Decreto nº 21.687 de 27/12/2000


 Publicado no DOE - PB em 28 dez 2000


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.941, de 26 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;";

"Art. 26. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto nos arts. 62 a 69, poderá ser:

I - calculado através do regime de recolhimento por estimativa;

II - exigido através do regime de recolhimento na fonte.";

"Art. 36. .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;";

"Art. 56. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

§ 1º A transferência de créditos entre estabelecimentos far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requesitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Créditos do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês, por extenso;

IV - o valor do crédito transferido será mencionado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte destinação:

I - primeira via, será enviada ao estabelecimento destinatário;

II - segunda via, será mantida em poder do contribuinte;

III - terceira via, será encaminhada ao Fisco para controle.

§ 3º A soma das transferências de crédito efetuadas no período de apuração será lançada em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º A transferência de crédito, não implica em reconhecimento do saldo credor, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.";

"Art. 72. .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

II - 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, se referentes:

a) à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. quando consumida no processo de industrialização;

3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes:

a) à entrada de energia elétrica e/ou ao recebimento de serviços de comunicação utilizados, pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;

b) a mercadorias destinadas a uso ou consumo.";

"Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 20, em documento próprio, para aplicação do disposto neste artigo, observado os §§ 1º ao 3º;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no "Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo 98.

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquênio.

§ 3º Ao contribuinte será permitido relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.";

"Art. 670. .......................................................................................................

III - ................................................................................................................

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

IX - de 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento eletrônico de dados, abaixo relacionadas:

a) utilização de sistema para emissão de livros fiscais, sem autorização fazendária - 15 (quinze) UFR-PB, por mês;

b) emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

c) não manutenção, quando exigida, de arquivo magnético - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

d) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação - 50 (cinquenta) UFR-PB, por mês;

e) fornecimento de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação - 50 (cinquenta) UFR-PB, por mês;

f) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação vigente - 100 (cem) UFR-PB, por mês;

g) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinquenta) UFR-PB;

h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário;

i) falta de numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário;

j) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização - 05 (cinco) UFR-PB, por bloco previsto na legislação;

l) infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância.";

"Art. 674. O valor da multa será reduzido de:

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

II - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

III - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração;

V - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração até a data da inscrição em dívida ativa.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias.

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V não se aplicam às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento.

Art. 675. ......................................................................................................

§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias, contados do vencimento da data do recolhimento.";

"Art. 691. O processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização, observado o disposto no art. 693.

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação.

§ 2º Quando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal.

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto, apenas, o imposto declarado e não recolhido e o saldo de parcelamento.";

"Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto:

I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento;

II - a representação fiscal.

Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.";

"Art. 795. .......................................................................................................

§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:";

"Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos:".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Art. 45. .........................................................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.";

"Art. 670. .......................................................................................................

X - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso do selo de autenticação fiscal, abaixo relacionadas:

a) deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, o extravio de documento fiscal selado - 10 (dez) UFR-PB, por documento extraviado;

b) deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio de selo fiscal de autenticidade - 10 (dez) UFR-PB, por selo extraviado;

c) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

d) aposição de selo fiscal de autenticidade em documento diverso do estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

e) deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos fiscais não utilizados, em razão de encerramento de atividade - 15 (quinze) UFR-PB, por selo não devolvido;

f) deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados - 20 (vinte) UFR-PB, por documento;

g) deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço - 25 (vinte e cinco) UFR-PB, por documento;

h) outras irregularidades constatada pela fiscalização - 50 (cinquenta) UFR-PB, por ocorrência.";

"Art. 774. .......................................................................................................

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração.";

"Art. 795. .......................................................................................................

§ 5º ...............................................................................................................

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.".

"Art. 802. .......................................................................................................

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.".

Art. 3º A alínea d do inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando a atual alínea d denominada alínea e.

"d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;".

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º e 7º a 11 do art. 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2000, 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças