Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 11.247 , de 13 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso VII do "caput" do art. 13:

"VII - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica;";

b) art. 56:

"Art. 56. Para aplicação do disposto no art. 55 deste Regulamento, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.";

c) § 2º do art. 90:

"§ 2º Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações, de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º deste Regulamento, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.";

d) art. 91:

"Art. 91. A utilização dos saldos credores acumulados previstos no § 2º do art. 90 deste Regulamento deverão ser autorizada pelo Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. Na petição do interessado deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado;

II - na hipótese de transferência de crédito a outro estabelecimento: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do beneficiário.";

e) inciso XII do "caput" do art. 670:

"XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior - 1 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água mineral ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;

f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.";

f) parágrafo único do art. 769:

"Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.";

g) inciso II do § 1º do art. 788:

"II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste.";

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) § 9º ao art. 4º:

"§ 9º Na hipótese do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, o estabelecimento de produtor rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.";

b) §§ 3º e 4º ao art. 90:

"§ 3º O saldo credor acumulado a que se refere o "caput" deste artigo não sofrerá incidência de juros ou de qualquer tipo de atualização.

§ 4º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado, previsto no inciso III do art. 91, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.";

c) Seção IV-A ao Capítulo I do Título VII do Livro Primeiro:

"Seção IV-A Do Devedor Contumaz

Art. 654-A. A Secretaria de Estado da Receita deverá declarar como devedor contumaz o contribuinte do ICMS que se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;

II - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses;

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.

§ 2º Esgotado o prazo concedido no § 1º deste artigo sem que a empresa se regularize, o Secretário de Estado da Receita deverá emitir portaria declarando o contribuinte devedor contumaz.

§ 3º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - Regime Especial de Fiscalização, Controle, Apuração e Arrecadação na forma prevista neste Regulamento;

II - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista neste Regulamento;

III - apuração do ICMS por operação ou prestação;

IV - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

V - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.

§ 4º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I - os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa;

II - os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

III - o sujeito passivo que esteja submetido à recuperação judicial.

§ 5º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá aplicar outras medidas que julgar necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, formalização de Representação Fiscal para Fins Penais ou representação para propositura de medida cautelar fiscal.

§ 7º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.";

d) inciso XV ao "caput" do art. 671:

"XV - de 100 (cem) UFR-PB por documento fiscal, às empresas de prestação de serviço de transporte de cargas que, consideradas fiéis depositárias, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, efetuarem a entrega de mercadorias ou bens antes da liberação pelo fisco de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e bloqueada, listada ou não em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, por qualquer situação prevista na legislação vigente.".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador