Decreto nº 5.855 de 16/02/2007


 


Dispõe sobre parcelamento de débitos decorrentes de tributos, rendas e preços públicos municipais, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa; e pelo art. 305 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade regulamentar a aplicação do art. 295 da Lei Complementar nº 2, de 1991; do art. 2º da Lei Complementar 34, de 7 de julho de 2004; e do art. 13 da Lei Complementar nº 41, de 5 de dezembro de 2006;

Decreta:

Art. 1º Os débitos decorrentes de tributos, rendas ou preços públicos municipais vencidos poderão ser parcelados:

I - em até 12 (doze) vezes, para o débito de até 75 (setenta e cinco) UFIR-JP;

II - em até 18 (dezoito) vezes, para o débito superior a 75 (setenta e cinco) e de até 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-JP;

III - em até 24 (vinte e quatro) vezes, para o débito superior a 125 (cento e vinte e cinco) e de até 175 (cento e setenta e cinco) UFIR-JP;

IV - em até 30 (trinta) vezes, para o débito superior a 175 (cento e setenta e cinco) e de até 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIR-JP;

V - em até 36 (trinta e seis) vezes, para o débito superior a 225 (duzentas e vinte e cinco) e de até 275 (duzentas e setenta e cinco) UFIR-JP;

VI - em até 42 (quarenta e duas) vezes, para o débito superior a 275 (duzentas e setenta e cinco) e de até 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR-JP;

VII - em até 48 (quarenta e oito) vezes, para o débito superior a 325 (trezentos e vinte e cinco) UFIR-JP. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.485, de 05.03.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 08.03 a 14.03.2009, Rep. Semanário Oficial de João Pessoa de 15.03 a 21.03.2009)

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo a fato gerador ocorrido até 5 de dezembro de 2006, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - débito de valor superior a 1.000 (um mil) UFIR-JP poderá ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;

II - débito de valor superior a 2.000 (dois mil) UFIR-JP poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; III - débito de valor superior a 3.000 (três mil) UFIR-JP poderá ser recolhido em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;

IV - débito de valor superior a 4.000 (quatro mil) UFIRJP poderá ser recolhido em até 84 (oitenta e quatro) parcelas e mensais sucessivas;

V - débito de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR-JP poderá ser recolhido em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º O parcelamento de débito será proposto através de requerimento subscrito pelo contribuinte ou representante legal, implicando no reconhecimento irretratável da certeza e liquidez do débito.

Art. 4º O requerimento de parcelamento será protocolado nas centrais de atendimento ao contribuinte e analisado pelo agente responsável pela recepção.

§ 1º O parcelamento somente será deferido após a comprovação do recolhimento da quantia correspondente à primeira parcela.

§ 2º Com a sua conclusão, o processo de parcelamento será encaminhado à Diretoria de Arrecadação da Secretaria-Executiva da Receita Municipal.

Art. 5º Na hipótese de bloqueio ou penhora de valores para a satisfação do débito, as medidas deverão ser mantidas, nos limites do montante da dívida, até sua satisfação integral.

Art. 6º O saldo remanescente do débito já parcelado pode ser objeto de reparcelamento.

§ 1º O pedido de reparcelamento será formalizado nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º O reparcelamento observará o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, sendo o deferimento condicionado ao recolhimento da quantia correspondente a primeira parcela, que será:

I - no primeiro reparcelamento, o equivalente a 20 % (vinte por cento) do seu saldo remanescente;

II - nos reparcelamentos subseqüentes, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do seu saldo remanescente.

Art. 7º É vedado o parcelamento ou reparcelamento:

I - referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo prestador autônomo, no mesmo exercício do lançamento destes tributos;

II - referente a tributo ou preço público recebido, retido ou descontado de terceiros e não repassado, salvo quando relativo a ISS lançado de ofício;

III - através da consolidação, em um mesmo processo, de débitos em fase administrativa com débitos em fase executiva;

IV - através da consolidação, em um mesmo processo, de débitos já parcelados com débitos não parcelados.

Art. 8º O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, perda de todos os benefícios, e prosseguimento da execução fiscal, quando houver.

Art. 9º O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos - ITBI poderá ser feito em até 4 (quatro) parcelas, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Somente poderá ser lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, referentes à transmissão, após a quitação de todo o parcelamento.

Art. 9º-A. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subseqüentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.485, de 05.03.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 08.03 a 14.03.2009, Rep. Semanário Oficial de João Pessoa de 15.03 a 21.03.2009)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em de fevereiro de 2007.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário Executivo da Receita Municipal