Decreto Nº 6829 DE 11/03/2010


 Publicado no DOM - João Pessoa em 11 mar 2010


Aprova o Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa - RCTM e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - RCTM NA FORMA DO ANEXO DESTE DECRETO Art. 1º ao 4º
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 1º ao 3º
LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 4º ao 377
TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 4º ao 6º
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º ao 6º
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º ao 12
TÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 13 ao 25
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 e 14
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 13
SEÇÃO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES Art. 14
CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 ao 17
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18 e 19
CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20 ao 25
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26 ao 63
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 ao 29
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR Art. 30 ao 34
CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO Art. 35
CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Art. 36 ao 38
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 ao 38
SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 39 e 40
SEÇÃO III - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 41
SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 42 ao 42-C
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 43 ao 63
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 43
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO Art. 44
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA Art. 45
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO PESSOAL Art. 46
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL Art. 47 e 48
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 49 e 50
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 51 ao 63
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 ao 57
SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES LEVÍSSIMAS Art. 58
SUBSEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES LEVES Art. 59
SUBSEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES MODERADAS Art. 60
SUBSEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES GRAVES Art. 61
SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS Art. 62
SUBSEÇÃO VII - DAS PENALIDADES Art. 63
TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 64 ao 138
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 ao 66
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 67 ao 72
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67 ao 72
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 73 ao 76
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 77 ao 96
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Art. 77
SEÇÃO II - DA MORATÓRIA Art. 78 ao 81
SEÇÃO III - DO DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 82 ao 84
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 85 ao 96
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 97 ao 130
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 97
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 98 ao 100
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 ao 100
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL Art. 101 ao 105
SUBSEÇÃO III - DA MORA Art. 106 ao 108
SUBSEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Art. 109
SUBSEÇÃO V - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 110
SUBSEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 111 ao 115
SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO Art. 116 ao 121
SEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO Art. 122 ao 127
SEÇÃO V - DA REMISSÃO Art. 128
SEÇÃO VI - DA DECADÊNCIA Art. 129
SEÇÃO VII - DA PRESCRIÇÃO Art. 130
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Art. 131 ao 138
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Art. 131
SEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 132 ao 135
SEÇÃO III - DA ANISTIA Art. 136 ao 138
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA  Art. 139 ao 370
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS  Art. 139
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 139
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 140 ao 144
SUBSEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS Art. 140 ao 144
SUBSEÇÃO II - DOS POSTULANTES Art. 145 ao 149
SUBSEÇÃO III - DAS PETIÇÕES Art. 150 ao 156
SUBSEÇÃO IV - DOS ATOS E TERMOS Art. 157 ao 160
SUBSEÇÃO V - DA CIÊNCIA DOS ATOS Art. 161 ao 166
SUBSEÇÃO VI - DOS PRAZOS Art. 167 ao 172
SUBSEÇÃO VII - DAS PROVAS Art. 173 ao 176
SUBSEÇÃO VIII - DAS NULIDADES Art. 177 ao 180
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO  Art. 181 e 182
SUBSEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO Art. 181 e 182
SUBSEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO Art. 183
SUBSEÇÃO III - DOS PODERES DA FISCALIZAÇÃO Art. 184 ao 187
SUBSEÇÃO IV - DAS MEDIDAS DE EXCEÇÃO Art. 188 e 189
SUBSEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 190 e 191
SUBSEÇÃO VI - DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS Art. 192 e 193
SUBSEÇÃO VII - DAS ORDENS DE SERVIÇO Art. 194 ao 205
SUBSEÇÃO VIII - DOS TERMOS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCAL Art. 206 e 207-A
SUBSEÇÃO IX - DO TERMO DE RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS Art. 208 ao 211
SUBSEÇÃO X - DO TERMO DE APREENSÃO Art. 212 ao 214
SUBSEÇÃO XI - DO TERMO DE CERTIFICAÇÃO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Art. 215 ao 217
SUBSEÇÃO XI-A - DO TERMO DE CONSTATAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  Art. 217-A ao 217-D
SUBSEÇÃO XII - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA Art. 218 ao 221
SUBSEÇÃO XIII - DA DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 222 ao 227
SEÇÃO IV - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 228 ao 245
SUBSEÇÃO I - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 229 ao 231
SUBSEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 232 ao 240
SUBSEÇÃO III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 241 ao 245
SEÇÃO V - DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO  Art. 246 ao 301
SUBSEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCESSO CONTENCIOSO E SEUS EFEITOS Art. 246 ao 249
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 250 ao 265
SUBSEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO Art. 266 ao 270
SUBSEÇÃO IV - DO REEXAME DE OFÍCIO Art. 271 ao 275
SUBSEÇÃO V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 276 ao 283
SUBSEÇÃO VI - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 284 ao 290
SUBSEÇÃO VII - DA SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 291 ao 300
SUBSEÇÃO VIII - DA SÚMULA Art. 301
SEÇÃO VI - DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS Art. 302 ao 306
SEÇÃO VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO  Art. 307 ao 328
SUBSEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA Art. 307 ao 313
SUBSEÇÃO II - DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA E DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 314 ao 319
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Art. 320 ao 328
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 329 ao 335
CAPÍTULO II - DO SIGILO FISCAL Art. 336 ao 340
CAPÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL Art. 341 ao 365
SEÇÃO I - DO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL  Art. 342 ao 358
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 342
SUBSEÇÃO II - DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 343
SUBSEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 344 ao 346
SUBSEÇÃO IV - DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 347
SUBSEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Art. 348
SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL Art. 349
SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL Art. 350
SUBSEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO A PEDIDO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA Art. 351
SUBSEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 352
SUBSEÇÃO X - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 353 e 354
SUBSEÇÃO XI - DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 355
SUBSEÇÃO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O CADASTRO MOBILIÁRIO FISCAL Art. 356 ao 358
SEÇÃO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL  Art. 359 ao 365
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 359 ao 365
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL  Art. 366 ao 370
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 366 ao 369
SEÇÃO II - DA COBRANÇA Art. 370
CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 371 ao 377
LIVRO SEGUNDO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 378 ao 571
TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 378
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS Art. 379 ao 381
SUBTÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 379 ao 480
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 379 ao 387
SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL Art. 379 ao 381
SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL Art. 382 ao 386
SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL Art. 387
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 388 e 389
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES Art. 390 ao 392
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE Art. 393 e 394
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 395 e 448
SEÇÃO I - DAS DECLARAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 395 e 396
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 395 e 396
SUBSEÇÃO II - DO OBJETO DAS DECLARAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 397
SUBSEÇÃO III - DAS IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 398
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS DECLARAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 399 ao 402
SUBSEÇÃO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ISS Art. 403 e 403-A
SUBSEÇÃO VI - DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 404 e 405
SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS Art. 406 ao 407-A
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 408 e 444
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.  408 e 409
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 410
SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DOCUMENTOS FISCAIS AUXILIARES Art. 411 ao 415
SUBSEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NÃO-ELETRÔNICOS Art. 416 ao 418
SUBSEÇÃO V - DAS NORMAS GERAIS SOBRE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 419 ao 428
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Art. 429 ao 432-A
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA ELETRÔNICA Art. 433 e 434
SUBSEÇÃO VIII - DA NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 435 e 436
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE INGRESSO Art. 437 e 438
SUBSEÇÃO X - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS E AO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS SIMPLIFICADO Art. 438-A ao 438-D
SUBSEÇÃO XI - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS Art. 439
SUBSEÇÃO XII - DA EMISSÃO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS Art. 440
SUBSEÇÃO XIII - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS SIMPLIFICADO Art. 441 e 442
SUBSEÇÃO XIV - DO CUPOMFISCAL DE SERVIÇOS Art. 443
SUBSEÇÃO XIV-A - DO RECIBO DE VALORES DE TERCEIROS - RVT  Art. 443-A ao 444
SEÇÃO IV - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO Art. 445 ao 447
SEÇÃO V - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 448
SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO  Art. 448-A
SEÇÃO VII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL  Art. 448-B e 448-C
SEÇÃO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Art. 448-D
SEÇÃO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO  Art. 448-E
SEÇÃO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA  Art. 448-F
SEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO  Art. 448-G
SEÇÃO XII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO  Art. 448-H
SEÇÃO XIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS  Art. 448-I
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 449 e 450
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO  Art. 451 ao 473
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 451 ao 454-C
SEÇÃO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 455 ao 461
SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO Art. 462 ao 468
SEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 469 ao 473
CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS  Art. 474 ao 476
CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO  Art. 477 ao 477-B
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  Art. 478 e 479
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES GRAVES Art. 478
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS Art. 479
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES E DAS REDUÇÕES  Art. 480
SUBTÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA  Art. 481 e 498
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 481 e 484
SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL Art. 481 e 482
SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL Art. 483
SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL Art. 484
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES Art. 485 ao 488
CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE Art. 489
CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 490
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 491
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS Art. 492 ao 494
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO Art. 495 e 496
CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO Art. 497 e 498
SUBTÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS Art. 499 ao 514
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 499 ao 501
SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL Art. 499
SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL Art. 500
SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL Art. 501
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 502
CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE Art. 503
CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 504
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 505
CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA Art. 506
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 507 e 508
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE ITBI Art. 509 ao 512
CAPÍTULO VIII-A DA DECLARAÇÃO DE CESSÕES E TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS Art. 512-A
CAPÍTULO IX - DAS ISENÇÕES Art. 513 ao 514
TÍTULO III - DAS TAXAS Art. 515 ao 552
SUBTÍTULO I - DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA Art. 515 ao 517
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 515 ao 517
CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES Art. 518 ao 522
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 518
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 519
SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE Art. 520
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 521
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 522
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO Art. 523 ao 527
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 523
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 524
SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE Art. 525
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 526
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 527
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE Art. 528 e 534
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 528 e 529
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 530
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 531
SEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 532
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 533
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 534
CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS Art. 535 e 549
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 535 e 536
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 537
SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE Art. 538
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 539
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 540
SUBTÍTULO II - DA TAXA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS Art. 541 e 551
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 541 e 542
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 543
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE Art. 544
SEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 545
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 546
SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO Art. 547 e 548
SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO Art. 549
SEÇÃO VIII - DAS ISENÇÕES Art. 550 e 551
TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES  Art. 552 ao 571
 SUBTÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 552 ao 557
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 552
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE Art. 553
CAPÍTULO III - DA SOLIDARIEDADE Art. 554
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO Art. 555
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO Art. 556 e 557
SUBTÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  Art. 558 e 571
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA  Art. 558 e 559
SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL Art. 558 e 559
SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL Art. 560
SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL Art. 561
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES Art. 562
CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE Art. 563
CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE Art. 564
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO Art. 565
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS Art. 566
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO Art. 567
CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO Art. 568 e 569
CAPÍTULO IX - DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO Art. 570 e 571
TÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 571-A ao 571-R
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 571-A
CAPÍTULO II - DO CENTRO HISTÓRICO Art. 571-B ao 571-G
SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 571-B
SEÇÃO II - DOS ESTÍMULOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO Art. 571-C e 571-D
SEÇÃO III - DA ZONA PRIORITÁRIA DO CENTRO HISTÓRICO Art. 571-E ao 571-G
CAPÍTULO III - DO POLO INDUSTRIAL Art. 571-H
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 571-I
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS Art. 571-J
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR Art. 571-K
CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA Art. 571-L
CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE Art. 571-M e 571-N
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 571-O
CAPÍTULO X - DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS - EXTREMOTEC Art. 571-P e 571-Q
CAPÍTULO XI - DO ESTÍMUO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS Art. 571-R
LIVRO TERCEIRO - DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 572 ao 603
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 572 ao 578
TÍTULO II - PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS Art. 579 ao 583
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 584 ao 588-A
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 589 ao 603
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO I
ANEXO II - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ANEXO II
ANEXO III - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANEXO III
ANEXO IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANEXO IV
ANEXO V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO ANEXO V
ANEXO VI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE ANEXO VI
ANEXO VII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS ANEXO VII
ANEXO VIII - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS ANEXO VIII
ANEXO IX - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS ANEXO IX
ANEXO X - PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ANEXO X
ANEXO XI - FORMAS DE CÁLCULO VALOR VENAL E IPTU EXCEDENTES/VALOR TOTAL DO IPTU PARA O EXERCÍCIO ANEXO XI
ANEXO XII - POLO INDUSTRIAL DELIMITAÇÃO POLIGONAL ANEXO XII
ANEXO XIII - PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA JURÍDICA ANEXO XIII
ANEXO XIV - PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA FÍSICA ANEXO XIV
ANEXO XV - DELIMITAÇÃO DA ZONA PRIORITÁRIA DO CENTRO HISTÓRICO ANEXO XV

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e

Considerando a necessidade de regulamentar as alterações na legislação tributária municipal, introduzidas pela Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Integram o presente Regulamento as normas pertinentes ao Processo Administrativo-Tributário - PAT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 1º de abril de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os:

I - Decreto nº 5.301, de 25 de abril de 2005;

II - Decreto nº 5.375, de 09 de julho de 2005;

III - Decreto nº 5.376, de 09 de julho de 2005;

IV - Decreto nº 5.513, de 09 de novembro de 2005;

V - Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006;

VI - Decreto nº 5.609, de 24 de março de 2006;

VII - Decreto nº 5.610, de 27 de março de 2006;

VIII - Decreto nº 5.647, de 05 de junho de 2006;

IX - Decreto nº 5.758, de 20 de outubro de 2006;

X - Decreto nº 5.759, de 20 de outubro de 2006;

XI - Decreto nº 5.855, de 16 de fevereiro de 2007;

XII - Decreto nº 5.904, de 25 de abril de 2007;

XIII - Decreto nº 5.905, de 25 de abril de 2007;

XIV - Decreto nº 5.952, de 14 de junho de 2007;

XV - Decreto nº 6.289, de 18 de julho de 2008;

XVI - Decreto nº 6.461, de 30 de janeiro de 2009;

XVII - Decreto nº 6.479, de 27 de fevereiro de 2009;

XVIII - Decreto nº 6.485, de 05 de março de 2009;

XIX - Decreto nº 6.547, de 19 de maio de 2009;

XX - Decreto nº 6.626, de 18 de agosto de 2009;

XXI - Decreto nº 6.645, de 04 de setembro de 2009;

XXII - Decreto nº 6.671, de 29 de setembro de 2009;

XXIII - Decreto nº 6.676, de 15 de dezembro de 2009.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 11 de março de 2010.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

PREFEITO

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º Esta Legislação regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e demais rendas que constituem receitas do Município de João Pessoa, e fica denominado Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM.

Art. 2º O RCTM é constituído de 4 (quatro) Livros, com a matéria assim distribuída:

I - LIVRO PRIMEIRO - Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;

II - LIVRO SEGUNDO - Do Sistema Tributário Municipal;

III - LIVRO TERCEIRO - Dos Preços Públicos;

IV - LIVRO QUARTO - Das Disposições Gerais e Transitórias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 3º O RCTM é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares da União;

III - à Constituição do Estado da Paraíba;

IV - à Lei Orgânica do Município de João Pessoa;

V - ao Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento se aplicam sem prejuízo das normas gerais constantes das leis e constituições referidas neste artigo.

LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de João Pessoa.

Art. 5º O Município de João Pessoa, ressalvadas as limitações da competência tributária definidas nos instrumentos normativos citados no art. 3º deste Regulamento, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 6º O não-exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de João Pessoa:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º A vedação da alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 3º A vedação da alínea "a" do inciso VII deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 4º As vedações da alínea "a" do inciso VII deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 5º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VII deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos institucionais das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.

§ 7º O disposto na alínea "d" do inciso VII deste artigo não alcança os serviços relacionados ao processo produtivo, nem impede a incidência de imposto sobre os serviços de composição gráfica, ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 8º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos.

Art. 8º O disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 7º deste Regulamento fica subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da respectiva legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando houver;

II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - comprovarem, para o exercício determinado, o cumprimento dos requisitos reciprocamente exigidos pela União e, sendo o caso, pelo Estado da Paraíba, para o gozo do benefício; e

VI - tratando-se de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício sejam exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos e atos constitutivos.

VII - atender prontamente aos servidores fiscais, apresentando todas as informações e documentos requisitados em casos de diligências ou procedimentos fiscais;

VIII - cumprir regularmente suas obrigações acessórias, inclusive as exigidas genericamente aos sujeitos passivos, abrangidos ou não por imunidade, notadamente a emissão de documentos fiscais e prestação de declarações fiscais;

IX - cumprir sua responsabilidade de retenção e recolhimento do tributo, quando incidente em pagamentos a terceiros; e

X - assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º A instituição de educação ou de assistência social será considerada imune apenas quando coloque seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, observado o art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º Considerar-se-á sem fins lucrativos a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, aplique o referido resultado integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 3º A imunidade não abrange a dispensa do recolhimento de taxas, contribuições ou preços públicos instituídos pelo Município.

§ 4º A autoridade competente poderá desconsiderar a aplicação do benefício, mediante o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que foi constatado que a entidade descumpriu os requisitos legais, sobretudo o § 6º do art. 7º deste Regulamento, ou praticou ilícitos fiscais.

Art. 9º As situações de imunidade, isenção, não incidência, recolhimento de imposto por alíquotas fixas ou outros benefícios fiscais são também condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes de responsabilidade e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ficando o infrator sujeito ainda à aplicação das cominações e penalidades cabíveis.

Art. 10. A imunidade será apreciada em cada caso mediante requerimento dirigido à autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos legais para sua concessão.

Art. 11. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, será desconsiderada a imunidade, mediante o lançamento de todo o crédito tributário, relativamente ao(s) exercício(s) em que for constatado que a instituição:

I - desatendeu algum dos requisitos do art. 8º deste Regulamento;

II - praticou ou, por qualquer forma, contribuiu para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente suas receitas, omitir ou simular o recebimento ou entrega de doações em bens ou dinheiro;

III - distribuiu lucros indiretamente, inclusive mediante pagamentos de despesas particulares de sócios, administradores ou outros sujeitos vinculados à pessoa jurídica;

IV - cooperou, de qualquer forma, para a sonegação ou a prática de ilícitos fiscais por parte de terceiro.

Art. 12. Os servidores fiscais no âmbito do procedimento fiscal farão criterioso acompanhamento dos requisitos mencionados neste Regulamento em relação às entidades de que trata o inciso VII do art. 7º deste Regulamento, sobretudo em relação àquelas cuja imunidade já tenha sido reconhecida.

§ 1º Considerando imune a entidade, o servidor fiscal declarará especificadamente, e sob sua responsabilidade, o cumprimento dos requisitos referidos no art. 8º deste Regulamento, bem como a não ocorrência dos fatos referidos no art. 11 também deste Regulamento.

§ 2º Tratando-se de entidade cuja imunidade tenha já sido reconhecida:

I - os procedimentos fiscais serão realizados por exercício, utilizando-se os livros e elementos contábeis e fiscais findos ou encerrados, salvo quando o contribuinte apresente-se em mora no cumprimento dessas obrigações acessórias;

II - afastando a imunidade tributária, o servidor fiscal juntará os documentos comprobatórios do desatendimento dos requisitos, e lançará todos os tributos e multas devidos em relação ao(s) exercício(s) determinado(s); e

III - a desconsideração da imunidade será relativa ao(s) exercício(s) em que se tenha verificado o descumprimento de requisitos ou a prática das infrações.

§ 3º Os lançamentos oriundos da desconsideração da imunidade seguirão o processo' administrativo previsto neste Regulamento, oportunidade em que será apreciada como prejudicial do lançamento, se for argüida pelo interessado.

TÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 13. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção II - Das Normas Complementares

Art. 14. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os Atos do Secretário da Receita Municipal, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões e acórdãos dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebra com entidades e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 16. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha a Constituição Federal.

Art. 17. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 14 deste Regulamento, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 14 deste Regulamento, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 14 deste Regulamento, na data neles prevista.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 32 deste Regulamento.

Art. 19. A norma da legislação tributária aplicar-se-á ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 21. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, sendo vedada sua aplicação nos processos e procedimentos administrativo-tributários.

Art. 22. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 23. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 24. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de benefício fiscal;

III - regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 25. A norma que define infrações ou comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 27. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 28. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 1º Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.

§ 2º As obrigações acessórias podem ser instituídas por lei, decreto do Chefe do Executivo ou atos expedidos pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 29. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 30. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 31. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal.

Art. 32. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 33. Para os efeitos do inciso II do art. 32 deste Regulamento, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 34. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 35. O Município de João Pessoa é o sujeito ativo das obrigações referidas neste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 36. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

Art. 37. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 38. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II - Da Solidariedade Tributária

Art. 39. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ainda quando se tratar exclusivamente de penalidade pecuniária;

II - as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária;

III - as pessoas expressamente designadas em Lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 40. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III - Da Capacidade Tributária

Art. 41. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 42. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de João Pessoa.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3º O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo regulamentar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020):

Art. 42-A. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, constitui-se no meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Municipal e o sujeito passivo, bem como o cidadão em geral, assumindo caráter obrigatório, preferencial ou facultativo, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O DTE estará disponível via internet, por meio de software oficial em uso pela Secretaria da Receita Municipal, sendo-lhe aplicáveis, no que couber, às definições e regras relativas ao processo e procedimento eletrônicos previstas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º O cadastramento e a comunicação por meio do DTE é:

I - obrigatório, para:

a) o sujeito passivo de ISS que se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados;

b) o sujeito passivo de tributos municipais ou o cidadão, quando ingressarem com processo ou procedimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal;

II - preferencial, para o sujeito passivo de ISS que não se encontra obrigado à entrega da Declaração de Serviços Prestados ou Tomados;

III - facultativo, nos demais casos.

§ 3º O cadastramento no DTE poderá ser realizado de duas formas:

a) por meio do uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, ou;

b) caso não disponha do certificado, o cadastramento será realizado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 159-A deste Regulamento.

§ 4º O sujeito passivo ou o cidadão poderá indicar pessoa à qual tenha outorgado poderes para representá-lo perante a Secretaria da Receita Municipal, devendo o terceiro submeter-se às mesmas exigências aplicáveis ao cadastramento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020):

Art. 42-B. O DTE será utilizado para cientificar atos, encaminhar notificações e intimações, bem como expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação será considerada realizada no dia em que o sujeito passivo consultar o seu teor e postergada para o dia útil seguinte, caso a consulta não se dê em dia útil.

§ 2º Não feita a consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente ao fim desse prazo.

§ 3º Quando a comunicação for utilizada para cientificar atos, encaminhar notificações ou intimações, fica excluída a possibilidade de utilização da denúncia espontânea, prevista no artigo 57 deste Regulamento, não se aplicando essa consequência para os casos de expedição de avisos em geral.

§ 4º A ciência de ato pelo DTE será considerada pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 163, I, "a", deste Regulamento, dispensando quaisquer outros meios de comunicação.

§ 5º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, é facultado à Secretaria da Receita Municipal utilizar-se dos demais meios de comunicação de atos, por razões de conveniência ou oportunidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020):

Art. 42-C. O cadastramento no DTE poderá permitir o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, situação fiscal, notificações de lançamento ou de cobrança;

II - remessa de declarações e de documentos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições e envio de documentos em processo e procedimento administrativo;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - emissão de DAM para pagamento à vista e realização de parcelamentos;

VI - outros serviços que possam vir a ser disponibilizados pela Secretaria da Receita Municipal.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Disposição Geral

Art. 43. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como os entes despersonalizados, inclusive aqueles alcançados por imunidade, isenção ou não incidência do tributo.

Seção II - Da Responsabilidade por Sucessão

Art. 44. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Subseção I - Da Responsabilidade por Sucessão Imobiliária

Art. 45. Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, o crédito tributário relativo:

I - ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel;

II - à taxa cujo fato gerador seja a prestação ou disponibilização de serviço público relativo a bem imóvel;

III - à contribuição cujo fato gerador seja:

a) a execução de obra pública da qual decorra valorização imobiliária; ou

b) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Subseção II - Da Responsabilidade por Sucessão Pessoal

Art. 46. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Subseção III - Da Responsabilidade por Sucessão Empresarial

Art. 47. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V do caput deste artigo.

Art. 48. Observado o que dispuser o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 49. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 50. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações e Penalidades

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 51. Constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas em leis, decretos do Chefe do Poder Executivo ou atos expedidos pelo Secretário da Receita Municipal, que tratem de tributos ou relações a eles pertinentes.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, independendo:

I - da intenção do agente ou de terceiro;

II - da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 52. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 53. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo legal será considerada a infração que resultar na menor penalidade.

Art. 54. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.

Art. 55. Ao sujeito passivo ou terceiro responsável pela prática de infração à legislação tributária, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente:

I - multa por infração;

II - suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;

III - sujeição a regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 56. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 49 deste Regulamento, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 57. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada da regularização da falta ou, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Subseção II - Das Infrações Levíssimas

Art. 58. São infrações consideradas levíssimas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias:

I - incorrer em irregularidade definida neste Regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;

II - preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas neste Regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:

a) no caso de livro fiscal, por mês de ocorrência; ou

b) à razão de 10% (dez por cento) do valor da multa por documento fiscal.

Subseção III - Das Infrações Leves

Art. 59. São infrações consideradas leves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;

II - atrasar na escrituração fiscal, sendo apurada por mês de ocorrência;

III - retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos fiscais, sendo apurada:

a) por cada livro fiscal;

b) por cada talonário ou formulário fiscal;

IV - não imprimir ou não encadernar livro fiscal autorizado pela repartição competente;

V - deixar de comunicar à repartição competente a não confecção de livro ou documento fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado em Regulamento.

Subseção IV - Das Infrações Moderadas

Art. 60. São infrações consideradas moderadas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - não efetuar inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou noutro Cadastro Fiscal instituído pelo Município, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 61 deste Regulamento;

II - extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme este Regulamento, sendo apurada:

a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por cada livro;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por cada documento fiscal;

III - utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

IV - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

V - exercer atividade sem possuir livro fiscal, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal;

VI - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato não comunicado;

VII - deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por Lei, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, para cada grupo de 10 (dez) ocorrências ou fração.

Parágrafo único. No caso do inciso VII deste artigo:

I - a penalidade será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração;

II - não tendo sido recolhido o tributo na forma do inciso anterior será aplicada apenas a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal.

Subseção V - Das Infrações Graves

Art. 61. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida neste Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro fiscal;

II - utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento;

III - elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares, sendo apurada:

a) à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro fiscal;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

IV - negar ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

V - inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por informação ou declaração econômico-fiscal;

VI - inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:

a) no caso de livro, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por mês de ocorrência;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

VII - inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por processo administrativo interposto pelo sujeito passivo;

VIII - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal que possa implicar na perda de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato não comunicado;

IX - comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato comunicado;

X - não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;

XI - embaraçar a ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas neste Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa pela sua primeira ocorrência.

§ 1º No caso do inciso XI do caput deste artigo:

I - a multa será duplicada, em relação ao valor imediatamente anterior, para cada vez em que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal;

II - a duplicação da multa fica limitada a 960 (novecentas e sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de João Pessoa - UFIR/JP;

III - após alcançado o limite fixado no inciso anterior, não será aplicada nova penalidade.

§ 2º Além das condutas previstas no inciso XI do caput deste artigo, também constitui embaraço à ação fiscal, sujeitando o agente às mesmas penalidades, toda ação ou omissão voluntária do contribuinte, de responsável ou de terceiro, que importe em dificultar ou impedir o exercício da fiscalização, ou resistir a ele, tais como:

I - limitar ou cercear o exercício das prerrogativas da autoridade fiscal;

II - condicionar o acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento objeto de fiscalização ou suas dependências internas, bem como a seus livros e documentos, a ação diversa da apresentação da identidade funcional;

III - reter ou tentar reter a identidade funcional da autoridade fiscal;

IV - negar à autoridade fiscal acesso a sistemas informatizados de processamento de dados utilizados pelo estabelecimento objeto de fiscalização;

V - impedir ou tentar impedir que a autoridade fiscal exerça as ações previstas no art. 188 deste Regulamento;

VI - não fornecer informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando formalmente intimado;

VII - praticar violência ou ameaça contra a autoridade fiscal;

VIII - oferecer vantagem ou promessa de vantagem indevida à autoridade fiscal;

IX - não oferecer os meios materiais e de ambiente adequados ao exercício da fiscalização;

X - tratar com descortesia, faltar com urbanidade ou empregar palavras de baixo calão no trato com a autoridade fiscal;

XI - recusar-se a receber ou assinar o Termo de Início de Procedimento Fiscal.

Subseção VI - Das Infrações Gravíssimas

Art. 62. São infrações consideradas gravíssimas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias, as seguintes situações e procedimentos:

I - lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado, registrado ou averbado;

II - elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária, sendo apurada por programa de processamento de dados;

III - utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária;

IV - violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros móveis, sendo apurada por lacre violado.

Subseção VII - Das Penalidades

Art. 63. As infrações referentes ao descumprimento das obrigações acessórias serão punidas consoante suas respectivas penalidades na forma do Anexo II deste Regulamento.

§ 1º Aplica-se às penalidades relativas a esta Seção as mesmas hipóteses de redução previstas no § 1º do art. 480 deste Regulamento.

§ 2º A aplicação de penalidade fica limitada em cada exercício financeiro a, no máximo, o equivalente a: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8521 DE 22/07/2015).

I - 700 (setecentas) ocorrências, quando apurada por documento fiscal;

II - 30 (trinta) ocorrências, nos demais casos.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando se tratar do inciso VII do art. 60 deste Regulamento.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 65. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, suas garantias, os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 66. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Regulamento, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 67. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, sem fundamento neste Regulamento.

§ 2º A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados.

Art. 68. Sem prejuízo do instituto da remissão do crédito tributário, a autoridade administrativa poderá:

I - deixar de lançar a multa por descumprimento da obrigação acessória, quando o seu valor seja incompatível com os custos presumidos de cobrança;

II - postergar o lançamento do tributo, para abranger fatos geradores de períodos futuros, quando o seu valor inicial seja incompatível com os custos presumidos de cobrança.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria da Receita Municipal ou pela Procuradoria Geral do Município - PROGEM.

Art. 69. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 70. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 71. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 75 deste Regulamento.

Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsável pelo lançamento certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que haja manifestação do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de recurso.

Art. 72. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 73. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 75. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a Lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

Art. 76. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Modalidades de Suspensão

Art. 77. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral e em dinheiro;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação reguladora do processo tributário administrativo;

IV - o parcelamento;

V - a concessão de tutela antecipada ou cautelar em ação judicial.

§ 1º A suspensão da exigibilidade impede a Administração apenas de praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência do direito de lançar.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo:

I - não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias;

II - não suspende a fluência de juros e atualização monetária relativos ao crédito tributário.

Seção II - Da Moratória

Art. 78. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por Lei;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 79. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 80. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 81. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III - Do Depósito do Crédito Tributário

Art. 82. Para fins do disposto no inciso II do art. 77 deste Regulamento, considerar-se-á montante integral, a importância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da Lei.

Art. 83. O depósito do montante integral do crédito tributário poderá ser determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transação.

Art. 84. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Receita Municipal.

Seção IV - Do Parcelamento do Crédito Tributário

Art. 85. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas neste Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017).

Art. 86. O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando concedido implicará:

I - no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo sujeito passivo;

II - na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência.

Art. 87. Sem prejuízo do disposto no artigo 89 deste Regulamento, o parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017).

Art. 88. Durante a execução do parcelamento, serão devidos:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês;

II - atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário.

Art. 89. Os débitos vencidos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais poderão ser parcelados de forma escalonada, nos termos dos Anexos XIII e XIV deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017).

Art. 90. O parcelamento de débito será proposto através de requerimento subscrito pelo contribuinte ou representante legal e protocolado nas centrais de atendimento ao contribuinte e analisado pelo agente responsável pela recepção.

§ 1º O parcelamento somente será deferido após a comprovação do recolhimento da quantia correspondente à primeira parcela.

§ 2º Com a sua conclusão, o procedimento de parcelamento será encaminhado à Diretoria de Arrecadação.

Art. 91. Na hipótese de bloqueio ou penhora de valores para a satisfação do débito, as medidas deverão ser mantidas, nos limites do montante da dívida, até sua satisfação integral.

Art. 92. Os saldos devedores de parcelamentos em curso poderão ser pagos à vista, por seu valor atual, ou renegociados para pagamento parcelado em número de parcelas inferior ao número de parcelas restantes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017).

Art. 93. É vedado o parcelamento ou reparcelamento:

I - referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelo prestador autônomo, no mesmo exercício do lançamento destes tributos;

II - referente a tributo ou preço público recebido, retido ou descontado de terceiros e não repassado, salvo quando relativo ao ISS lançado de ofício;

III - através da consolidação, em um mesmo processo, de débitos em fase administrativa com débitos em fase executiva;

IV - através da consolidação, em um mesmo processo, de débitos já parcelados com débitos não parcelados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 93-A. O crédito tributário objeto de representação fiscal para fins penais obedecerá às seguintes regras de parcelamento:

I - no período compreendido entre a formalização da representação fiscal para fins penais e o trânsito em julgado do processo judicial penal relacionado a crimes contra a Ordem Tributária, somente será admitida a adesão a um único parcelamento do crédito tributário representado, sendo vedados, nesse lapso, o reparcelamento ou a renegociação, a qualquer título;

II - havendo atraso de parcela por mais de 2 (dois) meses, cessa a suspensão de exigibilidade de que trata o inciso IV do artigo 77 do presente regulamento, ficando o parcelamento na situação "perdido";

III - no parcelamento "perdido" e observado o disposto no inciso I do presente artigo, cumpre ao contribuinte o pagamento das parcelas ativas atrasadas com os acréscimos previstos na legislação tributária;

IV - efetuados os pagamentos referidos no inciso anterior, o parcelamento retorna à situação "ativo", fazendo jus à suspensão de exigibilidade e seus efeitos;

V - o disposto no inciso I pode ser excepcionado no caso de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, aprovado por lei;

VI - nos parcelamentos "perdidos", não há óbice para a cobrança, administrativa ou judicial, pelo remanescente das parcelas não pagas.

VII - não se aplicara o disposto no inciso I do presente artigo:

a) a partir do arquivamento do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público;

b) a partir do trânsito em julgado de decisão judicial de não recebimento ou rejeição da denúncia ou absolutória.

Art. 94. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, perda de todos os benefícios, e prosseguimento da execução fiscal, quando houver.

Art. 95. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

Art. 96. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste Regulamento relativas à moratória.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Modalidades de Extinção

Art. 97. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão irreformável das instâncias julgadoras da Secretaria da Receita Municipal, quando não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Seção II - Do Pagamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 98. Salvo disposição em contrário, o recolhimento de tributos e, sendo o caso de preços públicos, dar-se-á nas datas fixadas em calendário fiscal expedido pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O pagamento dos tributos far-se-á nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Na hipótese da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é permitido o credenciamento de instituição não bancária.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente determinadas em Lei, quando do pagamento do tributo, será expedido obrigatoriamente o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos termos do art. 101 a 105 deste Regulamento.

§ 4º Não se considera válido o pagamento efetuado:

I - através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste artigo;

II - através de documento de arrecadação:

a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Secretaria da Receita Municipal;

b) emitido com rasuras ou entrelinhas.

§ 5º Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II do parágrafo anterior.

§ 6º Terá seus efeitos condicionados à confirmação por procedimento fiscal o recolhimento feito com Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

I - emitido em infração a disposição deste Regulamento;

II - elaborado em desacordo com os modelos definidos pela Secretaria da Receita Municipal;

III - que apresente rasuras, entrelinhas, emendas ou esteja, por outra forma, danificado.

Art. 99. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Parágrafo único. O recolhimento autenticado vale somente como prova de pagamento da importância referida no DAM, não exonerando o sujeito passivo de qualquer diferença exigível que venha a ser apurada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9336 DE 07/08/2019):

Art. 100. A dação em pagamento em bens imóveis poderá ser admitida, a critério do credor, quando estiverem presentes as seguintes condições:

I - o crédito tributário a ser extinto pela proposta de dação esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - a Administração declare interesse no imóvel objeto da proposta de dação, com publicação de Decreto no Semanário Oficial do Município, que indicará a finalidade específica de interesse público ou social;

III - o devedor concorde com a avaliação do imóvel feita pela Administração;

IV - o imóvel objeto da proposta esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou obrigacional;

V - o devedor comprove não ter débito inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Federal ou, havendo débito, comprove terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 1º A dação será proposta por iniciativa do devedor ou da Administração Fazendária, através da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Quando de iniciativa do devedor, o pedido deverá ser direcionado ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de edição, se for o caso, do Decreto de que trata o inciso II do caput deste artigo. Caso a dação seja proposta pela Administração Fazendária, far-se-á notificação prévia ao devedor para comunicá-lo e, havendo concordância preliminar do mesmo, editar-se-á o referido Decreto.

§ 3º Incumbe à Diretoria de Tributação da Secretaria da Receita Municipal realizar a avaliação prévia do imóvel objeto da proposta de dação.

§ 4º O devedor, após tomar ciência da avaliação, poderá contestá-la, em até 10 (dez) dias, apontando as razões de seu inconformismo e juntando, se for o caso, a documentação que julgar conveniente.

§ 5º A contestação será resolvida, em instância única, pela Diretoria de Tributação, da qual se dará ciência ao devedor para, em até 30 (trinta) dias, manifestar sua concordância ou desistência no prosseguimento da dação.

§ 6º Caso o valor do imóvel não seja igual ao crédito tributário, observar-se-á o seguinte:

I - sendo inferior o valor do imóvel, o devedor deverá pagar à vista a diferença ou parcelá-la, nas condições estabelecidas neste Regulamento; ou

II - sendo superior o valor do imóvel, a Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal registrará crédito em favor do devedor, para ser compensado com fatos geradores futuros ou receitas públicas de outra natureza, vencidas ou vincendas.

§ 7º A Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal registrará a extinção do crédito tributário e, se for o caso, das demais receitas públicas pela dação em pagamento e, em seguida, remeterá o procedimento para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas as providências necessárias ao registro da propriedade imobiliária.

§ 8º Ato da Secretaria da Receita Municipal definirá os documentos necessários ao processamento do pedido de dação em pagamento.

Subseção II - Do Documento de Arrecadação Municipal

Art. 101. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM é meio considerado válido para especificar o que se recolhe ao Município de João Pessoa e o seu responsável.

§ 1º Todos os recolhimentos feitos por meio de DAM terão processamento e recebimento de seu valor total autenticados pelo agente arrecadador.

§ 2º O responsável pelo recolhimento através de DAM será indicado em seu texto, e deverá mantê-lo sob sua guarda junto ao comprovante de pagamento autenticado, durante todo o tempo que estiver obrigado a demonstrar o pagamento.

§ 3º O DAM sujeito à compensação bancária somente será considerado liquidado após o depósito do seu valor integral pela instituição financeira em favor de conta bancária da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

§ 4º Na hipótese de divergência entre o DAM apresentado pelo seu responsável e qualquer informação entregue pelo agente arrecadador, será realizada investigação preliminar e, caso a providência não seja suficiente para esclarecimento dos fatos, será instaurado processo fiscal para apuração da irregularidade, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito discutido.

Art. 102. Os recolhimentos feitos por órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, estão sujeitos a normas específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 103. Sempre que possível será utilizado um único DAM para o recolhimento de receitas de mesma natureza e classificação contábil, somadas aos acréscimos legais incidentes, o que corresponderá a um só pagamento.

Art. 104. Para se obter o valor total a pagar, dever-se-á previamente fazer toda sua apuração sem o uso de arredondamentos, considerando-se valores até a 4ª (quarta) casa decimal, e desprezando-se todas as decimais além destas.

Parágrafo único. Após a determinação do valor final a recolher, desprezar-se-á todas as decimais além dos centavos.

Art. 105. Cabe ao do Secretário da Receita Municipal:

I - definir as formas e os modelos do DAM;

II - expedir normas complementares necessárias à execução do que foi definido nesta Subseção.

Subseção III - Da Mora

Art. 106. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, ficará sujeito cumulativamente aos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária;

II - multa de mora;

III - juros de mora.

§ 1º O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais.

§ 2º No lançamento via Auto de Infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal.

§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária.

Art. 107. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições:

I - atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória;

II - multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e III deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo.

Art. 108. Excetuado os casos expressos em lei ou em virtude de mandado judicial, é vedado ao servidor:

I - receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais;

II - receber dívida não-tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

§ 2º Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Subseção IV - Da Imputação do Pagamento

Art. 109. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município de João Pessoa, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Subseção V - Da Consignação em Pagamento

Art. 110. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção VI - Da Restituição do Pagamento Indevido

Art. 111. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 112. A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 113. A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente, salvo os valores referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do Regulamento.

Art. 114. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 111 deste Regulamento, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 111 deste Regulamento, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento.

Art. 115. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Seção III - Da Compensação

Art. 116. Compete ao Secretário da Receita do Município e ao Procurador-Geral do Município, no âmbito de suas atribuições, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.

§ 1º Apenas serão objetos de compensação:

I - crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;

II - crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que:

a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial; ou

b) seja objeto de prévio empenho, ainda que decorra de precatório judicial.

§ 2º Considera-se o crédito:

I - certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;

II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;

III - exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivo.

§ 3º É vedada a compensação de créditos tributários:

I - do sujeito passivo com créditos de terceiros;

II - objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo se houver concordância de desistência das respectivas ações, renúncia dos honorários advocatícios e pagamentos das custas judiciais pelo autor.

§ 4º É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.

§ 5º O crédito tributário a que se refere o caput deste artigo abrange, além do valor original do tributo devido, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes do seu inadimplemento.

Art. 117. A compensação implica para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais que o conteste.

Art. 118. A compensação tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário da Receita do Município ou pelo Procurador-Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte.

§ 1º São cláusulas essenciais do Termo de Compensação:

I - identificação das partes e seus respectivos representantes legais;

II - número do procedimento tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;

III - número do processo judicial, se for o caso;

IV - número do lançamento dos créditos tributários;

V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente;

VII - declaração do sujeito passivo, reconhecendo o crédito tributário que lhe é atribuído.

§ 2º O Termo de Compensação será juntado aos autos do procedimento tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para esse fim, observado o disposto no art. 120 deste Regulamento.

§ 3º No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador-Geral do Município requerer, junto ao juízo competente, a homologação do Termo de Compensação e os respectivos pedidos de suspensão ou extinção das ações executivas.

§ 4º O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, no prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas judiciais necessárias à satisfação dos créditos tributários.

Art. 119. No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

Art. 120. Procedida à compensação no âmbito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá oficiar ao órgão fazendário de controle e administração da dívida ativa, mediante procedimento tributário administrativo formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

Art. 121. O sujeito passivo das Declarações de Serviços poderá compensar total ou parcialmente as quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Parágrafo único. Quando ocorrer pagamento a maior do ISS, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido;

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso anterior.

Seção IV - Da Transação

Art. 122. No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o crédito tributário pela transação, competindo:

I - à Secretaria da Receita Municipal, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 123. A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário da Receita do Município, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral do Município, quando se tratar de dívida executada.

Art. 124. Cabe a transação quando houver litígio em que se discuta a exigibilidade do crédito, através de processo do contencioso administrativo tributário ou processo judicial, de conhecimento ou de embargos à execução e desde que:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - houver conflito de competência tributária com outras pessoas de direito público interno;

IV - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município; ou

VI - for recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso, observados os princípios da equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, a decisão que conceder a transação dependerá de homologação pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 125. A transação permitirá apenas a dispensa parcial ou total de acréscimos legais, sendo vedada a dispensa ou redução das parcelas referentes ao valor originário do tributo ou da atualização monetária.

Parágrafo único. A eficácia das concessões é subordinada ao aceite dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá:

I - reconhecer como devido o crédito ajustado;

II - renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou judicial.

Art. 126. O Secretário da Receita do Município e o Procurador-Geral do Município são, em conforme o disposto no art. 122 deste Regulamento, as autoridades competentes para extinguir o crédito tributário mediante transação.

Parágrafo único. As autoridades referidas neste artigo poderão delegar essa competência ao adjunto da respectiva pasta, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, limitada a competência delegada à dispensa de acréscimos legais até o limite de 50% (cinquenta por cento).

Art. 127. Tratando-se de dívidas fiscais executadas será firmado Termo de Transação Judicial com o contribuinte, procedendo-se à sua juntada aos autos do processo de execução quando do pedido de suspensão ou extinção.

Seção V - Da Remissão

Art. 128. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de despacho da autoridade administrativa, de acordo com Lei específica, atendendo as seguintes condições:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região do território do Município de João Pessoa.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Regulamento.

§ 2º A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade administrativa, nos termos do inciso III deste artigo, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria da Receita Municipal e pela Procuradoria Geral do Município.

Seção VI - Da Decadência

Art. 129. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VII - Da Prescrição

Art. 130. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

I - enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

II - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;

III - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:

a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou

b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Modalidades de Exclusão

Art. 131. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

Seção II - Da Isenção

Art. 132. Ainda quando prevista em protocolo de intenções, termo de parceria, contrato ou outros atos, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de João Pessoa, em função de condições a ela peculiares.

Art. 133. A isenção restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente referido(s) na norma que a instituir, não se estendendo a outros impostos, taxas ou contribuições.

Art. 134. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 135. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Regulamento.

Seção III - Da Anistia

Art. 136. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 137. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município de João Pessoa, em função de condições a ele peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 138. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 81 deste Regulamento.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 139. A administração fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, gerenciamento e controle de todas as ações voltadas à execução deste Regulamento, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza, a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas, a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.

§ 1º A administração fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente entre a Secretaria da Receita Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento e Procuradoria Geral do Município.

§ 2º As funções de cobrança, a que se refere este artigo, serão exercidas pela Secretaria da Receita Municipal e pela Procuradoria Geral do Município.

Seção II - Das Disposições Gerais

Subseção I - Do Procedimento e do Processo Contencioso Administrativo-Tributários

Art. 140. O procedimento e o processo contencioso administrativo-tributários versam sobre a aplicação, a interpretação e a integração da legislação tributária.

Art. 141. O procedimento administrativo-tributário consiste na sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de ato administrativo final objetivado pela administração fazendária.

Art. 142. O processo contencioso administrativo-tributário consiste no conjunto de atos coordenados para a obtenção de resolução de controvérsia no âmbito administrativo.

Art. 143. O procedimento administrativo-tributário será:

I - de ofício, quando iniciado por ato da administração fazendária; ou

II - voluntário, quando iniciado por ato do sujeito passivo ou terceiro.

Art. 144. O processo contencioso iniciar-se-á pela impugnação, apresentada nas hipóteses previstas no art. 246 deste Regulamento.

Subseção II - Dos Postulantes

Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, por mandato.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 146. A procuração é o instrumento do mandato e deverá ser apresentada com firma reconhecida, admitida apresentação de cópia, devidamente autenticada, ou, ainda, de respectivo original e cópia, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.

§ 1º A procuração decorrente de mandato concedido a advogado, no exercício regular da profissão, fica dispensada do reconhecimento de firma.

§ 2º No processo e procedimento eletrônicos, a procuração poderá ser assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Art. 147. A sociedade em comum, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, serão representados por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.

Art. 148. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais regularmente instituídas poderão postular nos casos em que busquem orientação para assuntos do interesse de seus representados.

Art. 149. É facultado exclusivamente ao postulante, ou seu representante, ter vista dos autos em que for parte.

§ 1º Da vista dos autos será lavrado termo circunstanciado.

§ 2º A vista será concedida no recinto da repartição onde tramitam os autos, vedada a retirada destes.

Subseção III - Das Petições

Art. 150. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para a prática do ato e apreciação da matéria.

Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.

Art. 151. As petições deverão conter:

I - nome, firma ou denominação social, endereço, número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - as provas com as quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - a assinatura;

V - endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações, se diverso do indicado no inciso I do caput deste artigo;

VI - telefone e endereço eletrônico.

§ 1º A prova documental deverá desde logo instruir a petição quando nela se fundamentar o pedido, sendo defeso ao peticionário fazer juntada posterior de documentos, exceto:

I - quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados;

II - na ocorrência de caso fortuito, força maior ou de fato relevante que, a critério da autoridade administrativa, seja justificador da omissão.

§ 2º Quando a petição versar sobre tributo relacionado a bem imóvel, serão indicados obrigatoriamente o número de inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e o endereço.

§ 3º A alteração em dados constantes dos incisos do presente artigo deverá ser comunicada por escrito ao órgão ou diretoria onde estiver tramitando o processo ou procedimento.

§ 4º No caso de petição efetuada através de terceiros, a assinatura prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aposta pelo procurador, desde que indique seu nome, registro de identidade civil e número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art. 152. A petição poderá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 150 e 151 deste Regulamento, pedido de diligência ou perícia, que porventura sejam pretendidas.

Art. 153. Ato do Secretário da Receita Municipal estabelecerá as espécies, bem como a obrigatoriedade de apresentação de documentos para instrução de processos e procedimentos específicos.

Parágrafo único. Se a autoridade administrativa verificar a necessidade de documentos outros, não previstos no ato a que se refere o caput do presente artigo, poderá determinar ao peticionário para apresentá-los.

Art. 154. A petição não será conhecida se manifestamente inepta, quando a parte for ilegítima ou ainda se faltar-lhe interesse de agir, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.

Parágrafo único. É admissível o não conhecimento fundamentado na legislação processual civil.

Art. 155. É vedado reunir, na mesma petição:

I - matéria referente a tributos diversos;

II - impugnação ou recurso voluntário relativo a mais de um Auto de Infração, decisão ou sujeito passivo.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação prevista no inciso I deste artigo as petições que contenham matérias relativas a tributos imobiliários diversos, quando seus lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada.

Art. 156. Verificando que a petição não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 150 a 155 deste Regulamento, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, a autoridade administrativa determinará que o interessado a regularize no prazo do inciso III do art. 169 deste Regulamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo aludido no caput deste artigo sem que o impugnante tenha cumprido a diligência, e não havendo causa de extinção sem apreciação de mérito, a autoridade administrativa decidirá conforme o que dos autos constar.

Subseção IV - Dos Atos e Termos

Art. 157. Os atos e termos processuais e procedimentais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 158. Os atos e termos são públicos, correndo em segredo as informações concernentes ao sigilo fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 159. Salvo disposição em sentido contrário, a produção, transmissão, armazenamento, assinatura e comunicação de todos os atos e termos previstos neste Regulamento poderão se efetuar por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para o disposto neste Regulamento, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:

a) assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) mediante cadastro de usuário realizado pela Secretaria da Receita Municipal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

IV - autêntico o ato assinado eletronicamente, na forma do inciso anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 159-A. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Receita Municipal, quando não se tratar de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil.

§ 1º O credenciamento na Secretaria da Receita Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar a integridade e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste artigo são considerados originais para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020).

§ 4º Os documentos digitalizados e transmitidos na forma deste artigo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020).

§ 5º Os originais dos documentos digitalizados nos moldes do parágrafo anterior deverão ser preservados pelo seu detentor até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a ele relacionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9450 DE 21/02/2020):

Art. 159-B. Considera-se entregue a petição ou o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema da Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. Quando a petição ou o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo processual ou procedimental, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Art. 160. Não havendo prejuízo para a administração fazendária, os documentos juntados voluntariamente ou apreendidos poderão ser restituídos a requerimento do interessado, deles ficando cópia nos autos, se necessário for.

Parágrafo único. A apreciação do disposto no caput do presente artigo cumprirá à autoridade competente para apreciar a matéria constante do processo ou procedimento a que se vinculam os documentos.

Subseção V - Da Ciência dos Atos

Art. 161. A ciência é o meio pelo qual a administração fazendária dá ao interessado conhecimento do ato administrativo.

Art. 162. O interessado deverá ter ciência dos atos de início do procedimento fiscal, de natureza decisória e de imposição para a prática de ato ou para pagamento de tributo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 163. A ciência será dada ao interessado:

I - pessoalmente por disponibilização de acesso:

a) à via original do ato a ser cientificado por meio presencial ou eletrônico, através de sítio da internet mantido pelo Município;

c) presencial ao instrumento de ciência apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade;

II - por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento;

III - por publicação do ato em edital, publicado uma única vez no semanário oficial do Município.

§ 1º A ciência pessoal por disponibilização de acesso presencial à via original do ato será comprovada por "ciente", com aposição de data e assinatura pelo destinatário.

§ 2º Quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico, a comprovação da ciência dar-se-á pela confirmação de leitura da via original do ato pelo destinatário ou por sua presunção, nos termos deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 3º O instrumento de ciência deverá conter o nome da repartição e a referência ao ato a ser cientificado; e, quando desacompanhado da via original ou cópia do ato, também deverá indicar:

I - prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;

II - local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

(Revogado pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015):

III - prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015):

IV - local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

§ 4º A ciência por instrumento será comprovada por "ciente", com aposição de data e assinatura pelo destinatário no referido instrumento, quando apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade, ou no Aviso de Recebimento, quando for remetido ao endereço do destinatário por via postal com esta característica.

§ 5º Via original ou cópia do ato a ser cientificado deve ser entregue ao destinatário quando da assinatura do instrumento de ciência.

§ 6º Quando o instrumento de ciência for acompanhado de cópia do ato a ser cientificado, a via original do mesmo deverá ser assinada eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e disponibilizada ao destinatário em sítio da internet mantido pelo Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 7º Serão cientificados pessoalmente ou por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento, o ato de natureza decisória em processo ou procedimento administrativo eletrônico, nas seguintes hipóteses:

I - impugnação contra:

a) Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Notificação de Lançamento de ISS ou de ITBI;

c) exclusão do Simples Nacional;

d) imposição de penalidades; e

II - interposição de recurso voluntário.

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

§ 8º Nos casos do parágrafo anterior, para disponibilização do ato ao destinatário, proceder-se-á na forma do § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 9º A publicação do instrumento de ciência em edital será utilizada:

I - quando frustrada ao menos 1 (uma) tentativa realizada por qualquer dos meios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - nos casos de notificação do lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR e ISS de profissional autônomo;

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

III - nos casos de atos processuais, inclusive de natureza decisória, em processo ou procedimento administrativo eletrônico, desde que a via original seja disponibilizada em sítio da internet mantido pelo Município, salvo quando se tratar das hipóteses descritas no § 7º deste artigo;

IV - noutros casos expressamente permitidos na legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 164. Para os fins do artigo anterior, presume-se válida e regular, admitindo prova em contrário, a ciência:

I - efetuada a pessoa diretamente vinculada ao interessado;

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

II - se por via postal, sem aviso de recebimento, pela entrega desta ao serviço postal;

III - dirigida ao endereço declinado na petição ou constante dos bancos de dados Municipais.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se pessoa diretamente vinculada ao interessado:

I - representante legal, mandatário e preposto;

II - gerente;

III - pessoa que se apresente como empregado ou funcionário;

IV - contabilista encarregado da escrituração;

V - advogado coma devida procuração;

VI - porteiro, segurança, vigilante ou congênere, empregado ou não, ou parente em linha reta e transversal, ainda que por afinidade, que receba ciência no imóvel do domicílio fiscal do interessado ou no imóvel por este indicado, constante dos bancos de dados Municipais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 2º O ato de natureza decisória em processo ou procedimento administrativo poderá ser cientificado por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal sem aviso de recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 3º No caso do parágrafo anterior, não será remetida via original ou cópia do ato, quando a parte dispositiva do mesmo for totalmente favorável ao interessado, bastando a indicação da disponibilidade de acesso à sua via original por meio presencial ou eletrônico, nos termos deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 4º Serão preferencialmente cientificados pessoalmente ou por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento, o ato de natureza decisória emprocesso ou procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:

I - impugnação contra:

a) Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

b) Notificação de Lançamento;

c) indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

d) exclusão do Simples Nacional;

e) imposição de penalidades; e

II - interposição de recurso voluntário.

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não se dispensa o envio da via original ou cópia do ato a ser cientificado, nos termos deste Regulamento.

Art. 165. O conhecimento do ato, por qualquer forma, de modo inequívoco, por parte do interessado, dispensará a formalização da ciência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 166. Considerar-se-á dada ciência:

I - na data da aposição do "ciente" quando se tratar de:

a) disponibilização de acesso à via original do ato por meio presencial;

b) instrumento de ciência apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade; e

c) instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

II - quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico:

a) no dia em que o sujeito passivo consultar o seu teor e postergada para o dia útil seguinte, caso a consulta não se dê em dia útil; ou

b) não feita a consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, ela será considerada realizada automaticamente ao fim desse prazo.

II - 3 (três) dias após sua publicação, quando se tratar de ato publicado em edital;

III - na data em que a mesma tenha sido efetivada, conforme certificação emitida pela autoridade, servidor ou funcionário responsável, quando se tratar de envio do instrumento de ciência por correio eletrônico, ciência verbal por via telefônica ou envio de cópia do ato através de sistema de comunicação fac símile ("fax").

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

IV - 5 (cinco) dias após a sua entrega ao serviço postal, quando se tratar de instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal sem aviso de recebimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 9170 DE 25/06/2018):

V - por meio eletrônico, na data do registro informatizado

VI - por edital, 3 (três) dias após sua publicação

Subseção VI - Dos Prazos

Art. 167. Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de funcionamento normal do órgão em que deva ser praticado o ato onde tramita o processo ou procedimento.

Art. 168. Os prazos a serem cumpridos pelos servidores e autoridades administrativas serão de:

I - 5 (cinco) dias:

a) para os atos de simples anotação;

b) para encaminhamento ou remessa de atos escritos ou processos a outro órgão, diretoria, divisão, setor ou congênere e ao serviço postal;

c) para entrega, na repartição, de Auto de Infração, papéis de fiscalização e termo de apreensão;

d) para remessa de processos para reexame de ofício;

e) para a lavratura e encaminhamento ao serviço postal do termo de certificação de escoamento do prazo de impugnação.

II - 10 (dez) dias:

a) para o fornecimento de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

(Revogado pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014):

b) para devolução de processo ou procedimento distribuído, com o respectivo voto, decisão ou despacho para solicitação de diligência ou informação fiscal;

II-A - 7 (sete) dias para comunicação à Diretoria de Fiscalização acerca da ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal dada ao sujeito passivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9169 DE 25/06/2018).

III - 30 (trinta) dias:

a) para inscrição do crédito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal;

b) para devolução na repartição, com a respectiva informação fiscal, de processos despachados para essa finalidade.

c) para devolução de processo ou procedimento distribuído, com o respectivo voto, decisão ou despacho para solicitação de diligência ou informação fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

Parágrafo único. Os prazos previstos no presente artigo:

I - serão suspensos por ocasião do despacho para diligências e perícias, recomeçando a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo destas;

II - são dilatórios, a critério da autoridade hierárquica, que, no caso da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, poderá prorrogar, por tempo determinado, a devolução de todos os processos em função de acúmulo de serviço no setor respectivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

Art. 169. O prazo a ser cumprido pelo sujeito passivo, terceiro ou interessado será de:

I - 72 horas, para a exibição dos elementos exigidos por autoridade fiscal, mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal;

II - até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao da realização do evento, para o requerimento e comprovação dos requisitos de isenção de ISS sobre apresentações teatrais, folclóricas ou musicais a que alude o inciso II do art. 390 deste Regulamento.

III - 10 (dez) dias, para o cumprimento de exigências efetuadas em processos ou procedimentos administrativo-tributários;

IV - 30 (trinta) dias:

a) para a apresentação de impugnação contra:

1. Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);

2. Notificação de Lançamento;

3. indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

4. exclusão do Simples Nacional;

5. imposição de penalidades.

b) para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º Não havendo prazo fixado pela legislação tributária nem pela autoridade administrativa, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de atos por parte do sujeito passivo, terceiro ou interessado.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios, excetuando-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, que poderá ser prorrogado a critério da autoridade fiscal.

Art. 170. Contam-se os prazos:

I - para servidores e autoridades administrativas, desde o efetivo recebimento do expediente ou, estando este em seu poder, da data em que se houver:

a) concluído o ato anterior; ou

b) expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado.

II - para o sujeito passivo, terceiro ou interessado:

a) desde a data da ciência ou, se a esta se antecipar, da data em que manifestar, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato, ressalvado o disposto na alínea subsequente;

b) para impugnação à Notificação de Lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR e ISS de profissionais autônomos: do vencimento do prazo para pagamento tributo em quota única;

c) para impugnação a Notificação de Lançamento não prevista na alínea anterior: da data da ciência da Notificação de Lançamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 171. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Receita Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 172. Ocorrerá a preclusão se, dentro do prazo fixado na legislação, o sujeito passivo, terceiro ou interessado não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada.

Parágrafo único. Quando a preclusão se referir a cumprimento de exigência documental, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar.

Subseção VII - Das Provas

Art. 173. No processo e no procedimento administrativo-tributário são admissíveis todas as espécies de prova em direito permitidas, exceto a prova oral.

Parágrafo único. A autoridade administrativa:

I - determinará, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo ou procedimento;

II - formará sua convicção pela livre apreciação e valoração da prova.

Art. 174. À Fazenda Pública Municipal caberá o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação e ao sujeito passivo, o de inocorrência do fato gerador, suspensão da exigibilidade, extinção ou exclusão do crédito tributário.

Art. 175. Gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário, as declarações constantes de autos, termos e demais documentos firmados por autoridade administrativa competente para a prática do ato.

Art. 176. A autoridade administrativa poderá indeferir diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, rejeitar os quesitos impertinentes e formular aqueles que entender necessários.

§ 1º O pedido de diligência ou perícia formulado pelo sujeito passivo tem como requisitos essenciais:

I - a apresentação dos motivos que o justifiquem;

II - a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados;

III - no caso de perícia, a indicação do nome, telefone, endereço e qualificação profissional do seu perito.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º Deferido o pedido de perícia, será designada autoridade fiscal para perito do Município e intimar-se-á o perito do sujeito passivo para realizarem o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 4º Correrão por conta do sujeito passivo os custos do perito por ele indicado.

Subseção VIII - Das Nulidades

Art. 177. São nulos os atos:

I - praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - praticados e os julgamentos proferidos com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - de conteúdo decisório desprovidos de fundamentação;

IV - que não atendem à forma prevista na legislação.

Parágrafo único. Não se considera nulo o julgamento de reexame de ofício que confirme a decisão de primeira instância acatando sua fundamentação.

Art. 178. A nulidade somente poderá ser declarada quando cumulativamente:

I - não for possível a retificação ou complementação do ato; e

II - for comprovada a existência de prejuízo.

Parágrafo único. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no processo ou procedimento elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 179. A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 180. A nulidade não aproveitará ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

Seção III - Do Procedimento Administrativo-Tributário de Ofício

Subseção I - Do Início do Procedimento de Ofício

Art. 181. O procedimento de ofício tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito ou eletrônico, praticado por autoridade competente; ou

II - a ciência do interessado:

a) da lavratura do Termo de Início de Procedimento Fiscal;

b) da Notificação de Lançamento.

Art. 182. O início do procedimento feito nos termos do inciso II do artigo anterior excluirá a denúncia espontânea da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

Parágrafo único. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos valores não recolhidos pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Subseção II - Da Fiscalização

Art. 183. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º A fiscalização a que se refere este artigo:

I - será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização ATA - 1000, considerados autoridades administrativas em suas atribuições legais;

II - será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que imunes, isentas ou quando não incidam os tributos municipais;

III - poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio.

§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.

§ 3º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

§ 4º Os servidores fiscais, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, requisitarão, de qualquer órgão ou entidade pública municipal, certidões, informações ou providências, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, que serão atendidas prioritariamente, sob pena de responsabilidade.

§ 5º O prazo do parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias quando as providências forem urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar lesão grave aos cofres públicos, de difícil ou incerta reparação, bem como à interposição de recurso ou pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar concedida contra o Município.

§ 6º Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais, no exercício das suas atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida a contestação destes por parte do interessado mediante prova idônea.

Subseção III - Dos Poderes da Fiscalização

Art. 184. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, atividades, instalações, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 185. Independentemente de prévia instauração de processo ou procedimento, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.

§ 1º No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.

§ 2º Os servidores fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 186. A Secretaria da Receita Municipal, através de procedimento interno, ou por ação direta do servidor fiscal encarregado da execução de procedimento de fiscalização, poderá:

I - exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões ou livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;

III - dar ciência ao sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor fiscal assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício.

Art. 187. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos ou entidades representante de categoria profissional ou econômica;

VIII - os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

IX - os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

X - qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à administração fazendária, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo.

Subseção IV - Das Medidas de Exceção

Art. 188. Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis:

I - apreender livros, talões, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

II - apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

III - lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;

IV - alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.

§ 1º A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.

§ 2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.

§ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta Seção.

Art. 189. A Procuradoria Geral do Município requererá a exibição judicial sempre que os elementos citados nos incisos I e II do artigo anterior ou os móveis lacrados não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático, ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo.

§ 1º A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida a exibição judicial.

§ 2º Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da administração fazendária.

Subseção V - Do Regime Especial de Fiscalização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9332 DE 12/08/2019):

Art. 190. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; ou

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º O enquadramento e desenquadramento do sujeito passivo no regime especial de fiscalização dar-se-á mediante ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 2º Salvo quando a exigibilidade esteja suspensa, considera-se apto a ser declarado devedor contumaz, para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o prestador de serviços com mais de 1 (um) crédito tributário vencido, no todo ou em parte, por mais de 90 (noventa) dias.

§ 3º Nos casos de parcelamento, cada parcela é considerada crédito tributário autônomo, para fins do critério fixado no parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9332 DE 12/08/2019):

Art. 191-A. Sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos de I a V do artigo anterior, a emissão de documentos fiscais pelo prestador de serviços declarado como devedor contumaz fica condicionada ao recolhimento antecipado do ISS.

§ 1º A partir da edição do ato de enquadramento dos prestadores de serviços aptos na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 190, serão contados 30 (trinta) dias para que os indicados regularizem sua situação, sob pena de serem automaticamente declarados devedores contumazes.

§ 2º Após a consolidada declaração de devedor contumaz, na forma do parágrafo anterior, o contribuinte que desejar emitir documentos fiscais deverá, em cada mês de competência, gerar e recolher DAM (Guia Avulsa), relativo ao ISS incidente nas prestações de serviços que deseja registrar.

§ 3º O eventual saldo decorrente do recolhimento antecipado descrito no parágrafo anterior poderá ser utilizado para compensação em outro mês de competência ou ser objeto de restituição, em ambos os casos mediante procedimento administrativo.

§ 4º O desenquadramento do devedor contumaz, seja durante ou depois do prazo descrito no § 1º deste artigo, independe da edição de ato do Secretário da Receita Municipal, e apenas se tornará eficaz, se o prestador de serviços obtiver a regularidade fiscal plena, incluídos possíveis créditos tributários que tenham se vencido após sua inclusão no regime especial de fiscalização.

§ 5º Enquanto durar a medida de recolhimento antecipado, fica suspensa a possibilidade de retenção do ISS nos serviços prestados pelo devedor contumaz."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9332 DE 12/08/2019):

Art. 191. O regime especial de fiscalização compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - envio de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de servidor fiscal ou de grupo de servidores fiscais com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do caput deste artigo, a aplicação do regime especial independe da instauração prévia de procedimento fiscal.

§ 2º A providência prevista no inciso V do caput deste artigo será determinada mediante ações desenvolvidas em núcleo de monitoramento composto por Servidores Fiscais ou por designação de procedimento fiscal.

Subseção VI - Do Planejamento das Ações Fiscais

Art. 192. Cumpre à Diretoria de Fiscalização o planejamento das atividades de fiscalização de tributos que observará os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

Art. 193. O planejamento das ações fiscais:

I - consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas em períodos quadrimestrais;

II - priorizará as ações voltadas à orientação, à prevenção e ao combate à evasão tributária e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais;

III - desenvolverá o estudo econômico-fiscal com base na análise e manuseio de informações advindas:

a) de banco de dados administrado pela Secretaria da Receita Municipal, ou a ela disponibilizado;

b) de relatórios disponibilizados em convênios firmados pelo Município;

c) de denúncias formalizadas;

d) de outras informações disponíveis ou a serem disponibilizadas aos responsáveis pelo estudo econômico-fiscal.

Parágrafo único. O Diretor de Fiscalização poderá determinar, em caráter prioritário, a realização de atividades fiscais não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Subseção VII - Das Ordens de Serviço

Art. 194. Os procedimentos referentes à fiscalização de tributos da competência da Secretaria da Receita Municipal e às diligências serão instaurados mediante mandado específico, denominado Ordem de Serviço - OS.

§ 1º O procedimento de fiscalização de tributos consiste em ações que objetivam a verificação e orientação sobre o cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em constituição de crédito tributário, aposição de lacres em móveis, arquivos ou depósitos, apreensão ou arrecadação de equipamentos fiscais de processamento ou armazenagem de dados, livros, talões, relatórios, documentos ou outros papéis.

§ 2º O procedimento de diligência consiste em ações destinadas a coletar informações, realizar verificações ou outras atividades de interesse da ação fiscal e da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Art. 195. A Ordem de Serviço legitima e vincula a ação fiscal exclusivamente ao agente responsável e ao sujeito passivo ou terceiro indicados em seu texto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 196. São competentes para a expedição da OS:

I - o Diretor de Fiscalização;

II - o Chefe da Divisão de Planejamento e Fiscalização; e

III - os Coordenadores de Fiscalização.

Parágrafo único. A expedição de OS pelas autoridades indicadas nos incisos II e III do caput deste artigo restringe-se aos casos de atividades de fiscalização previamente autorizadas pelo Diretor de Fiscalização, integrantes do Planejamento das Ações Fiscais a que se referem os artigos 192 e 193 deste Regulamento.

Art. 197. Para o procedimento de fiscalização será emitida Ordem de Serviço - Fiscalização (OS-F) e, no caso de diligência, Ordem de Serviço - Diligência (OS-D).

Parágrafo único. A Ordem de Serviço - Diligência atribui ao agente os mesmos poderes e deveres conferidos pela Ordem de Serviço - Fiscalização.

Art. 198. Será expedida a Ordem de Serviço - Complementar (OS-C), conservando-se o sujeito passivo submetido ao procedimento, quando houver necessidade de:

I - alteração das características da Ordem de Serviço;

II - prorrogação de prazo da Ordem de Serviço.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá ciência da Ordem de Serviço - Complementar em até 5 (cinco) dias após a sua expedição.

Art. 199. A Ordem de Serviço será emitida eletronicamente na forma e modelos padronizados em ato da Secretaria da Receita Municipal e indicará: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

I - o ano de sua expedição, seguido do seu número sequencial crescente de 6 (seis) dígitos

II - a natureza do procedimento fiscal a ser executado, se fiscalização ou diligência;

III - a qualificação do sujeito passivo submetido ao procedimento;

IV - o prazo para a conclusão do procedimento, prorrogável, a juízo da autoridade que a expediu, mediante expedição de Ordem de Serviço - Complementar;

V - o nome e a matrícula dos agentes responsáveis pela execução da Ordem de Serviço;

VI - o nome, o número de telefone e o endereço funcional do Diretor de Fiscalização;

VII - o nome e a matrícula da autoridade que expediu a Ordem de Serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

§ 1º A Ordem de Serviço - Fiscalização informará a denominação dos tributos objetos do procedimento, bem como o período limite de apuração correspondente.

§ 2º A Ordem de Serviço - Diligência informará a descrição específica das atividades a serem desenvolvidas, que restringirão a atividade do agente.

§ 3º A Ordem de Serviço - Complementar será identificada por dois dígitos numéricos sequenciais crescentes, juntados à parte final da identificação original.

§ 4º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, a ação fiscal poderá alcançar o exame dos livros e documentos referentes a outros períodos, com vistas a verificar os fatos que deram origem aos valores da escrituração contábil e fiscal do período determinado, ou dele sejam decorrentes.

§ 5º As Ordens de Serviço serão assinadas eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e terão sua integridade e autenticidade constatadas por meio de consulta em sítio da internet mantido pelo Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Art. 200. O interessado terá ciência da Ordem de Serviço por intermédio do Termo de Início de Procedimento Fiscal.

Art. 201. Excepcionalmente, nos casos de exploração da atividade de diversões públicas, ou quando houver suspeita de prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possa implicar em subtração de prova, o agente iniciará o procedimento de fiscalização sem expedição de Ordem de Serviço.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o agente deverá lavrar Termo de Início de Procedimento Fiscal, mencionando que se trata de procedimento amparado neste artigo, dando imediata ciência ao interessado.

§ 2º O procedimento descrito no caput deste artigo será legitimado com a emissão posterior da respectiva Ordem de Serviço - Fiscalização, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da data do início do procedimento fiscal.

Art. 202. Todas as Ordens de Serviço, independentemente de sua designação, serão expedidas em mesma ordem numérica sequencial reiniciando-se sempre a cada ano civil.

Art. 203. É dispensável a expedição de Ordem de Serviço quando o procedimento de fiscalização:

I - se der em âmbito exclusivamente interno, inclusive quando se tratar de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - for destinado exclusivamente à aplicação de multa por não atendimento a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RIMF, nos termos da legislação tributária.

Art. 204. Os prazos de validade da Ordem de Serviço, na sua emissão, são de até:

I - 90 (noventa) dias, no caso de Ordem de Serviço - Fiscalização; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9169 DE 25/06/2018).

II - 30 (trinta) dias, no caso de Ordem de Serviço - Diligência.

Parágrafo único. A prorrogação dos prazos de validade referidos neste artigo poderá ser efetuada, a critério da autoridade competente, por expedição de Ordem de Serviço - Complementar.

Art. 205. A Ordem de Serviço se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo de encerramento de procedimento fiscal;

II - pelo decurso do seu prazo de validade e de suas prorrogações;

III - por despacho da mesma autoridade que a emitiu.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a extinção não implicará em nulidade do procedimento de fiscalização ou diligência, nem dos lançamentos efetuados, podendo a autoridade emitente expedir nova Ordem de Serviço, a fim de concluir o procedimento.

§ 2º O despacho que extingue a OS terá efeitos sobre todas as Ordens de Serviço - Complementares dela decorrentes.

Subseção VIII - Dos Termos de Início e de Encerramento de Procedimento Fiscal

Art. 206. O início da ação fiscal direta e seu encerramento serão consignados, respectivamente, em Termo de Início e Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, que conterão, no mínimo:

I - a repartição;

II - o nome, a firma ou a denominação, o número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, o endereço do sujeito passivo da ação fiscal;

III - a assinatura manual ou eletrônica da autoridade fiscal designada pela respectiva Ordem de Serviço, além do cargo ou função e o número de registro funcional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

§ 1º O Termo de Início de Procedimento Fiscal ainda conterá:

I - o número da Ordem de Serviço;

II - a descrição dos livros, documentos e outros elementos considerados necessários pela autoridade fiscal;

III - a determinação da obrigatoriedade de exibição dos elementos do inciso anterior e a intimação ao sujeito passivo para cumpri-la no prazo de 72 horas;

§ 2º O termo de encerramento de procedimento fiscal ainda conterá:

I - um relatório circunstanciado da ação fiscal;

II - a identificação dos valores apurados a título de tributo, preço público e multa, se for o caso;

III - a identificação dos autos de infração, se for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 207. Quando elaborados em meio físico, os Termos de Início e de Encerramento de Ação Fiscal serão lavrados em 2 (duas) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - à Diretoria de Fiscalização.

§ 1º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal poderá ser elaborado eletronicamente, observando-se que:

I - será lavrado em via única, destinada a compor os autos eletrônicos, e autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil;

II - terá sua ciência realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, sem a necessidade de remessa de cópia do ato, observando-se que o acesso à sua versão original será disponibilizado ao interessado, através de sítio da internet mantido pelo Município.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, os demais documentos e atos do procedimento fiscal não disponibilizados fisicamente para ciência específica também serão autenticados através de assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil e comporão os autos eletrônicos, sendo que suas assinatura e ciência serão realizadas juntamente com as relativas ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal.

§ 3º No instrumento de ciência de que tratam os parágrafos anteriores, constará a relação de todos os documentos e atos produzidos no curso do procedimento fiscal e a indicação de que o acesso ao seu conteúdo, inclusive à versão original daqueles não disponibilizados fisicamente para ciência específica, encontra-se acessível através de sítio da internet mantido pelo Município.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 207-A. Quando se tratar de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa, os Termo de Início e de Encerramento de Procedimento Fiscal:

I - não serão lavrados, nos casos de apuração da infração de descumprimento nos prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais; ou

II - poderão ser elaborados e autenticados eletronicamente, bem como terem suas ciências colhidas mediante disponibilização de acesso à via original do ato a ser cientificado por meio eletrônico.

Subseção IX - Do Termo de Recolhimento de Documentos

Art. 208. Os livros e documentos que interessem à ação fiscal poderão ser recolhidos pela autoridade competente, mediante lavratura de Termo de Recolhimento de Documentos, que conterá, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros e documentos recolhidos;

III - o local e a data;

IV - o prazo previsto para a devolução;

V - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o termo, seguida de sua identificação.

Art. 209. O Termo de Recolhimento de Documentos será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - ao servidor que proceder à sua lavratura;

III - à Diretoria de Fiscalização.

Art. 210. Nenhum livro ou documento recolhido poderá permanecer com a fiscalização por prazo superior ao da conclusão da Ordem de Serviço.

Art. 211. O documento fiscal que esteja em uso pelo estabelecimento não será objeto de recolhimento.

Subseção X - Do Termo de Apreensão

Art. 212. Mediante a lavratura de Termo de Apreensão, os livros, documentos, bens e objetos, inclusive os armazenados em meio magnético ou eletrônico, poderão ser apreendidos pela autoridade fiscal:

I - sempre que contiverem indícios da prática de infração à legislação municipal ou penal;

II - na hipótese de embaraço à ação fiscal.

Art. 213. O Termo de Apreensão deve conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros, documentos, bens e objetos apreendidos;

III - o local e a data;

IV - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o termo, seguida de sua identificação.

Art. 214. O Termo de Apreensão será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - ao servidor que proceder à sua lavratura;

III - à Diretoria de Fiscalização.

Subseção XI - Do Termo de Certificação de Escoamento do Prazo para Impugnação

Art. 215. Caso o sujeito passivo não ofereça impugnação no prazo definido no inciso IV do art. 169 deste Regulamento, nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração, naquele mesmo prazo, reputar-se-ão verdadeiros, definitivos e irreformáveis administrativamente os fatos relativos ao lançamento tributário.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, competirá à Diretoria de Fiscalização a emissão eletrônica do Termo de Certificação de Escoamento do Prazo para Impugnação, que será autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Art. 216. Não será admissível qualquer espécie de recurso contra a Certificação de Escoamento de Prazo para Impugnação.

Art. 217. O Termo de Certificação de Escoamento do Prazo para Impugnação:

I - terá função meramente declaratória;

II - não será obrigatório quando se tratar de não apresentação de impugnação contra Notificação de Lançamento;

III - constará nos autos do procedimento fiscal respectivo e a sua ciência dar-se através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, sem a necessidade de remessa de cópia do ato, observando-se que o acesso à sua versão original será disponibilizado ao interessado, através de sítio da internet mantido pelo Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Subseção XI-A Do Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8788 DE 27/07/2016).

Art. 217-A. Mediante a lavratura de Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais, a autoridade fiscal, no curso de procedimento de fiscalização ou de diligência, formalizará a constatação de ato e/ou fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária ou crime de sonegação fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 27/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 27/07/2016):

Art. 217-B. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais, deve conter, no mínimo:

I - a identificação do possível autor da infração penal ou dos co-autores, se for o caso;

II - a identificação dos possíveis partícipes da infração penal, se for o caso;

III - a descrição dos atos e/ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária ou crime de sonegação fiscal;

IV - a capitulação legal provisória da infração penal, para fins meramente informativos;

V - período ou data específica em que os atos e/ou fatos ocorreram;

VI - a identificação das testemunhas, se houver;

VII - o local e a data da lavratura;

VIII - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o termo, seguida de sua identificação.

§ 1º Não sendo possível identificar qualquer das pessoas indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo, a autoridade fiscal informará tal circunstância no termo e substituirá a identificação por outros esclarecimentos pelos quais se possa identificar a pessoa respectiva.

§ 2º No caso da existência de possíveis partícipes, a autoridade fiscal deverá fazer constar no termo a descrição da conduta de cada um, podendo, para fins de simplificação, agrupá-los e proceder à descrição única para aqueles de mesma conduta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 27/07/2016):

Art. 217-C. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - ao servidor que proceder à sua lavratura;

III - à Diretoria de Fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8788 DE 27/07/2016):

Art. 217-D. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais deverá ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, em até 30 (trinta) dias, contados da inscrição do crédito tributário no registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

(Motivação: criar a obrigatoriedade de o fiscal representar nos casos de crimes tributários.)

Subseção XII - Da Representação e da Denúncia

Art. 218. Qualquer pessoa, física ou jurídica, bem como o ente despersonalizado é parte legítima para denunciar infrações à legislação tributária.

Art. 219. O servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência representará perante seu chefe imediato.

Art. 220. A denúncia e a representação deverão ser formuladas por escrito e conterão:

I - a qualificação do denunciante ou do servidor;

II - a indicação, com a precisão possível, do infrator;

III - a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;

IV - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;

V - a assinatura do denunciante ou representante.

§ 1º A denúncia e a representação poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas.

§ 2º Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima, sendo vedado ao autor acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar.

§ 3º Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 221. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. A administração fazendária poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundados na denúncia ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:

I - for o caso de denúncia anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o suposto infrator;

III - esta for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração.

Subseção XIII - Da Desconsideração de Atos e Negócios Jurídicos

Art. 222. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior deste artigo não se aplica nas hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 223. Na hipótese de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do § 1º do artigo anterior, a autoridade fiscal dará ciência ao sujeito passivo, relatando os fatos e fundamentos que justifiquem a desconsideração.

Art. 224. O sujeito passivo poderá apresentar à autoridade fiscal, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

Art. 225. Não apresentados os esclarecimentos referidos no artigo anterior, ou refutados pela autoridade fiscal, esta formalizará representação ao Diretor de Fiscalização.

§ 1º A representação de que trata este artigo deverá:

I - conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios por eles substituídos, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração.

II - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;

III - ser instruída com os elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo;

IV - conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados em relação aos substituídos, referidos no inciso I deste artigo, com especificação da base de cálculo, da alíquota incidente e do montante do tributo apurado.

§ 2º Consideram-se substituídos os atos ou negócios que deixaram de ser praticados pela prática dos atos ou negócios desconsiderados.

Art. 226. O Diretor de Fiscalização resolverá sobre a representação de que trata o artigo anterior no prazo máximo trinta dias a contar de sua formalização.

Parágrafo único. Na hipótese de desconsideração, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que tiver ciência da resolução da representação, para efetuar o pagamento dos tributos, atualização monetária, juros e multa de mora.

Art. 227. A falta de pagamento dos tributos e encargos, no prazo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, com acréscimo de multa por infração.

Parágrafo único. A contestação da decisão de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos, quando houver, integrará a impugnação do lançamento do crédito tributário.

Subseção XIV - Da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-A. A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RIMF apenas será expedida quando:

I - exista procedimento fiscal em curso perante o sujeito passivo, formalizado por meio de Ordem de Serviço de Fiscalização ou Ordem de Serviço de Diligência;

II - por julgar relevante as informações financeiras, a autoridade fiscal tenha intimado o sujeito passivo para apresenta-las voluntariamente;

III - o sujeito passivo tenha se negado expressamente ou, ao final do prazo estipulado, não tenha apresentado as informações financeiras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-B. A RIMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - gerente de agência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-C. A RMF deverá ser expedida por qualquer das autoridades competentes para emissão de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. É vedada delegação da competência fixada no caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-D. Incumbe à autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço solicitar a expedição da RIMF.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação:

a) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;

b) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;

c) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF, bem assim das informações requisitadas e a forma de apresentação;

II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que justificam a relevância das informações para o procedimento fiscal em curso;

b) demonstração da razoabilidade da solicitação;

c) identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, do correspondente atendimento; e

III - nome e matrícula da autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-E. A RIMF deverá ser expedida conforme o modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:

I - identificação:

a) do número da RIMF;

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF;

c) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;

d) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

IV - nome e matrícula autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço;

V - forma de apresentação, prazo e local de entrega.

Art. 227-F. O prazo máximo para atendimento da RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a requisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-G. Caso as informações financeiras enviadas para atendimento da RIMF tenham sido disponibilizadas por meio de documentos físicos e/ou de mídia física, os mesmos serão, preferencialmente, entregues ao sujeito passivo, caso não seja necessária sua retenção no procedimento fiscal em curso, lavrando-se termo próprio para registro do evento.

Parágrafo único. Não sendo possível a entrega na forma do caput deste artigo, deve-se proceder à destruição ou inutilização do documento e/ou do suporte físico, registrando-se o evento em termo próprio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024):

Art. 227-H. A solicitação de expedição da requisição, a RIMF emitida, bem como sua resposta formarão autos apartados do procedimento fiscal em curso.

§ 1º Os autos apartados indicados no caput deste artigo serão apensados aos do procedimento fiscal em curso.

§ 2º Na impossibilidade de proceder-se com o apensamento indicado no parágrafo anterior, o conteúdo dos autos apartados indicados no caput deste artigo será trasladado para os do procedimento fiscal em curso.

Seção IV - Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 228. A exigência de crédito tributário será formalizada, de acordo com a legislação de cada tributo, por:

I - Notificação de Lançamento;

II - declaração do sujeito passivo; ou

III - Auto de Infração.

Subseção I - Da Notificação de Lançamento

Art. 229. A exigência do crédito tributário em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte de descumprimento da legislação tributária formaliza-se pela Notificação de Lançamento, a ser expedida pela Secretaria da Receita Municipal.

Art. 230. A Notificação de Lançamento conterá os seguintes elementos:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014):

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura manual ou eletrônica da autoridade competente, além do cargo ou função e o número de registro funcional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Parágrafo único. Quando o volume de emissão ou a característica justificar, a Notificação de Lançamento poderá ser elaborada eletronicamente e, neste caso, será autenticada com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Art. 231. Observada a legislação específica de cada tributo, o sujeito passivo considera-se regularmente notificado do lançamento com a ciência da notificação na forma dos arts. 161 a 166 deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Parágrafo único. A ciência de Notificação de Lançamento elaborada eletronicamente será realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, observando-se que:

I - não será remetida cópia do ato, quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico ou de ciência realizada por publicação em edital;

II - será remetida cópia do ato, com a indicação de que o acesso à sua versão original encontra-se disponibilizado através de sítio da internet mantido pelo Município, nos demais casos.

Subseção II - Do Auto de Infração

Art. 232. A exigência do crédito tributário em todos os casos em que o lançamento do tributo resulte de descumprimento da legislação tributária formaliza-se por Auto de Infração, cuja lavratura incumbe, privativamente, à autoridade administrativa prevista no inciso I do § 1º do art. 183 deste Regulamento.

Art. 233. O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa ou CNPJ, se houver;

IV - os valores da base de cálculo, do tributo e/ou da multa, conforme o caso;

V - a descrição do fato que constitui a infração;

VI - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VII - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - a assinatura manual ou eletrônica da autoridade competente, além do cargo ou função e o número de registro funcional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

IX - a assinatura manual ou eletrônica do sujeito passivo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

§ 1º A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário, preposto ou pessoa diretamente vinculada não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão de dívida, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 2º A discriminação de valores e dos elementos constantes do presente artigo poderá ser feita através de quadros demonstrativos ou outros papéis em separado, que integrarão o Auto de Infração para todos os efeitos legais.

§ 3º Admite-se, em um mesmo Auto de Infração, a inclusão de mais de uma infração.

Art. 234. Quando o volume de emissão ou a característica justificar, inclusive nos casos de procedimentos relativos a tratamento de dados em massa, o Auto de Infração poderá ser elaborado eletronicamente e, neste caso, será autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 235. O autuado terá ciência do Auto de Infração na forma dos arts. 161 a 166 deste Regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Parágrafo único. A ciência de Auto de Infração elaborado eletronicamente será realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, observando-se que:

I - não será remetida cópia do ato, quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico ou de ciência realizada por publicação em edital;

II - será remetida cópia do ato, com a indicação de que o acesso à sua versão original encontra-se disponibilizado através de sítio da internet mantido pelo Município, nos demais casos.

Art. 236. Imediatamente depois da entrega do Auto de Infração na repartição, pela autoridade fiscal, caberá a Diretoria de Fiscalização fazer seu protocolo, a ser organizado na forma de caderno forense, mediante:

I - atribuição de capa com numeração;

II - anexação de documentos pertinentes, relacionados ao Auto de Infração, tais como ordens de serviço, quadros, termos e papéis de trabalho;

§ 1º A numeração de protocolo a que se refere o inciso I deste artigo será imutável até a constituição definitiva do crédito tributário objeto do Auto de Infração, ainda que haja impugnação, recurso voluntário ou que os autos sejam remetidos a outro órgão, setor ou instância.

§ 2º A anexação de documentos a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada em ordem cronológica de entrada no caderno, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta.

§ 3º A critério da Diretoria de Fiscalização, admite-se que sejam anexados diversos autos de infração em um mesmo caderno, desde que relacionados a uma mesma Ordem de Serviço.

Art. 237. Na hipótese do art. 215 deste Regulamento, a Diretoria de Fiscalização lavrará o termo de certificação de escoamento do prazo para impugnação e o encaminhará à ciência do interessado, na forma dos arts. 161 a 166 também deste Regulamento, tomando, em seguida, os procedimentos para inscrição do crédito tributário em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

Art. 238. Apresentada impugnação do Auto de Infração, a Diretoria de Fiscalização fará anexá-la ao procedimento fiscal respectivo e o encaminhará à Diretoria do Contencioso Fiscal, que avaliará, em face dos argumentos e/ou provas aduzidos pelo impugnante, a necessidade de informação fiscal, a ser realizada pela autoridade fiscal autuante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º O prazo para o cumprimento de informação fiscal é o definido pela alínea 'b' do inciso III do art. 168 deste Regulamento.

§ 2º Em caso de impossibilidade ou perda do prazo para cumprimento da solicitação de informação fiscal, o Diretor de Fiscalização poderá determinar outra autoridade fiscal para efetuá-la.

Art. 239. Aplica-se o disposto nos arts. 236 a 238 deste Regulamento, no que couber, aos processos e procedimentos eletrônicos.

Art. 240. Verificado o inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional, com infração à legislação tributária especial por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a autoridade Municipal lavrará o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, nos termos da legislação tributária nacional.

Parágrafo único. O lançamento fiscal efetuado conforme o caput do presente artigo:

I - abrangerá somente valores não constantes da Declaração Anual do Simples Nacional -DASN;

II - observará os dispositivos normativos atinentes ao processo administrativo-tributário do Município, em especial o inciso IV do art. 169 e os arts. 246 a 301 deste Regulamento.

Subseção III - Das Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração

Art. 241. As incorreções e omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do valor do tributo, identificação do sujeito passivo e caracterização da infração, se for o caso.

Art. 242. Enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, as incorreções e omissões existentes na Notificação de Lançamento e no Auto de Infração poderão ser supridas de ofício pela diretoria competente da Secretaria da Receita Municipal ou pela autoridade fiscal autuante, com anuência de seu superior imediato.

Art. 243. Estando o processo ou procedimento em fase de julgamento e não sendo causa de decretação de nulidade, as incorreções e omissões existentes na Notificação de Lançamento ou no Auto de Infração serão corrigidos pelo órgão julgador, ou por determinação deste, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso voluntário.

Art. 244. Nos casos de correção de erros e omissões de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, recurso voluntário ou para o pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Art. 245. Nenhum Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Seção V - Do Processo Contencioso Administrativo-Tributário

Subseção I - Do Início do Processo Contencioso e seus Efeitos

Art. 246. Considera-se instaurada a divergência tributária, para todos os efeitos, com a apresentação tempestiva, pelo interessado, de impugnação a:

I - Auto de Infração ou Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - Notificação de Lançamento;

III - indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

IV - exclusão do Simples Nacional;

V - imposição de penalidades.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015):

Art. 247. Nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput do artigo anterior, a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da divergência.

§ 1º Os efeitos da suspensão são extensivos aos prazos para apresentação da impugnação e para interposição de reexame de ofício e/ou recurso voluntário e permanecem enquanto pender a divergência tributária, até a data da ciência do trânsito em julgado administrativo, nos termos do artigo 303 deste Regulamento.

§ 2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento.

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior para hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento restringe-se à parte que restar devida do crédito tributário, após o deferimento total ou parcial da impugnação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, permitir-se-á o pagamento com desconto da parte que restar devida do crédito tributário, caso o pedido de impugnação tenha ingressado antes de expirado o prazo previsto na legislação para o gozo do benefício."

Art. 248. Excepcionalmente, em atendimento ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, a impugnação intempestiva poderá resultar, a requerimento do interessado, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a autoridade administrativa se convença da verossimilhança da alegação de cobrança indevida de tributo e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao sujeito passivo.

§ 1º Estando o crédito tributário objeto de impugnação intempestiva inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, a suspensão da exigibilidade competirá à Procuradoria Geral do Município, ouvida, previamente, a Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Sempre que possível, resolverá o mérito da impugnação intempestiva a mesma autoridade julgadora que seria competente para o julgamento da impugnação tempestiva.

§ 3º Verificada a suspensão indevida da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do caput do presente artigo, haverá responsabilização administrativa da autoridade que a deferiu, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 249. Ocorrendo a hipótese do inciso IV do art. 246 deste Regulamento, suspender-se-á a exclusão do Simples Nacional, a qual se tornará efetiva somente no caso de ato administrativo decisório, definitivo e desfavorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Não havendo impugnação da exclusão do Simples Nacional, esta se tornará efetiva somente depois de vencido o prazo do inciso IV do art. 169 deste Regulamento.

Subseção II - Das Disposições Comuns às Primeira e Segunda Instâncias Administrativas

Art. 250. O julgamento de todos os processos administrativos tributários compete privativamente à Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º A competência para julgamento na via administrativa termina com a inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Os julgamentos serão realizados exclusivamente por servidores ativos, ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização ATA - 1000.

Art. 251. Não se inclui na competência referida no caput do artigo anterior:

I - a aplicação de equidade;

II - a apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ressalvado quando haja decisão judicial em controle abstrato promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ou pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 252. À autoridade julgadora caberá a aplicação do Direito aos fatos apurados, bem como a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do livre convencimento do julgador, da instrumentalidade das formas, da lealdade processual, da economia processual e da publicidade dos atos processuais.

§ 1º A autoridade julgadora formará livremente sua convicção, atendendo aos fatos, provas e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelo interessado.

§ 2º Têm caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade julgadora sob qualquer aspecto, os pareceres e posicionamentos, acerca de matéria tributária, emitidos por outros órgãos ou entidades da administração pública Municipal, direta ou indireta.

§ 3º O princípio da publicidade dos atos processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública Municipal e de seus agentes, conforme definido em lei.

Art. 253. Para todos os efeitos, e observado, em todos os casos, o disposto no § 2º do art. 250 deste Regulamento, considera-se autoridade julgadora:

I - o servidor nomeado para o cargo de:

a) Diretor do Conselho de Recursos Fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

b) Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - o servidor designado para a função de:

a) conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais;

b) Julgador da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 254. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, à autoridade que, relativamente ao processo, tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo;

II - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se ao processo administrativo-tributário as demais causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

§ 2º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput e no parágrafo 1º deste artigo, a autoridade julgadora deverá, espontaneamente, declarar sua situação de impedimento ou suspeição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

§ 3º No prazo de até 10 (dez) dias da ciência, sob pena de preclusão, caberá ao interessado opor exceção de impedimento ou suspeição contra julgador que não declare, espontaneamente, essa situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

§ 4º A exceção deverá ser formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída, sendo resol vida pelo Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal ou pelo Diretor do Conselho de Recursos Fiscais, ouvindo-se previamente o excepto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 5º A autoridade julgadora poderá declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

Art. 255. São atos administrativos de natureza decisória:

I - a decisão, proferida singularmente pelo diretor ou por julgador da Diretoria do Contencioso Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - o acórdão, proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 256. Das decisões de primeira instância caberão recurso voluntário e reexame de ofício.

§ 1º São irrecorríveis as decisões de indeferimento e de não conhecimento, salvo quando o requerimento tempestivo versar sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 71 deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não obsta ao interessado promover novo pedido com base em outros fundamentos.

Art. 257. Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais são definitivos e irreformáveis administrativamente.

Art. 258. As decisões e os acórdãos terão, cada espécie, numeração sequencial única, a ser reiniciada no dia 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. A critério do Diretor da DCF, as decisões proferidas em processo poderão ter numeração diferenciada das decisões proferidas em procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 259. São elementos dos atos de natureza decisória:

I - a ementa;

II - o relatório, que conterá a identificação minuciosa do interessado e do lançamento, a suma dos fatos, o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, os argumentos do interessado e o pedido;

III - os fundamentos, em que a autoridade ou órgão julgador analisará as questões de fato e de direito;

IV - o dispositivo, em que a autoridade ou órgão julgador resolverá as questões que o interessado lhe submeteu.

§ 1º A ausência dos elementos previstos nos incisos I e II deste artigo não dará causa a nulidade.

§ 2º As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto bem como os erros de escrita e de cálculo não geram nulidade, podendo ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 3º Os atos de natureza decisória serão redigidos, datados e assinados por autoridade julgadora, podendo a assinatura ser feita eletronicamente.

Art. 260. Na resolução do processo, a autoridade ou órgão julgador não estarão obrigados a examinar e responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelo interessado, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes à solução da divergência.

Art. 261. A decisão ou o acórdão observarão os exatos limites do pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte, sendo defeso apreciar:

I - objeto de natureza diversa do pedido;

II - além ou aquém do objeto pedido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a determinação de novo lançamento ou de lançamento complementar pela autoridade julgadora, se evidenciada a omissão de fatos geradores ou valores tributários.

Art. 262. Na hipótese de extinção do processo ou procedimento sem apreciação de mérito, o julgamento deverá ser efetuado em forma concisa.

Art. 263. A distribuição dos processos para julgamento far-se-á com observância, em qualquer instância, à publicidade, à alternatividade, à carga processual individual de cada autoridade julgadora e ao sorteio.

Parágrafo único. A distribuição priorizará os processos:

I - que contenham pedido de prioridade de tramitação a que alude o caput e o § 3º do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003, em que figure como interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

II - com créditos tributários de maior valor;

III - em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 264. A distribuição dos processos competirá ao Diretor do Conselho de Recursos Fiscais e ao Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal, auxiliados pelas respectivas secretarias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 265. A ordem de julgamento observará rigorosamente a ordem de distribuição dos processos.

Subseção III - Da Impugnação

Art. 266. A impugnação será cabível nas hipóteses previstas no art. 246 deste Regulamento e deverá ser apresentada por escrito, no prazo fixado pelo inciso IV do art. 169 também deste Regulamento, quando o interessado alegará, de uma só vez, a matéria que entender útil, instruindo, desde logo, com a prova documental em que se fundamentar e requerendo outras que pretender produzir.

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Art. 267. O decurso do prazo para impugnação sem a manifestação do interessado, não havendo causas extintivas ou suspensivas do crédito tributário, encerra a discussão administrativa e garante a veracidade, definitividade e irreformabilidade dos fatos relativos ao lançamento tributário, ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional, à exclusão do Simples Nacional ou à imposição de penalidade.

Art. 268. Não será conhecida a impugnação intempestiva, observado o disposto no art. 248 deste Regulamento.

Art. 269. A autoridade julgadora de primeira instância, previamente à decisão, quando entender necessário, determinará:

I - a realização de informação fiscal;

II - de ofício ou a requerimento do interessado: a realização de diligências ou perícias, observado o disposto na Subseção VII da Seção II do Capitulo I deste Título;

III - no caso de impugnação parcial: a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 1º Na informação fiscal, a autoridade autuante não rebaterá os argumentos do impugnante nem defenderá o procedimento fiscalizatório, mas tão somente responderá aos questionamentos formulados nos autos pela autoridade julgadora.

§ 2º Sendo trazidos novos elementos pela informação fiscal, deles será cientificado o sujeito passivo, assinando-se-lhe o prazo do inciso III do art. 169 deste Regulamento para que se manifeste a respeito, se entender necessário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o sujeito passivo se limitará exclusivamente aos novos elementos trazidos pela informação fiscal, sendo desconsideradas quaisquer outras manifestações quanto aos demais;

II - transcorrendo o prazo sem a manifestação do sujeito passivo, precluirá seu direito, sem qualquer afronta ao contraditório e ampla defesa.

Art. 270. O processo de impugnação de exclusão do Simples Nacional correrá em apenso ao processo de impugnação do crédito tributário que tenha por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Parágrafo único. No caso do caput do presente artigo, as impugnações serão julgadas por uma mesma decisão.

Subseção IV - Do Reexame de Ofício

Art. 271. Está sujeita ao duplo grau administrativo, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais, a decisão:

I - que julgar procedente, no todo ou em parte, impugnação a:

a) Auto de Infração ou Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

b) Notificação de Lançamento;

c) imposição de penalidades;

II - que julgar procedente pedido de restituição de indébito;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014):

III - que reconhecer a não incidência de ITBI por qualquer fundamento ou reconhecer a imunidade de ITBI com base nos seguintes casos:

a) para instituições de educação ou de assistência social, com base no artigo 7º, inciso VII, alínea "c" deste Regulamento; e

b) para as transmissões ou cessões decorrentes das situações indicadas no artigo 502 deste Regulamento;

IV - que julgar extinto crédito tributário em virtude de remissão prevista em lei; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8126 DE 06/01/2014).

V - que reconhecer imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8126 DE 06/01/2014).

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no seu caput sempre que a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, na data do julgamento de primeira instância, não exceder ao valor estipulado em ato da Secretaria da Receita Municipal, ficando esta alçada obrigatoriamente entre 300 e 1000 UFIR/JP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015).

Art. 272. O reexame de ofício será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 273. A decisão sujeita ao reexame de ofício não será levada à ciência do interessado, senão depois de confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. A confirmação a que se refere o caput do presente artigo poderá ser elaborada de forma simplificada, com supressão dos elementos constantes dos incisos de I a III do art. 259 deste Regulamento.

Art. 274. Na hipótese de não haver confirmação da decisão de primeira instância, valerá o julgamento do reexame de ofício.

§ 1º No caso do caput deste artigo, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência do sujeito passivo do julgamento do reexame de ofício.

§ 2º O recurso voluntário a que se refere o parágrafo anterior somente será cabível nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 275. É defeso, em reexame de ofício, agravar a decisão imposta contra a Fazenda Pública Municipal.

Subseção V - Do Recurso Voluntário

Art. 276. Caberá recurso voluntário da decisão de primeira instância que indeferir, total ou parcialmente, a impugnação do sujeito passivo contra:

I - Auto de Infração ou Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - Notificação de Lançamento;

III - exclusão do Simples Nacional;

IV - imposição de penalidades.

Art. 277. O recurso voluntário deverá ser interposto tempestivamente, por petição dirigida ao Diretor do Conselho de Recursos Fiscais, onde se fará constar pedido de nova decisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Parágrafo único. O recurso que não preencher os elementos previstos neste artigo ainda assim será encaminhado ao órgão de segunda instância.

Art. 278. O recurso voluntário tempestivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, não suspendendo, todavia, o curso da mora.

Art. 279. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014):

Art. 280. Quanto à extensão, o efeito devolutivo será definido pelo próprio recorrente, na exata medida das suas razões recursais.

Parágrafo único. Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.

Art. 281. Poderão ser objeto de recurso voluntário:

I - a matéria e/ou o pedido suscitados na impugnação e não resolvidos pela decisão; e

II - as questões de fato não apresentadas na impugnação, desde que atendido ao disposto no § 1º do art. 151 deste Regulamento.

Art. 282. Distribuído o recurso voluntário, o relator verificará desde logo a necessidade de informação fiscal ou de despacho para outras diligências e fins.

Art. 283. O recurso voluntário contra decisão de impugnação da exclusão do Simples Nacional correrá em apenso ao processo de recurso voluntário contra decisão de impugnação do crédito tributário, quando este tiver por objeto a discussão sobre a hipótese que motivou a exclusão.

Parágrafo único. No caso do caput do presente artigo, os recursos voluntários serão julgados por um mesmo acórdão.

Subseção VI - Da Primeira Instância

Art. 284. O julgamento em primeira instância administrativa compete à Diretoria do Contencioso Fiscal - DCF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 285. A DCF se compõe: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - pelo Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - pelos servidores designados para a função de Julgador.

Parágrafo único. A Diretoria do Contencioso Fiscal será composta por servidores ativos em número suficiente ao bom desempenho do órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 286. O julgamento de primeira instância terá denominação de "Decisão" e será efetuado de forma singular, por uma das autoridades previstas no artigo anterior.

Art. 287. À DCF competirá conhecer e julgar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - as impugnações previstas no artigo 246 deste Regulamento, salvo nos casos previstos no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015).

II - os pedidos de:

a) reconhecimento de imunidade e não-incidência;

b) concessão de:

1. isenção;

2. anistia e remissão previstas em lei específica;

3. incentivos e outros benefícios fiscais;

c) restituição de indébito tributário;

d) prescrição do crédito tributário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015).

e) outros previstos na legislação tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9169 DE 25/06/2018):

Parágrafo único. Será conhecida e julgada pela Diretoria de Tributação, em instância única, a impugnação relativa:

I - à Notificação de Lançamento, conforme prevista no inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento, quando se refira, especificamente, ao valor da base de cálculo do ITBI; e

II - ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme prevista no inciso III do caput do artigo 246 deste Regulamento.

Art. 288. À DCF ainda competirá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - preparar, sanear e controlar os processos e procedimentos administrativos tributários sob sua responsabilidade;

II - determinar as diligências, perícias e vistorias que se fizerem necessárias à instrução e julgamento, na forma prevista neste Regulamento;

III - remeter para reexame de ofício suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte, nos termos prescritos pelos arts. 271 a 275 deste Regulamento.

Art. 289. Ao Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal caberá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - distribuir ou ordenar a distribuição dos processos aos julgadores, observados os critérios e prioridades estabelecidos por este Regulamento e as necessidades do setor;

II - avaliar e fazer cumprir os despachos para informação fiscal, diligências e perícias efetuados por julgador;

III - avaliar os desempenhos, geral e individual, dos julgadores;

IV - autorizar a expedição de certidões requeridas;

V - dar encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado administrativo das suas decisões;

VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do Órgão;

VII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 290. A Diretoria do Contencioso Fiscal será auxiliada por uma secretaria com as atribuições de recepção, triagem, classificação, cadastramento e movimentação dos processos e procedimento administrativos tributários, e ainda de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - assistir ao Diretor no desempenho de suas competências; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - preparar os despachos de mero expediente, submetendo-os à apreciação do Diretor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

III - propor sugestões para aprimoramento da metodologia do setor;

IV - atendimento presencial ao contribuinte e a servidores ou autoridades de outro setor, inclusive sob a forma telefônica;

V - garantir o controle e a segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas informatizados e nos documentos eletrônicos;

VI - fornecer ao Diretor, mediante solicitação, informações gerenciais sobre a produção e a produtividade da DCF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

VII - disponibilizar na página da Secretaria da Receita Municipal na Internet as pautas de julgamento, resultados e informações genéricas sobre os processos e procedimentos, bem como sobre as decisões;

VIII - organização de documentos, objetivando a manutenção do controle sistemático do setor;

IX - outros necessárias ao bom andamento dos trabalhos, a critério do Diretor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Subseção VII - Da Segunda Instância

Art. 291. O julgamento em segunda instância administrativa compete ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF.

Art. 292. O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se:

I - do Diretor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

II - dos servidores designados para a função de conselheiro.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por 3 a 7 membros, dentre servidores com nível superior, preferencialmente bacharéis ou com pós-graduação em Direito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 293. A critério do Secretário da Receita Municipal, o Conselho de Recursos Fiscais poderá funcionar somente em Plenário ou em Plenário e Câmaras de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de Câmaras de Recursos Fiscais, estas serão em número de 2 (duas) e terão as competências do CRF distribuídas, na forma do regimento interno.

Art. 294. O julgamento típico de segunda instância terá a denominação de "Acórdão" e será realizado de forma colegiada, por maioria simples de votos.

Art. 295. O Diretor do Conselho de Recursos Fiscais terá voto em todos os processos, prevalecendo seu posicionamento em caso de empate. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 296. Ao CRF compete o conhecimento, processamento e julgamento, em sessão ordinária ou extraordinária:

I - de recurso voluntário contra decisão de primeira instância; e

II - de reexame de ofício de decisão de primeira instância.

Parágrafo único. As sessões somente funcionarão com a participação da maioria dos membros do Plenário ou Câmara.

Art. 297. Ao CRF também compete:

I - discutir, aprovar e encaminhar ao Secretário da Receita Municipal sugestão de legislação tributária do Município;

II - discutir e submeter ao Secretário da Receita Municipal proposta de seu regimento interno e suas alterações;

III - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;

IV - sumular periodicamente a jurisprudência administrativa resultante de reiterados julgados seus e da Diretoria do Contencioso Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

V - emitir parecer sobre matéria tributária relevante e nos assuntos de interesse da Secretaria, por determinação do Secretário da Receita Municipal;

VI - a resposta a consulta tributária, na forma do art. 307 a 313 deste Regulamento, e ao pedido de informação decorrente da consulta ineficaz.

Art. 298. São atribuições do Diretor do Conselho de Recursos Fiscais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - presidir, coordenar, resolver as questões de ordem, votar e apurar as votações nas sessões do pleno do CRF e de ambas as câmaras, se houver;

II - convocar as sessões, ordinárias e extraordinárias;

III - distribuir ou ordenar a distribuição dos processos e procedimentos;

IV - autorizar a expedição de certidões requeridas;

V - assinar os acórdãos, juntamente com o relator e demais conselheiros que tomarem parte no julgamento, assim como as atas das sessões;

VI - dar encaminhamento dos autos, depois do trânsito em julgado administrativo;

VII - fazer cumprir as diligências requeridas;

VIII - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do órgão;

IX - designar os conselheiros para composição das câmaras;

X - desempenhar atribuições outras, em virtude do cargo.

Art. 299. O Conselho de Recursos Fiscais será auxiliado por uma Secretaria, na forma deste Regulamento, com atribuições similares e ainda outras, necessárias ao bom andamento dos trabalhos, a critério do respectivo Diretor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 300. Ato do Secretário da Receita Municipal aprovará o regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais.

Subseção VIII - Da Súmula

Art. 301. Por proposta do Diretor do Conselho de Recursos Fiscais ou do Diretor da Diretoria do Contencioso Fiscal, acolhida em sessão plenária do CRF, à unanimidade de votos, em deliberação tomada com a presença de todos os seus membros, a jurisprudência comum firmada pelo CRF e pela DCF poderá ser objeto de súmula. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Parágrafo único. A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua edição.

Seção VI - Do Encerramento da Discussão Administrativa e da Eficácia e Execução dos Atos Decisórios

Art. 302. Encerra-se a possibilidade de discussão na esfera administrativa com:

I - o trânsito em julgado administrativo;

II - o transcurso dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 169 deste Regulamento, sem a apresentação de impugnação ou recurso voluntário;

III - desistência da impugnação ou do recurso voluntário;

IV - o pagamento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento;

V - o pedido de parcelamento ou qualquer outro ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento da existência do crédito tributário;

VI - a extinção do crédito tributário por outras maneiras;

VII - a ocorrência de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º Considera-se desistência da impugnação ou do recurso voluntário a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da divergência administrativa.

§ 2º A desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º Do despacho que declarar a desistência, nos termos do § 2º, não cabe impugnação ou recurso voluntário.

§ 4º Será nulo o julgamento proferido em processo após o encerramento da esfera administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 303. Fazem o trânsito em julgado administrativo:

I - a decisão irrecorrível de primeira instância:

a) da qual não caiba reexame de ofício;

b) confirmada pelo julgamento de reexame de ofício;

II - a decisão recorrível de primeira instância ou o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão recorrível, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

III - o acórdão de segunda instância;

IV - o julgamento de reexame de ofício que não confirme decisão irrecorrível.

Parágrafo único. A contagem do prazo prescricional somente terá início depois da ciência do sujeito passivo sobre o resultado do julgamento que efetuou o trânsito em julgado, não ocorrendo prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.

Art. 304. Encerrada a discussão administrativa e tornado definitivo o julgamento contrário ao sujeito passivo, lhe será dada ciência para, se for o caso, efetuar pagamento ou parcelamento do crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem as providências do sujeito passivo, o crédito tributário será imediatamente inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

Art. 305. Será imediatamente inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal o crédito tributário relacionado a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento que, esgotados os prazos fixados pelo art. 169 deste Regulamento, não tenha sido objeto de pagamento, impugnação ou parcelamento.

Art. 306. Com a inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal cessa a competência dos órgãos administrativos para apreciar e julgar as respectivas divergências, cumprindo-lhes apenas prestar esclarecimentos, em juízo ou fora dele.

Parágrafo único. Inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e encontrando-se o crédito ainda em cobrança administrativa, a autoridade competente da Secretaria da Receita Municipal, tomando conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão de ofício do lançamento que deu origem à inscrição, notificará essa circunstância à Procuradoria Geral do Município, para fins de suspensão do procedimento de cobrança executiva, até definição final sobre a questão.

Seção VII - Do Procedimento Administrativo-Tributário Voluntário

Subseção I - Do Procedimento de Consulta

Art. 307. A consulta serve-se à orientação do interessado sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 308. São legitimados para a formulação de consulta:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, regularmente instituídas, para a orientação em assuntos do interesse de seus representados.

Art. 309. A consulta será efetuada mediante petição escrita em conformidade com o disposto nos arts. 150 a 155 deste Regulamento, que ainda conterá:

I - declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de apreciação anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

II - exposição objetiva, detalhada e exata da hipótese consultada, com a indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta; e

III - indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

§ 1º A declaração prevista no inciso I deste artigo não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada relativa a fatos geradores ainda não ocorridos, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

Art. 310. A resposta ou a declaração de ineficácia da consulta compete ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º A consulta será respondida ou declarada ineficaz em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, permitida sua renovação.

§ 2º Na resposta à consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem assim as respostas anteriores sobre a matéria consultada.

§ 3º A consulta será respondida como pedido de informação, sem os efeitos que lhe são próprios, quando declarada ineficaz pelo CRF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 311. A resposta à consulta poderá ser alterada ou revogada, de ofício, a qualquer tempo, quando deixar de refletir a posição da Fazenda Pública Municipal frente à legislação tributária e ainda por razões de alteração normativa.

§ 1º O consulente será cientificado da alteração ou revogação prevista no caput do presente artigo, na forma dos arts. 161 a 166 deste Regulamento.

§ 2º A alteração de resposta de consulta ou a sua revogação só produzirão efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.

§ 3º Verificada divergência de conclusões entre respostas de consultas relativas a uma mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, o Conselho de Recursos Fiscais deverá uniformizar os entendimentos.

Art. 312. A consulta será declarada ineficaz, quando formulada:

I - por pessoa sem legitimação ativa ou em petição desprovida dos requisitos essenciais;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de julgamento definitivo nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - sobre fato que tenha sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou processo em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária;

IX - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou ato normativo;

X - sobre fato definido como crime ou contravenção penal;

XI - sem descrição, completa e exata, da hipótese a que se referir, ou se não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Não produzirá qualquer efeito a consulta declarada ineficaz.

Art. 313. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da resposta à consulta.

§ 1º Quando a resposta à consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no prazo referido no caput deste artigo.

§ 2º Os efeitos da consulta que se reportarem a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica não se estendem aos seus demais estabelecimentos, salvo se, na consulta sobre situação idêntica ou similar, forem anexados os dados e documentos relativos às filiais.

§ 4º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte.

Subseção II - Do Reconhecimento de Imunidade e Não Incidência e da Concessão de Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 314. O reconhecimento de imunidade e não-incidência, bem como a concessão de isenção, anistia, remissão, incentivos e outros benefícios fiscais, quando não forem de caráter geral, dar-se-ão por decisão da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º Não cabe recurso voluntário da decisão referida no caput do presente artigo.

§ 2º Em sede de impugnação ou recurso voluntário, não se conhecerá de pedido relacionado a matéria de que trata a presente Subseção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 315. O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado pelo interessado na repartição competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, mediante petição escrita, em conformidade com o disposto nos arts. 150 a 155 deste Regulamento.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, deverão ser encartados na petição os documentos obrigatórios, previstos em ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 2º No caso de pedido de reconhecimento de imunidade, o interessado deverá ainda instruir a petição com documentos comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas no inciso VII e nos §§ 3º a 7º do art. 7º, bem como nos arts. 8º e 9º deste Regulamento.

§ 3º O disposto no caput e nos parágrafos deste artigo não prejudicará a requisição de outros documentos considerados necessários pela autoridade administrativa e pelo Secretário da Receita Municipal.

Art. 316. O reconhecimento de imunidade ou não incidência e a concessão de benefício ou incentivo fiscal não prejudicarão o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que for constatado(s) o descumprimento das condições e requisitos constitucionais e/ou legais necessários à fruição destes.

Art. 317. Nos casos do art. 314 deste Regulamento, a decisão contemplará:

I - especificação da imunidade, não incidência, incentivo, benefício fiscal, remissão ou anistia e do respectivo tributo;

II - abrangência;

III - condições para manutenção da imunidade, da não incidência, do incentivo ou do benefício fiscal;

IV - valor do tributo ou penalidade, na hipótese de remissão ou anistia. (Renumerado pelo Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014).

§ 1º Quanto ao elemento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - na hipótese de isenção:

a) de ITBI: a decisão restringir-se-á a cada fato gerador específico;

b) de IPTU e TCR: a decisão restringir-se-á aos fatos geradores posteriores à data de protocolo do pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

c) de IPTU, TCR e ISS, neste caso para as hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 390 deste Regulamento: a decisão restringir-se-á aos fatos geradores posteriores à data de protocolo do pedido. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

II - nas hipóteses de redução do ISS, conforme as seguintes regras:

a) no mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, quando se tratar de:

1. Polo Cultural e Artístico;

2. Polo Industrial;

3. Cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais;

4. Hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, bem como clínicas e estabelecimentos congêneres;

5. Laboratórios de análises e clínicas de diagnóstico por imagem

6. Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC;

7. Call Centers;

b) no caso de guia de turismo, motorista profissional ou condutor auxiliar:

1. no próprio exercício em que se deu a inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando o registro e o incentivo fiscal foram simultaneamente solicitados; ou

2. no exercício imediatamente posterior ao da solicitação do incentivo fiscal, nos demais casos;

c) para cada evento específico, quando se tratar de apresentações teatrais ou musicais contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba;

d) para cada empreendimento específico, quando se tratar de serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado à programa habitacional para população de baixa renda;

e) no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

III - nas hipóteses de imunidade:

a) de IPTU: a decisão restringir-se-á aos atos e fatos pretéritos, bem como será indicativa de presunção relativa aos futuros;

b) de ISS: a decisão restringir-se-á aos atos e fatos pretéritos, bem como será indicativa de presunção relativa aos futuros;

c) de ITBI: a decisão restringir-se-á a cada ato ou fato específico, salvo o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção de ISS, afetas ao prestador de serviços, a decisão abrangerá os atos e fatos futuros ao reconhecimento, no que se refere à responsabilidade tributária do tomador do serviço, para os fins do inciso II do art. 450 deste Regulamento.

§ 3º A decisão que reconhece imunidade de ISS às instituições de educação e de assistência social expira em 3 (três) anos, contados da data de ciência ao interessado.

§ 4º Antes da ciência, a diretoria da Secretaria da Receita Municipal responsável pelo tributo deverá anotar, nas informações cadastrais do interessado, as disposições contidas na decisão.

§ 5º Após reconhecimento de imunidade em qualquer imposto, órgão indicado em ato da Secretaria da Receita Municipal reconhecerá a imunidade de IPTU e ITBI para outros imóveis que sejam indicados pelo interessado posteriormente à decisão da DCF, sem necessidade de novo julgamento, desde que àquele órgão identifique a decisão que serve precedente e a mesma não tenha sido tomada há mais de 3 (três) anos, contados da data de ciência ao interessado. Em caso de contar-se prazo superior, será necessário novo julgamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 318. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o descumprimento das obrigações decorrentes de responsabilidade pelo pagamento de tributos e das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária suspenderá o gozo de imunidade, não incidência, incentivo ou benefício fiscal.

Art. 319. Para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais o interessado deverá fazer prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

Subseção III - Da Restituição do Indébito Tributário

Art. 320. A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

Art. 321. O pedido de restituição de indébito deverá ser protocolado na repartição competente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, mediante petição escrita em conformidade com o disposto nos arts. 150 a 155 deste Regulamento, onde o interessado discriminará:

I - o valor do indébito;

II - a agência bancária e o número da conta-corrente em que pretende ver depositado o valor, se for o caso.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, deverão ser anexados à petição os documentos obrigatórios, previstos em ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 2º Não se conhecerá de pedido de restituição de indébito em sede de impugnação ou recurso voluntário.

Art. 322. O julgamento do pedido de restituição de indébito dar-se-á por decisão da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 323. A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 324. Do procedimento de restituição de indébito constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a prova da legitimidade do requerente;

II - a base ou fundamento legal ou regulamentar da restituição;

III - a data do pagamento do tributo que resultou em indébito tributário a restituir;

IV - as quantias efetivamente arrecadadas em confronto com as realmente devidas;

V - a quantia a restituir, discriminada, se for o caso, pela natureza do crédito tributário.

Parágrafo único. Antes da ciência do resultado final do pedido ao interessado, a diretoria da Secretaria da Receita Municipal responsável pelo tributo deverá anotar, nas informações cadastrais do interessado, as informações a que se refere o presente artigo.

Art. 325. Não cabe recurso voluntário da decisão que indefere, total ou parcialmente, o pedido de restituição de indébito.

Art. 326. O comprovante original de pagamento de indébito não será devolvido ao interessado, permanecendo nos autos depois de efetivada a restituição.

Art. 327. Produzindo efeitos o julgamento que reconhecer a existência do indébito, os autos serão encaminhados ao órgão de controle orçamentário e contábil para restituição em espécie ou depósito em conta-corrente bancária.

Art. 328. Os valores a serem restituídos poderão, por opção expressa do interessado, ser convertidos em crédito para pagamento de tributos municipais, exceto Taxas, COSIP e ISS de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. No que se refere às Taxas, a TCR não está incluída na exceção prevista na parte final do caput deste artigo.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 329. Na ausência de disposição expressa, aplicam-se ao procedimento e ao processo administrativo-tributários, subsidiariamente, as normas de Direito Processual Civil e a Lei Federal nº 9.784/1999.

Parágrafo único. Não é cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/1999 quanto aos prazos nela estabelecidos.

Art. 330. Os processos e procedimentos não mencionados expressamente seguirão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições deste Regulamento.

Art. 331. O Secretário da Receita Municipal poderá avocar e decidir qualquer questão objeto de procedimento ou processo administrativo-tributários.

Art. 332. Caberá ao regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais o detalhamento e complementação da estrutura, funcionamento e competências do órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 333. Os documentos, atos, autos, notificações, declarações, termos, papéis e outros elementos mencionados neste Regulamento terão seus modelos aprovados por ato do Secretário da Receita Municipal, permanecendo válidos os que estejam sendo utilizados na data de assinatura do presente Regulamento, enquanto não praticado o referido ato.

Art. 334. A administração fazendária deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 335. Ao procedimento administrativo-tributário aplica-se, no que couber, o disposto para o processo contencioso administrativo-tributário, especialmente no que concerne às disposições comuns à primeira e segunda instâncias administrativas.

CAPÍTULO II - DO SIGILO FISCAL

Art. 336. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo poderão ser disponibilizadas nos seguintes casos:

I - intercâmbio de informações com a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, nos termos de lei ou convênio;

II - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

III - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º No fornecimento ou intercâmbio de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os servidores públicos deverão observar procedimentos que assegurem a preservação do caráter sigiloso da informação.

§ 3º O envio de informação sigilosa, requisitada no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante procedimento regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 337. A Fazenda Pública Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 338. No fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses admitidas em lei, os servidores públicos deverão observar os seguintes procedimentos:

I - constará, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, bem assim dos documentos que a acompanharem, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL", impressa ou aposta por carimbo;

II - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que anuncie a natureza sigilosa do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da correspondência que formaliza a remessa, e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL".

III - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

IV - o recibo destinado ao controle da custódia das informações:

a) conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário, o número do documento de requisição ou solicitação e o número da correspondência que formaliza a remessa;

b) será arquivado no órgão remetente, após comprovação da entrega do envelope interno ao destinatário ou responsável pelo recebimento;

(Revogado pela Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014):

Art. 339. Juntamente com a correspondência que formalizar cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta Portaria.

Art. 340. O fornecimento de informações digitais protegidas por sigilo fiscal, por qualquer meio, inclusive mediante acesso on line, será admissível quando previsto em lei ou convênio.

Parágrafo único. No fornecimento mediante acesso on line, também deverão ser observadas as normas administrativas internas que dispuserem sobre procedimentos para assegurar a preservação do sigilo das informações, especialmente as relativas ao uso de senhas pessoais e intransferíveis.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL

Art. 341. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição da sua atividade ou imóvel no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, de acordo com as formalidades exigidas neste Regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar outros Cadastros Fiscais, além daqueles disciplinados neste Regulamento.

Seção I - Do Cadastro Mobiliário Fiscal

Subseção I - Das Disposições Iniciais

Art. 342. Compete à Secretaria da Receita Municipal a administração do Cadastro Mobiliário Fiscal e a celebração de convênios objetivando inclusive:

I - o intercâmbio de informações cadastrais;

II - a integração dos respectivos cadastros;

III - a prática de atos cadastrais perante o Cadastro Mobiliário Fiscal.

Subseção II - Dos Atos Praticados Perante o Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 343. Constituem atos a serem praticados perante o Cadastro Mobiliário Fiscal:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de situação cadastral;

IV - cancelamento de inscrição;

V - baixa de inscrição;

VI - restabelecimento de inscrição;

VII - invalidação de atos perante o Cadastro Mobiliário Fiscal.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo, quando de iniciativa do sujeito passivo, serão solicitados por intermédio de procedimento administrativo, devidamente instruído com documentação a ser definida em ato do Secretário da Receita Municipal.

Subseção III - Da Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 344. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal antes do início de suas atividades.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo inclui o condomínio edilício e o ente despersonalizado da administração pública que detenha atribuições para efetuar pagamentos a terceiros.

§ 2º No caso das pessoas físicas estabelecidas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, cada unidade em que sejam desempenhadas as atividades deverá ser objeto de inscrição, ainda que estas tenham caráter exclusivamente interno.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, consideram-se unidades autônomas:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física, jurídica ou entes despersonalizados que funcionem em locais diversos.

§ 4º Não se compreendem como unidades autônomas:

I - os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente;

II - os pontos de atendimento que funcionem exclusivamente por meio de equipamentos eletrônicos, sem a intervenção humana direta, desde que sua movimentação financeira encontre-se vinculada à unidade já inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 5º A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal será concedida mediante requerimento do interessado.

§ 6º É obrigatória a vinculação da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal à inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, tanto ao endereço no qual a atividade será desempenhada, como ao endereço indicado como simples contato para efeito de correspondência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014).

Art. 345. Quando ocorrer a inscrição, o requerente deve informar os dados do responsável pela sua escrita contábil e fiscal.

Art. 346. A inscrição municipal deverá ser feita de ofício quando for constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento que não a possua, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa até que o contribuinte providencie sua regularização.

Subseção IV - Da Comprovação de Inscrição e de Situação no Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 347. A comprovação da condição de sujeito passivo no Cadastro Mobiliário Fiscal e da situação cadastral será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Mobiliário Fiscal - CISC.

Subseção V - Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 348. Qualquer alteração nas informações cadastrais, contratuais e estatutárias do sujeito passivo, exceto as previstas no § 5º deste artigo, deverá ser comunicada à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Municipal, no prazo de 30 (trinta dias), contados de sua ocorrência, mediante apresentação de petição, na forma dos arts. 150 a 155 deste Regulamento.

§ 1º A alteração de dados cadastrais no Cadastro Mobiliário Fiscal será feita mediante requerimento do interessado, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, a empresa sucessora deverá requerer a correspondente alteração.

§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão pelos sócios.

§ 4º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 5º Em caso de mudança de endereço, ou de atividade, a comunicação à Secretaria da Receita Municipal deverá ocorrer por escrito, antes do início das atividades, no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel.

Subseção VI - Da Situação Cadastral da Inscrição Municipal

Art. 349. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - cancelada;

IV - baixada;

V - nula.

Parágrafo único. Considera-se na situação cadastral ativa a inscrição que não se enquadre nas demais situações descritas nos incisos II a V deste artigo.

Subseção VII - Da Suspensão de Ofício da Inscrição Municipal

Art. 350. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser suspensa quando:

I - o sujeito passivo, por período superior a três meses consecutivos, não apresentar, cumulativamente, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, previstas neste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

II - tramitar solicitação de baixa;

III - o sujeito passivo prestar informações cadastrais falsas;

IV - o sujeito passivo deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

V - o sujeito passivo não for localizado no endereço cadastrado;

VI - o sujeito passivo perder o prazo para mudar o alvará de provisório para o permanente;

VII - forem constatadas inconsistências no cadastro municipal, tais como:

a) endereço incompleto ou incorreto;

b) CNJP inválido;

c) inscrição municipal inválida;

d) atividade econômica inválida;

e) possuir menos de 2 (dois) sócios cadastrados, em caso de sociedade, salvo pelo período e forma permitidos pelo Código Civil;

f) não possuir responsável ou contador identificado no Cadastro Mobiliário Fiscal;

VIII - o sujeito passivo estiver com a situação cadastral de sua inscrição diferente de ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IX - for constatado que o sujeito passivo transferiu sua empresa para outro Município no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou na Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP;

X - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

XI - o contribuinte, cadastrado como autônomo, deixar de recolher o ISS, por dois anos consecutivos;

XII - forem verificadas outras situações especificadas em ato do Secretário da Receita Municipal.

XIII - o sujeito passivo deixar de solicitar a renovação ou reativação, antes do término do prazo da suspensão de inscrição feita a pedido.

XIV - no trâmite do procedimento de inscrição, o sujeito passivo não obter o alvará de licença para localização e funcionamento da atividade ou, quando já inscrito, ter tido suspenso ou cassado seu alvará de licença por ato administrativo ou determinação judicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014).

§ 1º A suspensão de ofício produzirá efeitos a partir da sua implantação no Cadastro Mobiliário Fiscal, e cessará seus efeitos com o atendimento das exigências feitas pela Secretaria da Receita Municipal ou com a sua conversão em baixa.

§ 2º O sujeito passivo poderá requerer a reativação de sua inscrição, desde que esta não tenha sido baixada, com a condição de que tenham sido regularizados os motivos que a originaram, e comprovado o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período da suspensão.

§ 3º A inscrição suspensa de ofício é passível de baixa após 3 (três) meses da publicação do Edital que cientifica o sujeito passivo para regularizar sua situação cadastral.

§ 4º A suspensão da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal;

§ 5º Constatada a existência de erro material no ato de suspensão, a Administração Tributária reativará a inscrição suspensa, independentemente de requerimento.

Subseção VIII - Da Suspensão a Pedido e da Reativação da Inscrição Suspensa

Art. 351. É facultado ao sujeito passivo no Cadastro Mobiliário Fiscal de João Pessoa solicitar, na forma dos arts. 150 a 155 deste Regulamento, a suspensão temporária de sua atividade pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 1º A suspensão deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência e produzirá efeitos a partir da data indicada no pedido.

§ 2º Antes do término do prazo da suspensão, o sujeito passivo deverá requerer:

I - a renovação da suspensão por novo prazo de até 1 (um) ano; ou

II - a reativação de sua inscrição, caso deseje retornar à atividade.

§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a inscrição será reativada de ofício, caso seja apurado que o sujeito passivo retornou à atividade sem comunicação à Secretaria da Receita Municipal.

§ 4º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de suspensão, o sujeito passivo poderá solicitar a baixa da sua inscrição, de acordo com os arts. 353 e 354 deste Regulamento.

Subseção IX - Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 352. Será declarada cancelada a inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal se não for confirmado o registro do ato de inscrição do Microempreendedor Individual na Junta Comercial.

Subseção X - Da Baixa de Inscrição

Art. 353. A partir do encerramento de suas atividades, o sujeito passivo terá um prazo de 30 dias para requerer baixa de inscrição.

Art. 354. A baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, de matriz ou de filial, também deverá ser solicitada, na forma dos arts. 150 a 155 deste Regulamento, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total.

§ 1º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o sujeito passivo deverá apresentar os documentos fiscais não utilizados e o alvará de funcionamento, para fins de inutilização.

§ 2º Os documentos, depois de inutilizados, serão devolvidos ao contribuinte, que os conservará pelo prazo prescricional.

§ 3º Recebido o requerimento de baixa, a Diretoria de Fiscalização poderá determinar:

I - exame nos livros fiscais, com lavratura dos Termos de Encerramento, bem como nos documentos alusivos à sua escrituração, inutilizando aqueles ainda em branco;

II - exame na documentação anexada à petição;

III - fiscalização nas escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.

§ 4º A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo ou procedimento administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 5º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 6º A solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7º Tendo sido feitas as devidas verificações, será concedida a baixa definitiva da inscrição.

§ 8º Somente quando constatada a existência de erro material, a Administração Tributária, independentemente de requerimento, reativará a inscrição baixada.

Subseção XI - Da Nulidade da Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 355. Será declarada a nulidade de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício insanável no ato praticado perante o Cadastro Mobiliário Fiscal.

Subseção XII - Das Disposições Finais sobre o Cadastro Mobiliário Fiscal

Art. 356. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, o sujeito passivo cuja inscrição não esteja ativa sujeitar-se-á às seguintes restrições: (Redação dada pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

I - não concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF;

II - não autenticação dos livros fiscais;

III - impedimento de participar de concorrência pública promovida pela Administração Pública, direta ou indireta, do Município de João Pessoa, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

§ 1º Os livros fiscais relativos ao período anterior à baixa a pedido poderão ser autenticados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 6.940, de 20.07.2010).

§ 2º O sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada, suspensa a pedido ou suspensa de ofício há mais de 6 (seis) meses fica desobrigado da entrega da Declaração de Serviços respectiva, quando, em determinado mês, não prestar ou não adquirir serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, permanece a obrigação de entregar as Declarações de Serviços, independentemente da situação cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

Art. 357. Considera-se não autorizado o documento fiscal emitido por sujeito passivo cuja inscrição estiver com a situação cadastral nula, cancelada, suspensa ou baixada.

§ 1º Antes de prestar o serviço, o sujeito passivo deverá regularizar sua situação cadastral para emitir o documento fiscal regularmente.

§ 2º Não sendo possível a regularização, deverá o sujeito passivo requerer nova inscrição municipal para emitir o documento fiscal regularmente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 358. A autoridade fiscal poderá convalidar a documentação emitida pelo sujeito na situação do artigo anterior, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Seção II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Subseção I - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 359. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção ou não incidência de tributos municipais.

§ 1º Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

§ 3º No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.

Art. 360. A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;

II - pelo enfiteuta, usufrutuário, ou fiduciário;

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VI - de ofício.

§ 1º A inscrição imobiliária será efetuada através de pedido do interessado, juntando-se os documentos definidos em Ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 2º As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, às características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

§ 3º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

§ 4º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

§ 5º A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

Art. 361. Na hipótese de haver mais de uma pessoa vinculada ao imóvel, ainda que por características ou títulos distintos, todas elas deverão ser inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º As retificações de nome do proprietário, em consequência da aplicação do § 1º deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, e outros documentos especificados solicitados pela autoridade administrativa.

Art. 362. As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes serão inscritas e lançadas para efeito de incidência tributária.

§ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 2º Não será fornecido o alvará de "habite-se" enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.

Art. 363. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificações, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 364. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:

I - erro administrativo que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

Art. 365. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 366. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em Lei como tributária ou não tributária, regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei, por contrato ou por decisão final proferida em processo ou procedimento administrativo regular.

§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não-tributária, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em lei ou contrato.

(Revogado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

§ 3º A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria da Receita Municipal para apurar a liquidez e certeza do crédito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-A. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Município consiste na análise, pela Procuradoria-Geral do Município, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.

§ 1º Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.

§ 2º Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.

§ 3º Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 4º O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão dos lançamentos tributários de competência privativa dos auditores fiscais do Município.

§ 5º A competência referida no caput inclui ainda as de:

I - elaborar as estratégias para cobrança extrajudicial dos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa e para, mediante entendimentos com a Procuradoria Fiscal, o ajuizamento das execuções fiscais;

II - segmentar o estoque da Dívida Ativa, classificando os débitos inscritos conforme a situação do contribuinte e o seu faturamento;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-B. A inscrição em dívida ativa será realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado.

§ 1º As atribuições referidas no art. 366-A cabem à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e, em casos de vacância ou ausência legal, à Procuradoria Fiscal ou a procurador designado pelo Procurador-Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º O órgão competente contará com o apoio operacional da Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Municipal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-C. Dentro de 30 (trinta) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Secretaria da Receita Municipal e pelos demais órgãos municipais, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, com o vencimento ou com a declaração, o que ocorrer primeiro;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início após o vencimento da última quota.

§ 5º Serão disponibilizados à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 6º Em caso de descumprimento injustificado dos prazos deste artigo, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda representará aos órgãos competentes para apurar das responsabilidades nos âmbitos cível, administrativo e penal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-D. Recebido o débito, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Município, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º Os autos de infração municipais de qualquer natureza devem ser cadastrados com as devidas anotações no sistema de arrecadação tributária, para possibilitar a inscrição automatizada a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O servidor que realizar a inserção dos dados do credito fiscal no sistema é responsável administrativa, civil e criminalmente pela conformidade dessas informações com aquelas existentes no respectivo procedimento administrativo, respondendo por eventuais prejuízos que vier a causar ao Erário, em razão de cadastramento indevido.

§ 4º O cadastramento individual dos dados dos créditos fiscais poderá ser substituído pela remessa de dados por meio eletrônico, desde que contenham todas as informações essenciais à inscrição e ao ajuizamento.

§ 5º A comunicação oficial entre a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e os demais órgãos do Município se dará exclusivamente por sistema informatizado de processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 6º Os processos que deram origem aos débitos, se não tramitarem por meio eletrônico, devem ser digitalizados e inseridos no sistema referido antes do envio à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda para inscrição, bem como arquivados nos órgãos de origem, podendo ser requeridos a qualquer tempo para conferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-E. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º Não se atendendo à orientação, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá deflagrar processo para formação de orientação vinculante, nos termos do art. 2º, 1º, da Lei Complementar Municipal nº 61/2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º A competência referida no caput e no parágrafo anterior também se estende ao que desborde do mero controle de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, com o objetivo de velar pela legalidade da atuação administrativa, bem como de evitar a sucumbência da Fazenda Municipal em juízo.

§ 3º A Procuradoria Fiscal e a Procuradoria Judicial enviarão semestralmente à Procuradoria Setorial na Receita relatórios, dando conta das matérias em que tem havido sucumbência judicial da Edilidade.

§ 4º Nas respectivas áreas de atuação, a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda contará com a colaboração dos órgãos especializados da Procuradoria-Geral do Município para orientarem os órgãos municipais na constituição de créditos de modo conforme às normas aplicáveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 5º Não serão inscritos em dívida ativa do Município débitos que contrariem precedentes judiciais vinculantes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-F. Inscrito o débito em dívida ativa do Município, a certidão em dívida ativa será enviada para protesto e/ou submetida a outros meios de cobrança extrajudicial referidos no art. 136-A do Código Tributário Municipal.

§ 1º Passados, no máximo, 60 dias sem pagamento ou parcelamento, os débitos que forem iguais ou superiores ao limite de alçada, aferidos, para esse efeito, no momento da inscrição, serão executados, nos termos do art. 136-B do Código Tributário Municipal.

§ 2º Havendo risco de prescrição, o ajuizamento da execução fiscal será imediato, exceto no caso de créditos inferiores ao limite de alçada.

§ 3º Serão fornecidos à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda relatórios sistêmicos e demais meios de controlar o disposto no presente artigo, bem como outros relatórios e informações conexos às suas atribuições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 4º Rescindido o parcelamento, será abatido, nos termos da legislação aplicável, o valor pago e o título atualizado será enviado para protesto e, respeitado o valor de alçada no momento da rescisão, para execução.

§ 5º O valor de alçada fica fixado em 100 UFIR/JP, nos termos do art. 136-C do Código Tributário Municipal.

§ 6º Execuções inferiores ao referido valor poderão ser ajuizadas com o fim de evitar a prescrição, bem como para atender à conveniência da boa gestão fiscal do Município.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-G. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não tributária (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º Admite-se o PRDI:

I - para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa;

II - para alegação de afronta a precedente vinculante, formado antes ou após a inscrição em dívida ativa do Município e, em caso de precedentes não vinculantes de tribunais superiores, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, apenas em caso de homologação de parecer vinculante pelo Prefeito nesse sentido;

III - para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa do Município.

§ 2º O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e poderá, por decisão fundamentada, suspender as providências referidas no art. 366-F.

§ 3º A análise do PRDI não é meio para a revisão extemporânea do lançamento ou da constituição do crédito não tributário, mas, no caso de haver tal gênero de requerimento, o processo será aberto obrigatoriamente perante a Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda e por ela remetido, via sistema informatizado, aos órgãos competentes, respeitadas as normas de regência aplicáveis a cada crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 4º A desconstituição total ou parcial do crédito só poderá ocorrer no exercício administrativo da autotutela, com base em parecer jurídico prévio do órgão para tanto competente em cada caso e será comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral do Município, mediante devolução eletrônica do processo aberto com base no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Inscrito o débito em dívida ativa, sua cobrança compete privativamente aos órgãos responsáveis pela satisfação da Dívida Ativa Municipal.

§ 6º O referido no parágrafo anterior impede qualquer tipo de transação do débito por parte dos órgãos de origem, inclusive os de natureza ambiental, cabendo, após a inscrição em Dívida Ativa, exclusivamente, em caso de débito tributário, a transação a que se referem os arts. 104 e seguintes do Código Tributário Municipal e, quanto aos demais, aquela a que se refere o art. 38, 2º, da Lei Complementar nº 61/2010.

§ 7º A prescrição ou decadência verificados impedirão a inscrição em dívida ativa, e os respectivos créditos serão encaminhados para extinção, individual ou coletiva, por ato da Secretaria da Receita Municipal ou do órgão competente.

§ 8º A análise da alegação de decadência ou de prescrição de débitos, já inscritos em dívida ativa, mas ainda não executados, fica, no caso de débitos constituídos pela Secretaria da Receita Municipal, delegada à Diretoria do Contencioso Fiscal, que deverá comunicar a eventual extinção do crédito à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 9º Nos casos previstos no § 1º, a Procuradoria Setorial na Secretaria da Receita Municipal poderá solicitar parecer prévio dos órgãos envolvidos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-H. O PRDI deverá ser instruído:

I - no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;

II - no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão, indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados;

III - no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;

IV - no caso de alegação de compensação, com cópia do pedido de compensação formulado, indicando todos os elementos para identificação dos débitos compensados;

V - no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos;

VI - no caso de alegação das hipóteses descrita no § 1º, II, do art. 366-G, com as razões e elementos que ensejam a aplicação dos dispositivos legais ou precedentes aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como, quando for o caso, dos documentos que comprovem a adequação do caso concreto aos temas constantes nas hipóteses de dispensa.

VII - no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o cancelamento ou suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 366-I. As atribuições conferidas pela legislação tributária ao Procurador-Geral do Município, inclusive as de natureza regulamentar, ficam delegadas à Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º O Procurador-Geral poderá avocar qualquer dessas atribuições, em geral ou em caso específico.

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá submeter, a seu juízo, matérias objeto desta delegação à homologação do Procurador-Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 3º A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda poderá expedir normas complementares afetas às suas atribuições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 366-J. A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda terá uma serventia administrativa, responsável pelo trâmite dos processos e pelas atividades administrativas inerentes à Dívida Ativa, bem como pelas anotações respectivas em sistemas informatizados.

Parágrafo único. O referido setor será dirigido pela Diretoria de Gestão Processual - DIGEP da Procuradoria Geral do Município, podendo ser integrado por servidores lotados na Secretaria da Receita.

Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 366-K. A Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda terá um Diretor, subordinado diretamente ao Procurador-Geral, responsável pela cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, pela elaboração e pelo acompanhamento das estratégias de satisfação da Dívida Ativa, bem como pela realização de atividades preparatórias à cobrança, inclusive a conclusão de convênios e contratos para a obtenção de dados de devedores.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a celebrar convênios, contratos e congêneres que tenham por objeto serviços de cobrança da Dívida Ativa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9591 DE 07/10/2020):

Art. 367. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado por procurador lotado na Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo ou procedimento administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade referida no caput, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º Nas ausências legais ou na vacância de procuradores lotados na Procuradoria da Dívida Ativa e da Fazenda, a autenticação se dará pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, ou ainda por qualquer procurador lotado no referido órgão programático. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 3º Nas ausências legais do Procurador Setorial na Secretaria da Receita Municipal ou, na ausência de sua lotação junto à Secretaria da Receita, a autenticação se dará pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 368. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 369. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.

Seção II - Da Cobrança

Art. 370. A execução, coordenação e fiscalização da cobrança dos débitos cabem à:

I - Secretaria da Receita Municipal, até a data de sua inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - Procuradoria Geral do Município, após a data descrita no inciso anterior.

CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 371. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será feito por Certidão Negativa, expedida após requerimento do interessado.

Art. 372. A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º O prazo de validade da Certidão Negativa é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.

§ 2º A Certidão Negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou através da Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Art. 373. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 371 deste Regulamento a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa onde conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 374. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.

Art. 375. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 376. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10494 DE 12/12/2023):

Art. 377. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:

I – para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;

II – para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

III - para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais;

IV - para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença de competência municipal;

V - para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou lançamento relacionados ao ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo;

VII - para solicitar a emissão de guia de ITBI destinada ao notário ou oficial de registro, após o reconhecimento de não-incidência ou imunidade, restringindo-se, em qualquer destes casos, a prova de quitação ao imóvel respectivo;

VIII – nos demais casos expressos em Lei.

§1º Salvo para o caso dos incisos VI e VII do caput deste artigo, as situações descritas no artigo 373 deste Regulamento equiparam-se à prova de quitação.

§2º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação à dívida que esteja sendo impugnada com fundamento na isenção, incentivo ou benefício fiscal pleiteado.

§3º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 373 deste Regulamento nas seguintes hipóteses:

I - pagamentos de verbas salariais ou de benefícios decorrentes do regime estatutário ou celetista, inclusive para fins de ressarcimento ou indenizações, tais como diárias e ajuda de custo;

II - pagamentos de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

III - pagamentos de créditos de natureza alimentícia;

IV - pagamentos ou repasses para entes da Administração Pública Direta ou Indireta e para concessionárias de serviços públicos.

§4º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 373 deste Regulamento para as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo, quando se tratar de imóvel e/ou de atividade situados na Zona Prioritária do Centro Histórico do
Município de João Pessoa.

Livro SEGUNDO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 378. Ficam instituídos, no âmbito do Município de João Pessoa, os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

II - TAXAS:

a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) em razão do exercício regular do Poder de Polícia:

1. Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades;

2. Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo;

3. Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;

4. Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos;

III - CONTRIBUIÇÕES:

a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

SUBTÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Aspecto Material

Art. 379. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I deste Regulamento, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.

Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste Regulamento, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 380. O ISS incide ainda sobre:

I - serviços provenientes do exterior do País;

II - serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

III - serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

IV - a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil.

V - os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, considera-se omissão de receita tributável:

I - a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

II - a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IV - a insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.

Art. 381. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da denominação dada à atividade desempenhada;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;

V - da existência de pacto expresso entre as partes;

VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador.

Seção II - Do Aspecto Espacial

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022):

Art. 382. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I deste Regulamento;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I deste Regulamento;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I deste Regulamento;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I deste Regulamento;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I deste Regulamento;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I deste Regulamento;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I deste Regulamento;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I deste Regulamento;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I deste Regulamento;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I deste Regulamento;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I deste Regulamento;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I deste Regulamento;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I deste Regulamento;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I deste Regulamento;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I deste Regulamento;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I deste Regulamento;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do Anexo I deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I deste Regulamento, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I deste Regulamento, o tomador é o cotista.

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 383. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário.

§ 1º É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador:

I - a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade.

§ 2º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;

III - inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;

d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto;

e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica.

Art. 384. Cabe ao Secretário da Receita do Município orientar a aplicação das regras relativas à incidência do ISS para fins de sua cobrança e arrecadação, inclusive, sendo o caso, para adequar a prática administrativa ao entendimento firmado em decisões do poder judiciário.

(Revogado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022):

Art. 385. Sem prejuízo do disposto no art. 382 deste Regulamento, o ISS será cobrado e arrecadado pelo Município de João Pessoa em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando o serviço for realizado dentro do seu território, ainda que o prestador seja estabelecido em outro Município;

II - quando o serviço for parcialmente realizado em seu território, e não for possível quantificar a proporcionalidade das prestações, se:

a) o prestador tiver estabelecimento dentro do Município; ou

b) o prestador não for estabelecido em qualquer outro Município da Federação;

III - o tomador ou intermediário do serviço for estabelecido em seu território, e o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.

(Revogado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022):

Art. 386. Presumem-se realizados no Município de João Pessoa os serviços prestados ou tomados por estabelecimentos situados em seu território, salvo quando a presunção se mostrar incompatível com a natureza da prestação, inclusive considerando-se o disposto no art. 382 deste Regulamento.

Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo, em relação a cada fato gerador, poderá ser afastada por documentos hábeis apresentados pelo sujeito passivo, quando restar demonstrada competência tributária de outro Município.

Seção III - Do Aspecto Temporal

Art. 387. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

I - quando aplicável o regime fixo para profissional autônomo ou sociedade de profissionais:

a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o primeiro exercício; ou

b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subsequente, quando já inscrito:

II - no momento em que o serviço for prestado, nos demais casos.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 388. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 389. O ISS não incide sobre os serviços estritamente considerados como atos cooperativos e enquadrados na definição do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º A incidência do ISS, nos termos do art. 87 da Lei nº 5.764, de 1971, abrangerá os demais atos praticados pela Sociedade Cooperativa que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Serão considerados atos cooperativos os serviços de intermediação e administração praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 390. São isentos do ISS:

I - o profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, quando proprietário de um único veículo por ele próprio dirigido;

II - a receita de bilheteria nas apresentações teatrais, folclóricas ou musicais contratadas exclusivamente com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba, sendo estes devidamente atestados pela Fundação Cultural, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de João Pessoa, ou órgão que a substitua, excetuada a venda dos direitos de transmissão do evento por qualquer meio.

III - o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos do § 3º deste artigo.

IV - o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos.

§ 1º Quando se tratar de profissional autônomo que esteja inscrevendo-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, a isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida simultaneamente com o pedido de inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8389 DE 27/11/2014).

§ 2º A empresa construtora citada no inciso III deste artigo deverá escriturar no livro Caixa todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer à decadência ou a prescrição.

§ 3º A isenção prevista no inciso III deste artigo deve ser requerida antes do início dos serviços de construção civil, está limitada aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 485 deste Regulamento e se restringe aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato do Secretário da Receita Municipal.

§ 4º No caso do inciso IV deste artigo, o contribuinte deve estar:

I - regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria da Receita Municipal, constando, dentre as atividades desempenhadas, ao menos 1 (uma) das subclasses de nº 1811-3/01 ou 1811-03/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - em situação fiscal regular, relativamente as obrigações principal e acessória, previstas na legislação, não se considerando como descumprimento a existência de débito que esteja com a sua exigibilidade suspensa.

§ 5º Ainda em relação ao inciso IV deste artigo, no caso de descumprimento da legislação, o benefício poderá ser suspenso, devendo o contribuinte ser notificado para regularizar a situação ou apresentar defesa, que será processada consoante as regras para impugnação de lançamento.

§ 6º A suspensão do benefício, nos termos do parágrafo anterior, implicará no lançamento do imposto dispensado e acréscimos legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 391. A isenção de que trata o inciso II do artigo anterior será em 50% (cinquenta por cento), quando, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado, e não terá efeito quando não requerida e comprovados seus requisitos até o quinto dia útil anterior ao da realização do evento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 392. Os benefícios referidos neste Capítulo não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, Decreto, Regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o interessado à perda ou indeferimento do benefício.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE

Art. 393. É contribuinte do ISS o prestador dos serviços.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;

II - as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

III - a sociedade em comum;

IV - a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;

V - as seguintes entidades, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais:

a) entidades religiosas de qualquer culto;

b) partidos políticos, inclusive suas fundações;

c) entidades sindicais dos trabalhadores;

d) instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

VI - o condomínio, a massa falida ou o espólio;

VII - o empresário;

VIII - a pessoa física;

IX - a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário.

§ 2º Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições:

I - fornecer o próprio trabalho;

II - prestar serviços sem vínculo empregatício;

III - executar pessoalmente todos os serviços;

IV - ser auxiliado por até 3 (três) pessoas, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, desde que não possuam nível de formação igual ou equiparado a este.

Art. 394. Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características:

I - estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado;

II - adere à proposta formulada pelo prestador do serviço;

III - paga pelo serviço prestado;

IV - seja beneficiário do serviço prestado.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Seção I Das Declarações de Serviços

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 395. São Declarações de Serviços - DS a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, constituindo-se, cada uma, como obrigação acessória autônoma.

§ 1º A Declaração de Serviços Prestados é obrigatória para toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que eventualmente:

I - dentro dos limites territoriais deste Município, ainda que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal;

II - dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, quando tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; e

III - para tomadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 2º Não devem apresentar a Declaração de Serviços Prestados os contribuintes classificados como Micro empreendedores Individuais - MEI, os incluídos no regime de estimativa e os profissionais autônomos, salvo, neste último caso, quando tiverem emitido documentos fiscais que devam servir de base de cálculo para recolhimento do ISS, em virtude de:

I - o serviço prestado não estar compreendido na atividade constante de seu cadastro; ou

II - o profissional autônomo não comprovar sua regularidade fiscal, nos termos deste Regulamento.

§ 3º A Declaração de Serviços Tomados é obrigatória para toda pessoa jurídica, ente despersonalizado ou empresário individual, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, que seja tomador de serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que eventualmente:

I - dentro dos limites territoriais deste Município, ainda que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; e

II - dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, quando tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal;

III - de prestadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 4º Não devem apresentar a Declaração de Serviços Tomados os contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais -MEI, os profissionais autônomos e a pessoa física.

§ 5º Cada estabelecimento situado no Município de João Pessoa ou unidade sujeita à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal é considerado como sujeito passivo autônomo para fins das Declarações de Serviços.

§ 6º O sucessor que resultar da fusão, cisão ou incorporação é responsável:

I - pela entrega das Declarações de Serviços com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação;

II - pela conservação e guarda das informações e livros fiscais anteriormente produzidos pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas, até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às informações a que se refiram.

§ 7º Ato da Secretaria da Receita Municipal poderá estabelecer outros casos de dispensa da obrigatoriedade de entrega das Declarações de Serviços.

Art. 396. Os sujeitos passivos obrigados às Declarações de Serviços que, em determinado mês, não prestarem ou não adquirirem serviços deverão informar mensalmente essa circunstância na entrega da declaração respectiva.

§ 1º Ficam desobrigados da entrega da:

I - Declaração de Serviços Prestados:

a) o prestador de serviço eventual, que não tenha atividade de serviço prevista em seu cadastro ou ato constitutivo, nos meses em que não tenha prestado serviços;

b) o prestador de serviço que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos meses em que não tenha prestado serviços dentro dos limites territoriais deste Município ou não tenha prestado serviços para tomadores que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; e

c) o profissional autônomo, nos meses em que não tiver emitido documentos fiscais ou, tendo emitido, estes não sirvam de base de cálculo para recolhimento do ISS, em virtude de não restar caracterizada qualquer das situações previstas nos incisos I ou II do § 3º do artigo anterior;

II - Declaração de Serviços Tomados: o tomador de serviço que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos meses em que não tenha adquirido serviços:

a) dentro dos limites territoriais deste Município; ou

b) de prestadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mobiliário Fiscal;

III - Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados: o sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada, suspensa a pedido ou suspensa de ofício há mais de 6 (seis) meses, quando, em determinado mês, não prestar ou não adquirir serviços.

§ 2º Ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior, a obrigação de entregar as Declarações de Serviços independe da situação cadastral.

Subseção II Do Objeto das Declarações de Serviços

Art. 397. Através das Declarações de Serviços, o sujeito passivo indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelos respectivos programas, e, sendo o caso, recolherá o imposto gerado em decorrência do processamento.

Parágrafo único. Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com as Declarações de Serviços um conjunto indissociável.

Subseção III Das Irregularidades no Preenchimento das Declarações de Serviços

Art. 398. Considera-se irregularidade, nos termos do inciso I do artigo 58 deste Regulamento, a entrega das Declarações de Serviços com omissão de informação exigível e/ou inclusão de informação falsa, inexata ou incorreta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas é aplicável, caso a irregularidade não resulte em redução ou supressão de tributo devido.

Subseção IV Dos Procedimentos Aplicáveis às Declarações de Serviços

Art. 399. O sujeito passivo entregará cada declaração de serviços através de programas específicos disponibilizados, gratuitamente, via Internet.

Parágrafo único. Os programas referidos no caput deste artigo devem ser homologados pela Secretaria da ReceitaMunicipal.

Art. 400. Será admissível a retificação espontânea das Declarações de Serviços já encerradas, por meio da entrega de novas declarações referentes ao período retificado.

§ 1º Não se admitirá retificação dos dados relativos às Declarações de Serviços:

I - quando se der após o início do procedimento fiscal administrativo-tributário, em relação às competências por ele abrangidas; e

II - quando se tratar de competência para a qual se tenha encaminhado o respectivo crédito tributário para inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo 477-A deste Regulamento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando:

I - referir-se ao descumprimento no prazo de entrega da declaração respectiva; ou

II - quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

(Revogado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 401. As Declarações de Serviços devem ser entregues até o dia 10 (dez) de cada mês, em relação aos serviços prestados e/ou tomados no mês imediatamente anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Parágrafo único. Caso não haja funcionamento normal nos órgãos municipais no dia especificado no caput deste artigo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 402. É facultado ao sujeito passivo requerer a centralização da escrituração e encerramento das Declarações de Serviços para estabelecimentos ou unidades que se encontrem a ele subordinados.

Parágrafo único. O deferimento do pedido encontra-se vinculado à disponibilidade técnica do programa respectivo.

Subseção V Da Apuração e do Recolhimento do ISS

Art. 403. Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do ISS farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através dos programas utilizados para geração e entrega das Declarações de Serviços, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido.

Parágrafo único. A apuração e, sendo o caso, recolhimento do imposto, serão feitos sob a responsabilidade individual do sujeito passivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 403-A. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, a apuração do ISS na Declaração de Serviços Prestados será realizada através de conta corrente para controle da dedução de materiais individualizado por obra.

§ 1º Em cada mês de competência, os documentos fiscais emitidos e individualizados pelo prestador para cada obra serão totalizados, compondo a base de cálculo bruta da obra respectiva.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais passíveis de dedução na base de cálculo serão escriturados, em cada mês de competência, pelo prestador do serviço também de forma individualizada e por obra.

§ 3º A base de cálculo bruta da obra, apurada nos termos do § 1º deste artigo, deduzida dos valores escriturados na forma do parágrafo anterior, corresponderá à base de cálculo líquida da obra.

§ 4º Sobre a base de cálculo líquida de cada obra incidirá a alíquota aplicável para cálculo do seu ISS bruto.

§ 5º O ISS bruto da obra, apurado nos termos do parágrafo anterior, será deduzido do valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais para apuração do ISS líquido da obra.

§ 6º O somatório dos ISS líquidos de cada obra corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras para a respectiva competência.

§ 7º Caso em determinada competência a base de cálculo líquida da obra seja negativa, o saldo será transportado para a escrituração das aquisições de materiais passíveis de dedução da competência imediatamente seguinte, sob denominação que identifique sua origem.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, o saldo negativo transportado será considerado para a apuração do valor total de deduções permitidas para o respectivo mês de competência.

§ 9º Caso a base de cálculo líquida apurada para o mês de competência no qual a obra foi concluída apresente saldo negativo, o ISS líquido negativo desta obra deverá ser considerado para a apuração do somatório que corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência.

§ 10. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar do mês de competência no qual a obra foi concluída e a apuração do ISS líquido da obra for negativo em virtude da dedução relativa ao valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais, nos termo do § 5º deste artigo.

§ 11. Quando o somatório do ISS devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência resultar negativo em razão de qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º e 10 deste artigo, proceder-se-á, na competência imediatamente seguinte, com o procedimento descrito no artigo 121 deste Regulamento, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Subseção VI Da Entrega da Declaração de Serviços

Art. 404. A obrigação acessória de apresentação da Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados será satisfeita com a entrega da declaração respectiva em cada mês de competência.

Art. 405. Como prova de cumprimento da obrigação acessória correspondente, é facultado ao sujeito passivo imprimir e arquivar os recibos de entrega das Declarações de Serviços, fornecidos pelos programas respectivos.
 

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Seção II Dos Livros Fiscais

Art. 406. Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista em disposições normativas de outros entes, os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal são de elaboração obrigatória, sob pena de responsabilidade por infração.

Parágrafo único. As disposições da legislação tributária municipal não dispensam os livros ou outros registros que sejam de elaboração ou manutenção obrigatória, nos termos das legislações de outros entes.

Art. 407. São livros fiscais obrigatórios:

I - o Livro Caixa, para os contribuintes incluídos no Simples Nacional, para aqueles tributados pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido e para os notários e oficiais de registro;

II - o Livro Razão, para os tributados pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

§ 1º Os contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais - MEI ficam dispensados da escrituração do Livro Caixa, devendo manter outros registros obrigatórios, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º O sujeito passivo que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada e opte, nos termos de legislação federal, por centralizar sua contabilidade em estabelecimento situado fora deste Município:

I - deverá manter registros contábeis que permitam a identificação específica e individualizada das transações ocorridas em cada um dos estabelecimentos aqui situados;

II - fica obrigado, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, a exibir o Livro Caixa ou Livro Razão da unidade centralizadora, juntamente com os registros dos estabelecimentos aqui situados, conforme o inciso anterior, para conferência da fiscalização;

III - incorre na infração descrita no inciso V do artigo 60 deste Regulamento, caso não mantenha os registros indicados no inciso I deste parágrafo ou não cumpra com a obrigação fixada no inciso anterior.

§ 3º O Livro Razão deverá obedecer às formalidades intrínsecas e extrínsecas decorrentes das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º O Livro Caixa deverá compreender a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, aplicando-se, no que couber, as formalidades intrínsecas e extrínsecas decorrentes das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para o Livro Razão.

§ 5º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

§ 6º Até o dia 31 de março de cada ano, o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas do Livro Caixa e do Livro Razão relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição à Fiscalização e/ou à Secretaria da Receita Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

§ 7º A emissão em papel e encadernação descrita no parágrafo anterior é dispensada para os contribuintes que estejam fazendo uso regular do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Art. 407-A. Aplicam-se aos livros fiscais, no que couber, as regras deste Regulamento destinadas aos documentos fiscais, quando:

I - do extravio, roubo ou destruição, parcial ou total;

II - seja ou não permitida a retirada dos mesmos do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo;

III - da apreensão pela Fiscalização, em virtude da constatação de fraude ou irregularidade.

Parágrafo único. Ato da Secretaria da Receita Municipal definirá:

I - modelos e características dos livros fiscais;

II - casos especiais em que a escrituração dos livros fiscais poderá ser dispensada, sem prejuízo aos controles fiscais;

III - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de escrituração dos livros fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias.
 

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Seção III Dos Documentos Fiscais

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 408. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste serviço, ainda que eventual, previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, mas tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º Não emitirão documentos fiscais:

I - a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - o órgão público, a autarquia ou a fundação, instituída e mantida pelo Poder Público, quando desempenharem serviço público típico que seja prestado de forma gratuita ou remunerado mediante taxa.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

§ 2º Estão obrigados a emitir documentos fiscais apenas para tomadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ os contribuintes:

I - classificados como Microempreendedores Individuais - MEI;

II - incluídos no regime de estimativa; e

III - classificados como profissionais autônomos.


§ 3º O estabelecimento do sujeito passivo deverá emitir documento fiscal, nos termos do caput deste artigo, para o serviço cujo ISS seja de competência deste Município, ainda que o instrumento contratual indique como prestador do serviço estabelecimento situado fora deste Município.

§ 4º A dispensa de emissão de documentos fiscais não impede a sua emissão facultativa, desde que previamente autorizada a emissão, nos termos deste Regulamento.

§ 5º Cada unidade ou estabelecimento, seja Matriz, Filial, Sucursal, Agência, Depósito ou qualquer outro, emitirá documento fiscal próprio, podendo haver centralização, mediante disponibilidade técnica e autorização prévia da Diretoria de Fiscalização.

§ 6º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais apenas considera-se cumprida com a sua entrega ou envio ao tomador do serviço, nos termos deste Regulamento.

Art. 409. Conforme as prestações que realizarem, os emitentes utilizarão os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e;

III - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA;

IV - Bilhete de Ingresso;

IV-A - Nota Fiscal de Locação de Bens Móveis - NFL; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

V - Recibo Provisório de Serviços - RPS;

VI - Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS;

VII - Cupom Fiscal de Serviços.

VIII - Recibo de Valores de Terceiros - RVT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 1º São documentos fiscais auxiliares aqueles previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, sendo de emissão obrigatória nas situações indicadas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).


§ 3º Salvo disposição em sentido contrário, as remissões e normas relativas aos documentos fiscais aplicam-se, no que couber, aos documentos fiscais auxiliares.

§ 4º Para os efeitos da legislação tributária, são considerados não-eletrônicos os seguintes documentos fiscais: Bilhete de Ingresso, RPS e RPSS.

§ 5º A emissão de NFS-e é o meio regular para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, sendo possível ou obrigatório, conforme o caso, o uso das outras modalidades de documentos fiscais, nos termos das situações indicadas neste Regulamento.

§ 6º A NFL será emitida eletronicamente e destina-se, exclusivamente, a registro de operações de locação de bens móveis não previstas na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as remissões e normas relativas aos NFS-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 7º O RVT será emitido eletronicamente e destina-se, exclusivamente, a registrar ingressos financeiros de propriedade de terceiros, que não se constituem em receita própria do prestador do serviço, recebidos na qualidade de mandatário, ainda que a nomeação deste para esse mister tenha-se dado implicitamente, em face das circunstâncias habituais de contratação no ramo de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

Subseção II Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 410. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os documentos fiscais previstos neste Regulamento são de emissão individualizada e obrigatória para cada prestação dos serviços presentes na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Sendo o serviço pago na data da sua conclusão, ou em momento posterior, o documento fiscal será emitido até aquela data.

§ 2º Sendo o serviço pago ou cobrado antes da sua conclusão, adotar-se-ão as seguintes regras:

I - caso o preço seja pago ou cobrado de uma vez, o documento fiscal será emitido até a data do pagamento ou cobrança, pelo valor integral;

II - caso o preço seja pago ou cobrado parceladamente, serão usados tantos documentos fiscais quantas sejam as parcelas, observando-se que:

a) ocorrendo o pagamento na data de vencimento da parcela, ou em momento posterior, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até aquela data;

b) ocorrendo o pagamento antecipado, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até a data daquele pagamento antecipado.

§ 3º No serviço de execução continuada, a emissão de documentos fiscais dar-se-á nos termos seguintes:

I - quando a prestação terminar no mesmo mês de início, o documento fiscal será emitido dentro desse mês, observando-se, quanto ao dia, as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - quando o término da prestação ocorrer após o último dia do mês de início, será emitido em cada mês, pelo menos, 1 (um) documento fiscal, sendo que o(s) documento(s) fiscal(is) do mês deve(m) corresponder, no mínimo, à proporção mensal do preço do serviço;

III - caso, em relação a determinado mês, o pagamento ou cobrança seja superior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) correspondente(s) representará(ão) esse valor realmente pago, permanecendo os meses seguintes na regra do inciso anterior;

IV - quando o valor restante do contrato se tornar inferior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) desse mês poderá(ao) ter soma inferior àquela proporção, a fim de corresponder ao remanescente.

§ 4º Em qualquer caso, a soma do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) deve(m) corresponder ao integral preço do serviço.

§ 5º Para os efeitos do § 3º considera-se:

I - serviço de execução continuada, a exemplo daqueles relativos à segurança, educação, limpeza, manutenção e conservação, todos aqueles que possam ser identificados por alguma(s) das seguintes características:

a) o fato gerador ocorre a cada instante;

b) é decorrente de necessidade permanente do tomador;

c) é contratado por unidade de tempo;

II - proporção mensal do preço do serviço, o total do valor contratado dividido pelo número de meses envolvidos na sua prestação.

§ 6º A emissão do documento fiscal dar-se-á igualmente quando ocorrer complementação do preço do serviço emdecorrência de reajustamento do seu valor ou outro acréscimo.

§ 7º Havendo hipótese de imunidade ou isenção, o emitente utilizará o mesmo documento fiscal adequado para serviços tributáveis, mas indicará essa circunstância em campo próprio do documento fiscal, reportando-se ao ato que lhe reconheceu ou concedeu o direito.

Subseção III Da Autorização para Emissão e Impressão de Documentos Fiscais e Documentos Fiscais Auxiliares

Art. 411. A NFS-e e a NFSS-e somente poderão ser emitidas depois de autorizadas pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será feita eletronicamente, por meio de programa de computador destinado à emissão e controle das NFS-e e NFSS-e.

Art. 412. O Bilhete de Ingresso, o RPS e o RPSS somente poderão ser impressos e emitidos depois de autorizados pela Diretoria de Fiscalização, através de:

I - Autorização para Impressão de Bilhete de Ingresso - AIBI;

II - Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviço - AIRPS; ou

III - Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviço Simplificado - AIRPSS.

Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo serão expedidas eletronicamente, conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 413. O estabelecimento gráfico deverá mencionar no Bilhete de Ingresso, RPS e RPSS impressos o número da correspondente autorização para impressão.

Art. 414. O emitente deverá comunicar à Diretoria de Fiscalização a não confecção do Bilhete de Ingresso, do RPS ou do RPSS para o qual foi autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias após autorização, sob pena de incorrer em infração punível nos termos do inciso V do artigo 59 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 415. O Cupom Fiscal de Serviços somente poderá ser emitido depois de autorizados pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Cupom Fiscal - AECF, que será expedida eletronicamente, conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. O uso de Cupom Fiscal de Serviços na hipótese descrita no artigo 444 deste Regulamento independe de autorização da Diretoria de Fiscalização.

Subseção IV Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos para Confecção de Documentos Fiscais Não-eletrônicos

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 416. A Diretoria de Fiscalização credenciará estabelecimentos gráficos para a confecção de documentos fiscais não-eletrônicos.

§ 1º O credenciamento será individual em relação a cada um dos estabelecimentos, ainda que sejam integrantes da mesma empresa, e terá validade de 2 (dois) anos.

§ 2º A renovação obedecerá às mesmas formalidades do credenciamento.

§ 3º Poderá ser suspenso o credenciamento caso o estabelecimento gráfico não esteja com a inscrição municipal ativa.

§ 4º O estabelecimento gráfico sediado em outro Município deverá observar cumulativamente as exigências da legislação de seu domicílio para solicitar o credenciamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 417. A Diretoria de Fiscalização poderá:

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando houver irregularidade no seu procedimento ou na utilização da autorização recebida;

II - limitar, por emitente, ou a determinada categoria econômica, a quantidade e variedade de documentos fiscais não-eletrônicos a serem impressos.

Parágrafo único. A sustação, prevista no inciso I deste artigo, impede a gráfica de imprimir documentos fiscais não-eletrônicos e poderá ser revertida em caso de regularização da situação que lhe deu causa.

(Revogado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 418. A impressão de documentos fiscais não-eletrônicos sem o devido credenciamento ou com este sustado, na forma do inciso I do caput artigo anterior, constitui infração grave, punível na forma do inciso III do artigo 61 deste Regulamento.

Subseção V Das Normas Gerais sobre Documentos Fiscais

Art. 419. No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as NFS-e e NFSS-e poderão, conforme viabilidade técnica, ser emitidas como documento fiscal misto, atendendo ao que dispuser a legislação estadual e observando indicações necessárias ao registro do ISS, nos termos deste Regulamento.

Art. 420. Os documentos fiscais não-eletrônicos, a NFA, o Cupom Fiscal de Serviços e as respectivas vias de autorização para impressão ou emissão são de exibição obrigatória à Fiscalização tributária municipal.

Parágrafo único. Os documentos fiscais previstos no caput deste artigo e as respectivas vias de autorização para impressão ou emissão deverão ser conservados, em arquivo do emitente, em ordem crescente de numeração, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, no caso das autorizações, ou ao da emissão do último documento, no caso dos documentos fiscais.

Art. 421. Os documentos fiscais não-eletrônicos terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da expedição da respectiva autorização para impressão.

Parágrafo único. Em caso de não emissão dos documentos fiscais não-eletrônicos até a data limite prevista no caput deste artigo, estes deverão ser apresentados à Diretoria de Fiscalização para inutilização.

Art. 422. É considerado inidôneo, para todos os efeitos, o documento fiscal que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou registre operação não prevista na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas;

V - tenha sido emitido de maneira não autorizada;

VI - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

VII - esteja preenchido com grafia ilegível;

VIII - apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;

IX - quando cancelado, esteja desacompanhada de qualquer de suas vias, ressalvado o disposto no artigo 424 deste Regulamento;

X - tenha sido emitido após o prazo de validade;

XI - tenha sido confeccionado sem autorização prévia da Diretoria de Fiscalização;

XII - tenha sido emitido após a comunicação de que trata o artigo 424 deste Regulamento.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos de VII a XII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos documentos fiscais não-eletrônicos.

§ 2º O documento fiscal considerado inidôneo servirá de prova apenas em favor da Fiscalização, inclusive como fonte de informação para fixação de base de cálculo por arbitramento.

 Art. 423.  Os documentos fiscais não-eletrônicos deverão ser autenticados pela Diretoria de Fiscalização antes de sua emissão.

 Art. 424.  Em caso de extravio, roubo ou destruição, parcial ou total, dos documentos fiscais não-eletrônicos ou do Cupom Fiscal de Serviços deverá o emitente ou, se for o caso, o estabelecimento gráfico, cumulativamente:

I - promover o registro do fato, em até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

II - promover, em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, a publicação informativa, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os talões, formulários ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;

III - informar, em até 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, o extravio, roubo, inutilização ou destruição à Diretoria de Fiscalização, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores;

IV - promover a reconstituição de sua escrita fiscal, se possível.

 Art. 425.  Salvo autorização expressa da Diretoria de Fiscalização, é vedada a emissão de RPS, RPSS ou Cupom Fiscal de Serviços fora do estabelecimento do emitente ou que não correspondam ao seu endereço.

Art. 426. Os documentos fiscais não-eletrônicos, a NFA e o Cupom Fiscal de Serviços só poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do sujeito passivo:

I - quando formalmente requisitados:

a) para instruir procedimentos de fiscalização tributária promovidos por pessoas de direito público interno;

b) por autoridade judiciária;

II - para remessa ao estabelecimento do escritório contábil formalmente responsável pela escrita fiscal ou contábil do prestador.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá requerer o retorno dos livros e documentos fiscais ao estabelecimento ou domicílio do prestador, estabelecendo prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Art. 427. Ato da Secretaria da Receita Municipal definirá:

I - modelos e características dos documentos fiscais;

II - casos especiais em que a emissão de documentos será dispensável, sem prejuízo aos controles fiscais;

III - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias.

Art. 428. Os documentos fiscais em desacordo com as normas contidas neste Regulamento ficam sujeitos a apreensão pelo servidor fiscal competente, através da lavratura de termo específico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Subseção VI Das Disposições Gerais das Notas Fiscais de Serviços

Art. 429. As NFS-e e NFSS-e serão emitidas por meio de programa de computador com as seguintes modalidades de interface:

I - solução on-line, disponibilizada no sitio da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na internet;

II - solução web service, que permite a integração com os sistemas próprios dos emitentes.

§ 1º O programa de computador utilizado para emissão e controle das NFS-e e NFSS-e será homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º O uso da solução web service dependerá de opção expressa do emitente ou poderá ser obrigatória, nos termos de ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 3º A NFS-e será enviada a endereço de correio eletrônico informado pelo tomador do serviço, apenas devendo ser impressa e entregue a este, caso o mesmo não tenha ou não queira informar endereço de correio eletrônico.

§ 4º A Prefeitura Municipal de João Pessoa deverá manter consulta pública na internet para validação das NFS-e e NFSS-e emitidas.

§ 5º Caso o tomador do serviço esteja cadastrado como usuário do programa de computador relativo à Declaração de Serviços Tomados, este receberá a NFS-e automaticamente, sendo-lhe facultado recusar o recebimento, caso esteja configurada hipótese de cancelamento ou de substituição do documento fiscal, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 6º A recusa de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de ser efetivado por ato do próprio declarante, através do programa de computador respectivo, quando o evento for praticado no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 7º Havendo recusa da NFS-e, o prestador de serviço será automaticamente comunicado, por meio do programa de computador respectivo, para que adote as providências de cancelamento ou de substituição do documento fiscal, conforme o caso, ficando pendente de retificação, se já entregue, sua Declaração de Serviços Prestados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento ou a substituição da NFS-e dar-se-á por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de ser efetivado por ato do próprio prestador do serviço, através do programa de computador respectivo, quando tais eventos forem realizados no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da recusa da NFS-e pelo tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 9º No mesmo prazo fixado na parte final do parágrafo anterior, poderá o tomador do serviço, exclusivamente por meio do programa de computador respectivo, retirar o ato de recusa da NFS-e, desde que praticado antes e como forma de evitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e pelo prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

Art. 430. As NFS-e e NFSS-e serão numeradas em ordem crescente e sequencial, partindo de 1 (um) até o número limite do campo próprio, conforme o programa de computador destinado à sua emissão e controle, sendo adotada nova ordem de numeração quando:

I - o emitente passar a utilizar NFS-e e/ou NFSS-e que possibilite o registro de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, nos termos deste Regulamento; ou

II - o reinício da numeração seja necessário ou conveniente ao emitente, sendo obrigatória, em ambos os casos, prévia autorização da Diretoria de Fiscalização.

Art. 431. As NFS-e e NFSS-e somente poderão ser canceladas em virtude da constatação:

I - da não efetiva prestação do serviço nela registrado; ou

II - de duplicidade na emissão de mais de um documento fiscal para a mesma prestação de serviço.

§ 1º No momento do cancelamento, o emitente deverá indicar a situação que lhe deu causa.

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, deverá ser cancelado o documento fiscal de numeração sequencial mais elevada, salvo se este representar de maneira mais fiel a prestação de serviço realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

Art. 432. A correção de eventuais erros ou omissões quando da emissão de NFS-e e NFSS-e somente poderá ser sanada por meio da substituição do documento fiscal respectivo a partir de outro no qual seja suprida a falha.

§ 1º A NFS-e e NFSS-e substituidora, emitida para suprimento do erro ou omissão, deverá informar essa circunstância e indicar o número do documento fiscal substituído.

§ 2º A NFS-e e NFSS-e substituída, emitida com erro ou omissão, será automaticamente cancelada a partir da emissão da NFS-e e NFSS-e substituta.

Art. 432-A. O cancelamento e a substituição da NFS-e e NFSS-e dar-se-ão por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de serem efetivados por ato do próprio prestador do serviço, através do programa de computador respectivo, quando tais eventos forem realizados no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de emissão do documento fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 432-B. É obrigatória a emissão de NFS-e individualizada por obra, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Regulamento, como condição para dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, nos termos deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 432-C. No lugar da emissão de NFS-e individualizada por cada agenciamento, corretagem ou intermediação realizada, é facultada a emissão de 1 (uma) única NFS-e por tomador, por mês ou periodicidade inferior, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 10.01 a 10.10 do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. Para cada NFS-e emitida na forma permitida no caput deste artigo, o prestador deverá manter, durante o prazo de conservação daquele documento, o controle e registro dos dados individualizados relativos a cada prestação de serviço, sendo sua exibição obrigatória à Fiscalização.

Subseção VII Da Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica

Art. 433. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e para emitentes onde estejam presentes, cumulativamente, as seguintes características:

I - os serviços forem prestados predominantemente para pessoas físicas;

II - existir grande rotatividade nos tomadores de serviços; e

III - existir predominância de pequenos valores em cada prestação de serviço.

§ 1º Salvo disposição expressa da legislação em sentido contrário, a NFSS-e somente poderá ser utilizada para prestação de serviço a pessoa física ou para consolidar a movimentação de várias prestações de serviços a pessoas físicas, nos casos permitidos na legislação, permanecendo a obrigatoriedade de emissão individualizada de NFS-e para os demais casos.

§ 2º A NFSS-e não conterá a identificação dos dados do tomador do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 3º Caso o emitente identifique os dados do tomador do serviço, a NFSS-e converte-se, automaticamente, em NFS-e, sendo-lhe aplicáveis todas as normas a esta relativa, inclusive a regra do § 3º do artigo 429 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, a NFSS-e não será impressa nem destinada a qualquer endereço de correio eletrônico.

Art. 434. A NFSS-e não poderá ser utilizada pelo emitente nas prestações sujeitas a abatimento ou desconto na base de cálculo do ISS.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma vedação prevista no caput ao prestador que deseje utilizar o preço dos serviços tomados para gozar de abatimento ou desconto na base de cálculo do ISS devido nas suas prestações de serviços.

Subseção VIII Da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços

Art. 435. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será expedida exclusivamente pela Secretaria da Receita Municipal, a seu critério, e, em cada caso, por solicitação do prestador.

§ 1º Ao solicitar a emissão da NFA, o prestador do serviço declarará:

I - seu nome ou razão social, endereço e o CPF ou CNPJ;

II - nome ou razão social, endereço e CPF ou CNPJ do tomador dos serviços;

III - data da prestação, descrição detalhada dos serviços, dos respectivos valores e do valor total da operação.

§ 2º Para a expedição da NFA, o prestador, independentemente de sua situação cadastral, comprovará o recolhimento do ISS correspondente ao documento, salvo quando o recolhimento não for cabível em decorrência do regime de tributação, imunidade ou isenção.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a exigência prévia de eventual taxa ou preço público relativo ao serviço de emissão da NFA.

Art. 436. A NFA será emitida segundo modelo padronizado, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Tomador de serviços;

II - 2ª via - Prestador de serviços.

Subseção IX Do Bilhete de Ingresso

Art. 437. O Bilhete de Ingresso será utilizado na realização das atividades referidas nos itens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08 e 12.16 do Anexo I deste Regulamento, ficando sua confecção e emissão condicionados, em cada evento, a prévio requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização.

§ 1º Quando do cumprimento do disposto neste artigo, o responsável deverá informar os tipos e modelos dos bilhetes utilizados, a lotação do estabelecimento, bem como datas e horários dos eventos.

§ 2º Os responsáveis pela realização das atividades referidas no caput deste artigo são obrigados a:

I - requerer previamente, à Diretoria de Fiscalização, o chancelamento dos Bilhetes de Ingressos a serem utilizados;

II - informar, no ato do requerimento do chancelamento, por tipo de Bilhete de Ingresso, os respectivos preços e quantidades;

III - fornecer Bilhete de Ingresso devidamente chancelado como condição para acesso ao evento.

§ 3º Os Bilhetes de Ingressos serão confeccionados em via única, em pelo menos 2 (duas) seções, sendo a primeira seção destinada ao espectador e, a segunda, destinada ao promotor do evento, que deverá mantê-los arquivados pelo prazo prescricional.

§ 4º Cada Bilhete de Ingresso corresponderá a uma entrada, e cada seção deverá conter tipograficamente indicadas as seguintes informações mínimas:

I - o título, a data e o horário do evento;

II - nome, inscrição municipal e CNPJ do promotor do evento;

III - valor do ingresso, ainda que se trate de convite ou cortesia;

IV - o número de ordem do ingresso.

Art. 438. O ISS incidente sobre os Bilhetes de Ingresso pode ser exigido pela Diretoria de Fiscalização para recolhimento prévio, no ato do pedido de chancelamento dos ingressos.

§ 1º Caso haja bilhetes não vendidos, o promotor do evento apresentá-los-á à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização do evento, para serem inutilizados e, sendo o caso, promovida a restituição ou compensação de imposto pago a maior.

§ 2º A falta de apresentação de bilhetes não vendidos, no prazo referido no § 1º deste artigo, implicará na exigibilidade do ISS sobre o valor total dos ingressos chancelados.

§ 3º A venda de ingressos não chancelados implicará em lançamento do imposto por arbitramento, além de sanções previstas na legislação, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento.

Subseção X Das Normas Gerais Relativas ao Recibo Provisório de Serviços e ao Recibo Provisório de Serviços Simplificado

Art. 438-A. Os RPS e RPSS serão numerados tipograficamente em ordem crescente, de 1 a 99999, confeccionados em talões de 50 (cinquenta) jogos e enfeixados em blocos uniformes.

§ 1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada com a junção de novo dígito na ordem alfabética.

§ 2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os talonários ou formulários serão utilizados pela ordem de numeração dos documentos e não serão usados, sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados.

§ 4º Será adotada nova ordem de numeração quando:

I - o emitente, que deixa de utilizar formulário contínuo, retornar ao uso de talonário; ou

II - o reinício da numeração seja necessário ou conveniente ao emitente, sendo obrigatória, em ambos os casos, prévia autorização da Diretoria de Fiscalização.

§ 5º O RPS e o RPSS serão confeccionados em 2 (duas vias) com as seguintes destinações:

I - 1ª via deverá ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via será fixa e deverá permanecer no talonário ou formulário, conforme o caso.

§ 6º A critério da Diretoria de Fiscalização, poderá ser autorizada a confecção de talões ou formulários:

I - com maior número de jogos de RPS ou RPSS;

II - em quantidade maior de vias por jogo, desde que indicada sua destinação no requerimento.

§ 7º Os RPS terão dimensões mínimas de 14,5 (quatorze inteiros e cinco décimos) por 21 (vinte e um) centímetros, em qualquer sentido e os RPSS terão dimensões mínimas de 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) por 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) de centímetros.

Art. 438-B. Aplicam-se ao cancelamento e substituição de RPS e RPSS, no que couber, as regras e procedimentos previstos neste Regulamento para os casos de cancelamento e substituição de NFS-e e NFSS-e.

Parágrafo único. O emitente conservará preso ao talão ou formulário, com todas as suas vias, o RPS ou RPSS cancelado ou substituído, indicando, neste último caso, o número do RPS ou do RPSS substituto.

Art. 438-C. Os RPS ou RPSS deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, e preenchidos por processo mecânico ou manuscritos com caneta esferográfica de tinta, devendo os dizeres e indicações ser facilmente legíveis em todas as vias, sendo vedado o uso de indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

Parágrafo único. A critério da Diretoria de Fiscalização, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais, observada a legislação atinente a cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse particular do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - o aumento do tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.

Art. 438-D. Quando sobrevier alteração regular no endereço do estabelecimento, a Diretoria de Fiscalização poderá, a seu critério, autorizar o emitente a continuar utilizando os mesmos talões ou formulários, mediante a aposição de carimbo indicativo do novo endereço.

Parágrafo único. No carimbo a que se refere este artigo, deverá constar o número do processo e a data da autorização.

Subseção XI Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 439. Os obrigados à emissão da NFSe e NFSS-e deverão manter em uso o Recibo Provisório de Serviços - RPS, como documento fiscal auxiliar, para emissão nos casos de falha operacional no equipamento do emitente ou no programa de computador utilizado para emissão e controle daqueles documentos fiscais.

§ 1º O RPS será confeccionado conforme o modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal depois de pedido de AIRPS formulado pelo emitente, observando-se que:

I - poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados em formulário contínuo, nos termos deste Regulamento;

II - as informações a serem preenchidas no RPS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de NFS-e ou NFSS-e, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o prestador deverá emitir, no primeiro dia útil em que os sistemas voltem a operar, a NFS-e ou NFSS-e correspondente à cada prestação, observando-se que:

I - a não conversão do RPS em NFS-e ou NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, nos termos deste Regulamento;

II - ao realizar a conversão, o emitente deverá citar:

a) na NFS-e ou NFSS-e o número e data do RPS que lhe deu origem;

b) na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e ou NFSS-e em que o mesmo foi convertido.

Subseção XII Da Emissão de Recibo Provisório de Serviços por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 440. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de RPS.

§ 1º Ao fazerem uso do sistema referido no caput deste artigo, os emitentes observarão as indicações obrigatórias do RPS, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Os RPS relativos ao sistema de processamento eletrônico de dados deverão ainda:

I - ser impressos em formulário contínuo, contendo a numeração de ordem do formulário impressa tipograficamente, enquanto que o número do RPS será atribuído no momento da sua emissão;

II - possuir os formulários numerados em ordem crescente;

III - ser preenchidos através de mecanismo de pressão ou impressora matricial e copiadas em suas vias mediante decalque a carbono, papel carbonado ou autocopiativo;

IV - ser arquivados, após a emissão, em ordem numérica crescente do número de formulário, e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento.

§ 3º Quando o emitente, deixando de utilizar RPS em talonário, passar a adotar formulário contínuo:

I - a numeração do formulário iniciará de "1", independentemente da numeração de ordem da sequência de RPS;

II - a numeração de ordem do último RPS emitido em talonário poderá ser continuada no formulário contínuo, desde que ambos se destinem a registrar o(s) mesmo(s) imposto(s).

Subseção XIII Do Recibo Provisório de Serviços Simplificado

Art. 441. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS para prestações de serviços a pessoas físicas como documento fiscal auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os mesmos pressupostos necessários à autorização de emissão desta, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O RPSS será confeccionado conforme o modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal depois de pedido de AIRPSS formulado pelo emitente, observando-se que as informações a serem preenchidas no RPSS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de NFSS-e.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o emitente consolidará em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPSS emitidos ao longo de um dia, observando-se que:

I - a não emissão ou não conversão dos RPSS em NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, sendo apurado por NFSS-e não emitida, nos termos deste Regulamento;

II - ao realizar a conversão, o emitente não deverá indicar tomador de serviço específico e ficará obrigado a citar na NFSS-e os números dos RPSS que lhe deram origem;

III - caso tenha sido emitida NFS-e ou NFSS-e em determinada prestação na qual deveria ter sido emitido RPSS, o emitente não deverá considerar o valor desta NFS-e ou NFSS-e na consolidação prevista no caput deste parágrafo.

§ 3º No caso de falha operacional no sistema de emissão e controle da NFSS-e, o prestador usuário de RPSS deverá:

I - continuar emitindo RPSS para cada prestação de serviços realizada a pessoas físicas;

II - converter cada movimentação diária de RPSS em NFSS-e, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar;

III - emitir RPS para as demais prestações de serviços onde não seja permitida a emissão de NFSS-e;

IV - converter cada RPS em NFS-e, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar.

V - ao realizar as conversões, o emitente deverá citar na NFS-e e/ou na NFSS-e o número e data dos RPS e/ou dos RPSS que lhe deram origem e na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido, dispensando-se essa indicação nas 2ª vias dos RPSS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

Art. 442. Aplicam-se ao RPSS, no que couber, as normas relativas à NFSS-e.

Subseção XIV Do CupomFiscal de Serviços

Art. 443. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Cupom Fiscal de Serviços para prestações de serviços a pessoas físicas como documento fiscal auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os mesmos pressupostos necessários à autorização de emissão desta, nos termos deste Regulamento.

§ 1º O uso de Cupom Fiscal de Serviços substituirá o RPSS, observando-se que:

I - seu uso e emissão ficam sujeitos, no que couber, às mesmas regras e procedimentos fixados neste Regulamento para o RPSS;

II - no caso de falha operacional no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dever-se-á emitir NFSS-e para as prestações de serviços a pessoas físicas, mantendo-se a obrigatoriedade de emissão de NFS-e para as prestações onde não seja permitida a emissão de NFSS-e;

III - no caso de falha operacional do ECF conjuntamente com o sistema de emissão e controle de NFS-e e NFSS-e, dever-se-á emitir RPS para todas as prestações de serviços e, no primeiro dia útil em que esse sistema volte a operar, o emitente deverá:

a) consolidar em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondentes aos RPS emitidos a pessoas físicas ao longo de cada dia;

b) converter cada RPS em NFS-e para as demais prestações de serviços onde não seja permitida a emissão de NFSS-e.

c) ao realizar as conversões, o emitente deverá citar na NFS-e ou NFSS-e o número e data dos RPS que lhe deram origem e na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido, dispensando-se essa indicação nas conversões em NFSS-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8747 DE 09/06/2016):

§ 2º Caso o emitente desenvolva a atividade conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, poderá optar por registrar a prestação do serviço em Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica NFC-e ou Cupom Fiscal, configurando, em ambos os casos, documento fiscal misto, observando-se que a autorização para uso apenas poderá ser concedida desde que o prestador:

I - atenda também às disposições da legislação estadual;

II - comprove inscrição estadual ativa;

III - comprove prévia autorização para uso da NFC-e ou do ECF, concedida pelo órgão fazendário estadual.

§ 3º A Secretaria da Receita Municipal poderá tornar obrigatório o uso de ECF para emitentes específicos ou grupo de emitentes.

§ 4º A Diretoria de Fiscalização poderá credenciar estabelecimento inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar intervenção técnica.

Subseção XIV-A Do Recibo de Valores de Terceiros - RVT (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8618 DE 18/11/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8618 DE 18/11/2015):

Art. 443-A. A emissão de RVT é obrigatória para o prestador de serviços que receba ingressos financeiros de propriedade de terceiros, nos termos do § 7º do artigo 409 deste Regulamento.

§ 1º O RVT será emitido eletronicamente, a partir de autorização da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º No RVT, o emitente deverá discriminar, em campo específico, o valor a ser repassado a terceiros e indicar a NFS-e que registrou a prestação de serviço a qual o RVT esteja vinculado.

§ 3º Para justificar o valor registrado no RVT, o seu emitente arquivará, para cada valor repassado, cópia do documento fiscal ou outro que idoneamente o substitua.

§ 4º Cada documento dos valores repassados deverá ter sido emitido em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado.

§ 5º Quando emitido para conjunto de tomadores de serviços, o documento dos valores repassados deverá discriminar a importância que corresponde a cada um deles, de forma que permita vincular cada importância aos RVTs correspondentes.

§ 6º Os valores recebidos do tomador do serviço e registrados em RVT para os quais não haja a correspondente comprovação de repasse, na forma descrita neste artigo, deverão ser registrados em NFS-e como receita própria do prestador de serviços, a título de comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia.

§ 7º Os documentos dos valores repassados serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, fazendo-se seu vínculo com o RVT correspondente.

§ 8º Caso o repasse aos terceiros não seja realizado no mesmo mês de emissão do RVT, o emitente deverá informar, em campo específico da Declaração de Serviços Prestados, a data provável do futuro repasse.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, alcançando-se a data provável do futuro repasse, o sistema da Declaração de Serviços Prestados emitirá alerta no respectivo mês de competência, para que sejam escriturados os documentos dos valores repassados.

§ 10. As regras relativas às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e aplicam-se ao RVT, no que couber.

Art. 444. Independentemente de AECF, fica facultada a inserção da informação do serviço prestado no Cupom Fiscal de Serviços, a título de simples emissão, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, quando a aquisição do serviço tenha sido feita por meio de cartão de crédito ou cartão de débito em terminal que esteja interligado ao ECF por exigência da legislação estadual, observando-se que:

I - o prestador deverá emitir a NFS-e, NFSS-e ou RPSS correspondente à prestação, citando no documento fiscal o número e a data do Cupom Fiscal de Serviços correspondente;

II - esse procedimento não se aplica ao contribuinte que tenha solicitado o uso de Cupom Fiscal de Serviços em substituição ao RPSS, nos termos do artigo anterior.

Seção IV - Obrigações Acessórias da Superintendência de Transporte e Trânsito

Art. 445. Fica a Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS com o encargo de fornecer à Secretaria da Receita Municipal - SEREM informações necessárias à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação do serviço de transporte público.

§ 1º As informações serão prestadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao período informado, devendo:

I - compreender as operações realizadas no mês imediatamente anterior;

II - relacionar os prestadores do serviço de transporte inseridos no sistema de bilhetagem eletrônica;

III - indicar a numeração e a nomenclatura das linhas vinculadas a cada prestador do serviço de transporte, tanto para o tipo convencional quanto opcional;

IV - detalhar o fluxo de passageiros por tipo de usuário do sistema de bilhetagem eletrônica, inclusive usuários do terminal de integração municipal e integração intermunicipal, especificados por linha, por prestador do serviço de transporte e por tarifa aplicada;

V - especificar as tarifas vigentes, no período informado, para os diversos tipos de usuários;

VI - conter toda e qualquer observação que esclareça casos especiais de tarifas, usuários, linhas ou outro dado que exceda ao padrão.

§ 2º No caso de serem usadas nomenclaturas e/ou abreviaturas, as informações deverão portar legenda que esclareça o significado das mesmas.

§ 3º As informações serão apresentadas em meio digital, devendo ser separadas por dia e/ou intervalo de dias e consolidadas por mês.

§ 4º As informações consolidadas por mês serão apresentadas também em meio impresso.

§ 5º A SEREM poderá homologar sistema de computador para importação e transmissão das informações em meio digital.

§ 6º As informações apresentadas em meio digital devem ser geradas em arquivo com formato de texto ou outro formato especificado pela SEREM que permita a sua utilização em outros cálculos e softwares.

Art. 446. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a SEREM poderá solicitar outras informações que se fizerem necessárias para o acompanhamento do ISS, tais como:

I - dados que fundamentam o cálculo da tarifa vigente, além de informações relativas às alterações ocorridas na mesma, em virtude da aplicação de tarifa excepcional em período específico (horário, dia, intervalo de dias ou outro), quer em todo o sistema, quer em determinadas linhas;

II - informações e documentos relativos à outorga de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de transporte de passageiros do município às empresas operantes do sistema, bem como a cassação de tais instrumentos.

Art. 447. Os servidores fiscais da SEREM terão acesso aos equipamentos que contém a base de dados do sistema de bilhetagem eletrônica para consulta e/ou coleta das informações.

Parágrafo único. O acesso dar-se-á com o auxílio do pessoal especializado e responsável pela manutenção e operacionalidade dos equipamentos que contém as informações.

Seção V - Obrigações Acessórias das Instituições Financeiras

Art. 448. As Instituições Financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, cujos serviços sejam centralizados noutras dependências, deverão manter, nas agências estabelecidas neste Município, os seguintes documentos:

I - balancetes analíticos mensais com data do último dia do mês;

II - contratos referentes a serviços prestados e tomados;

III - documentos fiscais, recibos e outros instrumentos de pagamento relativos aos serviços tomados;

IV - documentos de arrecadação municipal.

Parágrafo único. No caso de o contrato ser formalizado em nível nacional ou regional, a agência deverá manter cópia dos documentos fixados no inciso III deste artigo com o percentual de rateio para a agência.

Seção VI Das Obrigações Acessórias dos Notários e Oficiais de Registro (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):
Art. 448-A. Exclusivamente para serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Regulamento, decorrentes da delegação recebida, os notários e oficiais de registro ficam dispensados da emissão de documento fiscal individualizado para cada prestação de serviço, podendo emitir 1 (um) único documento fiscal, englobando o valor total dos serviços prestados em cada mês.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária e fica condicionado à:

I - emissão de documento fiscal individualizado para serviços diferentes daqueles descritos no caput deste artigo;

II - manutenção de registro, tal como o Relatório Resumo dos Atos Praticados, à disposição da fiscalização tributária, que permita identificar os atos praticados e os respectivos valores inclusos em cada documento fiscal emitido;

II - disponibilização do acesso à fiscalização tributária dos relatórios gerados pelo sistema SIGRE, ou outro que o substitua, inclusive em meio magnético; e

III - apresentação do Livro Caixa e da documentação que o subsidie.

Seção VII Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Construção Civil (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

Art. 448-B. É obrigatória a emissão de NFS-e individualizada por obra, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-C. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento a apuração do ISS na Declaração de Serviços Prestados será realizada através de conta corrente para controle da dedução de materiais individualizado por obra.

§ 1º Em cada mês de competência, os documentos fiscais emitidos e individualizados pelo prestador para cada obra serão totalizados, compondo a base de cálculo bruta da obra respectiva.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais passíveis de dedução na base de cálculo serão escriturados, em cada mês de competência, pelo prestador do serviço também de forma individualizada e por obra.

§ 3º A base de cálculo bruta da obra, apurada nos termos do § 1º deste artigo, deduzida dos valores escriturados na forma do parágrafo anterior, corresponderá à base de cálculo líquida da obra.

§ 4º Sobre a base de cálculo líquida de cada obra incidirá a alíquota aplicável para cálculo do seu ISS bruto.

§ 5º O ISS bruto da obra, apurado nos termos do parágrafo anterior, será deduzido do valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais para apuração do ISS líquido da obra.

§ 6º O somatório dos ISS líquidos de cada obra corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras para a respectiva competência.

§ 7º Caso em determinada competência a base de cálculo líquida da obra seja negativa, o saldo será transportado para a escrituração das aquisições de materiais passíveis de dedução da competência imediatamente seguinte, sob denominação que identifique sua origem.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, o saldo negativo transportado será considerado para a apuração do valor total de deduções permitidas para o respectivo mês de competência.

§ 9º Caso a base de cálculo líquida apurada para o mês de competência no qual a obra foi concluída apresente saldo negativo, o ISS líquido negativo desta obra deverá ser considerado para a apuração do somatório que corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência.

§ 10. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar do mês de competência no qual a obra foi concluída e a apuração do ISS líquido da obra for negativo em virtude da dedução relativa ao valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais, nos termo do § 5º deste artigo.

§ 11. Quando o somatório do ISS devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência resultar negativo em razão de qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º e 10 deste artigo, proceder-se-á, na competência imediatamente seguinte, com o procedimento descrito no artigo 121 deste Regulamento, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Seção VIII Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Hospedagem (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-D. Na prestação dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, é facultado ao contribuinte inserir na NFS-e, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, o valor relativo ao consumo de alimentação e/ou bebida pelo hóspede.

§ 1º A venda da alimentação e/ou bebida integrará a base de cálculo do ISS, caso não tenha sido tributada pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Para comprovar a tributação do ICMS, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser emitido Cupom Fiscal em cada operação, a partir de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

§ 3º No momento de emissão da NFS-e, o contribuinte que deseje se utilizar da faculdade prevista no caput deste artigo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor do consumo da alimentação e/ou bebida deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do Cupom Fiscal relativo a cada operação de venda de alimentação e/ou bebida;

III - o somatório das operações relativas aos Cupons Fiscais discriminados será:

a) adicionado ao valor dos serviços prestados, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 4º No final do mês em que se tenha utilizado da faculdade prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ICMS, conforme o modelo cabível segundo a legislação tributária estadual, para consolidar os valores relativos a todos os Cupons Fiscais discriminados nas NFS-e.

§ 5º A Nota Fiscal de ICMS emitida nos termos do parágrafo anterior será escriturada na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor não passível de incidência do ISS no respectivo mês de competência.

§ 6º Mediante a utilização dos mesmos procedimentos fixados nos parágrafos anteriores, a autorização ali prevista estende-se às hipóteses em que o estabelecimento responsável pela venda da alimentação e/ou bebida corresponda à pessoa física ou jurídica diversa do contribuinte prestador dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, a Nota Fiscal de ICMS utilizada para consolidação dos Cupons Fiscais emitidos deverá ter como destinatário o contribuinte prestador dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, que deseja se utilizar da faculdade descrita no caput deste artigo.

Seção IX Das Obrigações Acessórias das Agências de Turismo (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-E. Na prestação de serviços por agências de turismo, descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, o contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, poderá atuar na intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores dos serviços turísticos ou fornecê-los diretamente.

§ 1º Quando a agência de turismo atuar como intermediária:

I - o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia;

II - fica obrigada a emitir RVT, caso a agência receba do consumidor valores que devam ser repassados aos fornecedores de serviços turísticos; e

III - se a agência recebe, mas não repassa, total ou parcialmente, os valores recebidos na forma do inciso anterior, fica obrigada a registrá-los como base de cálculo em NFS-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8618 DE 18/11/2015):

§ 1º-A Para justificar o valor registrado no RVT em operações internacionais, considera-se documento idôneo de comprovação de repasse aos terceiros:

I - a fatura, invoice ou outro documento semelhante, emitido pelo prestador de serviços turísticos sediado no exterior em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado; ou

II - o comprovante de remessa, emitido por operadora de câmbio, em favor do prestador de serviços turísticos sediado no exterior, desde no mesmo esteja identificado o tomador do serviço indicado na NFS-e a qual o RVT esteja vinculado.

§ 1º-B Nos casos dos incisos do parágrafo anterior, quando o respectivo documento de repasse a terceiros tenha sido emitido para conjunto de tomadores de serviços, observar-se-á o disposto no § 5º do artigo 443-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8618 DE 18/11/2015).

§ 2º Quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do consumidor dos serviços turísticos.

§ 3º Considera-se que a agência de turismo atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços turísticos, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS previstas no inciso II do artigo 571-L deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta serviços turísticos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

§ 5º No momento de emissão da NFS-e, a agência de turismo que deseje se utilizar da dedução na base de cálculo do ISS previstas no inciso II do artigo 571-L deste Regulamento deverá observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

I - o valor das despesas pagas pela agência de turismo com as passagens e hospedagens deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada passagem e hospedagem;

III - o somatório dos valores das passagens e hospedagens será:

a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de turismo ao consumidor de serviços turísticos, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às passagens e hospedagens adquiridas pela agência de turismo serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.

Seção X Das Obrigações Acessórias das Agências de Publicidade e Propaganda (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-F. Nos termos das Leis Federais nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e 12.232, de 29 de abril de 2010, as agências de publicidade e propaganda:

I - deverão atuar na intermediação remunerada entre veículos de divulgação e clientes anunciantes, quando se referir à prestação de serviços de divulgação; e/ou

II - poderão atuar na intermediação remunerada entre terceiros e clientes anunciantes ou fornecer os serviços diretamente, quando se referir à prestação de serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 458 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia;

II - a agência de publicidade e propaganda fica obrigada a emitir RVT, caso receba do cliente anunciante valores que devam ser repassados aos prestadores de serviços de divulgação; e

III - se a agência recebe, mas não repassa, total ou parcialmente, os valores recebidos na forma do inciso anterior, fica obrigada a registrá-los como base de cálculo em NFS-e.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - quando a agência de publicidade e propaganda atuar como intermediária, aplicar-se-ão as regras fixadas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior; ou

II - quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do cliente anunciante.

§ 3º Considera-se que a agência de publicidade e propaganda atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS relativas aos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta de tais serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

§ 5º Em desacordo com o caput deste artigo, caso a agência de publicidade e propaganda forneça diretamente o serviço de divulgação, responsabilizando-se em nome próprio por sua prestação, é permitida a utilização da dedução na base de cálculo do ISS relativa ao inciso I do artigo 571-O deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

§ 6º No momento de emissão da NFS-e, a agência de publicidade e propaganda que deseje se utilizar da dedução na base de cálculo do ISS, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor das despesas pagas pela agência de publicidade e propaganda com os serviços previstos nos incisos de I a VI do artigo 571-O deste Regulamento deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada serviço adquirido;

III - o somatório dos valores dos serviços adquiridos será:

a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de publicidade e propaganda ao cliente anunciante, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos aos serviços adquiridos pela agência de publicidade e propaganda serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.

§ 8º No caso de aquisição dos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-O deste Regulamento, além dos procedimentos previstos no §§ 6º e 7º deste artigo, a validade da dedução na base de cálculo do ISS fica condicionada à comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 1º do artigo 571-O deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

Seção XI Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Agenciamento, Corretagem ou Intermediação (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-G. No lugar da emissão de NFS-e individualizada por cada agenciamento, corretagem ou intermediação realizada, é facultada a emissão de 1 (uma) única NFS-e por tomador, por mês ou periodicidade inferior, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 10.01 a 10.10 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Para cada NFS-e emitida na forma permitida no caput deste artigo, o prestador deverá manter, durante o prazo de conservação daquele documento, o controle e registro dos dados individualizados relativos a cada prestação de serviço, sendo sua exibição obrigatória à Fiscalização.

§ 2º O regime de emissão facultado por este artigo aplica-se às agências de turismo e às agências de publicidade e propaganda.

Seção XII Das Obrigações Acessórias das Administradoras de Consórcio (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-H. Na prestação de serviços de administração de consórcios compreendidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, a administradora de consórcios deverá emitir 1 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com periodicidade mensal ou inferior, destinada a cada grupo de consórcio, sociedade não personificada, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, totalizando o preço dos serviços prestados ao referido grupo durante o mês ou período inferior.

§ 1º Deverá ser informado, no campo destinado à descrição detalhada do serviço da NFS-e, a periodicidade a que se refere, bem como outros dados relevantes para a descrição dos serviços prestados.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a periodicidade escolhida for mensal, tal informação pode ser omitida no campo destinado à descrição detalhada do serviço da NFS-e, presumindo-se essa circunstância pelo fato de ter sido emitida de 1 (uma) NFS-e por mês para o respectivo grupo de consórcio.

§ 3º A administradora de consórcios deverá manter registro contábil e gerencial que controle, de forma individualizada, os seguintes dados mínimos:

a) os dados de identificação dos integrantes de cada grupo de consórcio, bem como as datas de ingresso e saída dos mesmos;

b) os valores das cotas de cada integrante, bem como os valores pagos individualmente pelos mesmos;

c) o prazo de duração do grupo de consórcio, registrando-se sua data de início e data de término previsto.

§ 4º A emissão de NFS-e totalizando o preço dos serviços prestados ao grupo de consórcio, no lugar da emissão individualizada para cada integrante do referido grupo, somente é permitida para registrar os serviços decorrentes da administração de consórcio, permanecendo a obrigatoriedade de emissão individualizada de NFS-e para os demais casos.

§ 5º Fica permitida a emissão de mais de 1 (uma) NFS-e para o mesmo grupo de consórcio no mesmo período de apuração, caso a administradora de consórcios deseje segmentar, em NFS-e distintas, as modalidades de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo de consórcio.

Seção XIII Das Obrigações Acessórias das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014):

Art. 448-I. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros emitirão 1 (uma) NFSS-e para consolidar sua movimentação mensal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros decorrentes do contrato de concessão, sendo obrigatória a emissão de NFS-e nos demais casos.

Seção XIV Das Obrigações Acessórias dos Salões-Parceiros e dos Profissionais-Parceiros (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9298 DE 02/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 02/05/2019):

Art. 448-J. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I deste Regulamento, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, fica autorizada a emissão de NFS-e pelo salão-parceiro, optante ou não pelo Simples Nacional, contendo o valor total cobrado do tomador dos serviços.

§ 1º O valor total cobrado do tomador dos serviços corresponderá ao somatório das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

§ 2º O valor da cota-parte do profissional-parceiro deverá ser inserido no campo "dedução legal" da NFS-e emitida pelo salão-parceiro.

§ 3º O profissional-parceiro deverá emitir ao menos 1 (uma) NFS-e por mês para o salão-parceiro com o somatório das cotas-partes relativas ao período.

§ 4º O valor da cota-parte do profissional-parceiro comporá base de cálculo para recolhimento de ISS pelo salão-parceiro, na qualidade de responsável, nos casos do disposto no inciso XXVIII e § 7º do artigo 449 deste Regulamento.

§ 5º A emissão de documento unificado, nos termos deste artigo, far-se-á sempre por NFS-e.

§ 6º O regime previsto neste artigo é facultativo, podendo o salão-parceiro e o profissional-parceiro emitirem, cada qual, o documento fiscal correspondente à sua cota-parte ao tomador dos serviços.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Antigo Capítulo V renumerado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 449. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II - pelo imposto devido em todos os serviços que lhe forem prestados:

a) a União, o Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa, bem como seus órgãos, integrantes de quaisquer dos poderes, os órgãos da administração pública, e os órgãos de regime interno;

b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as entidades de classe, e a Ordem dos Advogados do Brasil;

c) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;

III - os administradores de obras pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada;

IV - os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

VI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;

VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens;

VIII - as instituições financeiras, pelo imposto incidente nos serviços que contratar de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra;

IX - as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados, sempre que realizados no Município, independentemente do estabelecimento regular do prestador;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

X - as empresas, inclusive cooperativas, prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento, pelo imposto incidente sobre os serviços:

a) de agenciamento, corretagem ou intermediação na venda dos referidos planos;

b) de remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e demais serviços previstos nos itens 4 e 5 do Anexo I deste Regulamento; e

c) dos itens 4 e 5 do Anexo I deste Regulamento, quando o tomador seja cooperativa médica e o serviço tenha sido prestado por profissionais autônomos, que comprovem sua inscrição ativa no Cadastro Mobiliário Fiscal, sendo, neste caso, retido o valor de sua anuidade;

XI - as operadoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre os serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município;

XII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido por esta atividade;

XIII - os tomadores dos serviços, pelo imposto incidente na operação, quando tomarem serviços de prestadores:

a) não identificados;

b) não domiciliados no Município; ou

c) quando o documento fiscal emitido não seja autorizado pela Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa;

XIV - os que tomarem serviços de quaisquer prestadores quando não exigirem documento fiscal idôneo ou prova de sua dispensa, pelo imposto incidente;

XV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de sua regularidade fiscal;

XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;

XVII - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis;

XVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XIX - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa;

XXI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXII - os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso, casas de recuperação e clinicas médicas, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de João Pessoa:

a) por prestadores de serviços de guarda e vigilância, e de conservação e limpeza;

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso X deste artigo;

c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

d) tinturaria e lavanderia;

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

XXIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados relativos a guarda e vigilância, jardinagem, conservação e limpeza;

XXIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido relativo aos serviços a elas prestados relativos a:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza;

c) locação e leasing de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos;

XXV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XXVI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a este Regulamento.

XXVII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 382 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

XXVIII - o salão-parceiro, optante do Simples Nacional, pelo imposto devido pelo profissional-parceiro, no âmbito de contrato de parceria, firmado nos termos da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, estende-se ao contribuinte em caráter supletivo.

§ 2º Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com este Regulamento.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º A Secretaria da Receita Municipal poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante motivação.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso XX deste artigo, considera-se produção externa os serviços constantes dos incisos II a VI do art. 458 deste Regulamento.

§ 6º No caso dos incisos XXV e XXVI deste artigo, o tomador do serviço deve ser domiciliado em João Pessoa e o serviço deve ser devido a este Município.

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, se o profissional parceiro for profissional autônomo ou microempreendedor individual que comprovem sua regularidade fiscal, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018).

Art. 450. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante:

I - retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária;

II - exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria da Receita Municipal atestando a respectiva situação; ou

III - a comprovação de regularidade fiscal do profissional autônomo, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo que não comprove sua regularidade fiscal será calculada com base do preço do serviço, observada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo anterior, o prestador que tiver o ISS correspondente à sua operação própria retido satisfará sua obrigação tributária com o comprovante de retenção, que deverá ser uma declaração emitida pelo tomador do serviço, em que conste:

I - a clara identificação do prestador e do tomador do serviço;

II - o número do documento fiscal;

III - o valor bruto do serviço;

IV - o valor da base de cálculo da retenção;

V - o valor retido;

VI - a data em que ocorreu a retenção;

VII - a assinatura do tomador do serviço ou seu responsável.

§ 3º Enquanto não comprovada regularmente a retenção do imposto, o prestador continua responsável pelo seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária do tomador.

§ 4º A retenção efetuada pelo tomador só desobriga o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo, se houver.

§ 5º Ao responsável tributário caberá a comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido incidente na prestação.

§ 6º Para comprovação da regularidade fiscal, o tomador deve exigir do profissional autônomo, a exibição do original e guardar uma cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Mobiliário Fiscal - CISC, onde deverá constar que este não possui débitos anteriores de ISS e que se encontra com sua situação cadastral ativa.

§ 7º A Secretaria da Receita Municipal poderá determinar que a comprovação de que trata o parágrafo anterior seja substituída por consulta feita a sistema informatizado do Município.

§ 8º Os valores retidos e efetivamente recolhidos de profissionais autônomos que não comprovaram sua regularidade fiscal serão utilizados, se for o caso, para compensação ou quitação da anuidade do exercício onde ocorreu a retenção.

§ 9º Após a quitação do exercício, nos termos do parágrafo anterior, o saldo em favor do profissional autônomo, se houver, deverá ser utilizado para compensação ou quitação da anuidade relativa a outros exercícios, conforme as regras de imputação do pagamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9694 DE 10/03/2021):

§ 10. Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo, nos casos em que deva ocorrer a retenção do imposto incidente na prestação, o valor máximo informado pelo prestador do serviço no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS deverá corresponder a:

I - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 571-L, II, e 571-O deste Regulamento;

II - quando se tratar da situação prevista no artigo 461 deste Regulamento:

a) 90% (noventa por cento) do preço do serviço, nos casos de pavimentação asfáltica;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) do preço do serviço, nos casos de pontes ou viadutos;

d) 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, nos demais casos.

§ 11. Quando da escrituração documentos fiscais ou outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo do imposto na Declaração de Serviços Prestados, far-se-á o ajuste entre a base de cálculo registrada nas NFS-e e àquela decorrente da referida escrituração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015).

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO (Antigo Capítulo VI renumerado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 451. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Parágrafo único Quando o imposto for calculado por alíquotas fixas, terá por base o valor da UFIR/JP, na forma definida neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Art. 452. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

Parágrafo único. No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito à condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.

Art. 453. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 454. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I deste Regulamento forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 454-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro ao público em geral em virtude da delegação recebida.

§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 2º A base de cálculo não compreende:

I - os valores pagos em favor do Estado ou a outras entidades públicas, em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e

II - os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.

§ 3º O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 454-B. Nos casos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I deste Regulamento, a base de cálculo não compreenderá o valor recebido que se destine a repasse para terceiros prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 do mesmo anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando os prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 façam parte do quadro societário da entidade, salvo se se tratar de cooperado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 454-C. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I deste Regulamento, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a base de cálculo do salão-parceiro, optante do Simples Nacional, não compreenderá o valor repassado ao profissional-parceiro, desde que aquele:

I - exija do profissional-parceiro a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento; e

II - efetue a retenção e recolhimento do ISS, em face do disposto no inciso XXVIII do artigo 449 deste Regulamento, caso o profissional-parceiro não seja profissional autônomo ou microempreendedor individual.

Seção II - Das Reduções da Base de Cálculo

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 455. Ressalvado o disposto em leis complementares federais, ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do ISS restringem-se às hipóteses previstas neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 456. Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I deste Regulamento quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:

I - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;

II - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;

b) dos documentos de comprovação da retenção e do subsequente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;

c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 457. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I deste Regulamento serão deduzidos da base de cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação:

I - os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas;

II - os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 458. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I deste Regulamento, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação:

I - dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo;

II - dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 459. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, a base de cálculo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto;

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em procedimento administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º O benefício de que trata o parágrafo anterior será efetivado através de Ato do Secretário da Receita Municipal concedendo regime especial de tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

Art. 460. Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será concedido apenas proporcionalmente ao faturamento da atividade principal.

Art. 461. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no Anexo I deste Regulamento, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado:

I - à efetiva incorporação dos materiais à obra;

II - à regularidade fiscal da aquisição dos materiais, através da apresentação, pelo prestador, da nota fiscal relativa à circulação da mercadoria com as seguintes formalidades:

a) o preenchimento dos campos deve ter ocorrido no momento da emissão, sendo inadmissíveis as notas fiscais que constem indicações claramente realizadas em momento diverso, seja à caneta, carimbo ou por outro meio;

b) na indicação ao adquirente deve constar o prestador do serviço, identificado por sua firma ou denominação e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) o destino indicado para entrega das mercadorias deve corresponder ao endereço do local da efetiva prestação do serviço;

d) o emissor deve ter inscrição estadual ativa e cadastrado com atividade econômica compatível com a venda ou remessa da mercadoria;

e) o tipo de mercadoria adquirida deve corresponder à natureza do serviço executado.

III - à emissão individualizada por obra do documento fiscal relativo à prestação do serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013).

§ 2º Caso os materiais referentes ao serviço tenham sido adquiridos em outro Estado da Federação, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos indicados no § 2º, o(s) registro(s) indicativo(s) do trânsito pelo(s) posto(s) fiscal(is) estadual(is) correspondente(s) ao percurso.

§ 3º A obrigatoriedade de apresentação da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria, bem como os requisitos constantes nos §§ 1º e 2º, aplicam-se igualmente aos casos em que os materiais incorporados à obra sejam oriundos de depósito ou armazém, do prestador ou de terceiro, ainda que localizado dentro do Município.

§ 4º O cumprimento ou infração à alínea "d" do inciso II do § 1º deste artigo poderão ser comprovados mediante consulta ao cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

(Revogado pelo Decreto Nº 9694 DE 10/03/2021):

§ 5º O fornecimento de concreto para construção, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ISS, não sendo admissível subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente aos materiais utilizados.

Seção III - Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 462. O servidor fiscal lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:

I - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos, inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;

II - existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

III - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros, registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;

IV - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos insuficientes;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.

§ 2º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que corresponder a verificação dos seus pressupostos.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possua ou deixe de apresentar os livros, talões, relatórios e outros elementos requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de fortuito ou força maior, desde que haja tomado antes do início do procedimento fiscal, as providências acautelatórias estabelecidas no art. 424 deste Regulamento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas tomadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio ou destruição.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável.

§ 6º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.

Art. 463. Verificada qualquer das ocorrências descritas nos incisos do art. 462 deste Regulamento, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto, através do preenchimento obrigatório de Termo de Arbitramento da Base de Cálculo, considerando, isolada ou cumulativamente:

I - a receita do mesmo período em exercício anterior;

II - a soma das despesas:

a) com material consumido ou aplicado no exercício da atividade tributável;

b) com pessoal permanente e temporário;

c) com aluguel de bens imóveis;

d) gerais de administração;

e) financeiras e tributárias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:

I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;

III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 3º As despesas e receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput e o inciso III do § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para atualização do crédito tributário.

§ 4º Nos casos do inciso I do § 2º deste artigo:

I - o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá discriminar, por período de apuração, os recolhimentos utilizados como parâmetro;

II - deverá ser anexado à via do procedimento fiscal destinada à Secretaria da Receita Municipal relatório extraído do sistema que controla a arrecadação municipal, indicando os recolhimentos do contribuinte utilizado como parâmetro.

§ 5º Nos casos do inciso II do § 2º deste artigo, o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá apresentar as razões fáticas relacionadas ao sujeito passivo que justificam o valor utilizado como base de cálculo.

§ 6º Nos casos do inciso III do § 2º deste artigo:

I - o Termo de Arbitramento da Base de Cálculo deverá discriminar, por período de apuração, os preços utilizados como parâmetro;

II - deverá ser anexado à via do procedimento fiscal destinada à Prefeitura Municipal de João Pessoa o orçamento, a nota fiscal, o recibo ou outro elemento de convicção utilizado como parâmetro.

Art. 464. A aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso I do art. 479 deste Regulamento, para os casos de arbitramento da base de cálculo, fica limitada às hipóteses fundadas no inciso II do caput do art. 462 deste Regulamento.

Art. 465. A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do art. 462 deste Regulamento deverá ser expressamente justificada pela autoridade fiscal no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal.

§ 1º O termo a que se refere este artigo deverá:

I - nos casos de omissão ou falsidade de registros tratados no inciso I do caput do art. 462 deste Regulamento:

a) apontar o registro, declaração ou documento que apresenta omissão ou não mereça fé;

b) demonstrar o fato omitido ou justificar o juízo de falsidade atribuído ao registro, declaração ou documento descrito na alínea anterior;

II - nos casos do inciso II do caput do art. 462 deste Regulamento, apontar o fato que, em tese, constitui crime tipificado por quaisquer das seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela legislação fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

g) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

h) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

§ 2º Sendo possível o enquadramento do caso concreto, concomitantemente, nas hipóteses descritas nos incisos I e II do caput do art. 462 deste Regulamento, a autoridade fiscal fará a opção por aquela que aponte a ocorrência de conduta que, em tese, constitui crime contra a ordem tributária.

Art. 466. A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos III e IV do caput do art. 462 deste Regulamento deverá ser demonstrada por, no mínimo, duas intimações dirigidas ao sujeito passivo ou terceiro obrigado, com o oferecimento de prazo para cumprimento nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Considera-se o Termo de Início de Fiscalização como intimação para fins do disposto no parágrafo anterior.

Art. 467. Verificando que o procedimento fiscal não atende às prescrições determinadas nesse Regulamento, incumbe à Diretoria de Fiscalização determinar à Coordenadoria Fiscal o suprimento das respectivas omissões.

Art. 468. Havendo anulação do crédito tributário lançado em Auto de Infração lavrado por arbitramento, em face de decisão administrativa que nele reconheça vício formal, incumbe à Diretoria de Fiscalização determinar nova fiscalização do período afetado no lançamento anterior.

Seção IV - Do Regime de Estimativa

Art. 469. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses:

I - tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;

II - tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado.

Art. 470. O ato administrativo que lançar o imposto por estimativa determinará seu prazo de vigência.

Art. 471. A impugnação dos valores estimados seguirá o trâmite normal dos processos de impugnação de lançamento.

Art. 472. A base de cálculo estimada será revista:

I - de ofício, expirado o prazo referido no art. 470 deste Regulamento, ainda que não importe em procedimento fiscal;

II - em qualquer tempo, através de procedimento fiscal ou por solicitação do contribuinte, quando se apure variação na situação econômica do empreendimento.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no art. 470 deste Regulamento, e não havendo renovação da estimativa nos termos dos incisos I ou II deste artigo, a base de cálculo utilizada para apuração e recolhimento do tributo será o preço do serviço.

Art. 473. A autoridade administrativa poderá utilizar, para estimar a base de cálculo do imposto, os mesmos critérios estabelecidos neste Regulamento para o arbitramento da base de cálculo.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS

Seção I - Do Regime Geral

Art. 474. A alíquota do ISS aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo do imposto.

§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, todo o contribuinte que não esteja incluído em regime específico encontra-se sujeito ao regime geral, sendo vedada a aplicação simultânea de regimes distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 2º O ingresso em regime específico, previsto nesta ou noutra legislação pertinente, implica no desenquadramento do regime geral ou de outro no qual se encontrava. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 3º Salvo disposição expressa em sentido contrário, não há direito adquirido a regime específico que tenha sido aplicável a determinado sujeito passivo em período anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

Seção II - Do Regime Fixo para os Profissionais Autônomos

Art. 475. Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos neste Regulamento, o imposto será devido à razão de:

I - 20 (vinte) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado;

II - 12 (doze) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete;

III - 4 (quatro) UFIR/JP por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores.

§ 1º O Calendário Fiscal poderá instituir desconto de até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral e antecipado.

§ 2º A inscrição como autônomo implica renúncia ao recolhimento pelo regime geral, incidindo o imposto na forma deste artigo para cada exercício em que o fato gerador se considere ocorrido.

§ 3º Aos autônomos não regularmente inscritos ou quando não caiba a cobrança na forma definida neste artigo, o imposto será lançado mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Seção III - Do Regime Fixo para as Sociedades de Profissionais

Art. 476. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, poderão optar por recolher o imposto calculado com base em alíquotas fixas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024):

§ 1º A opção referida no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:

I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;

II - não pode haver sócio pessoa jurídica;

III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;

IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;

V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;

VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Para fins de inclusão no regime, a sociedade simples poderá constituir-se na forma pura ou assumir outro tipo societário, desde que permitido na legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

Art. 476-A. O imposto será lançado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade-fim da sociedade, à razão de:

I - até 3 (três) profissionais: 168 (cento e sessenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentas e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 228 (duzentas e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 288 (duzentas e oitenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 1º O recolhimento anual de qualquer entidade que calcule o ISS pelo regime fixo não será inferior ao equivalente a 336 (trezentos e trinta e seis) UFIR-JP.

§ 2º A classificação entre as faixas previstas nos incisos do caput deste artigo levará em consideração o somatório dos profissionais vinculados a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Município.

§ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas para o lançamento do imposto, desde que:

I - não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade-fim da sociedade;

II - sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;

III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.

Art. 476-B. A opção pelo regime de alíquotas fixas será realizada eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 1º No momento da opção, cabe ao contribuinte prestar as informações necessárias ao lançamento, bem como juntar a documentação exigida em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º A sociedade deverá informar eletronicamente a atualização ou confirmação do quadro de profissionais até o último dia útil de janeiro de cada ano, para que seja considerado no lançamento do mesmo exercício financeiro, juntando a documentação exigida em ato da Secretaria da Receita Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 3º Para ter eficácia retroativa ao início de suas atividades, com cálculo proporcional aos meses restantes do exercício, a opção deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data em que for deferido o pedido de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 4º Caso o contribuinte não observe o prazo previsto no parágrafo anterior, o requerimento extemporâneo terá eficácia a partir do exercício financeiro seguinte, sendo-lhe aplicável o regime geral nas competências do ano em curso.

§ 5º A opção será definitiva em relação a todo o exercício financeiro, sendo incabível complementação ou restituição de tributo, em comparação com o valor que seria devido com base no regime geral.

§ 6º Os contribuintes que não realizarem a opção pelo regime fixo, nos termos deste Regulamento, serão tributados pelo regime geral.

§ 7º Para fins de exclusão, o contribuinte deverá realizar o pedido eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

§ 8º A opção pelo regime geral implicará renúncia ao direito ao regime fixo reconhecido judicialmente.

§ 9º A inclusão no regime especial de sociedade de profissionais não desonera o contribuinte das demais obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive às relativas aos documentos fiscais e às declarações de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

CAPÍTULO IX - DO LANÇAMENTO (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 477. O lançamento do ISS será feito:

I - por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;

II - de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

III - de ofício, com base no valor da UFIR/JP vigente na data do lançamento, quando se tratar de:

a) sujeito passivo incluído em regime de estimativa; ou

b) regime fixo aplicável a profissional autônomo ou sociedade de profissionais.

§ 1º Quando a inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto, quando aplicável o regime fixo, será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024):

§ 2º Nos casos de regime fixo, o lançamento do imposto do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais será revisto para corresponder, de forma proporcional, ao número de meses decorridos no exercício financeiro até a ocorrência dos seguintes eventos:

I - baixa da inscrição; e

II - exclusão do regime fixo, por ato de ofício.

§ 3º No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 67, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo, seja o valor anual ou proporcional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024):

Art. 477-A. O lançamento anual da sociedade de profissionais, quando aplicável o regime fixo, será realizado com base nas informações constantes na Declaração de Serviços, atualizada dos profissionais habilitados, além das contidas no cadastro mercantil do contribuinte.

§ 1º O cálculo tomará por base a atualização ou confirmação do quadro de profissionais, conforme tenha sido informado até o último dia útil de janeiro de cada ano.

§ 2º No início de cada exercício financeiro, será realizada comparação entre o valor lançado no ano anterior e aquele que seria devido, considerando-se as inclusões e/ou exclusões informadas.

§ 3º Apurada diferença nos termos do parágrafo anterior, a mesma será objeto de lançamento complementar ou compensada no lançamento do exercício financeiro em curso, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

Art. 477-B. A declaração do sujeito passivo quanto à prestação de serviço tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário do ISS, independentemente do ato de lançamento.

§ 1º Os dados constantes das declarações de serviços constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do ISS devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.

§ 2º Não será objeto de lançamento o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.

§ 3º Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Antigo Capítulo XIV renumerado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Seção I - Das Infrações Graves

Art. 478. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento da obrigação principal:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades;

II - deixar de reter, no todo ou em parte, o imposto decorrente de responsabilidade atribuída por Lei, quando não recolhido ao Município.

Seção II - Das Infrações Gravíssimas

Art. 479. São infrações consideradas gravíssimas, referente ao descumprimento da obrigação principal:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades em decorrência de:

a) falta de emissão de documentos fiscais;

b) sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;

c) gozo indevido de imunidade ou benefício fiscal;

II - deixar de recolher o imposto já retido na fonte decorrente de responsabilidade atribuída por Lei.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES E DAS REDUÇÕES (Antigo Capítulo X renumerado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

Art. 480. As infrações referentes ao descumprimento de obrigação principal serão punidas consoante suas respectivas penalidades na forma do Anexo III deste Regulamento.

§ 1º As penalidades de que trata esse Capítulo serão reduzidas:

I - de 60% (sessenta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

II - de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

III - de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo;

IV - de 15% (quinze por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo.

§ 2º A redução das penalidades na forma dos incisos II e IV do parágrafo anterior será cancelada, caso o infrator não cumpra os termos do parcelamento.

SUBTÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Aspecto Material

Art. 481. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 482. A incidência do imposto se sujeita apenas:

I - à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil;

II - à ocorrência da situação fática que caracterize a posse.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - da existência de edificação no imóvel;

III - da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;

IV - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção II - Do Aspecto Espacial

Art. 483. Considera-se zona urbana aquela definida em Lei Municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo.

Seção III - Do Aspecto Temporal

Art. 484. O IPTU incide anualmente.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 485. São isentos do IPTU:

I - o imóvel do policial civil ou militar do Estado da Paraíba, com mais de 2 (dois) anos de exercício, tendo sido nomeado para cargo de provimento efetivo;

II - o imóvel do servidor, ativo ou aposentado, da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo;

III - o imóvel daquele que, cumulativamente:

a) seja viúvo(a);

b) não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável;

c) não aufira renda bruta mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

IV - os imóveis classificados como "habitação popular", assim considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) área construída privativa não superior a 60,00m2; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

b) padrão construtivo baixo ou sub-normal;

V - o imóvel do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja do Exército, Marinha ou Aeronáutica;

VI - o imóvel destinado à moradia de menor adotado, nos termos do art. 1.626 do Código Civil, desde que:

a) os pais adotivos tenham a propriedade do imóvel;

b) o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo;

c) tenha sido concluído o processo de adoção, nos termos do art. 1.623, do Código Civil, com trânsito em julgado;

d) o prazo de vigência deste benefício limite-se até a data em que o adotado atingir 18 (dezoito) anos de idade;

VII - o imóvel construído ou financiado por programa habitacional para população de baixa renda, nos termos deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9816 DE 16/09/2021).

VIII - o imóvel edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados neste Regulamento;

IX - o imóvel cedido gratuitamente e em sua totalidade para uso da Administração Direta da União, do Estado da Paraíba, ou do Município de João Pessoa;

X - o imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes amadores, regularmente constituídos e sediados no Município de João Pessoa, e que comprovem em seus atos constitutivos não terem fins lucrativos;

XI - o imóvel destinado à associação carente que comprove não receber contribuições de seus associados, e que aufira recursos exclusivamente do poder público, mediante convênios ou subvenções, ou oriundos de doações de particulares;

XII - os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder público, que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, há mais de 50 (cinquenta) anos, observados requisitos do Regulamento.

XIII - os imóveis locados a templos religiosos, observados os requisitos fixados neste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

XIV - os imóveis de propriedade ou locados a Lojas Maçônicas, observados os requisitos fixados neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 1º Nas isenções previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II - residir no imóvel;

III - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§ 2º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9816 DE 16/09/2021):

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a isenção concedida pelo inciso VII do caput deste artigo está limitada aos imóveis:

a) de área construída privativa não superior a 60,00m2;

b) padrão construtivo subnormal, baixo ou normal; e

c) edificados em empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados em ato do Secretário Executivo da Receita Municipal.

§ 4º Os imóveis localizados em comunidades carentes ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU quando atenderem aos seguintes requisitos:

I - ter valor venal cadastrado igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFIR/JP;

II - ser edificado;

III - ter uso residencial.

§ 5º Ato do Secretário da Receita Municipal identificará, em cada exercício, os imóveis localizados em comunidades carentes que preenchem os requisitos para concessão do benefício.

§ 6º Para o gozo do benefício concedido no inciso XII do caput deste artigo, as entidades neste referidas deverão comprovar:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos;

III - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - conservarem em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - cumprirem regularmente suas obrigações acessórias, inclusive as exigidas genericamente aos sujeitos passivos, abrangidos ou não por imunidade, notadamente a emissão de documentos fiscais e prestação de declarações fiscais;

VII - cumprirem sua responsabilidade de retenção e recolhimento do tributo, quando incidente em pagamentos a terceiros;

VIII - atenderem prontamente aos servidores fiscais, apresentando todas as informações e documentos requisitados em casos de diligências ou procedimentos fiscais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

§ 7º No caso dos imóveis indicados no inciso XIII do caput deste artigo a requerente deverá comprovar que:

I - foi regularmente constituído como entidade religiosa e que preenche os requisitos legais de licença para funcionamento no imóvel respectivo;

II - a locação foi realizada mediante contrato com o legítimo proprietário do imóvel, sendo que este deverá estar ciente e aquiescer na concessão do benefício;

II - o prazo da locação compreende, no mínimo, os 12 (doze) meses do exercício seguinte àquele em que o benefício foi protocolado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022):

§ 8º Para os imóveis indicados no inciso XIV do caput deste artigo, caso a requerente seja proprietária, deverá comprovar que foi regularmente constituída como entidade da ordem maçônica e que preenche os requisitos legais de licença para funcionamento no imóvel respectivo. Se for locatária, deverá comprovar, adicionalmente, as circunstâncias previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior

(Revogado pelo Decreto Nº 8521 DE 22/07/2015):

Art. 486. São também isentos do IPTU os imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - estar situado no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado pelo Decreto Estadual nº 9.484/1982 e pelo Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha;

II - ser definido, no projeto descrito no inciso anterior, como de conservação total, conservação parcial ou reestruturação;

III - ter participado do plano de revitalização, através de restauração integral;

IV - ter obtido parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa que ateste o cumprimento da Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa na execução do projeto de revitalização descrito no inciso anterior;

V - provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário.

§ 1º Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) no IPTU lançado para imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às exigências constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, e ainda:

I - ser definido, no projeto descrito no inciso I do caput deste artigo, como de reestruturação;

II - ter participado do plano de revitalização, através de reestruturação que recupere, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.

§ 2º A decisão que conceder os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançará os fatos geradores a ocorrerem nos 5 (cinco) exercícios posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo, desde que o imóvel mantenha a restauração integral ou a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, os imóveis que, de acordo com parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, mantiverem:

I - a restauração integral, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) no IPTU;

II - a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, gozarão de redução de 20% (vinte por cento) no IPTU.

§ 4º A prorrogação dos benefícios fiscais, nos termos do parágrafo anterior, ficará sujeito à prova a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário.

Art. 487. A concessão das isenções de que trata este Capítulo não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, Regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à perda do benefício, a ser efetuada de ofício pela autoridade competente.

Art. 488. Na hipótese da solidariedade quanto ao IPTU de um mesmo imóvel, a concessão de isenção exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente do crédito tributário.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 489. São contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 490. São solidariamente responsáveis pelo IPTU:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título;

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 491. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 492. O IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:

I - para os imóveis não edificados: 1,5% (um e meio por cento);

II - para os imóveis edificados:

a) 1% (um por cento) para os imóveis de uso residencial;

b) 2% (dois por cento) para os imóveis de uso especial;

c) 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

§ 1º Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída.

§ 2º Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição.

§ 3º Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.

§ 4º Considera-se imóveis de uso especial: instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e autopeças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamentos.

§ 5º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.

Art. 493. O imóvel cuja área total do terreno exceder 5 (cinco) vezes a área construída total ficará sujeito as seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente:

I - 0,5% (meio por cento) para os imóveis de uso residencial;

II - 1% (um por cento) para os imóveis de uso especial;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente e do tributo referidos no caput deste artigo se dará segundo demonstrado no Anexo XI deste Regulamento.

Art. 494. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas:

I - 2% (dois por cento) para o primeiro exercício;

II - 4% (quatro por cento) para o segundo exercício;

III - 6% (seis por cento) para o terceiro exercício;

IV - 8% (oito por cento) para o quarto exercício;

V - 10% (dez por cento) para o quinto exercício.

Parágrafo único. Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO

Art. 495. O lançamento do IPTU dar-se-á:

I - de ofício, através de procedimento interno com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º O lançamento será efetuado com base em:

I - instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base em planta genérica de valores de terrenos e em tabela de valores de edificações;

II - arbitramento.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, mediante aprovação da Câmara Municipal, fixará a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de valores de edificações, considerando:

I - preços correntes das transações do mercado imobiliário;

II - características da área em que se situa o imóvel;

III - política municipal de planejamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço urbano;

IV - categoria de uso e padrão construtivo;

V - equipamentos adicionais da construção.

§ 3º O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando:

I - o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel encontrar-se fechado.

§ 4º O lançamento também poderá ser realizado ou revisto por arbitramento quando, por economicidade, for conveniente a utilização de informações advindas de sistemas de imagens aéreas.

§ 5º O lançamento do imposto não poderá ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP.

Art. 496. O IPTU da unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será lançado utilizando-se o logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO

Art. 497. O IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria da Receita Municipal, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:

I - até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;

II - até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.

Art. 498. O lançamento do imposto será feito em até 11 (onze) parcelas, sendo vedado o lançamento de parcelas:

I - com valor inferior a 1 (uma) UFIR/JP;

II - com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.

SUBTÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Aspecto Material

Art. 499. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, como definidos na Lei Civil;

II - a cessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014):

§ 1º Entre outros atos, são considerados transmissões ou cessões, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, estando compreendidos na incidência do ITBI:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos condôminos, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, individualmente, cada bem imóvel constante do patrimônio comum;

VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

XI - a cessão de direitos à sucessão;

XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIV - todos os demais atos onerosos translativos ou de cessão de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

§ 2º Sem prejuízo de outras hipóteses, é considerado com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o mandato que tenha sido concedido em caráter irrevogável ou irretratável ou, ainda, que contenha cláusula que libere o mandatário do dever de prestar contas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se direito real de garantia a propriedade resolúvel decorrente da alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos da lei civil, não havendo incidência de ITBI sobre sua constituição e resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

Seção II - Do Aspecto Espacial

Art. 500. Considera-se devido o imposto no Município de João Pessoa quanto aos bens imóveis situados dentro do seu território.

Seção III - Do Aspecto Temporal

Art. 501. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:

I - nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

II - nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3890 DE 27/11/2014).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, apenas para os casos em que o cedente seja titular da propriedade do imóvel, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que cumulativamente, tenha se dado a quitação e a entrega da posse do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9780 DE 04/08/2021).

§ 2º Em caso de incorporação de imóvel ao de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, não se considera ocorrido o fato gerador, caso, cumulativamente, o imóvel não tenha sido transmitido pelo registro imobiliário e tenha sido devolvido ao respectivo sócio mediante instrumento registrado no registro de pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9780 DE 04/08/2021).

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 502. O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão:

I - de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;

III - de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, observando-se que:

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo;

II - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.

§ 2º Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, sem prejuízo de acréscimos legais.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 503. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - cada um dos permutantes, nos casos de permuta.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014):

Art. 504. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:

I - o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;

IV - o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea "a", inciso II do art. 508 deste Regulamento;

V - a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos deste Regulamento.

§ 2º A comprovação do recolhimento será aferida pelo notário ou oficial de registro, no caso do inciso III deste artigo, a partir do uso obrigatório do sistema para emissão de guias de ITBI previsto neste Regulamento.

§ 3º Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 505. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido ou cedido.

§ 1º Nos casos de repasse de cota condominial para imóveis em construção, a base de cálculo relativa à edificação será apurada de forma proporcional ao estágio da obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9694 DE 10/03/2021).

§ 2º Na aferição da proporção de que trata o parágrafo anterior, o cálculo tomará por base a data da cessão ou transmissão em relação à quantidade de meses necessários à execução da obra, contados entre a emissão do Alvará de Licença para Construção e a provável data de expedição da Licença de Habite-se. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9694 DE 10/03/2021).

§ 3º Nos casos de cessões de direito, a base de cálculo corresponderá ao valor venal do imóvel ou à sua fração respectiva, conforme o cedente já tenha pago ao negociante anterior o preço total ou apenas uma proporção do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022):

§ 4º Para fins de apuração da base de cálculo, quando se tratar de negócio jurídico relativo a direitos reais, serão observadas as seguintes proporções em relação ao valor venal do imóvel:

I - nos casos de usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso:

a) 1/3 (um terço), para os direitos reais citados acima; e

b) 2/3 (dois terços), para o direito real que, em cada caso, restar ao titular da propriedade;

II - nos casos de direito de superfície e enfiteuse:

a) 80% (oitenta por cento), para os direitos reais citados acima; e

b) 20% (vinte por cento), para o direito real que, em cada caso, restar ao titular da propriedade;

III - no caso de laje, a respectiva proporção de sua área em relação à área total do imóvel, considerando as partes edificada e não-edificada;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022):

§ 5º No caso de servidão, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o valor venal do imóvel serviente;

II - o valor venal da área gravada no imóvel serviente será aferido, conforme sua respectiva proporção em relação à área total;

III - sobre o valor descrito no inciso anterior, será utilizada uma redução de 80% (oitenta por cento), para fins de apuração da base de cálculo relativa à servidão.

§ 6º A autoridade responsável pelo lançamento, mediante motivação, poderá utilizar proporções distintas das citadas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, se as circunstâncias específicas do caso concreto justifiquem a alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022).

§ 7º No caso de direito real do promitente comprador, será utilizado o valor venal do imóvel ou à sua fração respectiva, conforme o transmitente já tenha pago ao negociante anterior o preço total ou apenas uma proporção do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10175 DE 30/11/2022).

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

Art. 506. O ITBI é calculado à alíquota de 3% (três por cento).

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 507. O lançamento do ITBI dar-se-á:

I - por declaração do sujeito passivo;

II - de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014):

§ 1º A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento e deverá ser apresentada:

I - quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 deste Regulamento:

a) até as datas descritas nos itens de 1 a 5 da alínea "a" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento; ou

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data da ocorrência do fato gerador, nos casos previstos no item de 6 da alínea "a" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento;

II - quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 deste Regulamento, até a data descrita na alínea "b" do inciso II do artigo 508 deste Regulamento.

§ 2º O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o valor mencionado no contrato não for superior.

Art. 508. O recolhimento do ITBI será realizado:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 501 deste Regulamento:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 7 (sete) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do art. 501 deste Regulamento, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014):

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o lançamento do ITBI poderá ser impugnado ou seu recolhimento será restituído, caso o adquirente ou cessionário comprove que os valores e/ou bens utilizados no negócio jurídico lhe foram devolvidos em virtude:

I - da redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas;

II - de distrato que represente a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos casos dos itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a antecipação do pagamento aplica-se ainda quando não expedida a licença de "Habite-se".

§ 3º O recolhimento do ITBI:

I - poderá ser feito na forma o § 2º do artigo 67 deste Regulamento, sem desconto e em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de "Habite-se" do imóvel objeto da transmissão ou cessão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

§ 4º Para efeito do disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de imóvel não edificado, considera-se entregue a posse no momento em que for autorizada a construção ao adquirente ou cessionário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA PARA EMISSÃO DE GUIAS DE ITBI

Art. 509. É facultado aos responsáveis por serviços notariais e de registro de imóveis o uso de sistema informatizado para emissão e verificação do pagamento de Guia de ITBI - ITBI On Line.

Parágrafo único. O uso do sistema informatizado pelos notários e oficiais de registro de imóveis implicará nas seguintes obrigações:

I - guardar sigilo das informações cadastrais e fiscais acessadas;

II - informar dados fidedignos, quando do manuseio do sistema;

III - fazer uso do sistema apenas na finalidade para a qual o mesmo foi concebido.

Art. 510. O sistema será operado a partir de autenticação de usuário, por meio de login e senha de acesso.

§ 1º O login de usuário e a senha de acesso são pessoais e intransferíveis.

§ 2º Os notários e oficiais de registro de imóveis poderão indicar seus prepostos para recebimento do login de usuário e senha de acesso.

§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior não exime o notário ou oficial de registro de imóveis das responsabilidades estabelecidas neste Regulamento e da responsabilidade de que tratam o inciso III e o § 2º do art. 504 deste Regulamento.

§ 4º O login de usuário e a senha de acesso serão fornecidos por meio de termo de compromisso elaborado pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 5º A Secretaria da Receita Municipal poderá firmar convênio específico com o Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraíba, objetivando efetuar o cadastramento dos usuários no sistema, atribuindo-lhes login e senha de acesso.

§ 6º A senha de acesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser obrigatoriamente trocada pelo usuário quando do primeiro acesso ao sistema, para garantir o sigilo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 511. As versões do sistema informatizado serão homologadas por ato do Secretario da Receita Municipal.

§ 1º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro de imóveis que optarem pelo uso do sistema ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pelo sistema em cada versão que for atualizada, referentes aos objetos da transação imobiliária resultante do ITBI.

§ 2º Os dados fornecidos, nos termos do parágrafo anterior, são considerados declaração econômico-fiscal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o sistema deverá, obrigatoriamente, solicitar:

I - do notário o número da folha e do livro onde se encontra arquivado o respectivo instrumento de transmissão ou cessão de direito;

II - do oficial de registro de imóveis, o número do livro e folha ou o número da matrícula onde se encontra registrado ou averbado o respectivo título ou instrumento de transmissão ou cessão de direito.

Art. 512. Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a enviar à Secretaria da Receita Municipal uma via do registro de cada averbação de construção ocorrida no mês imediatamente anterior para imóveis multifamiliares.

CAPÍTULO VIII-A DA DECLARAÇÃO DE CESSÕES E TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8281 DE 12/08/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9961 DE 24/01/2022):

Art. 512-A. Fica instituída a Declaração de Cessões e Transmissões Imobiliárias - DCTI como obrigação acessória exigível nas situações indicadas neste Capítulo.

§ 1º A DCTI deverá ser elaborada e transmitida eletronicamente em formatos, padrões e periodicidades definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º São sujeitos passivos da DCTI o notário e o oficial de registro; bem como o transmitente ou cedente, neste caso, para fins de exoneração da responsabilidade solidária, conforme prevista no § 1º do artigo 504 deste Regulamento.

§ 3º O notário ou oficial de registro deverá informar na DCTI todo ato lavrado, registrado ou averbado que implique em transmissão ou cessão de direitos sobre imóveis, ainda que não sujeito ao pagamento de ITBI por não-incidência, imunidade ou isenção.

§ 4º O transmitente ou cedente deve apresentar a DCTI antes da entrega da quitação ou da posse do imóvel ao adquirente ou cessionário, anexando cópia do respectivo instrumento em formato digitalizado.

§ 5º A prova de emissão de guia de ITBI relativa à transmissão ou cessão que seria objeto da DCTI, nos termos do parágrafo anterior, exonera o transmitente ou cedente da responsabilidade solidária.

§ 6º As informações obtidas por meio da DCTI também subsidiarão as ações e controles pertinentes aos demais tributos e receitas municipais relacionados ao Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 7º São aplicáveis à DCTI as multas previstas no Anexo II deste Regulamento, em face das condutas definidas nos artigos 58, I; 59, I e 61, V, todos do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO IX - DAS ISENÇÕES

Art. 513. São isentos do ITBI:

I - a primeira transmissão de imóvel construído ou financiado por programa habitacional para população de baixa renda, nos termos deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9816 DE 16/09/2021).

II - a aquisição de imóvel por servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo ou seja aposentado como servidor público municipal, limitada essa concessão a uma única vez.

III - a transmissão de área para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo são condicionadas à comprovação dos mesmos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 485 deste Regulamento.

§ 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos II e III do § 1º do art. 485 deste Regulamento será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais.

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou residência do servidor municipal.

§ 4º No caso do inciso II deste artigo, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do Anexo III deste Regulamento, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente da isenção.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9816 DE 16/09/2021):

§ 6º A isenção concedida pelo inciso I deste artigo aplica-se aos imóveis:

a) de área construída privativa não superior a 60,00m2;

b) padrão construtivo subnormal, baixo ou normal; e

c) edificados em empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados em ato do Secretário Executivo da Receita Municipal.

Art. 514. Na hipótese da existência de diversos contribuintes de ITBI para um mesmo imóvel, a isenção exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo remanescente do crédito tributário.

TÍTULO III - DAS TAXAS

SUBTÍTULO I - DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 515. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades;

II - Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo;

III - Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;

IV - Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Ainda quando haja pagamento por parte do interessado, o exercício das atividades administrativas observará o princípio da supremacia do interesse público.

Art. 516. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal:

I - não produzem efeitos licenciatórios;

II - independem:

a) da denominação da atividade desempenhada;

b) da existência de estabelecimento fixo;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, se m prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.

Art. 517. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:

I - órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

II - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - aqueles que tiverem indeferido o requerimento de licença.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel.

§ 2º Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

Seção I - Da Incidência

Art. 518. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.

§ 2º Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no § 1º exclusivamente por meio eletrônico, em se tratando de renovação de licenciamento, nos casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 519. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o responsável pela unidade econômica ou não-econômica, requerente da respectiva licença.

Seção III - Da Solidariedade

Art. 520. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra instalada a atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 521. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.

§ 1º A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo IV deste Regulamento.

§ 2º Em caso de renovação de licenciamento realizada exclusivamente por meio eletrônico, a taxa será cobrada à razão de um décimo do valor que seria correspondente ao do licenciamento normal.

Seção V - Do Lançamento

Art. 522. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso de renovação, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada:

a) antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;

b) no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I - Da Incidência

Art. 523. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento e parcelamento do solo do Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 524. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento encontra-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.

Seção III - Da Solidariedade

Art. 525. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia do solo.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 526. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo V deste Regulamento.

Seção V - Do Lançamento

Art. 527. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada antes da execução da obra, do remanejamento, do parcelamento do solo ou da alteração em quaisquer características do imóvel sujeito ao exercício do poder de polícia municipal;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Seção I - Da Incidência

Art. 528. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em:

I - espaço público;

II - local visível a partir de espaço público;

III - local acessível ao público.

Art. 529. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 530. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre:

I - publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;

II - dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, obedecido os recuos estabelecidos na legislação municipal;

III - propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 531. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade o requerente da respectiva licença.

Seção IV - Da Solidariedade

Art. 532. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade:

I - aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 533. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo VI deste Regulamento.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 534. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS

Seção I - Da Incidência

Art. 535. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, por solicitação da pessoa física ou jurídica que promover qualquer evento privado.

Parágrafo único. A taxa não incidirá nas solicitações promovidas por associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades de assistência social sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público.

Art. 536. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 537. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos a pessoa física ou jurídica que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano.

Seção III - Da Solidariedade

Art. 538. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos:

I - aquele que explora economicamente o evento realizado;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 539. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo VII deste Regulamento.

Seção V - Do Lançamento

Art. 540. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

§ 1º A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

§ 2º A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular.

SUBTÍTULO II - DA TAXA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

Seção I - Da Incidência

Art. 541. A Taxa de Coleta de Resíduos - TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 542. Considera-se:

I - ocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do exercício em que é efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos;

II - devida a TCR ao Município de João Pessoa quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou potencialmente do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos estiver inserido:

a) dentro dos seus limites territoriais;

b) em outro Município, nos termos de Convênio;

c) na Região Metropolitana da Capital, conforme definida na legislação aplicável.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 543. A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos:

I - decorrentes de varrição;

II - depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de poliguindastes;

III - classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

IV - decorrentes de entulhos e metralhas;

V - realizado em horário especial por solicitação do interessado;

VI - considerados como excedentes;

VII - relativos a terrenos, sujeitos à cobrança de Preço Público, quando:

a) não utilizados;

b) sem qualquer edificação.

§ 1º O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III a VI deste artigo será considerado especial e ficará igualmente sujeito à cobrança de preço público.

§ 2º O pagamento de preço público não exime o contribuinte da incidência da TCR sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos comuns, em relação ao mesmo imóvel.

Seção III - Do Contribuinte

Art. 544. São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

Seção IV - Da Solidariedade

Art. 545. São solidariamente responsáveis pela TCR:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título;

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

III - os compossuidores a qualquer título.

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 546. A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel.

§ 1º A TCR será individualmente lançada conforme os critérios fixados nos Anexos VIII e IX deste Regulamento.

§ 2º A TCR terá como valor mínimo o equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final.

§ 4º O Poder Executivo atualizará anualmente a TCR aplicável ao exercício subsequente.

Seção VI - Do Lançamento

Art. 547. O lançamento da TCR dar-se-á:

I - de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 548. O lançamento será feito em até 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.

Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.

Seção VII - Do Recolhimento

Art. 549. A TCR será recolhida de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria da Receita Municipal, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:

I - até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;

II - até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.

Seção VIII - Das Isenções

Art. 550. É isento da TCR o imóvel:

I - edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados neste Regulamento;

II - enquadrado como habitação popular, e que comprove não auferir renda mensal familiar superior a um salário mínimo, além dos requisitos estabelecidos no inciso IV do caput e no § 1º ambos do art. 485 deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, os imóveis localizados em comunidades carentes ficam isentos da TCR quando atenderem aos seguintes requisitos:

I - ter valor venal cadastrado igual ou inferior a 500 UFIR/JP;

II - ser edificado;

III - ter uso residencial.

§ 2º Ato do Secretário da Receita Municipal identificará, em cada exercício, os imóveis localizados em comunidades carentes que preenchem os requisitos para concessão do benefício.

Art. 551. Tratando-se de templos de qualquer culto, a TCR será reduzida em 90% (noventa por cento).

TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES

SUBTÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 552. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.

§ 2º A Contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com outros entes ou entidades.

§ 3º Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública.

§ 4º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria são consideradas as seguintes obras:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;

VII - serviços e obras de construção ou conservação de passeios e calçadas.

§ 5º A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - recapeamento asfáltico ou alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

II - colocação de guias e sarjetas;

III - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

IV - adesão a plano de pavimentação comunitária.

§ 6º É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico. (Parágrafo renumerado pelo Dcreto Nº 10494 DE 12/12/2023).

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 553. É contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel inserido na zona de influência da obra pública.

§ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.

§ 3º O Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra.

CAPÍTULO III - DA SOLIDARIEDADE

Art. 554. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título;

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 555. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública em cuja zona de influência se situe o imóvel.

§ 1º O Poder Executivo definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a titulo de contribuição de melhoria.

§ 2º O custo referido no caput deste artigo:

I - inclui todas as despesas necessárias à execução da obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos;

II - será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de melhoria de sua zona de influência.

§ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel em decorrência da obra pública, tomando-se o fator igual a 1 (uma) unidade para os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, elementos como a natureza da obra, os equipamentos urbanos e a localização dos imóveis.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 556. Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas a ocorrência do fato gerador, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública;

IV - delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido no caput deste artigo, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo-lhe o ônus da prova, sem efeito suspensivo da execução da obra ou dos atos de lançamento.

Art. 557. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em prestações, mensais ou anuais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber, quanto ao lançamento, impugnação, arrecadação e cobrança, as normas aplicáveis ao IPTU.

§ 1º O sujeito passivo será notificado do:

I - valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade;

II - índice cadastral base de lançamento;

III - prazo para pagamento ou impugnação;

IV - local do pagamento.

§ 2º A notificação poderá ser realizada por edital, ou diretamente, no próprio carnê do IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação.

SUBTÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Aspecto Material

Art. 558. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 559. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - da inexistência de edificação no imóvel;

III - da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;

IV - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V - da existência de luminária no lado da via, logradouro, praça ou outro bem público onde se encontra localizado o imóvel;

VI - do cadastramento do imóvel junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal.

Seção II - Do Aspecto Espacial

Art. 560. A COSIP é devida ao Município de João Pessoa quando o imóvel estiver inserido em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública municipal:

I - dentro dos limites territoriais do Município;

II - em outro Município, nos termos de Convênio;

III - na Região Metropolitana da Capital, conforme definida na legislação aplicável.

Seção III - Do Aspecto Temporal

Art. 561. A incidência da COSIP é:

I - anual, para imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal;

II - mensal, para imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 562. São isentos da COSIP:

I - os imóveis de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 50 KWh (cinquenta kilowatts hora);

II - os imóveis públicos municipais;

III - as unidades classificadas na categoria de serviço público, exclusivamente quanto à parcela de consumo mensal que exceder a 200.001 KWh (duzentos mil e um kilowatts hora);

IV - as unidades classificadas na categoria industrial, exclusivamente quanto à parcela de consumo mensal que exceder a 400.001 KWh (quatrocentos mil e um kilowatts hora).

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 563. São contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 564. São solidariamente responsáveis pela COSIP:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título;

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 565. A base de cálculo da COSIP é:

I - para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a média dos valores lançados para os imóveis de uso residencial situados no mesmo setor, consoante a localização cartográfica;

II - para os imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o resultado do produto entre o valor do consumo de energia elétrica apontado na fatura mensal e o valor da tarifa por kilowatt hora cobrada pela concessionária distribuidora de energia elétrica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a base de cálculo será acrescida de valor proporcional à diferença, se houver, entre a testada fictícia do imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e a testada fictícia do lote padrão do Município, para cada setor, consoante a localização cartográfica;

II - a COSIP terá, como valor mínimo, o equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 566. A COSIP é devida em conformidade com as seguintes alíquotas:

I - 4% (quatro por cento) para os imóveis de uso residencial ou para imóvel localizado em zona rural;

II - 5% (cinco por cento) para os imóveis onde sejam exercidas atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

III - 6% (seis por cento) para os imóveis onde sejam exercidas as demais atividades.

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e ao Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO

Art. 567. O lançamento da COSIP dar-se-á:

I - de ofício, mediante:

a) procedimento interno;

b) banco de dados do agente conveniado ou contratado; ou

c) ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para o imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e não inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo único. No caso de imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser conjuntos com o IPTU.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO

Art. 568. A contribuição será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos termos de convênio ou contrato firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para a sua distribuição no território municipal.

Art. 569. É facultado ao Poder Executivo Municipal fixar, para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a mesma forma de recolhimento e os mesmos descontos aplicáveis ao IPTU.

Parágrafo único. No caso deste artigo, realizando-se o lançamento parcelado em cotas, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.

CAPÍTULO IX - DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO

Art. 570. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio ou contrato com a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica para executar a arrecadação e repasse da COSIP.

§ 1º Independentemente do disposto em convênio ou contrato:

I - a concessionária distribuidora de energia elétrica deverá fazer o repasse do valor arrecadado à conta própria do Município até o primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação;

II - o atraso na efetivação do repasse implicará em multa de 0,33 (trinta e três centésimos) ao dia, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, estabelecer expressamente outras datas aplicáveis ao repasse dos valores arrecadados.

Art. 571. As obrigações e sanções fixadas neste Regulamento, no convênio ou contrato de que trata o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal.

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 9136 DE 26/02/2018):

TÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 571-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, neste Regulamento ou noutro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma da Lei ou deste Regulamento.

§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis entre si, nem com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024):

§ 2º A não-cumulatividade prevista no parágrafo anterior:

I - não se aplica, caso os incentivos fiscais pleiteados incidam sobre tributos distintos;

II - quando se tratar de ISS não-sujeito ao Simples Nacional, deve ser apurada por subitem da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Regulamento, sendo vedada a concessão de mais de um incentivo fiscal para o mesmo subitem.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte, na forma deste Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10601 DE 04/04/2024).

CAPÍTULO II DO CENTRO HISTÓRICO

Seção I Da Disposição Preliminar

Art. 571-B. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:

I - a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e

II - instalação e manutenção de atividades econômicas e/ou residenciais em zona considerada como prioritária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10494 DE 12/12/2023).

Seção II Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico

Art. 571-C. Fica instituída isenção do IPTU incidente sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

§ 1º A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação.

§ 2º Considera-se:

I - restauração integral a revitalização da totalidade do imóvel, respeitando-se suas características originais;

II - restauração parcial ou reestruturação a revitalização da fachada e da cobertura do imóvel, respeitando-se suas características originais.

Art. 571-D. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, anexando os documentos definidos em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.

§ 2º A isenção de IPTU será concedida por até 8 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 4 (quatro) anos.

§ 3º A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Ao final do prazo estipulado para gozo da isenção:

I - o tributo objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se a multa de mora, juros de mora e atualização monetária, definidos neste Regulamento, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou, tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou

II - será prorrogada por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 10494 DE 12/12/2023):

Seção III - Da Zona Prioritária do Centro Histórico

Art. 571-E. Fica a Secretaria da Receita Municipal autorizada a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas e/ou residenciais, desenvolvidas ou mantidas na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§1º A zona prioritária referida no caput deste artigo constitui-se em áreas, contíguas ou não, inseridas dentro do perímetro fixado pelo Decreto do Estado da Paraíba n.º 25.138, de 28 de junho de 2004, conforme a delimitação prevista no Anexo XV deste Regulamento.

§2º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista periodicamente, no intervalo mínimo de 4 (quatro) anos.

§3º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial

Art. 571-F. O estímulo previsto nesta seção compreende a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, incentivos fiscais no âmbito do ISS, IPTU e do ITBI.

§1º No âmbito do ISS, o incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota para 2% (dois por cento), com início de gozo no mês imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§2º A redução prevista no parágrafo anterior não pode ser aplicada nos casos de contribuintes que, para fim de indicar endereço situado na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa, façam uso de serviço de escritório virtual, em substituição à manutenção de estabelecimento físico.

§3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§4º No âmbito do IPTU, será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica e/ou residencial não seja o contribuinte do imposto. O gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§5º Nos casos relacionados aos incentivos fiscais no âmbito do ISS e do IPTU, a concessão será efetivada de ofício, por ato da Secretaria da Receita Municipal, que utilizará informações constantes nos seus bancos de dados e, ainda, nos de outras entidades pública ou privadas, a fim de identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.

§6º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção. O gozo do incentivo
fiscal destina-se ao evento de aquisição.

§7º No caso do parágrafo anterior:

I - o interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, instruído com os documentos definidos em ato da Secretaria da Receita Municipal, onde fará prova dos requisitos, cabendo o julgamento à Diretoria do Contencioso Fiscal; e

II - a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do
deferimento do pedido original.

Art. 571-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta seção, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 479, I, “c”, deste Regulamento, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

CAPÍTULO III DO POLO INDUSTRIAL

Art. 571-H. Fica instituído incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou a expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Polo Industrial de João Pessoa, delimitado pelos polígonos constantes do Anexo XII deste Regulamento.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04, 13.05, 14.03 e 14.04, do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º Considera-se:

I - ampliação o projeto que amplia a capacidade real instalada do empreendimento em 1 (uma) ou mais linhas de produção;

II - diversificação o projeto que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo serviço;

III - modernização o projeto que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completa ou parcialmente o processo produtivo de um empreendimento.

§ 3º A alíquota de ISS aplicável a empresas que vierem a instalar-se no Polo Industrial de João Pessoa será de 2% (dois por cento).

§ 4º Para empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, as alíquotas aplicáveis de ISS serão as seguintes:

I - nos casos de ampliação:

a) 2% (dois por cento) para empresas que ampliem em 30% (trinta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas que ampliem em 20% (vinte por cento) a capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas que ampliem em 10% (cinquenta por cento) a capacidade real instalada do empreendimento,

II - nos casos de diversificação ou modernização:

a) 2% (dois por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 30% (trinta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

b) 3% (três por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada do empreendimento;

c) 4% (quatro por cento) para empresas cuja diversificação ou modernização alcance 10% (cinquenta por cento) da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 5º Para o caso de empresas já instaladas no Polo Industrial de João Pessoa, a constatação da implantação da ampliação, diversificação ou modernização tomará por base os meses de início e término do incentivo, conforme apurados em procedimento fiscal.

§ 6º Excepcionalmente, caso o incremento real do Produto Interno Bruto, medido pelo IBGE para o Nordeste, acumulado nos 15 (quinze) trimestres anteriores àquele em que se encerra o incentivo, seja inferior a 15% (quinze por cento), ficam reduzidos à metade os percentuais exigidos para ampliação, diversificação ou modernização.

§ 7º Aplica-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos artigos 571-F e 571-G, todos deste Regulamento, e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.

§ 8º Após prorrogação do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.

CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 571-I. O serviço de transporte de passageiros, conforme previsto no subitem 16.02 do Anexo I deste Regulamento, será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, nas seguintes situações:

a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou

b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar;

II - a redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento) sobre receita decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.

§ 1º Em ambos os casos descritos nos incisos deste artigo, o interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Quando se tratar de profissional autônomo que esteja inscrevendo-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo deve ser requerida simultaneamente com o pedido de inscrição.

CAPÍTULO V DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS

Art. 571-J. A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços decorrentes de apresentações teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I deste Regulamento, fica reduzida a 2% (dois por cento), quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.

§ 1º A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão que a substitua.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.

§ 3º Até o quinto dia útil anterior ao da realização do evento, o interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 4º Será indeferido o requerimento apresentado depois do prazo fixado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR

Art. 571-K. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A empresa construtora citada no caput deste artigo deverá manter escrituração contábil de todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição do crédito tributário.

§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo está limitado aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 deste Regulamento e se restringe aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato da Secretaria da Receita Municipal.

§ 3º O requerimento deve ser protocolado antes do início dos serviços de construção civil, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal, onde o interessado fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 571-L. A atividade turística será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I deste Regulamento;

II - a dedução na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I deste Regulamento, dos seguintes valores, desde que pagos a terceiros:

a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) hospedagem dos viajantes e excursionistas;

III - na redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada posteriormente.

§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos;

II - não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - deverá observar os procedimentos descritos nos §§ 5º e 6º do artigo 448-E deste Regulamento.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I deste Regulamento;

II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);

III - a empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas na Lei e neste Regulamento;

IV - o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo;

V - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento;

VI - aplica-se ao presente incentivo o disposto no artigo 571-G deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 571-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I deste Regulamento, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas neste artigo, possuam atividade secundária, o incentivo fiscal será concedido apenas para a receita decorrente da atividade principal.

§ 3º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas neste Regulamento, anexando documentos estipulados em ato da Secretaria da Receita Municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9642 DE 04/12/2020):

Art. 571-N. Mediante requerimento, fica reduzida a 2,5% (dois e meio por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por laboratórios de análises e clínicas de diagnóstico por imagem, previstos no subitem 4.03 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a atividade sujeita à redução de alíquota poderá ser enquadrada no subitem 4.02 do Anexo I deste Regulamento, desde que o serviço prestado se refira à análise e emissão de laudo médico relativo a material coletado ou a imagens capturadas, respectivamente, nos casos de laboratórios ou clínicas.

§ 2º O laboratório de análises e a clínica de diagnóstico por imagem devem:

I - prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise e emissão de laudo médico para, respectivamente, material coletado ou imagens capturadas; e

II - dispor de estabelecimento próprio ou alugado, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades.

§ 3º No caso de clínica de diagnóstico por imagem, além dos requisitos indicados no parágrafo anterior, os equipamentos para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.

§ 4º Não estão sujeitas à redução de alíquota prevista no caput deste artigo as demais atividades previstas nos subitens 4.02 e 4.03 do Anexo I deste Regulamento."

§ 5º Os contribuintes que, na data de publicação deste Decreto, estejam utilizando a redução de alíquota, conforme prevista no artigo 265-N da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, deverão comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do incentivo fiscal, nos termos de cronograma a ser divulgado pela Secretaria da Receita Municipal, sob pena de perda do benefício.

CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 571-O. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I deste Regulamento, serão deduzidas da base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 1º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do caput deste artigo, conforme descrito no § 3º do artigo 448-F deste Regulamento;

II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do caput deste artigo;

b) dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista neste Regulamento;

c) ao atendimento dos procedimentos descritos no §§ 6º, 7º e 8º do artigo 448-F deste Regulamento.

CAPÍTULO X DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS - EXTREMOTEC

Art. 571-P. Fica instituído incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC, regulado em lei específica.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º Quando a empresa beneficiada com o incentivo fiscal previsto no caput deste artigo for optante pelo Simples Nacional o percentual de redução a ser informado no PGDAS-D - será calculado nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Receita Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9157 DE 05/05/2018).

§ 5º Nos casos de retenção do ISS na fonte, a empresa beneficiada deverá informar, no documento fiscal, a alíquota prevista no § 2º deste artigo, inclusive quando optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9157 DE 05/05/2018).

Art. 571-Q. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que participa e satisfaz as exigências do EXTREMOTEC.

§ 1º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

§ 2º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado e perdurará enquanto a empresa satisfizer as condições para permanecer participando do referido polo.

§ 3º Aplica-se ao incentivo deste Capítulo o disposto no artigo 571-G deste Regulamento.

CAPÍTULO XI DO ESTÍMUO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS

Art. 571-R. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).

§ 1º As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

§ 2º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a definição dos documentos necessários ao protocolo do requerimento, bem como o julgamento do pedido, por meio da Diretoria do Contencioso Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

Livro TERCEIRO - DOS PREÇOS PÚBLICOS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 572. O preço público remunerará:

I - os serviços públicos prestados pelo Município para os quais não foi instituída a respectiva taxa;

II - a utilização ou exploração de bens públicos municipais;

III - a coleta de resíduos, em hipóteses não custeadas por taxa.

Art. 573. Ato do Poder Executivo Municipal definirá os serviços, usos e fruições a serem remunerados mediante preço público e sua forma de cálculo.

§ 1º Os critérios para o cálculo dos preços públicos, considerarão:

I - o custo do serviço público municipal;

II - a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido.

§ 2º O custo do serviço compreenderá o custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

Art. 574. A utilização de qualquer bem público municipal será remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo abrange a utilização de prédios públicos, logradouros, obras de engenharia, vias públicas, passeios públicos, seja em solo ou subsolo, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com poços de visita ou não, inclusive nos casos de redes de infra-estrutura.

§ 2º Também será remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia e similares.

Art. 575. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.

Art. 576. As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, devendo regularizar a situação no prazo estabelecido pela Administração municipal, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 577. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais ou, ainda, decorrente de serviço prestado acarretará a suspensão dos mesmos.

Art. 578. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em dívida ativa, cobrança, e modalidades de suspensão e extinção do crédito, as disposições concernentes às taxas.

TÍTULO II - PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

Art. 579. O Preço Público pela Utilização de Áreas Públicas tem por objetivo remunerar o Município pela cessão de uso ou exploração de bem público municipal para fins particulares.

§ 1º Para fins de cobrança deste preço público, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - as feiras livres;

II - o comércio eventual ambulante;

III - a venda de comidas típicas, flores e frutas;

IV - o comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - as exposições;

VI - as atividades recreativas e esportivas;

VII - as atividades diversas.

§ 2º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como o comércio com instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes.

§ 4º Consideram-se comércio ambulante aquele exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, dotado de característica não sedentária.

§ 5º Serão definidas na legislação pertinente as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.

Art. 580. O Preço Público pela Utilização de Áreas Públicas será calculado em conformidade com o Anexo X deste Regulamento.

Art. 581. O cálculo do Preço Público pela Utilização de Áreas Públicas utilizará como multiplicador o Fator de Localização que diferenciará as áreas do Município, nos termos da Tabela B do Anexo X deste Regulamento.

Art. 582. Para atividades iniciadas no decorrer do exercício, o Preço Público pela Utilização de Áreas Públicas será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.

Art. 583. O preço pelo serviço será arrecadado de conformidade o Calendário Fiscal.

Livro QUARTO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 584. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.

Art. 585. A Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa - UFIR/JP, estabelecida pelo Decreto nº 5.376, de 9 de julho de 2005, permanece sendo utilizada como base para fixação de taxas, de penalidades por infrações à legislação municipal, bem como para atualização monetária dos créditos tributários, preços públicos, valores decorrentes de contratos e demais importâncias já vencidas, cuja cobrança tenha sido atribuída por Lei à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º As referências feitas na legislação municipal à Unidade de Valor Padrão do Município - UVPM devem ser entendidas como Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa - UFIR/JP.

§ 2º Cabe à Secretaria da Receita Municipal a atualização mensal do valor da UFIR/JP, segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período imediatamente anterior à última atualização.

§ 3º Na hipótese de extinção do IPCA, utilizar-se-á outro índice calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 586. O Município fica autorizado a firmar convênio com instituição pública ou contrato com entidade privada que execute ações voltadas ao cadastramento de inadimplentes.

Parágrafo único. Em se tratando de dívida relativa a crédito tributário serão observadas as limitações relativas ao sigilo fiscal.

Art. 587. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por este Regulamento e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final.

Art. 588. Ficam aprovados os Anexos I a XI como partes integrantes deste Regulamento.

Art. 588-A. Todas as obrigações tributárias, definidas neste Regulamento ou noutros instrumentos normativos, que dependam do desenvolvimento de sistemas de informática ou da inserção de novas funcionalidades nos sistemas já existentes apenas se tornarão exigíveis quando tais recursos venham a ser implementados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10019 DE 23/05/2022).

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 589. Enquanto não editados os atos normativos previstos neste Regulamento, ficam mantidas a vigência e eficácia dos atuais decretos e portarias que tratem de matéria tributária ou de rendas municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às disposições que sejam incompatíveis com as normas veiculadas por este Regulamento.

Art. 590. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à publicação da Portaria nº 59/SEREM, de 26 de março de 2007, e que não constem expressamente indicação de prazo de validade para emissão, serão considerados inidôneos se emitidos após 26 de março de 2012.

Parágrafo único. Os documentos não emitidos até a data referida neste artigo deverão ser apresentados à Secretaria da Receita Municipal para inutilização.

Art. 591. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa estão dispensados de emitir nota fiscal relativa ao período entre a edição da Portaria nº 14/SEREM, de 4 de março de 2009 e a vigência deste Regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes previstos no caput deste artigo também estão desobrigados a escriturar o livro de registro de prestação de serviços, em relação às prestações ocorridas anteriormente a este Regulamento.

Art. 592. Permanecem em vigor os Regimes Especiais concedidos para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF expedidos anteriormente à edição da Portaria de nº 44/SEREM, de 29 de setembro de 2009, enquanto forem satisfeitas as condições ali especificadas.

Art. 593. Ficam convalidadas as emissões de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas entre o dia 1º de setembro de 2009 e a data da publicação do Decreto nº 6.645, de 4 de setembro de 2009.

Art. 594. Serão objetos de declaração mediante Declaração de Serviços - DS todas as prestações ocorridas a partir de 1º de outubro de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015 e pelo Decreto Nº 8071 DE 04/12/2013):

Art. 595. Enquanto o programa de computador disponibilizado pelo Município não permitir a importação automática dos dados oriundos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF e do Sistema de Administração Financeira do Estado da Paraíba - SIAFE, as informações ali registradas não serão inseridas na Declaração de Serviços - DS prevista neste no art. 395 deste Regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as operações de adiantamentos concedidos ou de suprimento de fundos informadas na Declaração de Serviços - DS quando o seu registro, no SIAF ou no SIAFE, não permitir a retenção do ISS.

§ 2º Nos meses em que não tenha havido operação de adiantamentos concedidos ou de suprimento de fundos, nos termos do parágrafo anterior, os órgãos e entidades que utilizam o SIAF ou SIAFE ficam desobrigados de entregar a declaração "SEM MOVIMENTO" prevista no art. 396 deste Regulamento.

Art. 596. Enquanto não forem editados os atos previstos por este Regulamento, permanecem em vigor os modelos aprovados e atualmente em uso.

Art. 597. A estrita observância às práticas reiteradas das autoridades administrativas fiscais, no tocante a fatos geradores relativos ao serviço de construção civil ocorridos anteriormente à vigência da Portaria nº 95/SEREM, de 26 de outubro de 2007, exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.

Art. 598. Sem prejuízo das normas vigentes para os parcelamentos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo a fato gerador ocorrido até 5 de dezembro de 2006, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - débito de valor superior a 1.000 (um mil) UFIR/JP poderá ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas;

II - débito de valor superior a 2.000 (dois mil) UFIR/JP poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas;

III - débito de valor superior a 3.000 (três mil) UFIR/JP poderá ser recolhido em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais sucessivas;

IV - débito de valor superior a 4.000 (quatro mil) UFIR/JP poderá ser recolhido em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais sucessivas;

V - débito de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR/JP poderá ser recolhido em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais sucessivas.

Art. 599. Ficam remidos os créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, decorrente de fatos geradores ocorridos até o mês da ciência da decisão que conceder a dispensa de pagamento, nos termos deste Regulamento.

§ 1º A remissão de que trata este artigo aplica-se aos fatos geradores inscritos ou não no Registro da Dívida Pública Municipal, ainda que estejam pendentes de cobrança executiva.

§ 2º A remissão será apreciada no mesmo procedimento administrativo em que o contribuinte solicitar a dispensa de pagamento.

§ 3º Ficam referendadas as dispensas de pagamento e remissões apreciadas durante a vigência do Decreto nº 6.671, de 29 de setembro de 2009.

Art. 600. Ficam convalidadas as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDFs emitidas antes da vigência deste Regulamento em que foi permitida a impressão de Notas Fiscais de Serviços com 2 (duas) vias por jogo para as atividades previstas nos subitens 8.01 e 8.02 do Anexo I deste Regulamento.

Art. 601. Enquanto não for editada nova legislação, a identificação dos imóveis que preenchem as condições fixadas nos § 4º do art. 485 e § 1º do art. 550 ambos deste Regulamento, será efetuada pela Secretaria da Receita Municipal com base na delimitação constante do Anexo Único do Decreto nº 6.461, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 602. As disposições deste Regulamento aplicam-se, desde logo, aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 603. Tendo em vista o disposto no caput e § 1º do art. 144 da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008, fica delegada ao Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria da Receita Municipal a atribuição prevista no parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa.

Parágrafo único. A matéria delegada na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de avocação e julgamento pelo Secretário da Receita Municipal, conforme o art. 331 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS (Artigo 379)

1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação
1.03 Processamento de dados e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES
3.01 .....
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES
4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 Instrumentação cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 Nutrição
4.11 Obstetrícia
4.12 Odontologia
4.13 Ortóptica
4.14 Próteses sob encomenda
4.15 Psicanálise
4.16 Psicologia
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES
5.01 Medicina veterinária e zootecnia
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres
7 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 Demolição
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08 Calafetação
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14. .....
7.15. .....
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
9 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento marítimo
10.07 Agenciamento de notícias
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 Distribuição de bens de terceiros
11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES
12.01 Espetáculos teatrais
12.02 Exibições cinematográficas
12.03 Espetáculos circenses
12.04 Programas de auditório
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10 Corridas e competições de animais
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
12.12 Execução de música
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA
13.01. .....
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 Assistência técnica
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.07 Colocação de molduras e congêneres
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10 Tinturaria e lavanderia
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12 Funilaria e lanternagem
14.13 Carpintaria e serralheria
15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.07 .....
17.08 Franquia (franchising)
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13 Leilão e congêneres
17.14 Advocacia
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16 Auditoria
17.17 Análise de Organização e Métodos
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.21 Estatística
17.22 Cobrança em geral
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.03 Planos ou convênio funerários
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
27.01 Serviços de assistência social
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA
29.01 Serviços de biblioteconomia
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química
31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS
32.01 Serviços de desenhos técnicos
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA
36.01 Serviços de meteorologia
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA
38.01 Serviços de museologia
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA
40.01 Obras de arte sob encomenda

ANEXO II - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Artigo 63)

PENALIDADE (UFIR/JP)
Levíssima Leve Moderada Grave Gravíssima
3 (três) 6 (seis) 30 (trinta) 60 (sessenta) 180 (cento e oitenta)

ANEXO III - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Artigo 480)

PENALIDADE
Grave 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Gravíssima 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

ANEXO IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Artigo 521, § 1º)

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM UFIR/JP
1 Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, indústrias, comércio atacadista, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas de transporte de cargas. 10
2 Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transporte de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso), florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados, instituições de ensino superior. 9
3 Agencia de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas (clubes, cinemas e boates, etc.), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CDs etc.), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista, outras prestações de serviços. 8
4 Concessionária ou permissionária de serviços públicos, depósitos em geral. 7
5 Escritórios ou consultórios de profissional liberal de nível superior. 5
6 Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico. 4
7 Estabelecimento de profissional liberal, artesanal. 2
8 Associação, órgão público, fundação, partido político, templo e congêneres. 5
9 Atividades não previstas nos itens acima. 3

ANEXO V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO (Art. 526, parágrafo único) (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCENTUAL DA UFIR-JP
01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA  
I - Estrutura em concreto armado, ou alvenaria:    
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção:  
a) Padrão baixo 0,5 %
b) Normal 2 %
c) Alto 4 %
d) Luxo 6 %
B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção:  
a) Padrão baixo 0,5 %
b) Normal 2 %
c) Alto 3 %
d) Luxo 4 %
II - Estrutura de madeira:  
A - Prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção 4 %
B - Demais prédios por metro quadrado de área total de construção 3 %
III - Ancoradouro, por metro quadrado de área total de piso 12 %
02 REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS)  
I - Estrutura em concreto, ou alvenaria:  
A - De prédios residenciais por metro quadrado de área total de construção:  
a) Padrão baixo 1 %
b) Normal 4 %
c) Alto 8 %
d) Luxo 12 %
B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção:  
a) Padrão baixo 1 %
b) Normal 4 %
c) Alto 10 %
d) Luxo 12 %
II - Estrutura de madeira:  
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção 7 %
B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção 7 %
III - Estrutura metálica de prédios, por metro quadrado de área total de construção 12 %
03 OUTRAS CONSTRUÇÕES  
a) Chaminés, por metro de altura 50 %
b) Forno, por metro quadrado 20 %
c) Piscina e caixa d'água, por metro cúbico 10 %
d) Pérgolas, por metro quadrado 4 %
e) Marquises, por metro quadrado 6 %
f) Platibandas e beirais, por metro linear 2 %
g) Substituição de piso, por metro quadrado 1 %
h) Tapumes, por metro linear 30 %
i) Muros e muralhas, por metro linear 1 %
j) Toldos e empanadas, por metro quadrado de cobertura 5 %
l) Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro linear 1 %
m) Substituição de coberta, por metro quadrado 1 %
n) Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificação, inclusive tanques, por unidade 300 %
o) Alinhamento ou cota de piso, por lote 120 %
p) Reparos e pequenas obras não especificadas, por metro linear, quadrado ou cúbico, conforme o caso 1 %
04 DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO 0,4 %
05 REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS, POR METRO LINEAR 10 %
06 OBRAS NÃO ESPECIFICADAS, POR METRO QUADRADO 1 %
07 CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS, POR METRO QUADRADO  
I - No Cemitério Senhor da Boa Sentença:  
a) Em alvenaria com revestimento simples 15 %
b) Idem, com revestimento de granito mármore ou equivalente 20 %
II - Nos demais Cemitérios:  
a) Em alvenaria com revestimento simples 10 %
b) Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente 15 %

ANEXO VI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE (Art. 533, parágrafo único) (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM UFIR/JP
1 Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, por metro quadrado 0,2
2 Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado 0,7
3 Publicidade conduzida por pessoa, por unidade 1
4 Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 4
5 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de terceiros ou em locais de frequência pública, por espécie 2
6 Publicidade através de "out door", por exemplar 1,7
7 Publicidade através de alto-falante, por exemplar 3

ANEXO VII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS (Art. 539, parágrafo único) (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 6940 DE 20/07/2010).

PERÍODO HORÁRIO DO EVENTO CUSTO EM UFIR/JP
(por hora e por agente)
1 Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas 0,3
2 Das 5 (cinco) às 8 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas 0,4
3 Das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte 0,5

Obs.: Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor.

ANEXO VIII - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (Artigo 546, § 1º)

TCR = { [ (F p + F d) x U i ] x F e } x 12,

Onde:

"Fp" - Fator de Periodicidade da Coleta;

"Fd" - Fator Distância do Imóvel;

"Ui" - Fator de Utilização do Imóvel;

"Fe" - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;

"12" - Número de meses do exercício.

ANEXO IX - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS (Artigo 546, § 1º)

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos: 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos: 1,50.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada: 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada: 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada: 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada: 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

IMÓVEL UI
Residencial 1,4031
Residencial com coleta seletiva 1,3329
Indústria 4,2692
Indústria com coleta seletiva 4,0558
Demais atividades sem produção de lixo orgânico 4,5797
Demais atividades sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva 4,3509
Demais atividades com produção de lixo orgânico 6,5998
Demais atividades com produção de lixo orgânico com coleta seletiva 6,2697

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m2:

  Área em M2 Fe
De 0,01 a 25,00 0,1290
De 26,00 a 50,00 0,2166
De 51,00 a 75,00 0,5314
De 76,00 a 100,00 0,6924
De 101,00 a 150,00 0,9279
De 151,00 a 200,00 1,3754
De 201,00 a 250,00 2,0359
De 251,00 a 300,00 2,6869
De 301,00 a 350,00 3,3698
De 351,00 a 400,00 4,1084
De 401,00 a 450,00 4,6352
De 451,00 a 500,00 5,5857

Acima de 500m2 e para cada 100m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

ANEXO X - PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS (Artigo 580 e 581)

Tabela A

ITEM DISCRIMINAÇÃO (%)
1 ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS POR METRO QUADRADO  
Ocupação de áreas durante os festejos populares  
A - Balcões, mesas, barracas com comidas e/ou bebidas por semana ou fração 40,0
B - Barracas de caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração 25,0
C - Barracas com atividades de bar, restaurante, por semana ou fração:  
a) até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras 50,0
b) por mesas excedentes 15,0
c) barracas com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana ou fração 60,0
2 ESPAÇO OCUPADO POR MESA, COM 04 (QUATRO) CADEIRAS POR MÊS OU FRAÇÃO  
Classe A 20,0
Classe B 15,0
Classe C 10,0
Classe D 5,0
3 ESPAÇO OCUPADO POR CIRCO E PARQUES DE DIVERSÕES POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR MÊS OU FRAÇÃO 2,0
4 ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS (AMBULANTE) POR MÊS (LOCAIS PERMITIDOS) 10,0
5 OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO OU LOCAIS PERMITIDOS POR MÊS E POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO DE ÁREA UTILIZADA 50,0
6 ESTACIONAMENTO DE VENDEDORES OU PROFISSIONAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS POR SEMANA (LOCAIS PERMITIDOS) 50,0
7 OCUPAÇÃO DE ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO DE FITEIROS, TRAILER, BANCAS DE REVISTAS, BARRACAS POR MÊS  
A - 1ª - Classe 50,0
B - 2ª - Classe 25,0
C - 3ª - Classe 10,0
D - 4ª - Classe 5,0
8 OCUPAÇÃO DE ÁREAS DURANTE OS FESTEJOS POPULARES:  
A - Balcões, mesas barracas com comidas e/ou bebidas por semana ou fração 40,0
B - Barracas de caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração 25,0
C - Barracas com atividades de bar, restaurante, por semana ou fração  
a) até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras 50,0
b) por mesa excedente 15,0
c) barraca com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana ou fração 60,0
9 OCUPAÇÃO NAS FEIRAS:  
A - Barracas de terceiros localizadas nas áreas de mercados e feiras, por metro quadrado ou fração por mês 20,0
B - Compartimento, galpões ou barracas de alvenaria, por metro quadrado ou fração por mês 30,0
C - Bancos móveis, por metro linear ou fração por mês 10,0
D - Mercadorias diversas colocadas diretamente no solo, por metro quadrado ou fração por mês 5,0
E - Açougues e boxes pertencentes ao patrimônio municipal por semana 30,0
10 ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PARA DESCARREGAMENTO NAS ÁREAS DE FEIRAS E MERCADOS POR UNIDADE 10,0
11 USO DE ÁREAS PÚBLICAS COM BENS IMÓVEIS PARA FIM RESIDENCIAL, NÃO RESIDENCIAL OU NÃO ESPECIFICADO NOS ITENS ACIMA, POR METRO QUADRADO E POR MÊS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9146 DE 02/04/2018). 6,0


NOTAS

O preço público para fiscalização do uso de áreas públicas com bens móveis ou imóveis terá como multiplicador o Fator de Localização que diferenciará as áreas do município, variando de acordo com a classificação abaixo:

Tabela B

Áreas do Fator de Localização Fator de Localização
Item 9 Demais Itens
1 Ilha do Bispo, Alto do Mateus, Novais, Marés, Baixo Róger, Alto do Mandacaru, São José, bairros populares e favelas. 0,1 1,0
2 Jardim Planalto, Funcionários I, II e III, Esplanada I e II, João Paulo II e José Américo 0,2 1,2
3 Cruz das Armas, Cristo, Rangel e Geisel 0,3 1,3
4 Cordão Encarnado, Distrito Mecânico, Jaguaribe, Roger, Tambiá, Mandacaru, Boa Vista e Ipês 0,4 1,4
5 13 de Maio, Torre, Expedicionários e Varadouro 0,5 1,5
6 Castelo Branco, Bancários, Mangabeira e Valentina 0,6 1,6  
7 Pedro Gondim, João Agripino, Jardim Luna, Miramar, Brisamar, Altiplano Cabo Branco 0,7 1,7
8 Tambauzinho, Estados, Av. Vasco da Game e Dom Pedro II 0,8 1,8
9 Praias (exceto zona turística), loteam. Visão Panorâmica, Av. Beira Rio, Av. José Américo de Almeida, Av. João Machado, Maximiano Figueiredo e Coremas 0,9 1,9
10 Zonas Turíticas, Centro, Lagoa, Av. Epitácio Pessoa, Rui Carneiro, Av. Flávio Ribeiro e Av. Campos Sales 1,0 2,0

As classes constantes nos itens 02 e 07 da Tabela A serão definidas em função de sua localização, da forma abaixo discriminada:

Classe A e 1ª classe - Áreas de fator de localização 10 e 9 da Tabela B

Classe B e 2ª classe - Áreas de fator de localização 8 e 7 da Tabela B

Classe C e 3ª classe - Áreas de fator de localização 6, 5 e 4 da Tabela B

Classe D e 4ª classe - Áreas de fator de localização 3, 2 e 1 da Tabela B

ANEXO XI - FORMAS DE CÁLCULO VALOR VENAL E IPTU EXCEDENTES/VALOR TOTAL DO IPTU PARA O EXERCÍCIO (Artigo 493, parágrafo único)

Fórmulas

IPTUtot = IPTUnorm + IPTUexc
IPTUexc = Vvtexc * Alcomp
Vvtexc = Vl * Tfexc
Tfexc = Tf * (Atexc/At)
Atexc = At - (5 * Ac)

Descrição das Variáveis

Área Construída Ac
Área de Terreno At
Área de Terreno Excedente Atexc
Testada Fictícia Tf
Testada Fictícia Excedente Tfexc
Valor do Logradouro Vl
Valor Venal de Terreno Excedente Vvtexc
Alíquota Complementar Alcomp
IPTU sobre o Valor Venal Excedente IPTUexc
IPTU Normal IPTUnorm
IPTU Total para o Exercício IPTUtot

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 8521 DE 22/07/2015):

ANEXO XII POLO INDUSTRIAL DELIMITAÇÃO POLIGONAL (Artigo 571-h, caput)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017):

ANEXO XIII PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA JURÍDICA (Artigo 89, caput)

Valor do Débito Parcelas
Limites em UFIR/JP
De Até Limite Máximo
0,00 75,00 12
75,01 125,00 18
125,01 175,00 24
175,01 225,00 30
225,01 275,00 36
275,01 325,00 42
325,01 1.825,00 48
1.825,01 3.325,00 54
3.325,01 4.825,00 60
4.825,01 6.325,00 66
6.325,01 7.825,00 72
7.825,01 9.325,00 78
9.325,01 10.825,00 84
10.825,01 12.325,00 90
12.325,01 13.825,00 96
13.825,01 15.325,00 102
15.325,01 16.825,00 108
16.825,01 18.325,00 114
18.325,01 19.825,00 120
19.825,01 21.325,00 126
21.325,01 22.825,00 132
22.825,01 24.325,00 138
24.325,01 25.825,00 144
25.825,01 27.325,00 150
27.325,01 28.825,00 156
28.825,01 30.325,00 162
30.325,01 31.825,00 168
31.825,01 33.325,00 174
33.325,01   180

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 9049 DE 19/10/2017):

ANEXO XIV PARCELAMENTO ESCALONAMENTO DOS DÉBITOS PARA PESSOA FÍSICA (Artigo 89, caput)

Valor do Débito Parcelas
Limites em UFIR/JP
De Até Limite Máximo
0,00 1825,00 48
1825,01 3.325,00 54
3.325,01 4.825,00 60
4.825,01 6.325,00 66
6.325,01 7.825,00 72
7.825,01 9.325,00 78
9.325,01 10.825,00 84
10.825,01 12.325,00 90
12.325,01 13.825,00 96
13.825,01 15.325,00 102
15.325,01 16.825,00 108
16.825,01 18.325,00 114
18.325,01 19.825,00 120
19.825,01 21.325,00 126
21.325,01 22.825,00 132
22.825,01 24.325,00 138
24.325,01 25.825,00 144
25.825,01 27.325,00 150
27.325,01 28.825,00 156
28.825,01 30.325,00 162
30.325,01 31.825,00 168
31.825,01 33.325,00 174
33.325,01   180

.

ANEXO XV

Delimitação da Zona Prioritária do Centro Histórico

Artigo 571-E, §1º

Tabela - Vias de Delimitação Externa da Poligonal

Figura Desenho de Delimitação da Poligonal

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