Lei Complementar nº 13 de 06/02/1998


 Publicado no DOM - João Pessoa em 6 fev 1998


Altera dispositivos da Lei Complementar nº12, de 30.12.97; da Lei Complementar nº 2, de 17.12.91, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DA CIDADE DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º. A quitação do imposto das unidades imobiliárias, ano base 1998, dar-se-á em Cota Única, com desconto de 60 % (sessenta por cento), ou pelo total do exercício, com desconto de 40 % (quarenta por cento).

§ 1º A Cota Única poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observados os prazos fixados no calendário fiscal a ser instituído pelo Poder Executivo.

§ 2º O pagamento pelo total do exercício, com desconto de 40% (quarenta por cento), poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o calendário fiscal referido no parágrafo anterior . "

Art. 2º O art. 109, da Lei Complementar nº02/91, com a nova redação dada pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 12/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 109. O imposto poderá ser pago em até 12(doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante ato baixado pelo Poder Executivo, não podendo o valor da parcela, em qualquer modalidade de pagamento, ser inferior a uma Unidade Fiscal de Referência do Município, UFIR-JP."

Art. 3º O art. 108, da Lei Complementar nº 02/91, passa a viger com a seguinte redação:

"art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de redução da base de cálculo do IPTU, para pagamento em Cota Única, nos exercícios a seguir enumerados:

I - 1999 : 40% (quarenta por cento) ;

II - 2000 : 30% (trinta por cento) ;

III - 2001: 20% (vinte por cento ) .

Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo, serão acrescidos de 5% (cinco por cento), para os contribuintes adimplentes com suas obrigações tributárias municipais na data do vencimento do IPTU para pagamento em Cota Única.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em de de 1998.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito