Decreto Nº 35537 DE 07/11/2014


 Publicado no DOE - PB em 9 nov 2014


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 157:

"Art. 157. As Notas Fiscais cuja impressão seja autorizada por meio de AIDF serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.";

II - o "caput" e o § 8º do art. 302:

"Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizada pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante a protocolização do documento "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/2003):";

"§ 8º A critério do Secretário Executivo da Receita Estadual, o formulário previsto no "caput" poderá ser alterado, desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao art. 154 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"§ 5º O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e o Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS poderão ser solicitados pelo contribuinte, por meio do Portal "SER VIRTUAL", da Secretaria de Estado da Receita, ou outro que o substitua, com acesso restrito do solicitante, mediante senha de uso pessoal e intransferível.

§ 6º Os pedidos a que se refere o § 5º serão homologados pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte solicitante, por meio do Portal "SER VIRTUAL".

§ 7º Após a homologação prevista no § 6º, o contribuinte imprimirá sua Autorização como segue:

I - a AIDF em 2 (duas) vias, com o seguinte destino:

a) 1ª via, do próprio contribuinte;

b) 2ª via, estabelecimento gráfico impressor, devendo este conservar em seu arquivo em rigorosa ordem sequencial;

II - o PAFS em 3 (três) vias, nos termos do Convênio ICMS 96/2009.

§ 8º O estabelecimento gráfico impressor responsável pela confecção dos documentos homologados pela "SER VIRTUAL" deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do "caput" e no parágrafo único do art. 155 deste Regulamento.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador