Decreto nº 6.485 de 05/03/2009


 


Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e considerando o disposto no art. 277 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas" e "laboratórios"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta lei, poderão optar por recolher o ISS mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma do art. 178 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º A opção pelo regime de alíquotas fixas será realizada através da Declaração de Serviços, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, cabendo ao contribuinte prestar as informações necessárias e relacionadas ao lançamento.

§ 2º Para o exercício de 2009 a opção de que trata o § 1º poderá ser feita até o dia 30 de abril do mesmo ano, através da Declaração de Serviços.

§ 3º Os contribuintes que não realizarem a opção, em cada exercício, serão tributados pelo regime comum, assim considerado o decorrente da aplicação da respectiva alíquota à receita de serviços.

§ 4º Os contribuintes que tiverem assegurado o regime de alíquotas fixas em razão de determinação judicial também deverão fazer a opção nos mesmos prazos e forma referidos neste artigo.

§ 5º A opção do contribuinte:

I - será definitiva em relação a todo o exercício, sendo incabível complementação ou restituição de tributo; e

II - no caso do § 4º, feita a escolha pelo regime comum, implicará em renúncia ao direito reconhecido judicialmente.

§ 6º Em caso de inexistência de fato gerador em determinado mês, o contribuinte deverá:

I - informar a inexistência de fato gerador em sua Declaração de Serviços; e

II - conservar documentação comprobatória da situação para posterior exibição à fiscalização tributária.

Art. 2º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido no art. 1º.

§ 1º Os autos de infração deverão ser lavrados com base no regime de alíquotas fixas:

I - quando for constatado que o contribuinte, no respectivo exercício, fez opção expressa, e preencheu os requisitos; ou

II - quando houver reconhecimento do direito ao regime de alíquotas fixas por determinação judicial, ressalvada a opção pelo regime comum, tempestiva realizada nos termos do § 4º do art. 1º.

§ 2º No caso do § 1º o lançamento será expresso em moeda corrente, observada a UFIR-JP vigente no dia de sua lavratura.

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 5.855, de 16 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Os débitos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais vencidos poderão ser parcelados:

I - em até 12 (doze) vezes, para o débito de até 75 (setenta e cinco) UFIR-JP;

II - em até 18 (dezoito) vezes, para o débito superior a 75 (setenta e cinco) e de até 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-JP;

III - em até 24 (vinte e quatro) vezes, para o débito superior a 125 (cento e vinte e cinco) e de até 175 (cento e setenta e cinco) UFIR-JP;

IV - em até 30 (trinta) vezes, para o débito superior a 175 (cento e setenta e cinco) e de até 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIR-JP;

V - em até 36 (trinta e seis) vezes, para o débito superior a 225 (duzentas e vinte e cinco) e de até 275 (duzentas e setenta e cinco) UFIR-JP;

VI - em até 42 (quarenta e duas) vezes, para o débito superior a 275 (duzentas e setenta e cinco) e de até 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR-JP;

VII - em até 48 (quarenta e oito) vezes, para o débito superior a 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR-JP.".

Art. 4º O Decreto nº 5.855, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 9º-A:

"Art.9º-A. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subseqüentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.".

Art. 5º Este Decreto entra em na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em 5 de março de 2009.

RICARDO VEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal

*Republicado por incorreção