Decreto Nº 44678 DE 28/12/2023


 Publicado no DOE - PB em 29 dez 2023


Altera o RICMS/PB, quanto à alíquota interna do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista as alterações na Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, trazidas pelas leis n.os 12.488, de 14 de dezembro de 2022, e 12.788, de 28 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1ºO art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao inciso IV:

“IV - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:

a) incisos XII e XIII:

“XII - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;

XIII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC;”;

b) inciso XIV e § 7º:

“XIV - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7º deste artigo:

a) arroz;

b) feijão e fava;

c) café torrado e moído;

d) flocos e fubá de milho;

e) óleos de soja e de algodão;

f) margarina;

g) pão;

h) frango.”.

“§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas:

I - na alínea “a” do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2023 até a data de sua publicação;

II - na alínea “b” do inciso II do art. 1º deste Decreto, a partir de 29 de setembro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação ao inciso I do art. 1º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.