Decreto Nº 40639 DE 14/10/2020


 Publicado no DOE - PB em 15 out 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/2020 e 29/2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997,passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao art. 183-Q1:

"Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/2020 ).";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 6º ao art. 166-N:

"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";

b) § 5º ao art. 171-P:

"§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desteartigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";

c) § 6º ao art. 202-Q:

"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desteartigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suasfundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ).";

III - com o § 2º do art. 183-A revogado(Ajuste SINIEF 29/2020 ).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;

II - de 1º de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1º;

III - de 1º de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador