Decreto Nº 35928 DE 09/06/2015


 Publicado no DOE - PB em 10 jun 2015


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o "caput" do § 7º do art. 137:

"§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa "ex-officio" pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos, ficando o contribuinte sujeito as mesmas disposições contidas nos incisos I a V do § 1º do art. 140:";

II - o "caput" e o § 2º, do art. 140:

"Art. 140. A inscrição será cancelada "ex-officio" pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:";

"§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1º deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.";

III - as alíneas "a" e "b" do inciso IV do "caput" do art. 399:

"a) se internas com retenção, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

b) se interestaduais:

1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;

2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;".

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 400 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador