Decreto Nº 42574 DE 02/06/2022


 Publicado no DOE - PB em 3 jun 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/2022 e o Convênio ICMS 31/2022 ,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 179-A ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para o produtor rural da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de junho de 2022 (Ajuste SINIEF 10/2022 ).

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.".

Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 211 (Convênio ICMS 31/2022 ):

";

Item Fármaco NCM Medicamento NCM
Fármaco Medicamento
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29

";

II - acrescido dos itens 268 e 269, com as respectivas redações (Convênio ICMS 31/2022 ):

"

Item Fármaco NCM Medicamento NCM
Fármaco Medicamento
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 2mg - cápsula 3004.90.49
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69

";

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 2º deste Decreto no período de 27 de abril de 2022 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2022;

II - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador