Decreto Nº 8619 DE 18/11/2015


 Publicado no DOM - João Pessoa em 21 nov 2015


Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11.03.2010, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 247. Nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput do artigo anterior, a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da divergência.

§ 1º Os efeitos da suspensão são extensivos aos prazos para apresentação da impugnação e para interposição de reexame de ofício e/ou recurso voluntário e permanecem enquanto pender a divergência tributária, até a data da ciência do trânsito em julgado administrativo, nos termos do artigo 303 deste Regulamento.

§ 2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento.

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior para hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento restringe-se à parte que restar devida do crédito tributário, após o deferimento total ou parcial da impugnação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, permitir-se-á o pagamento com desconto da parte que restar devida do crédito tributário, caso o pedido de impugnação tenha ingressado antes de expirado o prazo previsto na legislação para o gozo do benefício."

"Art. 271. .....

.....

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no seu caput sempre que a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, na data do julgamento de primeira instância, não exceder ao valor estipulado em ato da Secretaria da Receita Municipal, ficando esta alçada obrigatoriamente entre 300 e 1000 UFIR/JP."

"Art. 287. .....

I - as impugnações previstas no artigo 246 deste Regulamento, salvo nos casos previstos no parágrafo único deste artigo;

.....

II - .....

.....

d) prescrição do crédito tributário;

....."

"Art. 450. .....

.....

§ 10. Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo, nos casos em que deva ocorrer a retenção do imposto incidente na prestação, o valor máximo informado pelo prestador do serviço no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS deverá corresponder a:

I - 90% (noventa por cento) do preço do serviço, quando se tratar da hipótese prevista no artigo 456 deste Regulamento;

II - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 457 e 458 deste Regulamento;

III - 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 459 e 461 deste Regulamento.

.....

Art. 2 º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 287.

.....

.....

.....

Parágrafo único. Será conhecida e julgada pela Diretoria de Tributação, em instância única, a impugnação prevista no inciso III do artigo 246 deste Regulamento, quando relativa ao:

I - indeferimento da opção pelo Simples Nacional; e

II - valor da base de cálculo do ITBI."

"Art. 450.

.....

.....

§ 11. Quando da escrituração documentos fiscais ou outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo do imposto na Declaração de Serviços Prestados, far-se-á o ajuste entre a base de cálculo registrada nas NFS-e e àquela decorrente da referida escrituração."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos III e IV do § 3º do artigo 163, bem como o artigo 595 ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 18 de NOVEMBRO de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal