Decreto Nº 38502 DE 31/07/2018


 Publicado no DOE - PB em 1 jul 2018


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 07/18 e 08/18,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso I do § 2° do art. 171-I:

“I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (Ajuste SINIEF 07/18);”;

b) inciso I do art. 171-L:

“I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N1, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/18);”;

c) “caput” do art. 171-N:

“Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) art. 171-N1:

“Art. 171-N1. Na hipótese prevista no inciso I do art. 171-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 07/18).

§ 1° O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;

b) art. 235-Q1:

“Art. 235-Q1. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 235 deste Regulamento ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2° do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/18):

I - 1° de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1° de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso II do art. 1° deste Decreto no período de 10 de julho de 2018 até a data de sua publicação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea “b” do inciso II do art. 1°, a partir desta publicação;

II - às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e à alínea “a” do inciso II, do art. 1°, a partir de 1° de outubro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2018; 130° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador