Lei Complementar nº 9 de 18/07/1996


 


Altera a redação dos artigos 24 e 54 e restabelece a vigência do artigo 55 da Lei Complementar nº 02/91 - código tributário do município de João Pessoa.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Artigo 24 (vinte e quatro) e o Artigo 54 (cinqüenta e quatro) da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, com a redação que lhes deu a Lei Complementar nº 08, de 28 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. As alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo são as seguintes:

I - execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas: 4 % (quatro por cento);

II - empresa de rádio, jornal e televisão: 2 % (dois por cento);

III - agencia de propaganda: 2,5 % (dois e meio por cento);

IV - diversões públicas: 10 % (dez por cento)

V - ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza: 7,5 % (sete e meio por cento);

VI - as microempresas estabelecidas no Município e que prestam serviços de distribuição e venda da bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, credenciados pela Caixa Econômica Federal: 2 % (dois por cento);

VII - as empresas que prestam serviços relacionados nos itens 10, 11, 26, 28, 57, 58, 66, 67, 68 e 75 da lista de serviços (anexo I, da Lei Complementar nº 02/91, pagarão alíquotas progressivas conforme definidas no parágrafo 1º deste artigo;

VIII - hospitais, casa de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação: 5 % (cinco por cento);

IX - demais atividades: 5 % (cinco por cento).

Parágrafo Primeiro. Para efeito de cumprimento do inciso VII deste artigo, considera-se a seguinte progressividade:

a) Empresas cujo faturamento bruto mensal pôr empregado não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais): aliquota 2 % (dois por cento).

b) Empresas cujo faturamento bruto mensal por empregado seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais): 5 % (cinco por cento).

c) Empresas cujo faturamento bruto mensal pôr empregado seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais): aliquota de 7,5 % (sete e meio por cento).

Parágrafo Segundo. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser reajustados anualmente, pôr Decreto do Executivo, levando-se em consideração os índices inflacionários oficiais.

Parágrafo Terceiro. Quando não for possível estabelecer a progressividade definida no parágrafo primeiro, cobra-se a aliquota do inciso IX deste artigo.

"Art. 54. Os hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre 50 % (cinqüenta por cento) do valor total do faturamento, aplicando-se a alíquota referente ao inciso VIII do artigo 24, desta Lei Complementar.

Art. 2º É restaurada a vigência e a eficácia do art. 55, da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

I - na coluna " Preço do Serviço " será registrado o valor total (receita bruta) do serviço;

II - na coluna " valor do material aplicado " será registrado o valor correspondente aos 50 % (cinqüenta por cento) do crédito fiscal concedido;

III - na coluna " valor tributável " será registrado o valor correspondente aos 50 % (cinqüenta por cento) sobre o qual incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. "

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos desde o dia 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 1996

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA

PREFEITO