Decreto Nº 43560 DE 23/03/2023


 Publicado no DOE - PB em 24 mar 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do art. 202-P:

a) "caput":

"Art. 202-P. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/2022 ):";

b)"caput" do inciso III:

"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/2022 ):";

c) alínea "c" do inciso III:

"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 31/2022 ).";

d) §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/2022 ).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/2022 ).

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/2022 ).

§ 7º O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a" (Ajuste SINIEF 31/2022 ).";

II - do art. 202-P1:

a) inciso III do "caput":

"III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente" (Ajuste SINIEF 31/2022 ).";

b) § 3º:

"§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/2022 ).";

c) § 5º:

"§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/2022 ).".

Art. 2º Fica acrescida a alínea "h" ao inciso I do "caput" do art. 202-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/2022 );".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 31/2022 ):

I - do art. 202-H:

a) inciso II do "caput";

b) § 5º;

II - inciso II do § 14 do art. 202-L;

III - art. 202-N;

IV - do art. 202-P:

a) incisos I e II do "caput";

b) alínea "b" do inciso III do "caput";

c) § 2º;

V - inciso II do art. 202-P1;

VI - inciso XIII do § 1º do art. 202-Q1.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2023, para os incisos II e III do art. 3º;

II - 3 de abril de 2023, para os demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador