Decreto Nº 41597 DE 10/09/2021


 Publicado no DOE - PB em 11 set 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 26/2021 e 104/2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) § 16 do art. 6º:

"§ 16. Aos produtos de que trata o inciso XIII, aplica-se o disposto no § 13, quanto a alínea "a".";

b) do art. 34:

1. § 3º:

"§ 3º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.";

2. § 8º:

"§ 8º Aos produtos de que trata o inciso III, aplica-se o disposto no § 5º, quanto a alínea "a".";

3.§ 11:

"§ 11. As sementes discriminadas na alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004 ).";

II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 34, com as respectivas redações:

a) inciso VII ao "caput":

"VII - até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observados os §§ 14 a 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/2021 ):

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 26/2021 ).";

b) § 14:

"§ 14 O benefício previsto na alínea "a" do inciso VII do "caput" deste artigo estende-se (Convênio ICMS 104/2021 ):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.";

c) § 15:

"§ 15. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 26/2021 ).";

d) § 16:

"§ 16. O benefício do ICMS previsto no inciso VII do "caput" deste artigo dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/2021 ):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%(dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1%(um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68%(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%(sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1%(um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%,(quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%(seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23%(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%(cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3%(três por cento).";

e) § 17:

"§ 17. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso VII do "caput" deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025, observado o § 18 deste artigo (Convênio ICMS 26/2021 ).";

f) § 18:

"§ 18. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 17 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido neste Regulamento.";

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) do art. 6º:

1. alínea "b" do inciso XIII do "caput" (Convênio ICMS 26/2021 );

2. alínea "k" do inciso XIII do "caput" (Convênio ICMS 26/2021 );

3. § 9º (Convênio ICMS 104/2021 );

4. § 15. (Convênio ICMS 26/2021 );

b) do art. 34:

1. alínea "b" do inciso II do "caput" (Convênio ICMS 26/2021 );

2. alínea "b" do inciso III do "caput" (Convênio ICMS 26/2021 );

3. § 1º (Convênio ICMS 104/2021 );

4. § 7º (Convênio ICMS 26/2021 );

c) incisos VIII e XII do art. 87 (Convênio ICMS 26/2021 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador