Lei Complementar nº 5 de 29/10/1993


 Publicado no DOM - João Pessoa em 29 out 1993


Altera dispositivos do código tributário e rendas do Município de João Pessoa e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) as Taxas de Fiscalização constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 122 da Lei Complementar aludida no artigo anterior desta lei passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Pela fiscalização de estabelecimento licenciado para funcionamento em horário especial conforme definido em regulamento, será acrescido, por dia de funcionamento, 1/15 (um quinze avos) da taxa devida pela fiscalização do estabelecimento em horário normal."

Art. 3º Dos valores arrecadados a título de taxa de fiscalização de estabelecimentos de que trata o art. 119 da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a manutenção e custeio de programa de combate a fome no município de João Pessoa.

Art. 4º Os outros 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados a título de taxa de fiscalização de estabelecimentos de que trata o art. 119 da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, serão destinados a custeio de programas de assistência à criança e adolescente em situação de risco pessoal e social.

Art. 5º As taxas de que tratam o art. 1º e o art. 2º desta lei serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em 29 de outubro de 1993.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA

Prefeito