Decreto nº 6.671 de 29/09/2009


 


Regulamenta o § 8º do art. 7º da Lei Complemenatar nº 53/2008 e o art. 3º da Lei Complementar nº 56/2009, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo § 8º do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 53, de 23 de dezembro de 2008 e art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 56, de 10 de julho de 2009;

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, devendo o contribuinte:

I - estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria da Receita Municipal, constando, dentre as atividades desempenhadas, ao menos 1 (uma) das subclasses de nº 1811-3/01 ou 1811-03/02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - estar em situação fiscal regular, relativamente as obrigações principal e acessória, previstas na legislação.

Parágrafo único. A existência de débito que esteja com a sua exigibilidade suspensa não será considerada como descumprimento da legislação.

Art. 2º O benefício será concedido mediante apresentação de requerimento do contribuinte à Secretaria da Receita Municipal.

Art. 3º No caso de descumprimento da legislação, o beneficio poderá ser suspenso, devendo o contribuinte ser notificado para regularizá-lo ou apresentar defesa, que será processada consoante as regras para impugnação de lançamento.

Parágrafo único. A suspensão do benefício implicará no lançamento do imposto dispensado e acréscimos legais.

Art. 3º No caso de descumprimento da legislação, o beneficio poderá ser suspenso, devendo o contribuinte ser notificado para regularizá-lo ou apresentar defesa, que será processada consoante as regras para impugnação de lançamento.

Parágrafo único. A suspensão do benefício implicará no lançamento do imposto dispensado e acréscimos legais.

Art. 4º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês da ciência da decisão que conceder a dispensa de pagamento.

§ 1º A remissão de que trata este artigo aplica-se aos fatos geradores inscritos ou não no Registro da Dívida Pública Municipal, ainda que estejam pendentes de cobrança executiva.

§ 2º A remissão será apreciada no mesmo procedimento administrativo em que o contribuinte solicitar a dispensa de pagamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 29.09.2009.

Ricardo Vieira Coutinho

Prefeito

Nailton Rodrigues Ramalho

Secretário da Receita Municipal