Lei Complementar nº 2 de 17/12/1991


 Publicado no DOM - João Pessoa em 17 dez 1991


Dispõe sobre o Código Tributário e de Rendas do Município de João Pessoa e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A

SEGUINTE LEI:

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas diversas que constituem a receita do Município.

LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO ÚNICO - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto no art. 30, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único. O Código Tributário institui os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel - IVVC;

c) Transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;

d) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º Ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de calculo.

§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como não se dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista nesta Lei.

§ 3º Somente se aplica o disposto na alínea a do inciso VI deste artigo, quando o patrimônio ou o serviço se destinarem às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea c do inciso VI, deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º Na inobservância do disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo pelas entidades referidas no inciso VI, alínea c, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 6º Os serviços, a que se refere a alínea c do inciso VI deste artigo, são aqueles relacionados diretamente com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Livro SEGUNDO - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 5º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão e efeitos do ato.

Art. 6º O regulamento e os atos administrativos não poderão definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

Art. 7º Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal 5 administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente, para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

Art. 8º O contribuinte que deixar de pagar o tributo renda ou preço público nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda notificado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora;

II - multa de infração;

III - juros;

IV - correção monetária;

V - Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 1º A multa de mora é calculada sobre o valor do tributo, renda ou preço público e será de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 11.05.2005, Ed. de 11.05.2005)

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora estabelecido no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 38, de 11.05.2005, Ed. de 11.05.2005)

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º Os juros de mora serão contados a partir do mês subseqüente ao do vencimento do tributo, renda ou preço público e a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário e não incidente sobre a correção monetária e multa de mora.

§ 5º A correção monetária será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelos órgãos federais competentes.

§ 6º Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito do tributo, renda ou preço público, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de infração.

§ 7º Para efeito de pagamento, os acréscimos legais, previstos na Legislação Municipal, serão calculados através de índice único, resultante da composição aritmética destes acréscimos.

§ 8º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

§ 9º A Taxa Referencial Diária - TRD, será calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao seu efetivo 7 recolhimento.

§ 10. Caso o débito seja recolhido integralmente, o recebimento será feito apenas do imposto e multa, com atualização monetária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 9º É vedado:

I - o recebimento da prestação de tributos sem prova de quitação do período anterior, salvo se o débito se encontrar inscrito em dívida ativa ou com parcela-mento;

II - receber débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária, excetuado os casos de autorização legislativa ou mandado judicial;

III - receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária, sem autorização legislativa.

§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II e III, sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhes forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.

§ 2º Se a infração dos incisos II e III decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Livro TERCEIRO - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL TÍTULO I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da Lei Complementar nº 116/2003, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§ 5º Os serviços incluídos na lista prevista neste artigo, ficam sujeitos, apenas, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Art. 11. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício de atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;

IV - da denominação dada ao serviço prestado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Seção II - Da Não Incidência

Art. 12. O imposto não incide sobre os serviços:

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes dele-gados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Seção III - Da Isenção

Art. 13. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:

I - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:

a) venda de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;

b) admissão de sócio temporário;

c) prática de atividades esportivas por não sócios;

d) quaisquer outras advindas de não sócios;

II - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando, como tais os filhos e cônjuge do responsável;

III - as federações, associações e clubes recreativos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;

IV - o motorista profissional, proprietário de uma única viatura, por ele próprio dirigida;

V - as microempresas, entendidas como tais as pessoas jurídicas e as firmas individuais que obtenham, no ano anterior ao da concessão desse benefício receita bruta total igual ou inferior a 350 (trezentos e cinqüenta)

Valor Padrão do Município, apurado com base nos valores desta mesma unidade no mesmo período da ocorrência do fato gerador:

a) na apuração da receita bruta anual total de microempresa devem ser computadas todas as receitas da empresa, sem quaisquer deduções, de todos os seus estabelecimentos, prestadores ou não de serviços;

b) no primeiro ano de atividade, a microempresa pode usufruir, imediatamente de forma provisória, desse benefício fiscal se a previsão de sua receita bruta para o período entre o início de sua atividade e o final do exercício não exceder ao limite de que trata o inciso V na proporção do número de meses restantes ao fim do exercício;

c) na hipótese da previsão da receita de que trata o inciso V, superar o limite ali estabelecido, o contribuinte perde, imediatamente, o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento do imposto atualizado monetariamente desde o início de sua atividade;

VI - as atividades artísticas de show musical, teatro e congêneres, realizadas com artistas com domicílio no Estado da Paraíba, devidamente atestado pelo Departamento de Cultura, da Secretaria de Educação e Cultura do Município de João Pessoa, ou órgão que o substitua:

a) em 50% (cinqüenta por cento) sobre as atividades artísticas a que se refere o inciso VI, com artistas de outros Estados, desde que se destine ao pagamento de apresentação preliminar, no mesmo evento, com artistas com domicílio no Estado da Paraíba;

VII - as apresentações de shows e espetáculos culturais realizados em prédios públicos municipais, estaduais e federais, mediante 12 convênio firmado entre a Edilidade e as partes interessadas;

VIII - as empresas públicas ou sociedades de economia mista deste Município.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VI deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízos das cominações legais.

Art. 14. As isenções de que trata o art. 13 são requeridas ao Secretário Municipal de Finanças, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.

Art. 15. Ficam excluídas da isenção de que trata o inciso V do artigo anterior as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 13 de junho de 1985;

IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou tenham participação de microempresas que tenham perdido o direito à isenção dessa, em razão de excesso de receita bruta anual total;

V - que realizem operações relativas a:

a) importações de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas;

VI - que prestem serviços profissionais de médicos, analistas clínicos, dentistas, veterinários, advogados, economistas, geólogos, administradores de empresas, despachantes, contadores, engenheiros, arquitetos, urbanistas e outros serviços que sejam assemelhados.

Art. 16. Perde definitivamente a isenção concedida à microempresa que:

I - se enquadre em uma hipótese de exclusão prevista no artigo anterior;

II - obtenha receita bruta anual total superior ao limite de que trata o art. 13, inciso V, durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados.

Seção IV - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 17. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo I.

Art. 18. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

I - por Empresa:

a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil, ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

c) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação de empregador;

d) a sociedade formada por profissionais referidos em qualquer item da lista de serviços do Anexo I, a esta Lei Complementar, mesmo que os serviços sejam prestados com responsabilidade pessoal;

II - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 8, de 28.12.1995, Semanário Oficial de João Pessoa de 23 a 26.12.1995)

Art. 19. Considera-se solidariamente responsável pelo imposto, o tomador do serviço sob a modalidade de trabalho remunerado, na forma prevista nesta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Art. 21. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - os mandatários, prepostos e empregados.

Seção V - Do Local da Prestação de Serviço

Art. 22. Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do serviço;

II - o local onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;

III - inscrição nos órgãos previdenciários e fazendários;

IV - indicação, como domicilio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 3º A circunstância de o serviço, por natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversão públicas de natureza itinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Seção VI - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 23. A base de cálculo do ISS é preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em conseqüência da sua prestação.

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 3º No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovado.

§ 5º Nos serviços referentes ao item 4, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 julho de 2003, quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:

I - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;

II - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;

b) dos documentos de comprovação da retenção e do subseqüente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;

c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

§ 6º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 7º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

§ 8º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

§ 9º Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

§ 10. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 forem prestados no território deste Município e também no de mais um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a fração do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

§ 11. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/2003, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas:

a) de veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

b) de composição gráfica, fotolito, fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

§ 12. As deduções previstas no parágrafo anterior tem sua validade condicionada à apresentação de documento idôneo de comprovação das despesas descritas nas alíneas a e b deste artigo e de comprovação da retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos na alínea b do parágrafo onze deste artigo, na forma prevista no art. 39, inciso XX da Lei Complementar nº 2/91. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Art. 24. As alíquotas do imposto, nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

I - execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas - 4,0% (quatro por cento);

II - as sociedade enquadradas nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, onde os sócios executem pessoalmente todos os serviços prestados, ficarão sujeitas às seguintes alíquotas na cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) 3,0% (três por cento), para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2004;

b) 4,0% (quatro por cento), para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2005;

c) 5,0% (cinco por cento), para os fatos geradores ocorridos após o exercício de 2005;

III - demais atividades - 5,0% (cinco por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.12.2003)

Art. 25. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, nas datas estabelecidas no calendário fiscal estabelecido pela Secretaria das Finanças, da seguinte forma:

I - R$ 300,00 (trezentos reais), em relação aos profissionais liberais;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) em relação aos autônomos que exercem atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, corretor, representante, agente, cabeleireiro, decorador, escritor, fotógrafo, leiloeiro, motorista, parteira, publicitário, redator, repórter, tradutor, intérprete;

III - R$ 60,00 (sessenta reais), em relação aos autônomos cujas atividades não estejam enquadrados nos itens anteriores.

§ 1º Será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) do valor do imposto de que trata este artigo, quando recolhido integralmente até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 2º Os valores constantes nos incisos I,II e III deste artigo, serão reajustados anualmente de acordo com o ordenamento previsto na Lei Complementar nº 22, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 26.12.2001, Ed. de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 8, de 28.12.1995, Semanário Oficial de João Pessoa de 23 a 26.12.1995)

Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Art. 28. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 do Anexo I serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista pelo inciso II, do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, (Bancos, Casas Bancárias, Caixa Econômicas e demais Instituições Financeiras).

Art. 29. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:

I - os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;

II - o contribuinte responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

III - o contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em razão de perda ou extravio;

IV - for comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais, ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatada por, qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V - o contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

VI - o prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 30. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando:

I - a soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada:

a) valor dos materiais consumidos ou aplicados;

b) o valor das despesas com pessoal;

c) o valor das despesas de aluguel de bens imóveis;

d) o valor das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias; ou

II - a receita do mesmo período de exercício anterior.

§ 1º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente, os seguintes elementos:

a) os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

b) as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econô-mica;

c) os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 2º Os valores e a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o § 1º, alínea c, deste artigo serão atualizados monetariamente com base nos itens e épocas fixados pelos órgãos federais competentes.

Seção VII - Da Estimativa

Art. 31. O contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

III - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.

Parágrafo único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 32. Na fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

Parágrafo único. Nos casos de enquadramento do contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço.

Art. 33. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento.

Art. 34. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

§ 1º A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta Seção, de modo individual ou geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.

§ 2º Quando do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma atividade, no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.

Seção VIII - Do Lançamento

Art. 35. O lançamento do imposto será feito:

I - mensalmente:

a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo Fisco;

b) quando se tratar de sociedade de profissionais, objetivando o disposto no art. 26 sujeito a posterior homologação pelo Fisco;

c) por estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 29;

II - anualmente em épocas fixadas pelo Poder Executivo no caso das atividades referidas no art. 25.

Art. 36. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, 27 com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos:

I - de ofício, através do auto de infração;

II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, observado o disposto no art. 7º.

Seção IX - Do Recolhimento

Art. 37. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:

I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses do art. 24 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;

II - anualmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso dos arts. 25 e 26;

III - 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município.

§ 1º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do Fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

Art. 38. Considera-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas.

Art. 39. São responsáveis pelo pagamento do imposto, qualificados como substitutos tributários: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente mão-de-obra; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

II - a administração direta, indireta, e fundacional dos entes federativos, bem como as autarquias, os órgãos de regime interno, as 29 sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da Administração Pública Direta e da Indireta do Município, dos Estados e do Governo Federal, em relação aos serviços que lhes forem prestados;(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 30, de 27.12.2002, Semanário Oficial de João Pessoa de 28.12.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

III - os administradores de obras pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contatada; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

IV - os construtores e os empreiteiros principais, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

V - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obra e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reformas, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

VI - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

VII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativos a exploração desses bens; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

VIII - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

IX - as empresas seguradoras, em relação as comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto de bens sinistrados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

X - as empresas, inclusive cooperativas, que explorarem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros, através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agência de corretagem dos referidos planos de seguro, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XI - as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido por esta atividade; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas respectivas operações; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XIV - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscais idôneos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XV - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no cadastro mercantil do Município; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XVI - as empresas de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XVII - os titulares de direito sobre imóveis, pelo imposto incidente relativo as comissões devidas sobre a venda dos seus imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XIX - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviço classificados como produção externa; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XXI - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob controle de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

XXII - os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontossocorros, casas de repouso e recuperação e clinicas, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de João Pessoa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 27.12.2002, Semanário Oficial de João Pessoa de 28.12.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizerem sem intervenção das atividades referidas no inciso X; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

c) por banco de sangue, de pelo, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

d ) tinturaria e lavanderia; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

e) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 30, de 27.12.2002, Semanário Oficial de João Pessoa de 28.12.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

XXIII - os estabelecimentos de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e de conservação e limpeza; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)"

XXIV - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido, os serviços a elas prestados por empresas de:

a) guarda e vigilância;

b) conservação e limpeza;

c) locação e "leasing" de equipamentos;

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;

e) serviços de locação de transportes rodoviários de pessoas, materiais e equipamentos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5%

(cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 2º A responsabilidade prevista neste capítulo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 3º Considera-se documento fiscal idôneo, para fins do inciso XIV, do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço, emitida de acordo com os regulamentos a esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 4º Para efeito do inciso XX, considera-se produção externa os serviços de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante a aposição de carimbo em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração da parte pagadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 6º O carimbo a que se refere o parágrafo anterior deve conter dados capazes de identificar com precisão o tomador do serviço e 33 a expressão "ISS Retido". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 7º As fontes pagadoras, ao efetuarem o recolhimento do imposto para o Município, utilizarão guia em separado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

§ 8º Os contribuintes alcançados pela obrigação de retenção do imposto, de forma ativa, ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização municipal, conforme dispuser a legislação peculiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 6, de 17.08.1995, Ed. de 17.08.1995)

Art. 40. Considera-se devido o imposto:

I - para as empresas enquadradas nos incisos I, II, III e IV, do art. 24, a partir do dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - para os contribuintes definidos nos incisos I, II e III, do art. 25, nos prazos fixados no calendário fiscal do Município;

III - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão;

IV - da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense.

Seção X - Do Documento Fiscal

Art. 41. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Art. 42. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo instituir outros livros e documentos fiscais para controle de atividade do contribuinte.

Art. 43. Ato do Poder executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrita fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

Art. 44. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.

§ 1º Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados.

§ 2º A impressão, autenticação e utilização do documento fiscal de que trata esta seção dependerá de normas regulamentadoras baixadas pela Secretaria de Finanças.

§ 3º Quando a prestação de serviços do contribuinte for eventual ou não constar de sua ficha cadastral é obrigatório o uso do documentário fiscal.

Art. 45. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de impressão e autenticação de livros e notas fiscais, bem como de sua escrituração ou emissão.

Art. 46. Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessário para o bom desempenho da ação fiscalizadora.

Seção XI - Infrações e Penalidades

Art. 47. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 20% (vinte por cento) do Valor Padrão, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização pela autoridade administrativa competente;

II - no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Valor Padrão, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;

III - No valor de 01 (um) Valor Padrão, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não entregue ao tomador do serviço;

IV - No valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido:

a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória;

b) aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais e os lançado no livro próprio, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

V - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, aos que, tendo emitido regularmente os documentos fiscais, deixarem de os lançar no livro próprio e não recolherem no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

VI - No valor de 04 (quatro) Valor Padrão, o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal;

VII - No valor de 15 (quinze) Valor Padrão:

a) A falta do livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) A falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente;

VIII - No valor de 20 (vinte) Valor Padrão:

a) o funcionamento de empresa de prestação de serviços sem inscrição no cadastro fiscal;

b) o embaraço à ação fiscal;

IX - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo corrigido:

a) a retenção na fonte sem o recolhimento à fazenda Municipal;

b) a falta de recolhimento do tributo devido em decorrência da não emissão de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

c) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

X - no valor de 5 (cinco) UFIR-JP pela falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal, no prazo definido em regulamento, sendo apurada por documento ou declaração econômico-fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

§ 1º Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.

§ 2º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Seção I - Das Empresas de Hotelaria 37

Art. 48. Os hotéis de turismo assim definidos, pela Empresa Brasileira de Turismo e Conselho Nacional de Turismo, a serem implantadas na Costa do Sol no prazo de 5 (cinco anos), a contar desta Lei, ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, incidentes sobre a construção, a título de incentivos ao turismo.

Art. 49. Os incentivos de que trata o artigo anterior, serão outorgados exclusivamente a empreendimentos hoteleiros que satisfaçam os incisos II, IV, V e VI, do art. 2º, do Decreto Federal nº 63.067, de 31.07.1970.

Art. 50. Perderá o direito aos incentivos da presente Lei, aquele que não implantar sua indústria no prazo de 2 (dois) anos, após o deferimento pelo Poder Executivo.

Art. 51. Os hotéis de Turismo de que trata o art. 48 gozarão de um incentivo fiscal de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente a sua atividade hoteleira, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de funcionamento.

Parágrafo único. Para que a empresa goze do incentivo de que trata este artigo é necessário que satisfaça o disposto nos arts. 49 e 50 desta Lei.

Art. 52. A concessão do incentivo de que trata o artigo anterior somente poderá ser efetuada a partir do deferimento do pedido formulado pelo contribuinte.

Art. 53. Incorrerá na perda automática e total do incentivo, o empreendimento hoteleiro beneficiado que:

I - não recolher na forma prevista nesta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente a 03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não, de um mesmo exercício;

II - deixar de reter e recolher, no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando cabível;

III - cometer crime de sonegação fiscal.

Seção II - Das Empresas de Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades e Pronto Socorro 38

Art. 54. Os hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total do faturamento, aplicando-se a alíquota referente ao inciso VIII do art. 24, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18.07.1996, Semanário Oficial de João Pessoa de 13 a 19.08.1996)

Art. 55. As empresas de que trata o artigo anterior ficam obrigadas a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, que será efetuado da seguinte maneira:

I - na coluna "Preço do Serviço" será registrado o valor total (receita bruta) do serviço;

II - na coluna "valor do material aplicado" será registrado o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal concedido;

III - na coluna "valor tributável" será registrado o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) sobre o qual incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18.07.1996, Semanário Oficial de João Pessoa de 13 a 19.08.1996)

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 56. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo expressa determinação legal em contrário.

Art. 57. As obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem outras de caráter geral e comum aos demais tributos de que trata esta Lei.

Art. 58. Os contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças poderá autorizar a centralização de escrita e do recolhimento do Imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de João Pessoa.

CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

Seção I - Fato Gerador e Contribuinte

Art. 59. O Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador as vendas realizadas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto óleo diesel.

§ 1º Para fins da incidência do imposto considera-se:

I - combustíveis - todas as substâncias, que, em estado líquido ou gasoso, se prestam, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

II - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independente da forma de fornecimento e acondicionamento;

III - local da venda - aquele onde o produto é entregue.

Art. 60. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que promove a venda de combustíveis líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

Seção II - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 61. A base de cálculo é o preço do combustível pago pelo consumidor, nele compreendido o valor de todos os demais tributos devidos.

Art. 62. Alíquota do IVVC é de 3%.

Seção III - Lançamento e Pagamento

Art. 63. São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II - o armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda, em nome de terceiros produtos destinados à venda direta a consumidores finais;

III - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º É contribuinte substituto o distribuidor e o atacadista.

§ 2º O valor do imposto será apurado e recolhido pelos contribuintes considerados no art. 63, na forma e nos prazos estabelecidos por Ato do Poder Executivo.

Art. 64. O Poder Executivo instituirá modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos, bem como a forma, o prazo e condições para sua escrituração.

Art. 65. A autoridade fiscal pode arbitrar a base de cálculo sempre que:

I - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado de documentação fiscal.

Seção IV - Infrações e Penalidades art. 66. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:

I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido se o mesmo não foi pago até o último dia útil do prazo de vencimento, estabelecido no Calendário Fiscal.

a) a multa será reduzida a 15% (quinze por cento), quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que deveria ter sido pago.

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e fiscal sem a emissão da Nota Fiscal;

IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documentos fiscal inidôneo;

V - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que não o reteve na fonte e não o recolheu;

VI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

VII - de 05 (cinco) Valor Padrão a falta de emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Fato Gerador e Não Incidência

Art. 67. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos, de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil, entre outras em conseqüência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) arrematação ou adjudicação;

c) mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

d) permuta ou dação em pagamento;

e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;

f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínios, e o valor de sua quota-parte ideal;

g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiros ou meeiros;

h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo;

II - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia como definidos na Lei Civil;

III - a cessão de direitos por ato oneroso relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 68. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na hipótese do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 69. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-seá devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alie-nante.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 70. Contribuinte do imposto é o adquirente dos bens ou direitos e no caso de cessão de direitos, o cedente.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto devido, os alienantes, cedentes, e os tabeliães e serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis.

Seção III - Isenções

Art. 71. Fica isenta do imposto a primeira transmissão da habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que outra não possua no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, considerase habitação popular, o imóvel que atenda, aos seguintes requisitos:

I - ter área construída total não superior a 60m²;

II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal;

III - na dissolução da sociedade conjugal após concluso processo judicial, quando o único imóvel do casal, couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos e cuja avaliação não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Seção IV - Base de Cálculo, Avaliação e Alíquotas

Art. 72. A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - nas transferências de domínio, em ação judicial inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas reduzido à metade;

VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

VIII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.

Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

Art. 73. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial:

I - a autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.

§ 1º As tabelas referidas no parágrafo anterior, serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;

II - custos de construção e reconstrução;

III - zona em que se situe o imóvel;

IV - outros critérios técnicos.

Art. 74. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Seção V - Contribuintes e Responsáveis art. 75. São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II - nas cessões de direito, o cessionário;

III - nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 76. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção VI - Lançamento e Pagamento

Art. 77. O imposto será lançado através de Guia de Informações, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

Art. 78. O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 07.07.2004, Ed. de 07.07.2004)

II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 07.07.2004, Ed. de 07.07.2004)

III - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto no caso de pagamento de uma só vez, até 90 (noventa dias) a contar da data de expedição do Habite-se; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 34, de 07.07.2004, Ed. de 07.07.2004)

IV - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto nos casos de pagamento de uma só vez, até 23 de dezembro de 2004, a contar da data de publicação desta Lei, nos casos de transmissão pretéritas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 36, de 03.12.2004, Semanário Oficial de João Pessoa de 04.12.2004)

Art. 79. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção VII - Infrações e Penalidades

Art. 80. São passíveis de multa de 200% (duzentos por cento) (do valor do imposto, nunca inferior a dez (10) unidades de Valor Padrão, os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 81. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

I - 100% (cem por cento) do tributo corrigido:

a) as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;

b) as ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos;

II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior.

Seção VIII - Das Obrigações dos Serventuários de Ofício

Art. 82. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, conforme o disposto em Regulamento.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 83. Nas transações em que figurem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 84. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

§ 3º No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.

Art. 85. A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;

II - pelo enfiteuse, usufrutuário, ou fiduciário;

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

§ 1º A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.

§ 2º As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, as características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

§ 3º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

§ 4º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

§ 5º A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

§ 6º Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo poder público, fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.

Art. 86. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do § 1º deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.

Art. 87. As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

§ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 2º Não será fornecido o alvará de "habite-se" enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.

Art. 88. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificações, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 89. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

Art. 90. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 91. A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

Art. 92. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter, mensalmente, à Secretaria de Finanças a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou acometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.

Art. 93. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, a partir da data de publicação desta Lei.

Seção II - Fato Gerador, Incidência e Contribuinte

Art. 94. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

§ 2º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 3º As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

Art. 95. A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificações ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 96. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 97. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o cálculo do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o ano.

Art. 98. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º Quando do lançamento, pode ser considerado responsáveis pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 2º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 3º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

Seção III - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 99. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:

I - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;

II - arbitramento, nos casos previstos no art. 102;

III - avaliação especial, nos casos do art. 103.

§ 1º A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.

§ 2º O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo quando poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo.

Art. 100. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos, e por tipo de construção, respectivamente.

§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.

§ 2º A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior.

§ 3º Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terrenos são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:

I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:

a) a área onde estiver situado;

b) os serviços ou equipamentos existentes;

c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;

d) diretrizes definidas no Plano Diretor de desenvolvimento urbano e legislação complementar.

e) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo;

II - para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, segundo:

a) padrão construtivo;

b) os equipamentos adicionais;

c) outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 4º Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.

§ 5º Ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de 57 correção em função de:

I - situação do imóvel no logradouro;

II - arborização da área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - existência de elevadores;

IV - desvalorização ou obsolência em vista do tempo de construção.

§ 7º As correções referidas no parágrafo anterior não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.

§ 8º A correção de que trata o inciso IV § 6º deste artigo não ensejará redução superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei.

Art. 101. A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário;

II - para as edificações, a soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão;

III - para os imóveis que se constituem como edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, acrescido da fração de terreno correspondente, considerando que:

a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício;

b) a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral;

c) o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do inciso II, deste artigo;

d) o valor unitário da área do uso privativo é o fixado para o logradouro do imóvel na forma do inciso I, deste artigo;

e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divisões;

f ) a fração de terreno corresponde a área total do terreno, dividido pelo numero de unidades e multiplicado pelo seu valor unitário.

Parágrafo único. Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção octogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento);

III - nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal, com a redução de 40% (quarenta por cento).

Art. 102. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

Art. 103. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.

Parágrafo único. A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.

Art. 104. O imposto é calculado sobre o valor do imóvel a uma alíquota de:

I - 1,5% (hum e meio por cento) para os imóveis não edificados;

II - para os imóveis edificados:

a) 1,0% (hum por cento) para os imóveis residenciais;

b) 1,5% (hum e meio por cento) indústrias, comércio e serviços;

c) 2,0% (dois por cento) para os imóveis especiais - instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e auto peças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamentos.

§ 1º Os imóveis beneficiados por projetos de financiamentos para obras, firmados pelo Município e instituições financeiras, terão as alíquotas do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, previstas nos incisos I e II, "a", "b" e "c" deste artigo, acrescidas em 100% (cem por cento), até o prazo do financiamento quando voltarão as alíquotas normais da legislação vigente.

§ 2º Fica acrescido de 100% (cem por cento) o valor do imposto incidente sobre os terrenos não edificados, localizados nas áreas prioritárias, assim consideradas pela Prefeitura.

I - equipara-se à edificação, o uso de terreno por atividade que a critério do Município, constitua interesse coletivo.

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 23, de 29.10.2000, Ed. de 29.12.2000)

§ 4º A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área edificada ou construída coberta e descoberta, fica sujeito à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

Art. 105. A alíquota do imposto é progressiva até o limite de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):

I - para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;

II - para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;

III - para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e cinco mil (35.000) UVPM.

§ 1º A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de 10% (dez por cento) da alíquota vigente no exercício anterior.

§ 2º A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros providos de meio fio e serviços de coleta domiciliar de lixo.

§ 3º A progressividade de que trata o inciso III deste artigo se aplica com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada três mil e quinhentos (3.500) - UVPM, ou fração que ultrapassar a trinta e cinco mil (35.000) UVPM, do valor venal.

Seção IV - Lançamento e Pagamento

Art. 106. O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

§ 1º Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

§ 2º O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

§ 3º As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeitos no exercício seguinte àquele em que foram efetuadas, exceto para os lançamentos via auto de infração.

§ 4º O lançamento do imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa - UFIR/JP.(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 10.10.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 07.10 a 13.10.2007)

Art. 107. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis sobre promessas de compras e vendas, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§ 2º Os imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Para os imóveis sobre condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

§ 4º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.

Art. 108. O pagamento do imposto efetuado de acordo com o calendário fiscal estabelecido pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, sendo reduzido em 15% (quinze por cento) quando efetuado de uma só vez, ou 7% (sete por cento) quando efetuado em duas parcelas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 109. O lançamento do imposto será feito em 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR/JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.

Parágrafo Único. Fica vedado o lançamento de parcelas com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 110. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez.

Art. 111. Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.

Seção V - Infrações e Penalidades

Art. 112. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido:

a) falta de declaração, no prazo de (trinta) 30 dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domínio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

II - no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido:

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.

III - no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:

a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;

b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;

c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.

§ 1º As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.

§ 2º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto no art. 8º, desta Lei.

Seção VI - Isenções

Art. 113. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: (Redação dada pela Lei Complementar nº 33, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;

II - Os imóveis que servirem de residência própria aos Militares da Polícia Militar do Estado, aos Policiais Civis do Estado do quadro efetivo com mais de 02 (dois) anos no efetivo exercício do cargo, aos Ex-Combatentes da Força Expedicionária Brasileira, participantes de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, do Exército que tenham cumprido missões explícitas de vigilância, segurança e patrulhamento do litoral e ilhas oceânicas e aos integrantes da Marinha de Guerra, da Marinha Mercantil e da Força Aérea Brasileira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 31.12.2005, Ed. de 31.12.2005)

III - o imóvel único do qual o servidor municipal, ativo ou inativo, com mais de 2 (dois) anos de serviço público municipal, tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

IV - os imóveis classificados como habitação popular, observado o disposto no § 1º, desde que o contribuinte comprove:

a) não possuir outro imóvel no seu nome, no do outro cônjuge ou companheiro;

b) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

V - as edificações construídas por programas habitacionais para população de baixa renda, pelas companhias de habitação, instituto de previdência e agentes financeiros em todos os níveis de governo;

VI - os imóveis edificados quando localizados nas comunidades carentes, conforme delimitação efetuada em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

VII - as edificações destinadas a habitação popular, na forma desta Lei, construídas nas Áreas Periféricas de Baixa Renda, bem como, nos bairros populares tais como: Cruz das Armas, Mandacarú, Oitizeiro, Bairro dos Novais, Cidade dos Funcionários, Alto do Mateus, Bairro das Indústrias, Jardim Planalto, Loteamento Juraci Palhano, Cristo Redentor, Varjão, Rangel, Torre, Jaguaribe, Cordão Encarnado, Roger, Ilha do Bispo, Varadouro;

VIII - o terreno que for utilizado como campo de futebol de caráter amador, e o imóvel que lhe servir de sede social;

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998)

X - o imóvel único pertencente as viúvas que auferirem renda igual ou inferior a dois salários mínimos regionais, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

XI - a habitação destinada à moradia de menor adotado, nos termos do art. 1.626 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 33, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

§ 1º Para fins do que trata o inciso IV, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter área construída total não superior a 60,00m²;

II - ter padrão construtivo baixo ou sub-normal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

§ 2º Para efeito de isenção fica caracterizado como pessoa reconhecidamente pobre:

a) aquele cuja renda do Chefe da família não ultrapassar a 01 (hum) salário mínimo;

b) seja possuidor de um único imóvel, destinado a sua moradia e de sua família;

c) as concessões de isenções Fiscais serão feitas, mediante requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, em Formulário próprio distribuídos gratuitamente pelo Órgão competente do Município.

§ 3º Pra efeito da isenção de que trata o item XI, fica estabelecido que:

a) os pais adotivos tenham a propriedade do imóvel;

b) o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), reajustado anualmente pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IBGE);

c) haver sido concluso o Processo Judicial de adoção, nos termos do art. 1.623, do Código Civil, com trânsito em julgado;

d) o prazo de vigência deste benefício se iniciará a contar da data de promulgação da sentença constitutiva de adoção, perdurando até a data em que o adotado atingir a maioridade;

e) a concessão deste benefício só surtirá seus efeitos após o seu deferimento, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 33, de 30.12.2003, Ed. de 30.12.2003)

CAPÍTULO VII - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO Seção I - Disposições Gerais

Art. 114. As Taxas de Fiscalização têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, decorrente da atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática ou abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no exercício de atividades dependentes de manifestação do Poder Público.

Parágrafo único. O lançamento das Taxas de Fiscalização não confere direitos nem produz efeitos licenciatórios.

Art. 115. O exercício regular do Poder de Polícia dá origem as seguintes Taxas de fiscalização:

I - de estabelecimento em geral;

II - da exploração de anúncios;

III - do uso de áreas públicas;

IV - da execução de obras e urbanização de áreas particulares.

Art. 116. A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Seção II - Isenções

Art. 117. São isentos de pagamento da taxa de fiscalização.

I - as atividades de artífice, quando exercidas em sua própria residência;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes;

IV - a ocupação dos logradouros com placas indicativas de trânsito e nomes de ruas e praças;

V - a canalização do subsolo;

VI - a pintura ou limpeza interna e externa de prédios, muros e gradis;

VII - a construção de calçadas de passeios e construção de muros com frente para logradouro, desde que aprovados pela Prefeitura;

VIII - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local das obras;

IX - os cegos e mutilados que exercem atividades de comércio para sua sobrevivência;

X - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

XI - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, desde que recuados (três) 3 metros de alinhamento, do prédio;

XII - os anúncios públicos em jornais ou catálogos e os transmitidos em estações de rádio ou televisão;

XIII - os servidores do Município de João Pessoa, quando da construção, reformas, ampliação e reparos em geral de prédios residenciais;

XIV - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de peque-no comércio, arte ou ofício;

XV - os templos de qualquer culto;

XVI - a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município.

Art. 118. Ainda que o servidor público Municipal seja possuidor de mais de um imóvel, somente fará jus à isenção de que trata o item XIII, com referência ao prédio no qual reside desde que de sua propriedade.

Seção III - Da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 119. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano por solicitação do particular que promover qualquer evento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 120. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Subseção II - Do Contribuinte

Art. 121. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos o particular que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, exceto as associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores e entidades de assistência social sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos.

I - aquele que explora economicamente o evento realizado;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Subseção III - Da Base de Cálculo

Art. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Parágrafo Único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme critérios fixados em Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Subseção IV - Do Lançamento

Art. 123. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Subseção V - Da Arrecadação

Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos será arrecadada no ato da solicitação do particular. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Seção IV - Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

Art. 125. A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e exploração de anúncios, em observância às normas de posturas.

Art. 126. A Taxa de Fiscalização será devida em relação anúncios veiculados nas vias e logradouros públicos, ou deles visíveis e nos lugares franqueados ao público.

Art. 127. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que 73 promover qualquer espécie de anúncios ou que explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 128. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será lançada anualmente, tomando-se e por base o custo dos serviços de fiscalização e aferida de acordo com as características do anúncio, na forma do Anexo III.

Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será arrecadada de conformidade com regulamento ou calendário fiscal.

Parágrafo único. Para anúncios cuja veiculação se inicie no decorrer do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses ulteriores.

Seção V - Da Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas Públicas

Art. 130. A Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas Públicas tem como fato gerador a fiscalização de atividades econômicas concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual ambulante;

III - venda de comidas típicas, flores e frutas;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições;

VI - atividades recreativas e esportivas;

VII - atividades diversas.

§ 2º Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes. Consideram-se como comércio ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, características não sedentária.

§ 4º Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.

Art. 131. A base de cálculo da Taxa será o custo dos serviços de fiscalização e será aferida na conformidade do Anexo IV.

Art. 132. As Taxas de Ocupação de áreas públicas com bens móveis ou imóveis serão cobradas mensalmente e terão como multiplicador o fator de localização que diferenciará as áreas do Município, variando de 1 (hum) a 10 (dez).

Parágrafo único. Nas áreas de interesse turístico, paisagístico, histórico ou de alto padrão comercial, as novas concessões dar-se-ão com acréscimos de mais um multiplicador, variando de 1 (um) até 10 (dez).

Art. 133. As normas referentes a ocupação de áreas públicas, serão regidas de acordo com os dispositivos da Lei nº 6.232, de 29 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Para atividades iniciadas no decorrer do exercício a taxa será lançada proporcionalmente ao número de meses ulteriores.

Art. 134. A Taxa será arrecadada de conformidade com o Regulamento e Calendário Fiscal.

Seção VI - Da Taxa de Fiscalização de Obras

Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas, em garantia às normas administrativas, relativas à proteção, estética e ao aspecto paisagístico e histórico do Município, bem como à higiene e segurança pública.

Art. 136. A Taxa será calculada com base no custo dos serviços de fiscalização e será aferida de conformidade com o Anexo V.

Art. 137. A Taxa será devida e arrecadada de conformidade com o regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I - Hipótese de Incidência

Art. 138. A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços de Iluminação Pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

§ 1º Entende-se por serviço de Iluminação pública o serviço que tem por escopo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, com vista a facilitar o acesso aos imóveis localizados nas ruas, avenidas, praças, jardins, parques, vias, estradas e demais logradouros do domínio público de uso comum no Município de João Pessoa, observando-se as normas constantes da Lei nº 6.690, de 17 de junho 1991.

§ 2º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa a remoção de lixo assim entendida, e sim a preço público, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc. e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.

§ 3º Entende-se por serviço de conservação de vias e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;

b) conservação e reparação do calçamento;

c) recondicionamento do meio-fio;

d) melhoramento ou manutenção de "mata burros", acostamentos, sinalização e similares;

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h) manutenção de lagos e fontes.

§ 4º Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 139. Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Seção III - Taxa de Iluminação Pública

Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Seção IV - Da Taxa de Limpeza Pública

Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 16, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

CAPÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I - Fato Gerador e Incidência

Art. 148. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas pelo Município, da qual decorra melhoria para os imóveis localizados em sua zona de influência, inclusive serviços e execução de obras para construção e conservação de passeios e calçadas. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

§ 1º A Contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com a União, Estado e entidades federais e estaduais.

§ 2º Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indire-tamente pela obra pública.

§ 3º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria serão consideradas as obras, de valor contratual igual ou superior a 1.120 UVPM no mês de assinatura do contrato, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, 79 arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental.

§ 4º Fica excetuada a aplicação do § 3º do presente artigo aos serviços e obras para construção e conservação de passeios e calçadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

Seção II - Da Não Incidência

Art. 149. À exceção dos serviços e obras para construção e conservação de passeios ou calçadas, a Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I do artigo anterior;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.

Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento as-fáltico.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 150. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

§ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.

Art. 151. O Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 152. A base de cálculo da contribuição de melhoria e o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em financiamento e empréstimo, com sua expressão monetária atualizada a época do lançamento.

Art. 153. A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra, e será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de melhoria de sua zona de influência.

Parágrafo único. O Poder Executivo tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, o benefício delas decorrentes e os equipamentos públicos existentes, definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a titulo de contribuição de melhoria.

Art. 154. Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel, decorrente da obra pública, em relação aos imóveis por ela beneficiados, tomando-se o fator igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:

I - natureza da obra;

II - equipamentos urbanos; e

III - localização dos imóveis.

Seção V - Do Lançamento

Art. 155. Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas, a ocorrência do fato gerador previsto no art. 1º será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo:

I - discrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública;

IV - delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Parágrafo único. O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito com base no custo da parte da obra já executada.

Art. 156. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão apreciadas em conjunto pelo Executivo.

§ 2º As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e arrecadação do tributo.

Art. 157. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em parcelas anuais, subdivididas em prestações mensais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º Não será objeto de lançamento a contribuição que for inferior a 20 (vinte) UFIR, na data de lançamento, salvo quando tratar-se de custos decorrentes da construção e conservação de passeios e calçadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

§ 2º As parcelas mensais não poderão ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UVPM, na data do lançamento.

§ 3º A Contribuição para efeito de lançamento, será convertida em Unidade Valor Padrão Município - UVPM, pelo valor desta vigente à época e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Valor Padrão do Município, vigente no mês de pagamento, com os seguintes descontos:

a) se ocorrer entre 20 (vinte) a 30 (trinta) dias do vencimento, 10% (dez por cento);

b) se entre 31 (trinta e hum) e 60 (sessenta) dias 15% (quinze por cento);

c) se acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).

Art. 158. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:

I - valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade;

II - índice cadastral base de lançamento;

III - prazo para pagamento ou impugnação;

IV - local do pagamento.

§ 1º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices e percentuais atribuídos inclusive de descon-tos;

III - o valor da contribuição; e

IV - o número de prestações. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

§ 2º Tratando-se de serviços e obras para construção e conservação de passeios e calçadas, o órgão encarregado do lançamento deverá escriturar o crédito correspondente a cada obra ou serviço notificando o sujeito passivo, diretamente através do carnê do Imposto de Propriedade Territorial Urbana - IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 49, de 20.12.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 16 a 22.12.2007)

Seção VI - Da Arrecadação

Art. 159. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Seção VII - Das Multas e Acréscimos Legais

Art. 160. O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte a incidên-cia de:

I - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica; e

III - multa moratória:

a) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido se recolhida dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido se recolhida após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor principal atualizado monetariamente.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida será devidos também, custas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.

Seção VIII - Da Restituição

Art. 161. No caso de recolhimento a maior da contribuição, definido em processo regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente com base nos índices de correção utilizada pelo Município, considerando a variação entre o mês do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.

Parágrafo único. A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a notificação do interessado para receber a importância a ser restituída.

Seção IX - Das Isenções

Art. 162. Fica isento do pagamento da Contribuição de Melhoria os proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, desde que em processo regular, conforme estabelecido em regulamento, comprove:

I - esteja localizado em área periférica;

II - possua área territorial inferior a 120m2;

III - faça muro e calçada;

IV - possuir renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Para os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III, que possuírem renda superior a fixada no inciso IV, a contribuição não poderá exceder a 5% (cinco por cento) de sua renda anual.

Seção X - Disposições Finais

Art. 163. O processo administrativo relativo a contribuição de melhoria obedecerá os critérios procedimentos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Livro QUARTO - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 164. As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços.

Art. 165. A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólios do Município, terá como base o custo unitário.

§ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

§ 2º O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

Art. 166. A fixação dos preços até o limite de recuperação do custo total será feita pelo Poder Executivo. Quando ultrapassar esse limite, 86 dependerá de lei específica.

Parágrafo único. O Executivo publicará a relação dos preços fixados para cada período.

Art. 167. O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestado:

I - de cemitério;

II - de utilização do próprio Município;

III - de utilização de serviço público municipal como contraprestação em caráter individual, assim compreendido:

1 - aprovação de:

a - loteamento ou arruamento;

b - projetos para construção;

c - plantas para locações diversas;

2 - alinhamento;

3 - avaliação de imóveis;

4 - armazenamento em depósito Municipal;

5 - aceitação de requerimentos e juntadas de documentos;

6 - averbação de transferência de terrenos;

7 - averbação de prédios ou de qualquer outra construção;

8 - baixa em lançamento ou registro;

9 - corte em árvores;

10 - capina e limpeza de terrenos;

11 - certidão;

12 - concessões de atestados;

13 - demarcação de imóveis;

14 - estudos de planta para locações diversas;

15 - fornecimento de alvarás;

16 - inspeção em estabelecimentos;

17 - inspeção em instalações mecânicas;

18 - mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido;

19 - microfilmagem;

20 - nivelamento;

21 - número de prédios;

22 - títulos de aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas;

23 - vistorias de prédios e qualquer outra construção;

24 - remoção de resíduos não residenciais;

25 - outros serviços prestados em caráter individual;

26 - restauração ou recuperação de bens públicos danificados por terceiros.

Art. 168. O não pagamento dos débitos de serviços prestados ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

Art. 169. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, bem como a dívida ativa, as disposições concernentes às taxas.

Livro QUINTO - PARTE GERAL TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 170. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objetivo

Art. 171. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de plena quitação dos tributos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, exceto quando conste do título prova inequívoca de sua quitação, ressalvado o disposto no art. 160 deste Código.

Art. 172. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município;

V - As pessoas expressamente designadas por lei.

§ 1º O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Art. 173. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica profissional.

Art. 174. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 175. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes, as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 176. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas poderá exigir que sejam completa das ou esclarecidas.

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

§ 2º Feita à convocação do contribuinte, terá ele o prazo de (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I - da data da ciência aposta no auto;

II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 177. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsáveis, de domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento.

Art. 178. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Obrigação Tributária

Art. 179. A obrigação tributária é principal ou acessória:

I - a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; tendo como fato gerador à situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;

II - a obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos; tendo como fato gerador qualquer situação que impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;

III - a obrigação acessória, face sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 1º O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 2º Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 180. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza deste, sendo que:

I - as circunstâncias que modificam sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem;

II - desde que regularmente constituídos somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

§ 1º Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 2º Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, decorrido o prazo de (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e das declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 5º Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir a quaisquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro nos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, lavrando termo de diligências, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

§ 6º É facultado à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.

§ 7º Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário, sendo que:

I - quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR);

II - na impossibilidade da localização do contribuinte, nos casos de recurso do recebimento da notificação ou quando o interesse público assim o exigir, dar-se-á esta por edital.

§ 8º A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base do cálculo;

IV - o prazo para recebimento ou impugnação;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI - demais elementos estipulados em regulamento.

§ 9º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§ 10. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação procedente do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos líquota no parágrafo anterior.

Art. 181. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta Lei.

Art. 182. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 183. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração, infrações e penalidades, ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao creditando maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 184. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão à Secretaria Municipal de Finanças (cadastro imobiliário fiscal), conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, além da pena prevista no art. 8º deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, quando couber e enviar à Edilidade os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.

Seção II - Suspensão do Crédito Tributário

Art. 185. A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do código Tributário Nacional.

Art. 186. Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.

Art. 187. A impugnação apresentada pelo sujeito passivo e a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

Parágrafo único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa contrária, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Art. 188. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

Art. 189. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito.

Seção III - Extinção do Crédito Tributário

Art. 190. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação.

Art. 191. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

§ 2º Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 192. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inválido ou em valor maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art. 193. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 194. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192 da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 192 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 195. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 196. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 197. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.

Art. 198. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

Art. 199. Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso.

§ 1º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas às normas vigentes.

§ 2º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeiras vigentes.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

b) estabelecimento de ensino;

c) empresas de rádio, jornal e televisão;

d) estabelecimentos de saúde.

§ 5º As compensações de crédito a que se referem os itens "b" e "d" do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art. 200. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extra-judicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - ocorrer erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

Art. 201. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

IV - às condições peculiares a determinada região do território municipal;

V - o fato de ser a importância do crédito tributário, inclusive seus acréscimos legais, igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 202. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

I - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

§ 2º Ocorrendo à decadência, aplicam-se as normas do art. no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

Art. 203. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º a prescrição se suspende:

a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 204. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

Art. 205. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

Art. 206. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º Extinguem o crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 117.

Seção IV - Exclusão do Crédito Tributário

Art. 207. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

§ 1º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela subseqüente.

§ 2º A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, por disposição expressa da lei.

§ 3º A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

Art. 208. A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

§ 3º A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que se deve submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 209. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 210. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes cometidas pelo sujeito beneficiado por anistia anterior.

Livro SEXTO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Competência, Alcance e Atribuições

Art. 211. Compete privativamente à Secretaria de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 212. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 213. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

Parágrafo único. O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

Art. 214. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 215. No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embarco à fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o servidor fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

Art. 216. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionado as datas do início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2º Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.

§ 3º A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4º Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 217. A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

Art. 218. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão de fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.

Art. 219. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito.

Art. 220. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure fato definido em lei como ilícito tributário.

Seção II - Apreensão de Bens e Documentos

Art. 221. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da lei tributária.

§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para a sua remoção clandestina.

Art. 222. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.

§ 1º O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.

§ 2º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.

Art. 223. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.

§ 1º Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.

§ 2º Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os necessários à prova.

Art. 224. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.

§ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 225. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Semanário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

§ 1º Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2º Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3º Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 226. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 227. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis ou de regulamentos fiscais.

§ 1º Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não serão admitidas:

I - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO III - DO SIGILO FISCAL

Art. 228. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 229. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

CAPÍTULO IV - DO SERVIDOR FISCAL

Art. 230. Aos servidores fiscais responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 231. Sempre que necessário, os servidores fiscais requisitados, através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.

Art. 232. O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria de Administração do Município.

Art. 233. O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 234. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do servidor fiscal.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial

CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 235. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

CAPÍTULO VII - DO ARBITRAMENTO

Art. 236. Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração de base de cálculo;

III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.

§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatório a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

§ 3º A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.

CAPÍTULO VIII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 237. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 30, de 27.12.2002, Semanário Oficial de João Pessoa de 28.12.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 238. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo do negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 239. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A certidão a que faz referência o artigo anterior deverá ser do tipo "verbo-ad-verbum", onde constarão todas as informações previstas nos incisos, além da informação suplementar prevista neste artigo.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I - Disposições Preliminares

Art. 240. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

IV - outras situações que a lei determinar.

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento.

Seção II - Atos e Termos Processuais

Art. 241. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

Parágrafo único. Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.

Seção III - Prazos

Art. 242. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

CAPÍTULO X - DA INTIMAÇÃO

Art. 243. Far-se-á a intimação:

I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado, uma vez, no diário oficial, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.

Art. 244. Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do art. 265:

I - na data da ciência do intimado, se pessoal;

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - trinta dias após a publicação do edital.

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita à intimação:

I - quinze dias após sua entrega à agência postal;

II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 245. A intimação conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do intimado;

II - a finalidade da intimação;

III - o prazo e o local para seu atendimento;

IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 246. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

Art. 247. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme a falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta.

CAPÍTULO XI - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 248. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por servidor fiscal;

II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, representante ou preposto, da obrigação tributária;

III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou qualquer documentos em uso ou já arquivados.

Art. 249. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.

§ 1º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.

§ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 3º O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma única vez.

CAPÍTULO XII - DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 250. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

Art. 251. Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento no caso de falta de pagamento no prazo legal.

§ 1º Compete à autoridade administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos acréscimos e penalidades previstos em lei.

§ 2º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas dos tributos referidos neste artigo implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.

CAPÍTULO XIII - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 252. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo na forma do art. 243.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 253. O contribuinte que não concordar com o lançamento ou sua alteração poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

§ 1º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

§ 2º Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, podendo, em caso de impedimento, ser designado outro servidor.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo.

Art. 254. As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena de nulidade da decisão.

CAPÍTULO XIV - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 255. A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, serão sempre formalizadas em auto de infração.

Art. 256. O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços anexas a esta Lei;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 (vinte) dias;

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

§ 2º O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.

§ 3º No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, concluída a ação fiscal, será lavrado um só auto de infração, ainda que o período fiscalizado compreenda mais de um exercício financeiro.

Art. 257. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa ao autuante, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, sempre após a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.

Art. 258. Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado, ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

§ 1º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

§ 2º Os processos em tramitação no Departamento de Administração Tributária poderão ser retirados pelo advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para a sua devolução ao DAT.

CAPÍTULO XI - DA DEFESA

Art. 259. O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

§ 2º Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, desde logo, as que possuir.

§ 3º Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.

§ 4º O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo, poderá ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.

Art. 260. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 2º do artigo anterior, cabendo ao Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT, o controle do prazo, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, o Diretor do Departamento de Administração Tributária - DAT, determinará outro servidor fiscal para efetuá-la.

Art. 261. Findo o prazo da contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas.

§ 1º O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.

§ 2º Não havendo provas requeridas, ou produzidas as reclamadas, está encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade julgadora.

CAPÍTULO XVI - DA DECISÃO

Art. 262. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias, se ocorrer à hipótese do § 1º deste artigo.

§ 1º Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

§ 2º Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objeto de comunicação ao Secretário de Finanças, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual.

§ 3º O Secretário de Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não cumpridos os prazos previstos no caput deste artigo.

§ 4º Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário de Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.

Art. 264. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.

§ 1º As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópia dos termos e publicação de ementa no semanário oficial.

§ 2º Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no caput do art. 262, o autuante ou o autuado poderão requerer ao Secretário de Finanças a adoção do § 3º daquele artigo.

Art. 265. O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no semanário oficial, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos.

CAPÍTULO XVII - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 266. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Chefe do Executivo, interposto, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da ciência da decisão pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 267. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Art. 268. Do julgamento de Recurso será intimado o recorrente, que terá o prazo de dez (10) dias, a contar da intimação, para pagamento da condenação, findo o qual será o débito inscrito na Dívida Ativa e encaminhado imediatamente à Procuradoria Jurídica do Município, para o ajuizamento da cobrança judicial.

CAPÍTULO XVIII - DOS EFEITOS DA DECISÃO E DO JULGAMENTO

Art. 269. As decisões em primeira instância e os julgamentos dos recursos, esgotados os prazos previstos nesta Lei, são definidos e irrevogáveis na instância administrativa.

Art. 270. As partes ou a terceiros, desde que comprovem legítimo interesse, é assegurado o direito de obter certidões definitivas em processos fiscais.

CAPÍTULO XIX - DA DÍVIDA ATIVA Seção I - Constituição e Inscrição

Art. 271. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

§ 1º Não exclui a fixidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

§ 2º A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Art. 272. A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

§ 1º O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.

§ 2º A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

Art. 273. A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

Art. 274. Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

Seção II - Cobrança

Art. 275. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal.

§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade que dirige o órgão jurídico.

§ 2º A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.

§ 4º Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

Art. 276. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.

Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

Art. 277. O órgão jurídico responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais.

Seção III - Pagamento

Art. 278. O pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário de Finanças.

§ 1º O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia expedida pelo escrivão e visada por Procurador do Município.

§ 2º Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através da expedição de guias, em 3 (três) vias com o visto do Procurador.

§ 3º As guias terão validade por 3 (três) dias e deverão conter:

I - nome e endereço do devedor;

II - número de inscrição, exercício e período a que se refere;

III - natureza e montante do débito;

IV - acréscimos legais;

V - autenticação.

Art. 279. É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.

§ 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 280. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

Art. 281. Cabe à Procuradoria Geral do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município.

CAPÍTULO XX - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 282. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consultas.

Art. 283. A consulta será formulada à Secretaria Municipal de Finanças e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 284. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar-se o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 285. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 286. Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis sem sofrer nenhuma penalidade.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 287. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 288. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor.

Art. 289. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se em contrário não dispuser a legislação municipal.

Art. 290. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com estabelecimentos de ensino, para concessão de bolsas de estudos, visando a estabelecer um processo permanente e automático, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Municipal, nos termos das Leis nºs 4.041, de 20 de dezembro de 1982 e 5.982, de 18 de abril de 1989.

Art. 291. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base em estimativa mensal;

II - a estimativa mensal será a diferença entre o valor do Imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados, ou utilizados pelo Município no mesmo mês;

III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento.

§ 1º Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 2º O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 292. A inclusão tanto dos contribuintes, quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á, mediante solicitação dos interessados, obedecidas, as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

Art. 293. Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se referem os incisos I e II do art. 291, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.

Art. 294. Os tributos, rendas ou preço Público de qualquer natureza para a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, com base na legislação específica vigente até 31 de dezembro de 1991, e após esta data, com base na variação do Valor Padrão do Município.

Art. 295. Os débitos a que se refere o artigo anterior poderão ser recolhidos parceladamente em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 02 (duas) UFIR-JP. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 296. Os débitos que forem objetos de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expresso em quantidades de Valor Padrão do Município.

§ 1º O valor do débito consolidado expresso em quantidade de Valor Padrão do Município, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º O valor de cada parcela, mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Valor Padrão do Município, mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor da unidade de Valor Padrão do Município vigente no dia da consolidação.

Art. 298. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez, poderão ser inscritos como Dívida Ativa do Município, pelo valor em quantidade de unidade de Valor Padrão do Município.

Art. 299. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pelo Município e os acréscimos legais serão expressos em unidade de Valor Padrão do Município.

Art. 300. Os valores referentes a tributos, rendas, multas, lançamento e atualização de Planta de Valores e Planilha de Valores Unitários, bem como outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão calculados, com base na unidade de Valor Padrão do Município, instituída pelo art. 69, da Lei nº 2.101, de 30 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. A UFIR-JP será atualizada segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 41, de 05.12.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 05.12.2006)

Art. 301. As alíquotas referentes ao Imposto Territorial Urbano, dos terrenos localizados nas áreas beneficiadas por projetos de financiamento, a que se refere a Lei nº 2.700, de 28 de Maio de 1979, passam a ser:

I - 3% (três por cento) sobre o valor venal, a partir do início da obra:

a) será calculado um acréscimo de até 40% (quarenta por cento), sobre a alíquota de que trata o inciso I, deste artigo, até o limite de 5%(cinco por cento);

b) o acréscimo a que se refere a alínea a, será cumulativo e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 302. Fica reduzida a alíquota dos vazios urbanos, que ultrapassarem o limite de que trata a alínea a do item I, do artigo anterior, para 5% (cinco por cento).

Art. 303. O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 304. Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são da competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela não previstas, limitando-se às providências necessárias à mais fácil execução de suas normas.

Art. 305. A Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as necessárias instruções mediante Portaria.

Art. 306. Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.

Art. 307. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 308. Quando não inscritos em dívida ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.

Art. 309. As atualizações e modificações desta Lei especialmente sobre matéria que disciplinem parâmetros e fator de correção monetária e de convenção financeira, alterem anexos do presente Código ou alíquotas, serão exclusivamente objeto de lei ordinária de iniciativa do Prefeito.

Art. 310. Ficam aprovados os Anexos de nºs I, II, III, IV e V, constantes desta Lei.

Art. 311. A presente Lei que se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município, entrará em vigor em 1 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.596, de 2 de dezembro de 1971, e suas alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM, 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA

Prefeito

GILVANDRO TAVARES DE SALES

Secretário de Finanças

GEORGE CUNHA FILHO

Secretário de Planejamento

LUIZ DA SILVA

Chefe de Gabinete

ANEXO I

Art. 10, da LC nº 2/91

LISTA DE SERVIÇOS

(ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003)

1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas

1.02 Programação

1.03 Processamento de dados e congêneres

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 1.06 Assessoria e consultoria em informática

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
2
SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3
SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES
3.01
(VETADO)
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
4
SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES
4.01
Medicina e biomedicina
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres
4.04
Instrumentação cirúrgica
4.05
Acupuntura
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07
Serviços farmacêuticos
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10
Nutrição
4.11
Obstetrícia
4.12
Odontologia
4.13
Ortóptica
4.14
Próteses sob encomenda
4.15
Psicanálise
4.16
Psicologia
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5
SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES
5.01
Medicina veterinária e zootecnia
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
7
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04
Demolição
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
7.08
Calafetação
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14
(VETADO)
7.15
(VETADO)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
9
SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03
Guias de turismo
10
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06
Agenciamento marítimo
10.07
Agenciamento de notícias
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10
Distribuição de bens de terceiros
11
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12
SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES
12.01
Espetáculos teatrais
12.02
Exibições cinematográficas
12.03
Espetáculos circenses
12.04
Programas de auditório
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10
Corridas e competições de animais
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
12.12
Execução de música
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13
SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA
13.01
(VETADO)
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização
13.05
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
14
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02
Assistência técnica
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
14.07
Colocação de molduras e congêneres
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10
Tinturaria e lavanderia
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12
Funilaria e lanternagem
14.13
Carpintaria e serralheria
15
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário
16
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal
17
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.07
(VETADO)
17.08
Franquia (franchising)
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13
Leilão e congêneres
17.14
Advocacia
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
17.16
Auditoria
17.17
Análise de Organização e Métodos
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17.21
Estatística
17.22
Cobrança em geral
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
19
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
20
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23
SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
25.03
Planos ou convênio funerários
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
 
 
27
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
27.01
Serviços de assistência social
28
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29
SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA
29.01
Serviços de biblioteconomia
30
SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química
31
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
32
SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS
32.01
Serviços de desenhos técnicos
33
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
34
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35
SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
36
SERVIÇOS DE METEOROLOGIA
36.01
Serviços de meteorologia
37
SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38
SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA
38.01
Serviços de museologia
39
SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
40
SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA
40.01
Obras de arte sob encomenda

(Nota: Ver Lei Complementar nº 32, de 30.12.2003, Semanário Oficial de Joaõ Pessoa de 31.12.2003, que deu nova redação ao art. 10 desta lei e, conseqüentemente, o Anexo I passou a vigorar com a redação da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

1
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7
Médicos veterinários.
8
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17
Incineração de resíduos quaisquer.
18
Limpeza de chaminés.
19
Saneamento ambiental e congêneres.
20
Assistência técnica. Vetado.
21
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado.
22
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Vetado.
23
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26
Traduções e interpretações.
27
Avaliação de bens.
28
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31
Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32
Demolição.
33
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35
Florestamento e reflorestamento.
36
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado.
43
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literárias.
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturamento (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50
Despachantes.
51
Agentes da propriedade industrial.
52
Agentes da propriedade artística ou literária.
53
Leilão.
54
Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município.
59
Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos elétricos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado.
60
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62
Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
63
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70
Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
71
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79
Funerais.
80
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
81
Tinturaria e lavanderia.
82
Taxidermia.
83
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou icação).
85
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87
Advogados.
88
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89
Dentistas.
90
Economistas.
91
Psicólogos.
92
Assistentes sociais.
93
Relações públicas.
94
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96
Transporte de natureza estritamente municipal.
97
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO II

Arts. 119 a 124, da LC nº 2/91

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFIR
01
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, industrias, comércio atacadista, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamento, empresas de transporte de cargas.
10,0
02
Vigilância e transportes de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transportes de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso,) florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados.
9,0
03
Agência de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios etc), diversões públicas, (clubes, cinemas e boites, etc), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens imóveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's etc), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista.
8,0
04
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, depósitos em geral.
7,0
05
Escritórios ou consultórios de profissional liberal nível superior.
5,0
06
Estabelecimento de profissional liberal, nível médio.
4,0
07
Estabelecimento de profissional liberal, artesanal.
2,0
08
Atividades não previstas nos itens acima.
3,0

ANEXO II

Arts. 119 a 124, da LC nº 2/91

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFIR
01
Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, industrias, comércio atacadista, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamento, empresas de transporte de cargas.
10,0
02
Vigilância e transportes de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transportes de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso,) florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados.
9,0
03
Agência de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios etc), diversões públicas, (clubes, cinemas e boites, etc), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens imóveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD's etc), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista.
8,0
04
Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, depósitos em geral.
7,0
05
Escritórios ou consultórios de profissional liberal nível superior.
5,0
06
Estabelecimento de profissional liberal, nível médio.
4,0
07
Estabelecimento de profissional liberal, artesanal.
2,0
08
Atividades não previstas nos itens acima.
3,0

ANEXO III

Arts. 125 a 129, da LC nº 2/91

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

(Taxa sobre o Valor Padrão)

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
%
01
PUBLICIDADE ATRAVÉS DE ANÚNCIOS, LETREIROS, PLACAS INDICATIVAS DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, DISTINTIVOS, EMBLEMAS A ASSEMELHADOS, COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO POR MÊS OU FRAÇÃO
20,0
02
PUBLICIDADE NA PARTE EXTERNA DE VEÍCULOS, POR METRO QUADRADO, POR MÊS OU FRAÇÃO
 
2.1
- VEÍCULOS AUTOMOTORES
 
2.2
- VEÍCULOS DE TRAÇÃO MANUAL
70,0
03
PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIAS PÚBLICAS, POR UNIDADE E POR DIA
5,0
04
PUBLICIDADE EM PROSPECTO, POR ESPÉCIE DISTRIBUÍDA
500,0
05
EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS OU PROPAGANDA FEITA EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQÜÊNCIA PÚBLICA, POR MÊS, POR ESPÉCIE
200,0
06
PUBLICIDADE ATRAVÉS DE "OUT DOOR", POR EXEMPLAR E POR MÊS OU FRAÇÃO
170,0
07
PUBLICIDADE ATRAVÉS DE ALTO-FALANTE EM PRÉDIOS, POR MÊS OU FRAÇÃO
50,0
08
PUBLICIDADE ATRAVÉS DE ALTO-FALANTE EM VEÍCULOS, POR MÊS OU FRAÇÃO E POR VEÍCULOS
300,0

ANEXO IV

Arts. 130 a 134, da LC nº 2/91

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS

(Taxa sobre o Valor Padrão)

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
(%)
01
ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS POR METRO QUADRADO
 
 
Ocupação de áreas durante os festejos populares
 
 
A - Balcões, mesas, barracas com comidas e/ou bebidas por semana ou fração
40,0
 
B - Barracas de caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração
25,0
 
C - Barracas com atividades de bar, restaurante, por semana ou fração:
 
 
a) até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras
50,0
 
b) por mesa excedentes
15,0
 
c) barracas com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana ou fração
60,0
02
ESPAÇO OCUPADO POR MESA, COM 04 (QUATRO) CADEIRAS POR MÊS OU FRAÇÃO Classe A
20,0
 
Classe B
15,0
 
Classe C
10,0
 
Classe D
5,0
03
ESPAÇO OCUPADO POR CIRCO E PARQUES DE DIVERSÕES POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR MÊS OU FRAÇÃO
2,0
04
ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS (AMBULANTE) POR MÊS (LOCAIS PERMITIDOS)
10,0
05
OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO OU
50,0
 
LOCAIS PERMITIDOS POR MÊS E POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO DE ÁREA UTILIZADA
 
06
ESTACIONAMENTO DE VENDEDORES OU PROFISSIONAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS POR SEMANA (LOCAIS PERMITIDOS)
50,0
07
OCUPAÇÃO DE ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO DE FITEIROS, TRAILER, BANCAS DE REVISTAS, BARRACAS POR MÊS
 
 
A - 1ª - Classe
50,0
 
B - 2ª - Classe
25,0
 
C - 3ª - Classe
10,0
 
D - 4ª - Classe
5,0
08
OCUPAÇÃO DE ÁREAS DURANTE OS FESTEJOS POPULARES:
 
 
A - Balcões, mesas barracas com comidas e/ou bebidas por semana ou fração
40,0
 
B - Barracas de caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração
25,0
 
C - Barracas com atividades de bar, restaurante, por semana ou fração
 
 
a) até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras
50,0
 
b) por mesa excedente
15,0
 
c) barraca com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana ou fração
60,0
09
OCUPAÇÃO NAS FEIRAS:
 
 
A - Barracas de terceiros localizadas nas áreas de mercados e feiras, por metro quadrado ou fração por mês
20,0
 
B - Compartimento, galpões ou barracas de alvenaria, por metro quadrado ou fração por mês
30,0
 
C - Bancos móveis, por metro linear ou fração por mês
10,0
 
D - Mercadorias diversas colocadas diretamente no solo, por metro quadrado ou fração por mês
5,0
 
E - Açougues e boxes pertencentes ao patrimônio municipal por semana
30,0
10
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PARA DESCARREGAMENTO NAS ÁREAS DE FEIRAS E MERCADOS POR UNIDADE
10,0
11
Uso de áreas públicas por bens imóveis para atividades mercantis, por metro quadrado e por mês
6,0
 
Revogado o item 11, pelo art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 29.12.00.
 
12
USO DE ÁREAS PÚBLICAS COM BENS IMÓVEIS PARA
 
 
FINS RESIDENCIAIS, POR METRO QUADRADO E POR MÊS
1,0

NOTAS

As taxas de ocupação de áreas públicas com bens móveis ou imóveis terão como multiplicador o Fator de Localização que diferenciará as áreas do município, variando de 1 até 10, de acordo com a classificação abaixo:

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 1

Bairros populares em geral tais como: Ilha do Bispo, Alto do Mateus, Bairro dos Novais, Marés, Baixo Roger, Alto do Mandacarú, Bairro de São José, Favelas em geral, Feiras e Mercados em geral.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 2

Bairros populares nas proximidades de vias de ligação inter bairros, tais como: Jardim Planalto, Cidade dos Funcionários I, II e III, Conjunto Esplanada I e II, João Paulo II, Conjunto José Américo.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 3

Nos bairros em locais de comércio mais intenso tais como: Bairro de Cruz das Armas, Cristo Redentor, Rangel, Ernesto Geisel.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 4

Nos bairros populares tais como: Cordão Encarnado, Distrito Mecânico, Jaguaribe, Roger, Tambiá, Mandacarú, Boa Vista e Ipês.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 5

Jardim 13 de Maio, Torre, Expedicionários e Varadouro.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 6

Castelo Branco, Bancários, Mangabeira, Valentina de Figueiredo.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 7

Conjunto Pedro Gondim, João Agripino, Jardim Luna, Miramar, Brisamar, Conjunto do Altiplano, Cabo Branco, Corredor da Av. Cruz das Armas.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 8

Tambauzinho, Bairro dos Estados, Av. Vasco da Gama, Dom Pedro II.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 9

Praias em geral, exceto zonas turísticas, loteamento Visão Panorâmica (1ª quadra próximo à Epitácio Pessoa), Av. Beira Rio, Av. José Américo de Almeida, Av. João Machado, Maximiano Figueiredo, Coremas.

FATOR DE LOCALIZAÇÃO 10

Zonas Turísticas, Centro da Cidade, Lagoa, Corredor da Av. Epitácio Pessoa, Av. Rui Carneiro, Av. Flávio Ribeiro, Av. Campos Sales.

As classes constantes nos itens 02 e 07, serão definidas em função de sua localização, da forma abaixo discriminada:

Classe A e 1ª classe - Áreas de fator de localização 10 e 9

Classe B e 2ª classe - Áreas de fator de localização 8 e 7

Classe C e 3ª classe - Áreas de fator de localização 6, 5 e 4

Classe D e 4ª classe - Áreas de fator de localização 3, 2 e 1

As atividades constantes no item 07 que apresentam área de ocupação, superior as das áreas padronizadas pela Comissão de Posturas da SEPLAN, terão a sua licença de ocupação de solo tributados de conformidade com o disposto no item 02.

Nas áreas de interesse turístico, paisagístico, histórico ou de alto padrão comercial, as novas concessões dar-se-ão com acréscimos de mais um multiplicador, variando de 1 até 10.

ANEXO V

Arts. 135 a 137, da LC nº 2/91

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

(Taxa sobre o Valor Padrão)

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
(%)
01
CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA
 
 
I - Estrutura em concreto armado, ou alvenaria:
 
 
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção:
 
 
a) Padrão baixo
0,5
 
b) Normal
2,0
 
c) Alto
4,0
 
d) Luxo
6,0
 
B - De prédios industriais, comerciais ou serviços por metro quadrado de área total de construção:
 
 
a) Padrão baixo
0,5
 
b) Norma
2,0
 
c) Alto
3,0
 
d) Luxo
4,0
 
II - Em taipa, por metro quadrado de área total de construção Isenta
 
 
III - Estrutura de madeira:
 
 
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção
4,0
 
B - De prédios, industriais, comerciais ou profissionais por metro quadrado de área total de construção
3,0
 
IV - Ancoradouro, por metro quadrado de área total de piso
12,0
02
REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS)
 
 
I - Estrutura em concreto, ou alvenaria:
 
 
A - De prédios, residenciais, por metro quadrado de área total de construção:
 
 
a) Padrão baixo
1,0
 
b) Normal
4,0
 
c) Alto
8,0
 
d) Luxo
12,0
 
B - De prédios industriais, comerciais ou serviços, por metro quadrado de área total de construção:
 
 
a) Padrão baixo
1,0
 
b) Normal
4,0
 
c) Alto
10,0
 
d) Luxo
12,0
 
II - Em taipa, por metro quadrado de área total de construção Isento
 
 
III - Estrutura de madeira:
 
 
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção
7,0
 
B - De prédios industriais, comerciais ou serviços, por metro quadrado de área total de construção
7,0
 
IV - Estrutura metálica de prédios, por metro quadrado de área total de construção
12,0
03
OUTRAS CONSTRUÇÕES
 
 
a) Chaminés, por metro de altura
50,0
 
b) Forno, por metro quadrado
20,0
 
c) Piscina e caixa d'água, por metro cúbico
10,0
 
d) Pérgolas, por metro quadrado
4,0
 
e) Marquises, por metro quadrado
6,0
 
f) Platibandas e beirais, por metro linear
2,0
 
g) Substituição de piso, por metro quadrado
1,0
 
h) Tapumes, por metro linear
30,0
 
i) Muros e muralhas, por metro linear
1,0
 
j) Toldos e empanadas, por metro quadrado de cobertura
5,0
 
l) Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro linear
1,0
 
m) Substituição de coberta, por metro quadrado
1,0
 
n) Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificação, inclusive tanques, por unidade
300,0
 
o) Alinhamento ou cota de piso, por lote
120,0
 
p) Reparos e pequenas obras não especificadas, por metro linear, quadrado ou cúbico, conforme o caso
1,0
04
DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO
0,4
05
REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS, POR METRO LINEAR
10,0
06
OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
1,0
07
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS:
 
 
I - No Cemitério Senhor da Boa Sentença:
 
 
a) Em alvenaria com revestimento simples
15,0
 
b) Idem, com revestimento de granito mármore ou equivalente
20,0
 
II - Nos demais Cemitérios:
 
 
a) Em alvenaria com revestimento simples
10,0
 
b) Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente
15,0