
......................................
"22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças