Ajuste SINIEF Nº 17 DE 28/09/2012


 Publicado no DOU em 4 out 2012


Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.".

 

Cláusula segunda. Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/2005 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

 

Cláusula terceira. Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/2005.

 

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO II

 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

 

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.".