Dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 - código tributário e de rendas do município de João Pessoa e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os Artigos 18, 24 e 54 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I - por Empresa:
a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil, ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
c) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação de empregador;
d) a sociedade formada por profissionais referidos em qualquer item da lista de serviços do Anexo I, a esta Lei Complementar, mesmo que os serviços sejam prestados com responsabilidade pessoal;
II - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício com auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador."
"Art. 24. As alíquota do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo são as seguintes:
I - execução de obras hidráulicas e construção civil e engenharia consultiva a elas relativas: 4 % (quatro por cento);
II - empresas de rádio, jornal e televisão: 2 % (dois por cento);
III - agencias de propaganda: 2,5 % (dois e meio por cento);
IV - diversões pública: 10 % (dez por cento)
V - as atividades de:
a) - hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação: 7,5 % (sete e meio por cento);
b) - ensino, instrução, treinamentos, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: 7,5 % (sete e meio por cento);
c) - demais atividades: 5 % (cinco por cento)"
"Art. 54. Os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o valor total do faturamento, aplicando-se a alíquota referente ao Inciso V, do art. 24, desta Lei Complementar. "
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, o art. 26, seus parágrafos e incisos, e o Art. 55, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1996
FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
(PREFEITO)