Decreto Nº 8280 DE 12/08/2014


 Publicado no DOM - João Pessoa em 16 ago 2014


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 408. .....

.....

§ 2º Estão obrigados a emitir documentos fiscais apenas para tomadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ os contribuintes:

I - classificados como Microempreendedores Individuais - MEI;

II - incluídos no regime de estimativa; e

III - classificados como profissionais autônomos.

....."

"Art. 409. .....

.....

§ 1º São documentos fiscais auxiliares aqueles previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, sendo de emissão obrigatória nas situações indicadas neste Regulamento.

.....

"Art. 431. .....

.....

§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, deverá ser cancelado o documento fiscal de numeração sequencial mais elevada, salvo se este representar de maneira mais fiel a prestação de serviço realizada."

"Art. 432-A. O cancelamento e a substituição da NFS-e e NFSS-e dar-se-ão por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de serem efetivados por ato do próprio prestador do serviço, através do programa de computador respectivo, quando tais eventos forem realizados no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de emissão do documento fiscal."

"Art. 433. .....

.....

§ 2º A NFSS-e não conterá a identificação dos dados do tomador do serviço.

§ 3º Caso o emitente identifique os dados do tomador do serviço, a NFSS-e converte-se, automaticamente, em NFS-e, sendo-lhe aplicáveis todas as normas a esta relativa, inclusive a regra do § 3º do artigo 429 deste Regulamento."

"Art. 441. .....

.....

§ 3º .....

V - ao realizar as conversões, o emitente deverá citar na NFS-e e/ou na NFSS-e o número e data dos RPS e/ou dos RPSS que lhe deram origem e na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido, dispensando-se essa indicação nas 2ª vias dos RPSS."

Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 409. .....

.....

IV-A - Nota Fiscal de Locação de Bens Móveis - NFL;

.....

VIII - Recibo de Valores de Terceiros - RVT.

.....

§ 6º A NFL será emitida eletronicamente e destina-se, exclusivamente, a registro de operações de locação de bens móveis não previstas na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, sendo-lhe aplicáveis, no que couber, as remissões e normas relativas aos NFS-e.

§ 7º O RVT será emitido eletronicamente e destina-se, exclusivamente, a registrar ingressos financeiros de propriedade de terceiros, que não se constituem em receita própria do prestador do serviço, recebidos na qualidade de mandatário, ainda que a nomeação deste para esse mister tenha-se dado implicitamente, em face das circunstâncias habituais de contratação no ramo de atividade."

"Art. 429. .....

.....

§ 5º Caso o tomador do serviço esteja cadastrado como usuário do programa de computador relativo à Declaração de Serviços Tomados, este receberá a NFS-e automaticamente, sendo-lhe facultado recusar o recebimento, caso esteja configurada hipótese de cancelamento ou de substituição do documento fiscal, nos termos deste Regulamento.

§ 6º A recusa de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de ser efetivado por ato do próprio declarante, através do programa de computador respectivo, quando o evento for praticado no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de emissão do documento fiscal.

§ 7º Havendo recusa da NFS-e, o prestador de serviço será automaticamente comunicado, por meio do programa de computador respectivo, para que adote as providências de cancelamento ou de substituição do documento fiscal, conforme o caso, ficando pendente de retificação, se já entregue, sua Declaração de Serviços Prestados.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento ou a substituição da NFS-e dar-se-á por meio de requerimento administrativo, acompanhado de documentação definida em ato da Secretaria da Receita Municipal, ressalvada a possibilidade de ser efetivado por ato do próprio prestador do serviço, através do programa de computador respectivo, quando tais eventos forem realizados no prazo de até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da recusa da NFS-e pelo tomador do serviço.

§ 9º No mesmo prazo fixado na parte final do parágrafo anterior, poderá o tomador do serviço, exclusivamente por meio do programa de computador respectivo, retirar o ato de recusa da NFS-e, desde que praticado antes e como forma de evitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e pelo prestador do serviço."

Art. 3º O Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido das Seções VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII intituladas, respectivamente, "Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Construção Civil", "Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Hospedagem", "Das Obrigações Acessórias das Agências de Serviços Turísticos", "Das Obrigações Acessórias das Agências de Publicidade e Propaganda", "Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Agenciamento, Corretagem ou Intermediação", "Das Obrigações Acessórias das Administradoras de Consórcio" e "Das Obrigações Acessórias das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros", com as seguintes redações:

"Seção VII Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Construção Civil

Art. 448-B. É obrigatória a emissão de NFS-e individualizada por obra, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Regulamento.

Art. 448-C. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento a apuração do ISS na Declaração de Serviços Prestados será realizada através de conta corrente para controle da dedução de materiais individualizado por obra.

§ 1º Em cada mês de competência, os documentos fiscais emitidos e individualizados pelo prestador para cada obra serão totalizados, compondo a base de cálculo bruta da obra respectiva.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais passíveis de dedução na base de cálculo serão escriturados, em cada mês de competência, pelo prestador do serviço também de forma individualizada e por obra.

§ 3º A base de cálculo bruta da obra, apurada nos termos do § 1º deste artigo, deduzida dos valores escriturados na forma do parágrafo anterior, corresponderá à base de cálculo líquida da obra.

§ 4º Sobre a base de cálculo líquida de cada obra incidirá a alíquota aplicável para cálculo do seu ISS bruto.

§ 5º O ISS bruto da obra, apurado nos termos do parágrafo anterior, será deduzido do valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais para apuração do ISS líquido da obra.

§ 6º O somatório dos ISS líquidos de cada obra corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras para a respectiva competência.

§ 7º Caso em determinada competência a base de cálculo líquida da obra seja negativa, o saldo será transportado para a escrituração das aquisições de materiais passíveis de dedução da competência imediatamente seguinte, sob denominação que identifique sua origem.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, o saldo negativo transportado será considerado para a apuração do valor total de deduções permitidas para o respectivo mês de competência.

§ 9º Caso a base de cálculo líquida apurada para o mês de competência no qual a obra foi concluída apresente saldo negativo, o ISS líquido negativo desta obra deverá ser considerado para a apuração do somatório que corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência.

§ 10. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar do mês de competência no qual a obra foi concluída e a apuração do ISS líquido da obra for negativo em virtude da dedução relativa ao valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais, nos termo do § 5º deste artigo.

§ 11. Quando o somatório do ISS devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência resultar negativo em razão de qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º e 10 deste artigo, proceder-se-á, na competência imediatamente seguinte, com o procedimento descrito no artigo 121 deste Regulamento, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Seção VIII Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Hospedagem

Art. 448-D. Na prestação dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, é facultado ao contribuinte inserir na NFS-e, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, o valor relativo ao consumo de alimentação e/ou bebida pelo hóspede.

§ 1º A venda da alimentação e/ou bebida integrará a base de cálculo do ISS, caso não tenha sido tributada pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Para comprovar a tributação do ICMS, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser emitido Cupom Fiscal em cada operação, a partir de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

§ 3º No momento de emissão da NFS-e, o contribuinte que deseje se utilizar da faculdade prevista no caput deste artigo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor do consumo da alimentação e/ou bebida deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do Cupom Fiscal relativo a cada operação de venda de alimentação e/ou bebida;

III - o somatório das operações relativas aos Cupons Fiscais discriminados será:

a) adicionado ao valor dos serviços prestados, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 4º No final do mês em que se tenha utilizado da faculdade prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de ICMS, conforme o modelo cabível segundo a legislação tributária estadual, para consolidar os valores relativos a todos os Cupons Fiscais discriminados nas NFS-e.

§ 5º A Nota Fiscal de ICMS emitida nos termos do parágrafo anterior será escriturada na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor não passível de incidência do ISS no respectivo mês de competência.

§ 6º Mediante a utilização dos mesmos procedimentos fixados nos parágrafos anteriores, a autorização ali prevista estende-se às hipóteses em que o estabelecimento responsável pela venda da alimentação e/ou bebida corresponda à pessoa física ou jurídica diversa do contribuinte prestador dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, a Nota Fiscal de ICMS utilizada para consolidação dos Cupons Fiscais emitidos deverá ter como destinatário o contribuinte prestador dos serviços descritos no subitem 9.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, que deseja se utilizar da faculdade descrita no caput deste artigo.

Seção IX Das Obrigações Acessórias das Agências de Turismo

Art. 448-E. Na prestação de serviços por agências de turismo, descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços prevista no Anexo I deste Regulamento, o contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, poderá atuar na intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores dos serviços turísticos ou fornecê-los diretamente.

§ 1º Quando a agência de turismo atuar como intermediária:

I - o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia;

II - fica obrigada a emitir RVT, caso a agência receba do consumidor valores que devam ser repassados aos fornecedores de serviços turísticos; e

III - se a agência recebe, mas não repassa, total ou parcialmente, os valores recebidos na forma do inciso anterior, fica obrigada a registrá-los como base de cálculo em NFS-e.

§ 2º Quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do consumidor dos serviços turísticos.

§ 3º Considera-se que a agência de turismo atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços turísticos, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS previstas no artigo 457 deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta serviços turísticos.

§ 5º No momento de emissão da NFS-e, a agência de turismo que deseje se utilizar da dedução na base de cálculo do ISS previstas no artigo 457 deste Regulamento deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor das despesas pagas pela agência de turismo com as passagens e hospedagens deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada passagem e hospedagem;

III - o somatório dos valores das passagens e hospedagens será:

a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de turismo ao consumidor de serviços turísticos, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às passagens e hospedagens adquiridas pela agência de turismo serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.

Seção X Das Obrigações Acessórias das Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 448-F. Nos termos das Leis Federais nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e 12.232, de 29 de abril de 2010, as agências de publicidade e propaganda:

I - deverão atuar na intermediação remunerada entre veículos de divulgação e clientes anunciantes, quando se referir à prestação de serviços de divulgação; e/ou

II - poderão atuar na intermediação remunerada entre terceiros e clientes anunciantes ou fornecer os serviços diretamente, quando se referir à prestação de serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 458 deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia;

II - a agência de publicidade e propaganda fica obrigada a emitir RVT, caso receba do cliente anunciante valores que devam ser repassados aos prestadores de serviços de divulgação; e

III - se a agência recebe, mas não repassa, total ou parcialmente, os valores recebidos na forma do inciso anterior, fica obrigada a registrá-los como base de cálculo em NFS-e.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - quando a agência de publicidade e propaganda atuar como intermediária, aplicar-se-ão as regras fixadas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior; ou

II - quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do cliente anunciante.

§ 3º Considera-se que a agência de publicidade e propaganda atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 458 deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 4º As deduções na base de cálculo do ISS relativas aos incisos de II a VI do artigo 458 deste Regulamento apenas são aplicáveis, quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta de tais serviços.

§ 5º Em desacordo com o caput deste artigo, caso a agência de publicidade e propaganda forneça diretamente o serviço de divulgação, responsabilizando-se em nome próprio por sua prestação, é permitida a utilização da dedução na base de cálculo do ISS relativa ao inciso I do artigo 458 deste Regulamento, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.

§ 6º No momento de emissão da NFS-e, a agência de publicidade e propaganda que deseje se utilizar da dedução na base de cálculo do ISS, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - o valor das despesas pagas pela agência de publicidade e propaganda com os serviços previstos nos incisos de I a VI do artigo 458 deste Regulamento deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;

II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada serviço adquirido;

III - o somatório dos valores dos serviços adquiridos será:

a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de publicidade e propaganda ao cliente anunciante, compondo o valor total da NFS-e; e

b) inserido no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos aos serviços adquiridos pela agência de publicidade e propaganda serão escriturados na Declaração de Serviços Prestados, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.

§ 8º No caso de aquisição dos serviços descritos nos incisos de II a VI do artigo 458 deste Regulamento, além dos procedimentos previstos no §§ 6º e 7º deste artigo, a validade da dedução na base de cálculo do ISS fica condicionada à comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 458 deste Regulamento.

Seção XI Das Obrigações Acessórias dos Prestadores de Serviços de Agenciamento, Corretagem ou Intermediação

Art. 448-G. No lugar da emissão de NFS-e individualizada por cada agenciamento, corretagem ou intermediação realizada, é facultada a emissão de 1 (uma) única NFS-e por tomador, por mês ou periodicidade inferior, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 10.01 a 10.10 do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Para cada NFS-e emitida na forma permitida no caput deste artigo, o prestador deverá manter, durante o prazo de conservação daquele documento, o controle e registro dos dados individualizados relativos a cada prestação de serviço, sendo sua exibição obrigatória à Fiscalização.

§ 2º O regime de emissão facultado por este artigo aplica-se às agências de turismo e às agências de publicidade e propaganda.

Seção XII Das Obrigações Acessórias das Administradoras de Consórcio

Art. 448-H. Na prestação de serviços de administração de consórcios compreendidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, a administradora de consórcios deverá emitir 1 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com periodicidade mensal ou inferior, destinada a cada grupo de consórcio, sociedade não personificada, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, totalizando o preço dos serviços prestados ao referido grupo durante o mês ou período inferior.

§ 1º Deverá ser informado, no campo destinado à descrição detalhada do serviço da NFS-e, a periodicidade a que se refere, bem como outros dados relevantes para a descrição dos serviços prestados.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se a periodicidade escolhida for mensal, tal informação pode ser omitida no campo destinado à descrição detalhada do serviço da NFS-e, presumindo-se essa circunstância pelo fato de ter sido emitida de 1 (uma) NFS-e por mês para o respectivo grupo de consórcio.

§ 3º A administradora de consórcios deverá manter registro contábil e gerencial que controle, de forma individualizada, os seguintes dados mínimos:

a) os dados de identificação dos integrantes de cada grupo de consórcio, bem como as datas de ingresso e saída dos mesmos;

b) os valores das cotas de cada integrante, bem como os valores pagos individualmente pelos mesmos;

c) o prazo de duração do grupo de consórcio, registrando-se sua data de início e data de término previsto.

§ 4º A emissão de NFS-e totalizando o preço dos serviços prestados ao grupo de consórcio, no lugar da emissão individualizada para cada integrante do referido grupo, somente é permitida para registrar os serviços decorrentes da administração de consórcio, permanecendo a obrigatoriedade de emissão individualizada de NFS-e para os demais casos.

§ 5º Fica permitida a emissão de mais de 1 (uma) NFS-e para o mesmo grupo de consórcio no mesmo período de apuração, caso a administradora de consórcios deseje segmentar, em NFS-e distintas, as modalidades de receitas decorrentes dos serviços prestados ao grupo de consórcio.

Seção XIII Das Obrigações Acessórias das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros

Art. 448-I. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros emitirão 1 (uma) NFSS-e para consolidar sua movimentação mensal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros decorrentes do contrato de concessão, sendo obrigatória a emissão de NFS-e nos demais casos."

Art. 4º A aplicabilidade das normas fixadas nos parágrafos de 9º a 11 do artigo 448-B, bem como pela faculdade descrita no artigo 448-D, todos incluídos no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010 por este Decreto, dar-se-á a partir da disponibilidade técnica dos sistemas de Declaração de Serviços Prestados e de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível a versão do sistema citado no caput deste artigo, proceder-se-á na forma do artigo 121 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, para fins da compensação descrita nos parágrafos de 9º a 11 do artigo 448-B.

Art. 5º A emissão de NFS-e totalizando o preço dos serviços prestados ao grupo de consórcio durante o mês ou período inferior, na forma indicada no artigo 448-H, incluído no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010 por este Decreto, dar-se-á a partir da disponibilidade técnica do sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 1º Enquanto não estiver disponível a versão do sistema citado no caput deste artigo, proceder-se-á com a emissão de NFSS-e no lugar da emissão de NFS-e para o grupo de consórcio nos casos ali indicados, sendo obrigatório informar, no campo destinado à descrição detalhada do serviço da NFSS-e, o nome do respectivo grupo de consórcio para o qual a NFSS-e está sendo emitida.

§ 2º Salvo as observações fixadas no caput e § 1º deste artigo, são aplicáveis de imediato as normas fixadas no artigo 448-H.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 401 e os artigos 401 403-A, 432-B e 432-C, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO MUNICIPAL

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL