Decreto Nº 43887 DE 12/07/2023


 Publicado no DOE - PB em 13 jul 2023


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 81/23,

DECRETA:

Art. 1º O art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos com as suas respectivas redações:

I - inciso VIII ao “caput”:

“VIII - 17% (dezessete por cento) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, inclusos na carga tributária eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23).”;

II - §§ 8º e 9º:

“§ 8º O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 81/23).

§ 9º À importação realizada por remessas postais ou expressas prevista no inciso VIII deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS (Convênio ICMS 81/23).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2023; 135º da Proclamação da República.