Decreto Nº 41509 DE 18/08/2021


 Publicado no DOE - PB em 19 ago 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/2021 e os convênios ICMS 97 e 98/2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) alínea "f" do inciso XXVI do art. 6º:

"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/2021 );";

b) inciso II do § 1ª do art. 183-K:

"II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência(Ajuste SINIEF 14/2021 );";

c) art. 183-Q1:

"Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no Art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/2021 ).";

II - acrescido do § 4º ao art. 183-K, com a respectiva redação:

"§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021 ).".

Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 162 (Convênio ICMS 97/2021 ):

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
FÁRMACOS
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

";

II - acrescido dos itens 236 a 237, com as respectivas redações (Convênio ICMS 97/2021 ):

"

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
      Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  
      Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml)  

".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:

I - "a" do inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 2º, no período de 27 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;

II - "c" do inciso I do art. 1º, no período de 12 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;

III - "b" do inciso I e no inciso II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2021 até a data da publicação deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41568 DE 30/08/2021):

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador