Decreto Nº 33684 DE 24/01/2013


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 123/2012 e no Ajuste SINIEF 27/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o "caput" do § 3º do art. 13:

 

"§ 3º Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):";

 

II - o "caput" do § 4º do art. 265:

 

"§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento e entrega da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/2012):".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador