Decreto Nº 41513 DE 18/08/2021


 Publicado no DOE - PB em 19 ago 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 99/2021 e 100/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) ao inciso XXII:

1. subitem 3.14 ao item 3 da alínea "a":

"3.14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/2021 );";

2. subitem 2.15 ao item 2 da alínea "b":

"2.15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68 (Convênio ICMS 99/2021 );";

b) inciso XCVIII:

"XCVIII - as operações com o princípio ativo e medicamento relacionado abaixo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o § 57 deste artigo (Convênio ICMS 100/2021 ):

Item Princípio Ativo Apresentação NCM Medicamento
1 Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral 3003.90.99
3004.90.99

";

c) § 57:

"§ 57. Em relação à isenção prevista no inciso XCVIII do caput deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 100/2021 ):

I - a sua aplicação ficará condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;

III - o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.";

II - com o subitem 1.31 do item 1 da alínea "a" do inciso XXII revogado (Convênio ICMS 99/2021 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - à alínea "a" do inciso I e ao inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador