Portaria SEREM nº 227 de 27/11/2006


 

Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 305 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis ao cumprimento do disposto no art. 39, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º O prestador que tiver o ISS correspondente à sua operação própria retido em obediência ao art. 39, da Lei Complementar nº 2, de 1991, satisfará sua obrigação tributária com a comprovação da regularidade da retenção.

§ 1º A retenção do imposto será comprovada no documento fiscal emitido pelo prestador, mediante aposição de carimbo ou declaração, e, em ambos os casos, com assinatura do substituto tributário e indicação do valor retido. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEREM nº 92, de 10.09.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 09 a 15.09.2007)

§ 2º O prestador de serviço que não comprovar a retenção do ISS continua responsável pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do tomador, conforme art. 124, inciso I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 92, de 10.09.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 09 a 15.09.2007)

§ 3º A retenção efetuada pelo tomador só desobriga o prestador até o montante do ISS efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade de ambos quanto ao saldo, se houver. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEREM nº 95, de 26.11.2007, Semanário Oficial de João Pessoa de 21 a 27.10.2007)

Art. 3º Ao substituto tributário caberá a comprovação do efetivo recolhimento do imposto incidente na prestação.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido será efetivado, em cada caso, utilizando-se Documento de Arrecadação Municipal - DAM - em separado.

Art. 4º Os prestadores e os substitutos tributários manterão controle em separado das operações sujeitas ao regime de substituição, para posterior exame da fiscalização municipal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal