Lei Complementar nº 30 de 27/12/2002


 Publicado no DOM - João Pessoa em 27 dez 2002


Introduz modificações a itens do art. 39, revoga o § 7º, do art. 23 e altera o § 2º, todos da Lei Complementar nº 2/91, insere modalidades de pagamento para créditos tributários, altera os coeficientes utilizados na fórmula de apuração da Taxa de Coleta de Resíduos constante do Anexo II, e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera os itens II e XXII, do art. 39 da Lei Complementar nº 02, de 17.12.91, alterado pela Lei Complementar nº 6, de 17 de agosto de 1995, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 39 .........................................................

II - a administração direta, indireta, e fundacional dos entes federativos, bem como as autarquias, os órgãos de regime interno, as sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da Administração Pública Direta e da Indireta do Município, dos Estados e do Governo Federal, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XXII - os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontossocorros, casas de repouso e recuperação e clinicas, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de João Pessoa de:

a) ...............................................................;

b) ...............................................................;

c) ...............................................................;

d) tinturaria e lavanderia;

f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

Art. 2º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, decorrente de procedimento administrativo tributário, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único. Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento Administração Tributária, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 20% (vinte por cento).

Art. 4º O § 2º do art. 237, da Lei Complementar nº 02/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 237. ...................................................

§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60(sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite."

Art. 5º Ficam alteradas as constantes aplicadas aos fatores de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 16/98, a fim de recompor a base de cálculo da TCR, tendo em vista o custo da coleta, transporte e destinação final, e as reduções provenientes da coleta seletiva, respeitado o disposto no art. 5º da supracitada Lei.

Art. 6º Para o exercício de 2003, o valor máximo a ser utilizado para o cálculo da TCR será de até sessenta por cento do custo de manutenção dos serviços operacionais, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do art. 23, da Lei Complementar nº 02/91.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO I

TCR = { [ ( Fp + Fd ) x Ui ] x Fe } x 1 2, onde:

Fp - Fator de Periodicidade da Coleta;

Fd - Fator Distância do Imóvel;

Ui - Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;

Fe - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;

12 - Número de meses.

ANEXO II

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicados as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;

II -para coletas diárias de resíduos, 1,5.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada, 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

I - residencial, 0,9791;

II - residencial com coleta seletiva, 0,9301

III - comercial sem produção de lixo orgânico, 3,1958;

IV - comercial sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 3,0361;

V - comercial com produção de lixo orgânico, 4,6054 ;

VI - comercial com produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 4,3751;

VII - indústria, 2,9791 ;

VIII - industria com coleta seletiva, 2,8302

IX - vazio urbano (murado e com calçada), 0,85;

X - vazio urbano (murado), 1,0;

XI - vazio urbano (não murado), 1,5.

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m²:

Área em M²
Fe
 
De
0,01 a 25,00
0,1290
De
26,00 a 50,00
0,2166
De
51,00 a 75,00
0,5314
De
76,00 a 100,00
0,6924
De
101,00 a 150,00
0,9279
De
151,00 a 200,00
1,3754
De
201,00 a 250,00
2,0359
De
251,00 a 300,00
2,6869
De
301,00 a 350,00
3,3698
De
351,00 a 400,00
4,1084
De
401,00 a 450,00
4,6352
De
451,00 a 500,00
5,5857

Acima de 500 m2 e para cada 100 m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear :

 
Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia
Fe
DE
0,01 A 8,00
0,6049
DE
8,01 A 10,00
0,7020
DE
10,01 A 12,00
1,5506
DE
12,01 A 15,00
1,9389
DE
15,01 A 20,00
2,3271
DE
20,01 A 50,00
5,2306
DE
50,01 A 75,00
7,5021
DE
75,01 A 100,00
9,7771

Acima de 100,00 m e por cada 25 m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.