Decreto Nº 10570 DE 19/02/2024


 Publicado no DOM - João Pessoa em 26 fev 2024


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Subseção XIV da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro Primeiro, denominada "Da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira", com a seguinte redação:

"Subseção XIV Da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira

Art. 227-A. A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RIMF apenas será expedida quando:

I - exista procedimento fiscal em curso perante o sujeito passivo, formalizado por meio de Ordem de Serviço de Fiscalização ou Ordem de Serviço de Diligência;

II - por julgar relevante as informações financeiras, a autoridade fiscal tenha intimado o sujeito passivo para apresenta-las voluntariamente;

III - o sujeito passivo tenha se negado expressamente ou, ao final do prazo estipulado, não tenha apresentado as informações financeiras.

Art. 227-A. A RIMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - gerente de agência.

Art. 227-C. A RMF deverá ser expedida por qualquer das autoridades competentes para emissão de Ordem de Serviço.

Parágrafo único. É vedada delegação da competência fixada no caput deste artigo.

Art. 227-D. Incumbe à autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço solicitar a expedição da RIMF.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação:

a) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;

b) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;

c) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF, bem assim das informações requisitadas e a forma de apresentação;

II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que justificam a relevância das informações para o procedimento fiscal em curso;

b) demonstração da razoabilidade da solicitação;

c) identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, do correspondente atendimento; e

III - nome e matrícula da autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço.

Art. 227-E. A RIMF deverá ser expedida conforme o modelo definido em ato da Secretaria da Receita Municipal, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:

I - identificação:

a) do número da RIMF;

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RIMF;

c) do sujeito passivo submetido a procedimento fiscal;

d) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

IV - nome e matrícula autoridade fiscal responsável pela execução da Ordem de Serviço;

V - forma de apresentação, prazo e local de entrega.

Art. 227-F. O prazo máximo para atendimento da RMF será de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a requisição.

Art. 227-G. Caso as informações financeiras enviadas para atendimento da RIMF tenham sido disponibilizadas por meio de documentos físicos e/ou de mídia física, os mesmos serão, preferencialmente, entregues ao sujeito passivo, caso não seja necessária sua retenção no procedimento fiscal em curso, lavrando-se termo próprio para registro do evento.

Parágrafo único. Não sendo possível a entrega na forma do caput deste artigo, deve-se proceder à destruição ou inutilização do documento e/ou do suporte físico, registrando-se o evento em termo próprio.

Art. 227-G. A solicitação de expedição da requisição, a RIMF emitida, bem como sua resposta formarão autos apartados do procedimento fiscal em curso.

§ 1º Os autos apartados indicados no caput deste artigo serão apensados aos do procedimento fiscal em curso.

§ 2º Na impossibilidade de proceder-se com o apensamento indicado no parágrafo anterior, o conteúdo dos autos apartados indicados no caput deste artigo será trasladado para os do procedimento fiscal em curso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica permitido o uso de modelo livre para a solicitação de emissão de RIMF e para a emissão de RIMF enquanto não aprovados os modelos previstos nos artigos 227-D, § 1º, e 227-E, caput, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, com a redação dada por este Decreto.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de fevereiro de 2024.

CÍCERO LUCENA FILHO

Prefeito Municipal