Decreto Nº 44692 DE 02/01/2024


 Publicado no DOE - PB em 3 jan 2024


Altera o RICMS/PB, quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 44/23 e 45/23,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do art. 249-C:

“Art. 249-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23):”;

II - inciso I do “caput” do art. 249-L:

“I - ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23);”;

III - inciso II do art. 297-H:

“II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 297 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 44/23).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - inciso IX ao § 1º do art. 249-J1:

“IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 249-L (Ajuste SINIEF 45/23).”;

II - § 3º ao art. 249-L:

“§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput” deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 13 de dezembro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2023; 136º da Proclamação da República.