Lei Complementar nº 32 de 30/12/2003


 


Altera e revoga dispositivos da lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 (código tributário municipal) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação dos serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 da Lei Complementar nº 116/2003, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§ 5º Os serviços incluídos na lista prevista neste artigo, ficam sujeitos, apenas, ao Imposto Sobre Serviços - ISS, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

Art. 11. (...)

IV - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 12. (...)

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 23. (...)

§ 7º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

§ 8º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

§ 9º Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música.

§ 10. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003 forem prestados no território deste Município e também no de mais um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a fração do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

§ 11. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/2003, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas:

a) de veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

b) de composição gráfica, fotolito, fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 12. As deduções previstas no parágrafo anterior tem sua validade condicionada à apresentação de documento idôneo de comprovação das despesas descritas nas alíneas a e b deste artigo e de comprovação da retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos na alínea b do parágrafo onze deste artigo, na forma prevista no artigo 39, inciso XX da Lei Complementar nº 02/91.

"Art. 24 - As alíquotas do imposto, nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

I - Execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas - 4,0% (quatro por cento)

II - As sociedade enquadradas nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.19 e 17.20 da Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, onde os sócios executem pessoalmente todos os serviços prestados, ficarão sujeitas às seguintes alíquotas na cobrança do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) 3,0% (três por cento), para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2004;

b) 4,0% (quatro por cento), para os fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2005;

c) 5,0% (cinco por cento), para os fatos geradores ocorridos após o exercício de 2005.

III - Demais atividades - 5,0% (cinco por cento)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito