Lei Complementar nº 36 de 03/12/2004


 


Concede redução parcial, com prazo certo de multas e juros; altera o prazo previsto na Lei complementar nº 34, de 7 de julho de 2004, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica concedida redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e dos juros no caso de pagamento de uma só vez, até 23 de dezembro de 2004, aos contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal de tributo, renda, preço público e multa por infração, administrativa ou inscrita na dívida ativa.

Art. 2º O valor do débito poderá ser parcelado, com o desconto previsto no artigo anterior, desde que o vencimento da última parcela não exceda ao dia 23 de dezembro de 2004.

Art. 3º O inciso IV do art. 78 da Lei Complementar nº 02/91, com a alteração feita pela Lei Complementar nº 34, de 07 de julho de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto nos casos de pagamento de uma só vez, até 23 de dezembro de 2004, a contar da data de publicação desta Lei, nos casos de aquisição pretéritas."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 3 DE DEZEMBRO DE 2004.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito