Publicado no DOM - João Pessoa em 27 dez 2002
Introduz modificações a itens do art. 39, revoga o § 7º, do art. 23 e altera o § 2º, todos da Lei Complementar nº 2/91, insere modalidades de pagamento para créditos tributários, altera os coeficientes utilizados na fórmula de apuração da Taxa de Coleta de Resíduos constante do Anexo II, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera os itens II e XXII, do art. 39 da Lei Complementar nº 02, de 17.12.91, alterado pela Lei Complementar nº 6, de 17 de agosto de 1995, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 39 .........................................................
II - a administração direta, indireta, e fundacional dos entes federativos, bem como as autarquias, os órgãos de regime interno, as sociedades de economia mista, as empresas e as fundações da Administração Pública Direta e da Indireta do Município, dos Estados e do Governo Federal, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XXII - os hospitais, casas de saúde, maternidade, prontossocorros, casas de repouso e recuperação e clinicas, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de João Pessoa de:
a) ...............................................................;
b) ...............................................................;
c) ...............................................................;
d) tinturaria e lavanderia;
f) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
Art. 2º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, decorrente de procedimento administrativo tributário, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento Administração Tributária, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas será reduzido de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 20% (vinte por cento).
Art. 4º O § 2º do art. 237, da Lei Complementar nº 02/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 237. ...................................................
§ 2º O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 60(sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite."
Art. 5º Ficam alteradas as constantes aplicadas aos fatores de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 16/98, a fim de recompor a base de cálculo da TCR, tendo em vista o custo da coleta, transporte e destinação final, e as reduções provenientes da coleta seletiva, respeitado o disposto no art. 5º da supracitada Lei.
Art. 6º Para o exercício de 2003, o valor máximo a ser utilizado para o cálculo da TCR será de até sessenta por cento do custo de manutenção dos serviços operacionais, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do art. 23, da Lei Complementar nº 02/91.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
ANEXO ITCR = { [ ( Fp + Fd ) x Ui ] x Fe } x 1 2, onde:
Fp - Fator de Periodicidade da Coleta;
Fd - Fator Distância do Imóvel;
Ui - Fator de Utilização do Imóvel, subdividido em residencial, comercial, serviço, industrial e vazio urbano;
Fe - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;
12 - Número de meses.
ANEXO II1º Como Fator de Periodicidade serão aplicados as seguintes constantes:
I - para coletas alternadas de resíduos, 0,75;
II -para coletas diárias de resíduos, 1,5.
2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:
I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada, 1,395;
II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada, 1,476;
III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada, 1,518;
IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada, 2,034.
3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:
I - residencial, 0,9791;
II - residencial com coleta seletiva, 0,9301
III - comercial sem produção de lixo orgânico, 3,1958;
IV - comercial sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 3,0361;
V - comercial com produção de lixo orgânico, 4,6054 ;
VI - comercial com produção de lixo orgânico com coleta seletiva, 4,3751;
VII - indústria, 2,9791 ;
VIII - industria com coleta seletiva, 2,8302
IX - vazio urbano (murado e com calçada), 0,85;
X - vazio urbano (murado), 1,0;
XI - vazio urbano (não murado), 1,5.
4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m²:
Área em M² | Fe | |
De | 0,01 a 25,00 | 0,1290 |
De | 26,00 a 50,00 | 0,2166 |
De | 51,00 a 75,00 | 0,5314 |
De | 76,00 a 100,00 | 0,6924 |
De | 101,00 a 150,00 | 0,9279 |
De | 151,00 a 200,00 | 1,3754 |
De | 201,00 a 250,00 | 2,0359 |
De | 251,00 a 300,00 | 2,6869 |
De | 301,00 a 350,00 | 3,3698 |
De | 351,00 a 400,00 | 4,1084 |
De | 401,00 a 450,00 | 4,6352 |
De | 451,00 a 500,00 | 5,5857 |
Acima de 500 m2 e para cada 100 m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.
5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear :
| Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia | Fe |
DE | 0,01 A 8,00 | 0,6049 |
DE | 8,01 A 10,00 | 0,7020 |
DE | 10,01 A 12,00 | 1,5506 |
DE | 12,01 A 15,00 | 1,9389 |
DE | 15,01 A 20,00 | 2,3271 |
DE | 20,01 A 50,00 | 5,2306 |
DE | 50,01 A 75,00 | 7,5021 |
DE | 75,01 A 100,00 | 9,7771 |
Acima de 100,00 m e por cada 25 m que exceder esse limite, será acrescido em 2,48 o índice acima.