Lei nº 7.762 de 28/12/1994


 Publicado no DOM - João Pessoa em 28 dez 1994


Concede isenção do Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos a servidores municipais na forma e condição que especifica.


Portal do SPED

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É isento do pagamento do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o art. 67 da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, a operação relativa a aquisição de terrenos exclusivamente para construção de sua casa de residência ou a compra de imóvel destinada ao mesmo fim por servidor municipal - ativo ou inativo do quadro efetivo - que tenha mais de dois anos de serviços prestados ao município de João Pessoa.

Parágrafo primeiro - a isenção será concedida somente uma vez, devendo o servidor, para pleitear o benefício, fazer provas junto à Administração Tributária Municipal que não possui nenhum imóvel no Município de João Pessoa.

Parágrafo segundo - quando o servidor beneficiado for casado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita em nome dos cônjuges.

Parágrafo terceiro - ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade do imóvel adquirido com os benefícios deste artigo que vier a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contado da data de aquisição.

Art. 2º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA