Decreto Nº 37338 DE 18/04/2017


 Publicado no DOE - PB em 19 abr 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao § 3º do art. 642:

"§ 3º Os trabalhos de fiscalização normais deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias e os especiais em até 120 (cento e vinte) dias, podendo ambos os prazos ser prorrogados por período estabelecido em Portaria do Secretario de Estado da Receita, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços justifiquem.";

II - acrescido do inciso LXXXIX ao art. 5º, com a respectiva redação:

"LXXXIX - a doação, a incorporação ou a destruição, nos termos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, de bem ou mercadoria apreendida e declarada abandonada em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador