Decreto Nº 43396 DE 01/02/2023


 Publicado no DOE - PB em 2 fev 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 48/2022, 49/2022, 50/2022, 53/2022 e 54/2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) "caput" do art. 179-A:

"Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19 , de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023 (Ajuste SINIEF 53/2022 ).";

b) § 2º do art. 202-I:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/2022 ).";

c) art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 06/23): (Redação dada pelo Decreto Nº 43701 DE 17/05/2023).

"Art. 202-J1. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 50/2022 ).";

d) incisos III e IV do § 7º do art. 202-L:

"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/2022 );

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 202-J1 (Ajuste SINIEF 50/2022 ).";

e) § 2º do art. 202-V8:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 49/2022 ).";

f) incisos III e IV do § 5º do art. 202-V11:

"III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/2022 );

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 202-V9 (Ajuste SINIEF 49/2022 ).";

g) alínea "c" do inciso II do art. 249-C1:

"c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022 ):

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;";

h) § 2º do art. 249-H:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 48/2022 ).";

i) do art. 249-I:

1. "caput" do § 4º:

"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/2022 ):";

2. § 5º:

"§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/2022 ).";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso III ao "caput" do art. 171:

"III - à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022 ).";

b) § 7º ao art. 202-V9:

"§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022 ).";

c) incisos XXIII e XXIV ao § 1º do art. 202-Q1:

"XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022 );

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportado (Ajuste SINIEF 50/2022 ).";

d) § 6º ao art. 202-Q1:

"§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/1989 (Ajuste SINIEF 50/2022 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:

I - "g" do inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 14 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação;

II - "b", "c", "d", "e", "f", "h" e "i" do inciso I e "b" do inciso II, do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas "a" do inciso I e "a", "c" e "d" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2023;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador