Lei Complementar Nº 53 DE 23/12/2008


 Publicado no DOM - João Pessoa em 23 dez 2008


Institui o Código Tributário Municipal.


Conheça o LegisWeb

O PREFEITO DE JOÃO PESSOA: FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes tributos e demais rendas que constituem receita do Município de João Pessoa, institui tributos, e fica denominada Código Tributário Municipal.

Art. 2º O Código é constituído de 4 (quatro) Livros, com a matéria, assim distribuída:

I - LIVRO I - Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;

II - LIVRO II - Do Sistema Tributário Municipal;

III - LIVRO III - Dos Preços Públicos;

IV - LIVRO IV - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.

Art. 3º O Código Tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares da União;

III - à Constituição do Estado da Paraíba;

IV - à Lei Orgânica do Município de João Pessoa.

Parágrafo único. As disposições deste Código se aplicam sem prejuízo das normas gerais constantes das leis referidas neste artigo.

LIVRO I - DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de João Pessoa.

Art. 5º O Município de João Pessoa, ressalvadas as limitações da competência tributária definidas nos instrumentos normativos citados no art. 3º, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 6º O não-exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de João Pessoa:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação aplicável;

a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de cálculo.

§ 2º A vedação do inciso III, alínea c, não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.

§ 3º A vedação do inciso VII, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 4º As vedações do inciso VII, alínea a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º-A O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo sejam apenas locatários do bem imóvel, nos termos do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 5º As vedações expressas no inciso VII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados exclusivamente com os objetivos institucionais das entidades referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo, não exclui as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como, não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.

§ 7º O disposto no inciso VII, alínea d, não alcança os serviços relacionados ao processo produtivo, nem impede a incidência de imposto sobre os serviços de composição gráfica, ainda que necessários à confecção ou impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 8º O Poder Executivo fica autorizado a dispensar o recolhimento do ISS incidente sobre o serviço de impressão necessário à confecção de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Art. 8º O disposto no artigo 7º, inciso VII, alínea "c", é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

I - comprovarem a regularidade de sua constituição e cadastro, nos termos da respectiva legislação federal, estadual ou municipal, que regule sua atividade, quando houver;

II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - comprovarem, para o exercício determinado, o cumprimento dos requisitos reciprocamente exigidos pela União e, sendo o caso, Estado da Paraíba, para o gozo do benefício; e

VI - tratando-se de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício sejam exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos e atos constitutivos.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá desconsiderar a aplicação do benefício, mediante o lançamento de todo o crédito tributário relativo ao(s) exercício(s) em que constatado que a entidade descumpriu os requisitos legais, sobretudo o § 6º do art. 7º, ou praticou ilícitos fiscais.

Art. 9º As situações de imunidade, isenção, não incidência, recolhimento de imposto por alíquotas fixas ou outros benefícios fiscais, são também condicionadas ao cumprimento das obrigações decorrentes de responsabilidade e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ficando o infrator sujeito ainda à aplicação das cominações e penalidades cabíveis.

Art. 10. A imunidade será apreciada em cada caso mediante requerimento dirigido à autoridade competente, em que o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos legais para sua concessão.

TÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 11. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

SEÇÃO II - DAS NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 12. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebra com entidades e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outros Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária municipal rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 14. A legislação tributária do Município vigora fora do respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha a Constituição Federal.

Art. 15. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 12, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 12, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 12, na data neles prevista.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 30.

Art. 17. A norma da legislação tributária aplicar-se-á ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 19. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 20. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 21. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 22. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de benefício fiscal;

III - regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 23. A norma que define infrações ou comina penalidades é interpretada da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 25. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 26. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 1º Todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, ainda que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção, estão obrigadas, salvo norma expressa em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da fiscalização e arrecadação tributária.

§ 2º As obrigações acessórias podem ser instituídas por lei, decreto do Chefe do Executivo ou atos expedidos pela Secretaria da Receita do Município.

Art. 27. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 28. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 29. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal.

Art. 30. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 31. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 32. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 33. O Município de João Pessoa é o sujeito ativo das obrigações referidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 34. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

Art. 35. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 36. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 37. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ainda quando se tratar exclusivamente de penalidade pecuniária;

II - as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária;

III - as pessoas expressamente designadas em Lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 38. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 39. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa regularmente constituída ou inscrita no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV - DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

Art. 40. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município de João Pessoa.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§ 3º O sujeito passivo comunicará à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo regulamentar.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 41. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como os entes despersonalizados, inclusive aqueles alcançados por imunidade, isenção ou não incidência do tributo.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

Art. 42. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA

Art. 43. Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, o crédito tributário relativo:

I - ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel;

II - à taxa cujo fato gerador seja a prestação ou disponibilização de serviço público relativo a bem imóvel;

III - à contribuição cujo fato gerador seja:

a) a execução de obra pública da qual decorra valorização imobiliária; ou

b) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO PESSOAL

Art. 44. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL 

Art. 45. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.

Art. 46. Observado o que dispuser o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 47. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 48. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E PENALIDADES

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Constitui infração à legislação tributária toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas em leis, decretos do Chefe do Poder Executivo ou portarias expedidas pelo Secretário da Receita Municipal, que tratem de tributos ou relações a eles pertinentes.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva, independendo:

I - da intenção do agente ou de terceiro;

II - da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 50. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 51. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais de um dispositivo legal será considerada a infração que resultar na menor penalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Art. 52. O pagamento da penalidade não exime o infrator do cumprimento das exigências legais de natureza tributária, administrativa, civil ou penal.

Art. 53. Ao sujeito passivo ou terceiro responsável pela prática de infração à legislação tributária, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente:

I - multa por infração;

(Revogado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009):

II - interdição de estabelecimento;

III - suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais;

IV - sujeição a regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 54. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 47, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 55. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada da regularização da falta ou, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

§ 2º O Regulamento disporá sobre a consulta, e poderá estabelecer outros casos de inaplicabilidade de multas decorrentes de infrações a obrigações acessórias.

SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES LEVÍSSIMAS

Art. 56. São infrações consideradas levíssimas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias:

I - incorrer em irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;

II - preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:

a) no caso de livro fiscal, por mês de ocorrência; ou

b) à razão de 10% (dez por cento) do valor da multa por documento fiscal.

SUBSEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 57. São infrações consideradas leves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - descumprir prazos de apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, sendo apurada por informação ou declaração econômico-fiscal;

II - atrasar na escrituração fiscal, sendo apurada por mês de ocorrência;

III - retirar do estabelecimento ou do domicílio do prestador livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento, sendo apurada:

a) por cada livro fiscal;

b) por cada talonário ou formulário fiscal.

IV - não imprimir ou não encadernar livro fiscal autorizado pela repartição competente; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

V - deixar de comunicar à repartição competente a não confecção de livro ou documento fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado em regulamento.

SUBSEÇÃO IV - DAS  INFRAÇÕES MODERADAS

Art. 58. São infrações consideradas moderadas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - não efetuar inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou noutro Cadastro Fiscal instituído pelo Município, sem prejuízo do disposto no art. 59, X; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

II - extraviar, destruir, inutilizar ou não conservar livros ou documentos fiscais até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, ou não possuir livros obrigatórios conforme o Regulamento, sendo apurada:

a) à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por cada livro;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por cada documento fiscal.

III - utilizar documento fiscal autorizado sem autenticação da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

IV - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

V - exercer atividade sem possuir livro fiscal, quando já inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

VI - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal, desde que não implique em gozo indevido de isenção, não incidência ou reconhecimento de imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por ato ou fato não comunicado;

VII - deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de responsabilidade atribuída por Lei, sendo apurada à razão de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da multa, para cada grupo de 10 (dez) ocorrências ou fração. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Parágrafo único. No caso do inciso VII:

I - a penalidade será aplicada se o tributo incidente houver sido recolhido pelo contribuinte ou responsável antes da apuração da infração;

II - não tendo sido recolhido o tributo na forma do inciso anterior, será aplicada apenas a multa relativa ao descumprimento da obrigação principal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

SUBSEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 59. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias:

I - utilizar livro fiscal sem a autenticação da repartição competente, quando exigida pelo Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por livro fiscal;

II - utilizar documento fiscal sem a autorização da repartição competente, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento;

III - elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento fiscal não autorizado ou fora das especificações regulamentares, sendo apurada:

a) à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por livro fiscal;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal.

IV - negar ou deixar de emitir o documento fiscal, quando obrigatório, sendo apurada à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;

V - inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em informações ou declarações econômico-fiscais, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por informação ou declaração econômico-fiscal;

VI - inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operação de qualquer natureza, em livro ou documento, contábil ou fiscal, que resultem ou possam resultar na redução ou supressão de tributo devido, sendo apurada:

a) no caso de livro, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por mês de ocorrência;

b) à razão de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal.

VII - inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situação de qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na concessão ou reconhecimento indevido de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por processo administrativo interposto pelo sujeito passivo;

VIII - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados constantes do respectivo Cadastro Fiscal que possa implicar na perda de isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por ato ou fato não comunicado;

IX - comunicar a alteração de dados constantes no respectivo Cadastro Fiscal sem que corresponda à realidade, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por ato ou fato comunicado;

X - não efetuar inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

XI - embaraçar à ação fiscal, descumprindo determinações para apresentar informações, documentos e coisas, ou mediante outras condutas previstas em Regulamento, sendo apurada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pela sua primeira ocorrência.

Parágrafo único. No caso do inciso XI:

I - a multa será duplicada, em relação ao valor imediatamente anterior, para cada vez em que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal;

II - a duplicação da multa fica limitada a 960 (novecentas e sessenta) UFIR-JP;

III - após alcançado o limite fixado no inciso anterior, não será aplicada nova penalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 60. São infrações consideradas gravíssimas, referentes ao descumprimento das obrigações acessórias, as seguintes situações e procedimentos:

I - lavrar, registrar ou averbar em registro público ato que importe em incidência de tributo sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado, registrado ou averbado;

II - elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária, sendo apurada por programa de processamento de dados;

III - utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Administração Fazendária;

IV - violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armários, arquivos, depósitos e outros móveis, sendo apurada por lacre violado.

SUBSEÇÃO VII - DAS PENALIDADES

Art. 61. As infrações referentes ao descumprimento das obrigações acessórias serão punidas consoante suas respectivas penalidades na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º Aplica-se às penalidades relativas a esta Seção as mesmas hipóteses de redução previstas no parágrafo único do art. 182.

§ 2º A aplicação da penalidade fica limitada a, no máximo, o equivalente a:

I - 700 (setecentas) ocorrências, quando apurada por documento fiscal;

II - 30 (trinta) ocorrências, nos demais casos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando se tratar do inciso VII do art. 58.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 63. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 64. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Compete privativamente à autoridade fiscal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, não podendo o crédito tributário ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível, sem fundamento nesta Lei.

§ 2º A autoridade competente poderá, quando o lançamento tenha sido efetuado por declaração do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofício, decorrente de procedimento interno, lançar o tributo em cotas, a se vencerem em períodos determinados.

Art. 66. Sem prejuízo do instituto da remissão do crédito tributário, a autoridade administrativa poderá:

I - deixar de lançar a multa por descumprimento da obrigação acessória, quando o seu valor seja incompatível com os custos presumidos de cobrança;

II - postergar o lançamento do tributo, para abranger fatos geradores de períodos futuros, quando o seu valor inicial seja incompatível com os custos presumidos de cobrança.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria da Receita Municipal ou pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 67. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 68. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 69. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 73.

Parágrafo único. O órgão ou autoridade administrativa responsável pelo lançamento certificará o escoamento do prazo para impugnação do mesmo sem que haja manifestação do sujeito passivo, sendo vedada a interposição de qualquer espécie de recurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Art. 70. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 71. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 72. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 73. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.

Art. 74. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO

Art. 75. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral e em dinheiro;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação reguladora do processo tributário administrativo;

IV - o parcelamento;

V - a concessão de tutela antecipada ou cautelar em ação judicial.

§ 1º A suspensão da exigibilidade impede a Administração apenas de praticar atos de cobrança, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crédito tributário, a fim de evitar a decadência do direito de lançar.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo:

I - não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias;

II - não suspende a fluência de juros e atualização monetária relativos ao crédito tributário.

SEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 76. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por Lei;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 77. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 78. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 79. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III - DO DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 80. Para fins do disposto no inciso II do art. 75, considerar-se-á montante integral, a importância referente ao valor originário e seus acréscimos, na forma da lei.

Art. 81. O depósito do montante integral do crédito tributário:

I - obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento;

II - poderá ser determinado pela autoridade administrativa como garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transação.

Art. 82. Considerar-se-ão operantes os efeitos decorrentes do depósito a partir da data da sua efetivação nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Receita Municipal.

SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 83. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas nesta Lei Complementar e no Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

Art. 84. O parcelamento do crédito tributário disposto no artigo anterior, quando concedido implicará:

I - no reconhecimento irretratável da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo sujeito passivo;

II - na interrupção e suspensão do prazo prescricional, durante sua vigência.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017):

Art. 85. O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, conforme escalonamento definido no Regulamento.

Parágrafo único. As parcelas serão mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão.

Art. 86. Durante a execução do parcelamento, serão devidos:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês;

II - atualização monetária, nos mesmos índices e períodos aplicáveis ao crédito tributário.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017):

Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.

Parágrafo único. O Regulamento poderá estipular outras condições para concessão de parcelamento, bem como detalhar o seu procedimento.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 88. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão irreformável das instâncias julgadoras da Secretaria da Receita Municipal, quando não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Salvo disposição em contrário, o recolhimento de tributos e, sendo o caso de preços públicos, dar-se-á nas datas fixadas em Calendário Fiscal expedido pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º O pagamento dos tributos far-se-á nos órgãos arrecadadores municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Na hipótese da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é permitido o credenciamento de instituição não bancária.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente determinadas em Lei, quando do pagamento do tributo, será expedido obrigatoriamente o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 4º Não se considera válido o pagamento efetuado:

I - através de órgãos ou estabelecimentos distintos daqueles mencionados no caput deste artigo;

II - através de documento de arrecadação:

a) confeccionado fora dos padrões aprovados pela Secretaria da Receita Municipal;

b) emitido com rasuras ou entrelinhas.

§ 5º Respondem pelo eventual prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal os agentes públicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na forma descrita no inciso II do parágrafo anterior.

Art. 90. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 125 DE 04/07/2019):

Art. 91. A dação em pagamento em bens imóveis poderá ser admitida, a critério do credor, quando estiverem presentes as seguintes condições:

I - o crédito tributário a ser extinto pela proposta de dação esteja inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - a Administração declare interesse no imóvel objeto da proposta da dação, com publicação de Decreto no Semanário Oficial do Município, que indicará a finalidade específica de interesse público ou social;

III - o devedor concorde com a avaliação do imóvel feita pela Administração;

IV - o imóvel objeto da proposta esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou obrigacional;

V - o devedor comprove não ter débito inscrito no Registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e Federal ou, havendo débito, comprove terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 1º Caso o valor do imóvel não seja igual ao crédito tributário, observar-se-á o seguinte:

I - sendo inferior o valor do imóvel, o devedor deverá pagar à vista a diferença ou parcelá-la, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar; ou

II - sendo superior o valor do imóvel, o Município registrará crédito em favor do devedor para ser compensado com fatos geradores futuros ou receitas públicas de outra natureza, vencidas ou vincendas.

§ 2º O Regulamento poderá estabelecer outras condições relativas à dação em pagamento, bem como as regras de procedimento.

SUBSEÇÃO II - DA MORA

Art. 92. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, ficará sujeito cumulativamente aos seguintes acréscimos:

I - atualização monetária;

II - multa de mora;

III - juros de mora.

§ 1º O valor da atualização monetária será acrescido ao valor originário do tributo e ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória para todos os efeitos legais.

§ 2º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração por descumprimento de obrigação principal em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, em parcela única, será excluída a verba relativa aos juros de mora, só sendo este benefício aplicável às dívidas objeto de execução fiscal nos termos de Portaria editada pelo Procurador-Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 4º Sem prejuízo da incidência de atualização monetária, nos termos fixados pelo § 1º deste artigo, ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória serão também acrescidos os juros de mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 5º Os acréscimos previstos neste artigo, bem como suas respectivas metodologias de cálculo são aplicáveis a todos os valores devidos ao Município, i nclusive aos entes de sua administração indireta, quando inexistir dispositivo legal ou regra contratual específicos que os regulem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

Art. 93. Os acréscimos previstos no artigo anterior serão calculados conforme as seguintes condições:

I - atualização monetária, fixada com base em índices oficiais definidos na legislação aplicável, sobre o valor originário do tributo ou da multa de infração por descumprimento de obrigação acessória;

II - multa de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor originário do tributo atualizado monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor, atualizados monetariamente do tributo ou da multa de qualquer natureza, exceto às moratórias. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

Parágrafo único. Os acréscimos referidos nos incisos I e III incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo.

Art. 94. Excetuado os casos expressos em lei ou mandado judicial, é vedado ao servidor:

I - receber crédito tributário com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais;

II - receber dívida não-tributária com desconto ou dispensa sobre o valor originário ou sobre quaisquer de seus acréscimos legais.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.

§ 2º Se a infração decorrer de ordem do superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

SUBSEÇÃO III - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 95. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município de João Pessoa, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Subseção IV - Da Consignação em Pagamento

Art. 96. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de atualização monetária e juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 97. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário pago, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 98. A restituição de crédito tributário que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 99. A restituição total ou parcial de crédito tributário abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos indevidamente, salvo os valores referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. O valor objeto de restituição será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que a restituição deveria ter sido efetuada, na forma do Regulamento.

Art. 100. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 97, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 97, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data da extinção do crédito tributário é aquela do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 74.

Art. 101. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO

Subseção I Das Disposições Gerais (Acrescentada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 102. Compete ao Secretário da Receita do Município e ao Procurador-Geral do Município, respectivamente para os créditos não inscritos e inscritos em dívida ativa, promoverem a extinção, parcial ou total, de crédito tributário pela modalidade de compensação.

§ 1º Apenas serão objetos de compensação:

I - crédito tributário definitivamente constituído à data em que se der a compensação;

II - crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que:

a) trate-se de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão definitiva, administrativa ou judicial; ou

b) seja objeto de prévia liquidação da despesa pública, ainda que decorra de precatório judicial.

§ 2º Considera-se o crédito:

I - certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;

II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;

III - exigível, quando o cumprimento da obrigação não se encontra sujeito a qualquer condição ou termo suspensivos.

§ 3º É vedada a compensação de créditos tributários objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 4º É facultado à autoridade administrativa que promover a compensação sujeitá-la ao oferecimento de garantias específicas pelo sujeito passivo.

§ 5º Não se aplicarão à compensação as mesmas condições de redução ou desconto estabelecidas para pagamento à vista do crédito tributário.

§ 6º O sujeito passivo, titular originário de crédito contra a Fazenda Pública Municipal, poderá cedê-lo a terceiro.

§ 7º Para ter efeitos perante o Município, é necessária sua anuência ao contrato de cessão, mediante manifestação da autoridade competente para realizar a compensação, nos termos do caput deste artigo, cabendo ao cessionário comprovar a regularidade de seu direito, como condição para efetivar-se a compensação.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, a compensação realizada com o cessionário obedecerá, no que couber, aos mesmos requisitos e procedimentos aplicáveis àquela que seria realizada com o titular original.

§ 9º Quando da restituição de indébitos ou do pagamento de créditos de quaisquer natureza, existindo débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive inscritos em Dívida Ativa do Município, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.

Art. 103. A compensação obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento irretratável do crédito tributário que for seu objeto, com renúncia de direitos em eventuais processos administrativos ou judiciais que o contestem. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

Subseção II Da Compensação na Parceria em Infraestrutura Pública (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 103-A. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários relativos ao IPTU e à TCR, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos por contribuintes dos respectivos tributos por meio de Termo de Parceria em Infraestrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal a serem considerados são os relativos ao valor das transferências realizadas por contribuintes, para o custeio de projetos de infraestrutura de seu interesse e/ou no da comunidade, executados nas imediações dos respectivos imóveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 103-B. A compensação deverá ser precedida de Termo de Parceria em Infraestrutura, que será ser firmado pelo contribuinte com o Município, através da secretaria ou órgão competente para gestão da infraestrutura municipal, podendo haver intervenção de demais órgãos que se fizerem necessários à viabilização das obras em face da legislação aplicável à espécie.

§ 1º A execução do projeto implicará, por parte do contribuinte, a transferência ao Município dos valores necessários a fim de custear a intervenção objeto do Termo de Parceria em Infraestrutura.

§ 2º O caráter especial da intervenção não desobriga os órgãos públicos envolvidos de cumprir as exigências previstas no ordenamento jurídico próprio, federal, estadual e municipal, no que concerne aos procedimentos relacionados com a despesa e receita públicas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 103-C. A secretaria ou órgão competente para gestão da infraestrutura municipal encaminhará à Secretaria da Receita Municipal, até o final de novembro de cada exercício, os dados relativos aos contribuintes e os seus respectivos valores de crédito líquidos, certos e exigíveis, apurados até aquela data.

§ 1º Caso haja crédito tributário vencido de IPTU ou de TCR do contribuinte, em qualquer fase de cobrança, este será compensado previamente com os valores indicados na forma do caput deste artigo.

§ 2º Restando saldo em favor do contribuinte, após a compensação descrita no parágrafo anterior, o seu valor será levado à compensação com o IPTU e TCR relativos ao exercício subsequente, procedendo-se igualmente nos anos posteriores, se necessário.

§ 3º A Secretaria da Receita Municipal, em articulação com outros órgãos competente na questão, deverá estabelecer limites financeiros anuais à aprovação dos Termos de Parceria em Infraestrutura, tendo em vista o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Subseção III Da Compensação com Cessão de Crédito de Energia Elétrica (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 103-D. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos em face de cessões de direitos sobre créditos de energia elétrica.

§ 1º Os titulares de direitos de crédito de energia elétrica poderão cedê-los ao Município a fim de constituírem para si créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º A cessão indicada no parágrafo anterior será realizada com deságio, observando as regras definidas em Regulamento.

§ 3º A Secretaria da Receita Municipal receberá e processará o pedido, observando-se o seguinte:

I - julgará a validade do direito de crédito a ser cedido, condicionada à certeza da possibilidade de seu aproveitamento pelo Município, exigida, se for o caso, a anuência da concessionária;

II - promoverá a compensação do crédito cedido com créditos tributários ou não tributários, vencidos em nome do interessado;

III - havendo saldo, após o procedimento indicado no inciso anterior, o mesmo será utilizado para compensação com créditos tributários ou não tributários a serem futuramente constituídos em nome do interessado.

§ 4º Os créditos cedidos serão utilizados no pagamento da despesa pública com o fornecimento de energia elétrica.

§ 5º O disposto no § 3º do artigo anterior aplica-se à presente subseção.

SEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

Art. 104. No intuito de terminar litígio, a autoridade administrativa poderá extinguir o crédito tributário pela transação, competindo:

I - à Secretaria da Receita Municipal, quanto ao crédito não inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - à Procuradoria Geral do Município, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. A competência descrita neste artigo poderá ser exercida conjuntamente pelos respectivos órgãos, nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 105. A transação será proposta por termo fundamentado do Secretário da Receita do Município, tratando-se de dívida administrativa, ou do Procurador-Geral do Município, quando se tratar de dívida executada.

Art. 106. Cabe a transação quando houver litígio em que se discuta a exigibilidade do crédito, através de processo do contencioso administrativo tributário ou processo judicial, e desde que:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - houver conflito de competência tributária com outras pessoas de direito público interno;

IV - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município; ou

VI - for recomendada pela situação econômica do sujeito passivo, considerando as características pessoais e materiais do caso, observados os princípios da equidade e do relevante interesse social, atestados por declaração emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, a decisão que conceder a transação dependerá de homologação pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 107. A transação permitirá apenas a dispensa parcial ou total de acréscimos legais, sendo vedada a dispensa ou redução das parcelas referentes ao valor originário do tributo ou da atualização monetária.

Parágrafo único. A eficácia das concessões é subordinada ao aceite dos termos da transação pelo sujeito passivo da obrigação tributária, que deverá:

I - reconhecer como devido o crédito ajustado; e

II - renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discussão administrativa ou judicial.

SEÇÃO V - DA REMISSÃO

Art. 108. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de despacho da autoridade administrativa, de acordo com lei específica, atendendo as seguintes condições:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região do território do Município de João Pessoa.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 79.

§ 2º A avaliação da diminuta importância do crédito tributário pela autoridade administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se-á em ato do Poder Executivo Municipal que definirá, periodicamente, os custos presumidos de cobrança, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria da Receita Municipal e pela Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO VI - DA DECADÊNCIA

Art. 109. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 110. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

I - enquanto pender causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016):

II - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;

III - enquanto o processo de cobrança executiva do crédito tributário esteja:

a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor não houver sido localizado ou não tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; ou

b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, após a determinação da suspensão prevista na alínea anterior, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO

Art. 111. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 112. Ainda quando prevista em protocolo de intenções, termo de parceria, contrato ou outros atos, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município de João Pessoa, em função de condições a ela peculiares.

Art. 113. A isenção restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente referido(s) na norma que a instituir, não se estendendo a outros impostos, taxas ou contribuições.

Art. 114. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 115. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 79.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 116. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 117. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município de João Pessoa, em função de condições a ele peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 118. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 79.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 119. A Administração Fazendária tem por objetivo o planejamento, a implementação, gerenciamento e controle de todas as ações voltadas à execução desta Lei, especialmente sobre a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos fazendários de qualquer natureza, a fiscalização do cumprimento da legislação referente aos tributos e demais receitas públicas, a aplicação de penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdição voluntária e contenciosa.

§ 1º A Administração Fazendária será exercida harmonicamente por ações conjuntas e complementares, principalmente entre a Secretaria da Receita Municipal, Secretaria Municipal de Planejamento e Procuradoria Geral do Município.

§ 2º As funções de cobrança, a que se refere este artigo, serão exercidas pela Secretaria da Receita Municipal e pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. Todas as funções administrativas referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas, privativamente, pela Secretaria da Receita Municipal, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município.

§ 1º A fiscalização a que se refere este artigo:

I - será exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime efetivo, para os cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização ATA - 1000, considerados Autoridades Administrativas em suas atribuições legais;

II - será exercida sobre todas as pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, contribuintes ou não, inclusive as que imunes, isentos ou quando não incidam os tributos municipais;

III - poderá estender-se além dos limites do Município, nos termos de convênio.

§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.

§ 3º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

§ 4º Os servidores fiscais, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, requisitarão, de qualquer órgão ou entidade pública municipal, certidões, informações ou providências, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, que serão atendidas prioritariamente, sob pena de responsabilidade.

§ 5º O prazo do parágrafo anterior será de 5 (cinco) dias quando as providências forem urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar lesão grave aos cofres públicos, de difícil ou incerta reparação, bem como à interposição de recurso ou pedido de suspensão dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar concedida contra o Município.

§ 6º Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais, no exercício das suas atribuições, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo admitida a contestação por parte do interessado mediante prova idônea.

Art. 121. Qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado é parte legítima para representar ou denunciar infrações à legislação tributária.

Parágrafo único. A representação ou denúncia seguirá os trâmites de processo administrativo definido em regulamento.

SEÇÃO II - DOS PODERES DA FISCALIZAÇÃO

Art. 122. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, atividades, instalações, livros, arquivos, inclusive informatizados, documentos, e demais controles contábeis ou fiscais dos prestadores de serviços, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 123. Independentemente de prévia instauração de processo, as pessoas sujeitas à fiscalização franquearão ao servidor fiscal os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam funcionando.

§ 1º No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da imediata exibição aos encarregados diretos e presentes ao local, da identidade funcional, a qual não poderá ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à ação fiscal.

§ 2º Os servidores fiscais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 124. A Secretaria da Receita Municipal, através de procedimento interno, ou por ação direta do servidor fiscal encarregado da execução de procedimento fiscal, poderá:

I - exigir do sujeito passivo ou terceiro, informações, esclarecimentos escritos ou verbais, bem como a exibição de dados bancários, extratos, relatórios, documentos, talões ou livros, inclusive armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios ou não;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos veículos, cofres, arquivos, armários ou outros móveis localizados no estabelecimento do sujeito passivo ou do terceiro;

III - notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer à repartição fazendária, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

§ 1º As requisições previstas neste artigo serão feitas por intimação em que o servidor fiscal assinará prazo razoável para o seu cumprimento, ressalvadas aquelas destinadas às autoridades ou órgãos públicos, as quais serão processadas preferencialmente por ofício.

§ 2º As intimações serão válidas quando realizadas em horário de expediente da Administração, ou em qualquer dia ou horário que o estabelecimento se encontre em funcionamento ou franqueado ao público.

§ 3º É válida a intimação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, ou preposto expressamente designado para acompanhar a fiscalização, não sendo necessário que a receba seu representante legal.

Art. 125. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a pessoa que detenha informações sobre bens, negócios ou atividades de outrem, tais como:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, correspondentes bancários, caixas econômicas e demais instituições financeiras ou de crédito em geral;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - órgão ou entidade representante de categoria profissional ou econômica;

VIII - os ocupantes, a qualquer título, de cargos ou funções de órgãos, entes e entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

IX - os responsáveis, prepostos e empregados das entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

X - qualquer outra pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenha informações necessárias à Administração Fazendária, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no inciso X deste artigo não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar segredo.

SEÇÃO III - DAS MEDIDAS DE EXCEÇÃO

Art. 126. Havendo fundada suspeita de infração à legislação municipal ou na hipótese de embaraço à ação fiscal, ainda que não se configure crime ou contravenção penal, poderá a autoridade fiscal, sem prejuízo de outras ações cabíveis:

I - apreender livros, talões, relatórios, documentos contábeis ou fiscais, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, que estejam em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

II - apreender bens em trânsito ou em poder do sujeito passivo ou de terceiros;

III - lacrar armários, arquivos, depósitos e outros móveis onde presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;

(Revogado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009):

IV - promover a interdição de estabelecimento;

(Revogado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009):

V - suspender a licença para localização e funcionamento;

VI - alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalização ou de cumprimento de obrigações tributárias.

§ 1º A apreensão e o lacre terão por finalidade a conservação dos elementos probantes da infração.

§ 2º A opção por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, terá por base a conveniência e oportunidade do ato.

§ 3º É vedado à autoridade fiscal utilizar-se de coação física ou moral para levar a efeito as medidas descritas nesta Seção.

Art. 127. A Procuradoria Geral do Município requererá a exibição judicial sempre que os elementos citados nos incisos I e II do art. 126 ou os móveis lacrados não puderem ser examinados em virtude de obstáculo legal, judicial ou fático, ou houver resistência continuada por parte do sujeito passivo.

§ 1º A autoridade fiscal representará à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida a exibição judicial.

§ 2º Na ação de exibição judicial, após trazida à colação os bens e documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requererá a extração de certidões, traslados ou cópias, autenticadas por tabelião ou serventuário da justiça, necessárias para resguardar os interesses da Administração Fazendária.

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 125 DE 04/07/2019):

Art. 128. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando:

I - reincidir na não emissão de documentos fiscais;

II - houver dúvidas ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;

IV - for considerado devedor contumaz.

§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I - envio de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito na dívida ativa;

II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento de tributo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de servidor fiscal ou de grupo de servidores fiscais com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 2º Sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do parágrafo anterior, o regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISS para antes da emissão do documento fiscal.

§ 3º O Regulamento definirá e detalhará as condições e os procedimentos aplicáveis ao regime especial de fiscalização.

CAPÍTULO III - DO SIGILO FISCAL

Art. 129. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º As informações referidas no caput poderão ser disponibilizadas nos seguintes casos:

I - intercâmbio de informações com a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, nos termos de lei ou convênio;

II - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

III - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º No fornecimento ou intercâmbio de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os servidores públicos deverão observar procedimentos que assegurem a preservação do caráter sigiloso da informação.

§ 3º O envio de informação sigilosa, requisitada no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 130. A Fazenda Pública Municipal prestará assistência aos demais entes da federação para a fiscalização dos tributos respectivos e permutará informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO FISCAL

Art. 131. Toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que não incidam os tributos municipais, deverá promover a inscrição da sua atividade ou imóvel no respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei e em Regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre os Cadastros Fiscais, dentre os quais o Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e o Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida em lei como tributária ou não tributária, regularmente inscrita no registro destinado a tal fim, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei, por contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.

§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, poderá ser objeto de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, definida como tributária ou não-tributária, abrange a atualização monetária, juros, multa de mora e demais acréscimos ou encargos definidos em lei ou contrato.

§ 3º A inscrição, que se constitui em ato de ofício para o controle administrativo da legalidade, será feita no órgão competente da Secretaria da Receita Municipal para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 133. O Termo de Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticado pela autoridade competente, conterá:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição na registro de dívida ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, autenticada pela autoridade competente, conterá, além dos elementos descritos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º As autenticações e registros poderão ser realizados de maneira eletrônica ou digital.

Art. 134. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo a nulidade ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 135. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2º A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.

SEÇÃO II - DA COBRANÇA

Art. 136. A execução, coordenação e fiscalização da cobrança dos débitos cabem à:

I - Secretaria da Receita Municipal, até a data de sua inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;

II - Procuradoria Geral do Município, após a data descrita no inciso anterior.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo obedecerão à forma estabelecida em Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 104 DE 30/11/2016):

Art. 136-A. Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria da Receita e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas:

I - encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

II - utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

III - oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba e/ou ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;

IV - realizar outras providências previstas na legislação processual ou no Regulamento.

V - realizar mediação com o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, oferecendo-lhe parcelamento do seu débito na forma da lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 26/06/2018).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, preferencialmente, como meio de cobrança prévia ao ingresso de ação de execução fiscal.

§ 3º As medidas previstas nos incisos do caput tomarão como base o valor inscrito na dívida ativa, constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA), devidamente atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser acrescido dos encargos legais, emolumentos cartorários do protesto e honorários advocatícios, estes no valor de 10% da dívida atualizada.

§ 4º Para operacionalizar o disposto no inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Ministério Público do Estado da Paraíba, com vistas ao aproveitamento da Câmara de Mediação Fiscal em funcionamento no âmbito do Núcleo de Autuação de Mediação em Ilícitos Tributários, nos termos do § 3º do art. 87-A da Lei Complementar Estadual nº 97/2010, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 128/2015, para cujo custeio o Município poderá se obrigar a repassar ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado da Paraíba quantia mensal fixada em convênio.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 119 DE 26/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 104 DE 30/11/2016):

Art. 136-B. Não se obtendo sucesso com a utilização de medidas de cobrança por meios administrativos, compete à Procuradoria Geral do Município ingressar com a ação de execução fiscal, observado o disposto no art. 136-C desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Mediante juízo de conveniência e oportunidade, é permitido o ingresso de ação de execução fiscal, sem que se tenha utilizado de medidas de cobrança por meios administrativos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 104 DE 30/11/2016):

Art. 136-C. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento.

§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o valor de alçada, que não deverá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) UFIR/JP.

§ 3º Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem como os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de infração.

§ 4º O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica condicionado à inexistência:

I - de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública;

II - de penhora previamente formalizada nos autos;

III - de suspensão do processo por parcelamento ativo.

§ 5º Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto de cobrança por meios administrativos.

CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 137. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será feito por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado.

Art. 138. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º O prazo de validade da certidão negativa é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão pela autoridade competente.

§ 2º A certidão negativa poderá ser disponibilizada para expedição por meio digital ou através da Internet, no sítio oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 139. Tem os mesmos efeitos previstos no art. 137 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 140. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, nos prazos legais, as dívidas tributárias ou não-tributárias que venham a ser apuradas, nem aproveita aos casos em que constatado erro, dolo ou outra irregularidade.

Art. 141. Será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 142. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 143. A prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, será obrigatoriamente exigida:

I - para a participação em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preço;

II - para a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza, inclusive para a renovação destes, quando forem parte os órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município;

III - para pleitear, obter e permanecer no gozo de quaisquer isenções, incentivos ou benefícios fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

IV - para pleitear e obter qualquer espécie de autorização, alvará ou licença de competência municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

V - para receber quantias ou créditos de qualquer natureza dos órgãos, entes e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou lançamento do ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

VII - para solicitar a emissão de guia de ITBI destinada ao notário ou oficial de registro, após o reconhecimento de não-incidência ou imunidade, restringindo-se em qualquer destes casos, a prova de quitação ao imóvel respectivo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

VIII - nos demais casos expressos em Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 1º Salvo para caso dos incisos VI e VII do caput deste artigo, as situações descritas no artigo 139 desta Lei equiparam-se à prova de quitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 2º A hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica em relação à dívida que esteja sendo impugnada com fundamento na isenção, incentivo ou benefício fiscais pleiteado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

§ 3º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 139 desta Lei nas seguintes hipóteses:

I - pagamentos de verbas salariais ou de benefícios decorrentes do regime estatutário ou celetista, inclusive para fins de ressarcimento ou indenizações, tais como diárias e ajuda de custo;

II - pagamentos de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial;

III - pagamentos de créditos de natureza alimentícia;

IV - pagamentos ou repasses para entes da Administração Pública Direta ou Indireta e para concessionárias de serviços públicos.

§ 4º Não se exigirá prova de quitação ou das situações descritas no artigo 139 desta Lei Complementar para as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo, quando se tratar de imóvel e/ou de atividade situados na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 14/12/2023).

CAPÍTULO VII - DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

Art. 144. Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre a composição dos órgãos julgadores da Secretaria da Receita Municipal e regulará o processo administrativo tributário, observando os princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Livre Convencimento do Julgador, da Instrumentalidade das Formas, da Lealdade Processual, da Economia Processual e da Publicidade dos Atos Processuais.

§ 1º Os julgamentos serão realizados por servidores ocupantes, em regime efetivo, dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Auditoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização ATA - 1000.

§ 2º O Princípio da Publicidade dos Atos Processuais será aplicado em consonância com as limitações impostas pelo dever de guardar sigilo por parte da Fazenda Pública Municipal, de seus agentes, conforme definido em lei.

§ 3º Das decisões caberão: recurso voluntário e reexame de ofício. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 4º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, e em caso de empate, será considerada vencedora a tese mais favorável ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 156 DE 14/06/2023).

Art. 145. A justiça fiscal administrativa da Prefeitura Municipal de João Pessoa caberá à Secretaria da Receita Municipal, com competência para julgamento de todos os processos administrativos fiscais, sendo suas decisões definitivas irreformáveis administrativamente.

§ 1º Serão irrecorríveis as decisões de indeferimento, salvo quando o requerimento verse sobre imposição de penalidades ou lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 69. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 2º O disposto no § 1º não obsta ao interessado promover novo pedido com base em outros fundamentos.

§ 3º A competência para o julgamento administrativo termina com a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 146. Não se inclui na competência referida no artigo anterior:

I - a aplicação de eqüidade;

II - a apreciação da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ressalvado quando haja decisão em controle abstrato promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ou pelo Supremo Tribunal Federal.

LIVRO II - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 147. Ficam instituídos, no âmbito do Município de João Pessoa, os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) sobre a Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI.

II - TAXAS:

a) em razão do exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades;

2. Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo;

3. Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;

4. Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos.

b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

1. Taxa de Coleta de Resíduos - TCR.

III - CONTRIBUIÇÕES:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

SUBTÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL

Art. 148. O ISS tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, e será devido e recolhido nos termos dos artigos deste subtítulo, observado, quando for o caso, o Calendário Fiscal.

Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 149. O imposto incide ainda sobre:

I - serviços provenientes do exterior do País;

II - serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

III - serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

IV - a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil.

V - os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável:

I - a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

II - a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IV - a insuficiência de caixa e os suprimentos a caixa quando não comprovados.

Art. 150. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da denominação dada à atividade desempenhada;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado;

V - da existência de pacto expresso entre as partes;

VI - da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador.

SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL

Art. 151. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo I desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo I desta Lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I desta Lei;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo I desta Lei;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I desta Lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo I desta Lei;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I desta Lei;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I desta Lei.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, caso haja, em seu território, extensão da rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

§ 4º-A. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021):

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 11. No caso do s serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 138 DE 10/09/2021).

Art. 152. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário.

§ 1º É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador:

I - a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade.

§ 2º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte;

III - inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele;

d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto;

a) aquisição do direito ao uso de linha telefônica.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023):

Art. 153. Cabe ao Secretário da Receita do Município orientar a aplicação das regras relativas à incidência do ISS para fins de sua cobrança e arrecadação, inclusive, sendo o caso, para adequar a prática administrativa ao entendimento firmado em decisões do poder judiciário.

SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 154. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS:

I - para a pessoa física inscrita como profissional autônomo:

a) no dia seguinte ao deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para o primeiro exercício;

b) anualmente, no primeiro dia de cada exercício subseqüente, quando já inscrito;

II - no momento em que o serviço for prestado, nos demais casos.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa da legislação tributária, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 155. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

(Revogado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009):

§ 2º A incidência do ISS abrange os atos não cooperativos praticados pela sociedade cooperativa, e os que tenham por objeto a prestação, a pessoas ou entes não associados, de serviços relacionados no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 156. São isentos do ISS:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 21/01/2013):

I - o profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional nas seguintes situações:

a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou

b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar.

II - a receita de bilheteria nas apresentações teatrais, folclóricas ou musicais contratadas exclusivamente com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba, sendo estes devidamente atestados pela Fundação Cultural, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de João Pessoa, ou órgão que a substitua, excetuada a venda dos direitos de transmissão do evento por qualquer meio.

III - o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

IV - o profissional autônomo regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenha a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013).

Parágrafo único. A empresa construtora citada no inciso III deste artigo deverá escriturar no livro Caixa todos os investimentos e gastos efetuados, comprovados com documentação idônea, que será mantida em poder do titular do serviço, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 55, de 15.06.2009).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 157. A isenção de que trata o inciso II do artigo anterior será em 50% (cinqüenta por cento), quando, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado, e não terá efeito quando não requerida e comprovados seus requisitos até o quinto dia útil anterior ao da realização do evento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 158. Os benefícios referidos neste Capítulo:

I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da lei;

II - ficam condicionados à forma e às condições estabelecidas em Regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o interessado à perda ou indeferimento do benefício.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE

Art. 159. É contribuinte do ISS o prestador dos serviços.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço;

II - as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos;

III - a sociedade em comum;

IV - a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional;

V - as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais;

VI - o condomínio, a massa falida ou o espólio;

VII - o empresário;

VIII - a pessoa física;

IX - a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário.

§ 2º Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições:

I - fornecer o próprio trabalho;

II - prestar serviços sem vínculo empregatício;

III - executar pessoalmente todos os serviços;

IV - ser auxiliado por até 3 (três) pessoas, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo, desde que não possuam nível de formação igual ou equiparada a este. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

Art. 160. Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características:

I - estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado;

II - adere à proposta formulada pelo prestador do serviço;

III - paga pelo serviço prestado;

IV - seja beneficiário do serviço prestado.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023):

Art. 161. São responsáveis tributários:

I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio o exercício de atividade de prestação de serviço tributável sem que o prestador esteja inscrito no cadastro fiscal pertinente deste Município, pelo imposto devido na respectiva atividade;

II - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do artigo 151 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o tomador ou intermediário pelo imposto devido na prestação do serviço nas seguintes hipóteses:

a) quando o prestador estiver formalmente estabelecido ou domiciliado neste município, mas não tenha emitido o documento fiscal cabível, nos termos do Regulamento;

b) em serviço cujo imposto seja de competência deste Município e o prestador:

1. seja formalmente estabelecido ou domiciliado noutro Município; ou

2. não comprove ser formalmente estabelecido ou domiciliado em qualquer Município da Federação;

c) em serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

d) nos casos dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

e) quando se tratar da situação prevista no § 4º do artigo 151 desta Lei Complementar.

§ 1º A obrigação prevista nos incisos do caput deste artigo apenas nasce se o responsável for pessoa jurídica ou ente equiparado, estabelecido ou domiciliado neste Município.

§ 2º A Secretária da Receita Municipal poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante motivação.

§ 3º Não haverá responsabilidade nas hipóteses de:

I - regime especial que excepcione à aplicação da responsabilidade, nos termos do parágrafo anterior;

II - inexistir imposto devido, em face de imunidade, não-incidência ou isenção.

§ 4º A circunstância de o responsável não exercer atividade tributável ou ser titular de imunidade ou qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal não o exime da obrigação disciplinada neste Capítulo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023):

Art. 162. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante retenção do valor do imposto devido na prestação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º Quando exigível a retenção do imposto nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas, utilizar-se-à a alíquota de 5% (cinco por cento) . Nas demais hipóteses, será utilizada a alíquota pertinente à atividade, conforme a legislação tributária.

§ 2º Quando se tratar das hipóteses do § 3º do artigo anterior, caberá ao prestador do serviço, a fim de evitar a retenção, manter seu cadastro atualizado para que os sistemas informatizados permitam aos responsáveis o reconhecimento de tais situações.

§ 3º Ainda que não tenha sido efetuada a retenção na fonte, nos termos do caput deste artigo, ou não sendo a mesma possível de ser efetuada, os responsáveis ficam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração, conforme o caso.

§ 4º Enquanto não comprovada a retenção do imposto, nos termos do Regulamento, o prestador do serviço continua obrigado solidariamente com o responsável pelo seu pagamento.

§ 5º A retenção efetuada pelo responsável só desobriga o prestador do serviço até o montante do imposto efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo remanescente.

§ 6º Depois de comprovada a retenção do imposto, nos termos do Regulamento, o prestador do serviço responde apenas subsidiariamente pelo seu pagamento.

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Parágrafo único. Quando o imposto for calculado por alíquotas fixas, terá por base a UFIR-JP vigente no mês do recolhimento, não se aplicando o disposto na seção II deste Capítulo.

Art. 164. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

Art. 165. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 166. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I desta Lei forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013):

Art. 166-A. Quando se tratar da prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro ao público em geral em virtude da delegação recebida.

§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 2º A base de cálculo não compreende:

I - os valores pagos em favor do Estado ou a outras entidades públicas, em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e

II - os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.

§ 3º O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviços.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 166-B. Nos casos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo não compreenderá o valor recebido que se destine a repasse para terceiros prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 do mesmo anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando os prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 façam parte do quadro societário da entidade, salvo se se tratar de cooperado.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 166-C. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I desta Lei Complementar, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela da Lei Ordinária Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a base de cálculo do salão-parceiro, optante do Simples Nacional, não compreenderá o valor repassado ao profissional-parceiro, desde que aquele:

I - exija do profissional-parceiro a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento; e

II - efetue a retenção e recolhimento do ISS, em face do disposto no inciso XXVIII do artigo 161 desta Lei Complementar, caso o profissional-parceiro não seja profissional autônomo ou microempreendedor individual.

SEÇÃO II - DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 167. Ressalvado o disposto em leis complementares federais, ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do ISS restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 168. Nos serviços referentes ao item 4 do Anexo I desta lei quando prestados por cooperativas, serão deduzidos da base de cálculo os valores repassados a terceiros associados, credenciados ou conveniados, que sejam contribuintes do imposto, observando-se que a dedução:

I - não poderá resultar em base de cálculo inferior a 10% (dez por cento) do total dos ingressos decorrentes da atividade;

II - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais que comprovem o movimento financeiro mensal, incluindo os repasses de valores aos contribuintes individuais do imposto;

b) dos documentos de comprovação da retenção e do subseqüente recolhimento do imposto, quando cabível, se se tratar de prestação de serviços por pessoas jurídicas;

c) dos documentos que comprovem a retenção anual do imposto individualizado de cada associado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 169. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei, serão deduzidos da base de cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação:

I - os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas;

II - os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017):

Art. 170. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I desta Lei, serão deduzidas da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação:

I - dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo;

II - dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 171. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, a base de cálculo fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O benefício de que trata o parágrafo anterior será efetivado através de portaria da Secretaria da Receita Municipal concedendo regime especial de tributação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

Art. 172. Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será concedido apenas proporcionalmente ao faturamento da atividade principal

SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 173. O servidor fiscal lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses:

I - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos ou fornecidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado sejam omissos, inverídicos ou não mereçam fé por inobservância de formalidades;

II - existência de atos qualificados como crime contra a ordem tributária, evidenciados pelo exame de livros ou documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

III - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possuir ou deixar de exibir os livros, registros informatizados ou não, ou documentos fiscais ou contábeis obrigatórios;

IV - o sujeito passivo ou o terceiro obrigado, após regularmente intimado e reiterada a intimação, recusar-se a exibir os elementos requisitados pela fiscalização, ainda quando localizados em outro estabelecimento, matriz ou filial, ou prestar esclarecimentos insuficientes;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia.

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses tratadas nos incisos do caput deste artigo deverá ser demonstrada pelo autor do feito ao chefe imediato que autorizará o procedimento.

§ 2º O arbitramento referir-se-á apenas aos fatos ocorridos em relação ao período a que corresponder a verificação dos seus pressupostos.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo ou o terceiro obrigado não possua ou deixe de apresentar os livros, talões, relatórios e outros elementos requisitados, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de fortuito ou força maior, desde que haja tomado antes do início do procedimento fiscal, as providências acautelatórias estabelecidas em Regulamento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor fiscal poderá desconsiderar as cautelas tomadas pelo sujeito passivo e apurar o imposto por arbitramento da base de cálculo, caso demonstre haver prova ou indício de participação dolosa do sujeito passivo no extravio, destruição ou inutilização.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável.

§ 6º O arbitramento não obsta a aplicação das penalidades cabíveis ao caso concreto.

Art. 174. Verificada qualquer das ocorrências descritas no artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto considerando, isolada ou cumulativamente:

I - a receita do mesmo período em exercício anterior;

II - as despesas com material necessário ao exercício da atividade, com pessoal permanente e temporário, com aluguel de bens imóveis, bem como despesas gerais de administração, financeiras e tributárias.

§ 1º As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo referir-se-ão, preferencialmente, ao período em que a base de cálculo do imposto está sendo arbitrada.

§ 2º Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, considerar-se-ão para apuração da receita, isolada ou cumulativamente:

I - os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - as condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;

III - os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.

§ 3º Os valores utilizados para arbitramento, quando tiverem que ser atualizados monetariamente, seguirão os mesmos índices utilizados para a UFIR-JP.

SEÇÃO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 175. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses:

I - tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;

II - tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria da Receita Municipal.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado.

Art. 176. O cumprimento do disposto nesta seção obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 177. A alíquota do ISS aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo do imposto.

§ 1º Aos profissionais autônomos regularmente inscritos, conforme definidos na legislação tributária, o imposto será devido à razão de:

I - 20 (vinte) UFIR-JP por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado;

II - 12 (doze) UFIR-JP por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete;

III - 04 (quatro) UFIR-JP por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os seguintes descontos:

I - até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016):

II - até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.

§ 3º A inscrição como autônomo implica na renúncia ao recolhimento na forma estabelecida no caput, incidindo integralmente o imposto na forma do § 1º para cada exercício em que o fato gerador se considere ocorrido.

§ 4º Aos autônomos não regularmente inscritos, ou quando não caiba a cobrança na forma do § 1º, o imposto será recolhido mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.

Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta Lei Complementar, poderão optar por recolher o imposto calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número total de profissionais habilitados, sejam sócios, contratados, terceirizados, empregados ou não, que prestem serviços na atividade fim da sociedade, à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

I - até 3 (três) profissionais: 168 (cento e sessenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentos e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 228 (duzentos e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 288 (duzentos e vinte e oito) UFIR -JP, por profissional e por ano. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 2º A opção referida no caput somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos:

I - todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe;

II - não pode haver sócio pessoa jurídica;

III - a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada à habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos;

IV - a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço;

V - a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não;

VI - a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias.

§ 3º É admissível que a sociedade seja auxiliada por pessoas não habilitadas, não sendo estas computadas na forma do §1º, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

I - não possuam nível de formação igual ou equiparada à dos demais profissionais habilitados que prestam serviços na atividade fim da sociedade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

II - sejam contratados para atividades auxiliares de atendimento, secretaria, limpeza, vigilância ou congêneres;

III - não exercitem a atividade-fim para a qual a sociedade foi constituída.

§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo será definitiva em relação a todo o exercício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 5º Cabe aos servidores fiscais, em quaisquer casos, a fiscalização dos recolhimentos e a revisão periódica do atendimento dos requisitos fáticos e documentais do regime referido neste artigo.

§ 6º O recolhimento anual de qualquer entidade que calcule o ISS com base em alíquotas fixas não será inferior ao equivalente a 336 (trezentos e tri nta e seis) UFIR-JP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 7º O Regulamento disporá sobre a data de referência para o cálculo do imposto devido anualmente, bem como sobre a equalização das diferenças advindas da variação do número de profissionais ao longo do exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 179. O lançamento do ISS será feito:

I - por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;

II - de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal;

III - de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo inscrito;

§ 1º Quando a inscrição ou reativação da inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 2º No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 65, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 179-A. A declaração do sujeito passivo quanto à prestação de serviço tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário do ISS, independentemente do ato de lançamento.

§ 1º Os dados constantes das declarações de serviços constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do ISS devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.

§ 2º Não será objeto de Auto de Infração o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.

§ 3º Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 180. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento da obrigação principal:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades;

II - deixar de reter, no todo ou em parte, o imposto decorrente de responsabilidade atribuída por Lei, quando não recolhido ao Município.

SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

Art. 181. São infrações consideradas gravíssimas, referente ao descumprimento da obrigação principal:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente do exercício de suas atividades em decorrência de:

a) falta de emissão de documentos fiscais;

b) sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;

c) gozo indevido de imunidade ou benefício fiscal;

II - deixar de recolher o imposto já retido na fonte decorrente de responsabilidade atribuída por Lei.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES E DAS REDUÇÕES

Art. 182. As infrações referentes ao descumprimento de obrigação principal serão punidas consoante suas respectivas penalidades na forma do Anexo III desta Lei.

§1º As penalidades de que trata esse capítulo serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

I - de 60% (sessenta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

II - de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de impugnação do lançamento;

III - de 30% (trinta por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento único no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo;

IV - de 15% (quinze por cento), se o crédito lançado for recolhido em pagamento parcelado no prazo para apresentação de recurso contra a decisão de primeira instância desfavorável ao sujeito passivo.

§ 2º A redução das penalidades na forma dos incisos II e IV será cancelada, caso o infrator não cumpra os termos do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

SUBTÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL

Art. 183. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 184. A incidência do imposto se sujeita apenas:

I - à configuração jurídica da propriedade ou da titularidade do domínio útil;

II - à ocorrência da situação fática que caracterize a posse.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - da existência de edificação no imóvel;

III - da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;

IV - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL

Art. 185. O Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Para fins de incidência do imposto, a Lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

§ 2º A fim de a estimular a manutenção e o reconhecimento da função social da propriedade, conforme estabelecido na Constituição Federal , na Lei Orgânica para o Município de João Pessoa e no seu Plano Diretor, não ficam sujeitos ao imposto os imóveis que, mesmo localizados em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam utilizados para a exploração de atividade produtiva agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

II - assegurem a conservação dos recursos naturais, nos termos da legislação ambiental pertinente; e

III - alcancem índice de produção considerado satisfatório.

§ 3º Caso apenas parte do imóvel atenda aos requisitos fixados no parágrafo anterior, o imposto incidirá na porção restante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 4º O Regulamento disciplinará o procedimento e os meios de comprovação dos requisitos listados nos incisos do § 2º deste artigo, bem como estabelecerá os índices de produção considerados satisfatórios para reconhecimento da função social da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 186. O IPTU incide anualmente.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 187. São isentos do IPTU:

I - o imóvel do policial civil ou militar do Estado da Paraíba, com mais de 2 (dois) anos de exercício, tendo sido nomeado para cargo de provimento efetivo;

II - o imóvel do servidor, ativo ou aposentado, da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo; III - o imóvel daquele que, cumulativamente:

a) seja viúvo(a);

b) não tenha contraído novas núpcias ou mantido nova união estável;

c) não aufira renda bruta mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

IV - os imóveis classificados como "habitação popular", assim considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) Área construída privativa não superior a 60,00m2"; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 01/09/2021).

b) padrão construtivo baixo ou sub-normal;

V - o imóvel do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, participante de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, seja do exército, marinha ou aeronáutica;

VI - o imóvel destinado à moradia de menor adotado, nos termos do art. 1.626 do Código Civil, desde que:

a) os pais adotivos tenham a propriedade do imóvel;

b) o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE ou outro índice que seja o seu sucedâneo;

c) tenha sido concluído o processo de adoção, nos termos do art. 1.623, do Código Civil, com trânsito em julgado; e

d) o prazo de vigência deste benefício limite-se até a data em que o adotado atingir 18 (dezoito) anos de idade;

VII - o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

VIII - o imóvel edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

IX - o imóvel cedido gratuitamente e em sua totalidade para uso da Administração direta da União, do Estado da Paraíba, ou do Município de João Pessoa;

X - o imóvel que for utilizado como sede social ou campo de futebol pertencente a clubes amadores, regularmente constituídos e sediados no Município de João Pessoa, e que comprovem em seus atos constitutivos não terem fins lucrativos;

XI - o imóvel destinado à associação carente que comprove não receber contribuições de seus associados, e que aufira recursos exclusivamente do poder público, mediante convênios ou subvenções, ou oriundos de doações de particulares;

XII - os imóveis das entidades legalmente constituídas e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder público, que desenvolvam atividades desportivas, sociais, culturais ou recreativas, há mais de 50 anos, observados requisitos do Regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023):

XIII - os imóveis locados a templos religiosos, observados os requisitos fixados em Regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016).

XIV - os imóveis de propriedade ou locados a Lojas Maçônicas, observados os requisitos fixados em Regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar nº 55, de 15.06.2009):

§ 1º Nas isenções previstas nos incisos I a VII deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II - residir no imóvel;

III - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§ 2º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 84 DE 17/12/2013 e pela Lei Complementar Nº 83 DE 17/12/2013):

Art. 188. São também isentos do IPTU os imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - estar situado no perímetro do Centro Histórico deste Município, conforme delimitado pelo Decreto Estadual nº 9.484/1982 e pelo Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa, do Ministério da Cultura/Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Governo do Brasil e do Instituto de Cooperação Ibero-Americana/Comissão Nacional V Centenário - Governo da Espanha;

II - ser definido, no projeto descrito no inciso anterior, como de conservação total, conservação parcial ou reestruturação;

III - ter participado do plano de revitalização, através de restauração integral;

IV - ter obtido parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa que ateste o cumprimento da Normativa de Proteção do Projeto de Revitalização do Centro Histórico de João Pessoa na execução do projeto de revitalização descrito no inciso anterior;

V - provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário.

§ 1º Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) no IPTU lançado para imóveis edificados que atendam, cumulativamente, às exigências constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, e ainda:

I - ser definido, no projeto descrito no inciso anterior I deste artigo, como de reestruturação;

II - ter participado do plano de revitalização, através de reestruturação que recupere, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.

§ 2º A decisão que conceder os benefícios fiscais de que trata este artigo alcançará os fatos geradores a ocorrer nºs 5 (cinco) exercícios posteriores à data em que o interessado protocolou o pedido respectivo, desde que o imóvel mantenha a restauração integral ou a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, os imóveis que, de acordo com parecer técnico da Comissão de Desenvolvimento do Centro Histórico de João Pessoa, mantiverem:

I - a restauração integral, gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento) no IPTU;

II - a reestruturação que havia recuperado, em sua totalidade, a composição e ornamentação de fachada e a sua volumetria de coberta, gozarão de redução de 20% (vinte por cento) no IPTU.

§ 4º A prorrogação dos benefícios fiscais, nos termos do parágrafo anterior, ficará sujeito à prova a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o imóvel e sobre o contribuinte beneficiário.

Art. 189. A concessão das isenções de que trata este Capítulo:

I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;

II - fica condicionada aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 190. São contribuintes do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 191. São solidariamente responsáveis pelo IPTU:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título;

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título;

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 192. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 193. O IPTU é devido em conformidade com as seguintes alíquotas:

I - para os imóveis não edificados: 1,5% (um e meio por cento);

II - para os imóveis edificados:

a) 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso residencial;

b) 2,0% (dois por cento) para os imóveis de uso especial;

c) 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

§ 1º Considera-se imóvel não edificado, aquele que não possua área construída.

§ 2º Equipara-se a imóvel não edificado aquele com edificação em andamento ou edificação cuja obra esteja interditada ou embargada, paralisada, condenada, em ruínas, em demolição.

§ 3º Considera-se imóvel edificado aquele cuja área construída possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.

§ 4º Considera-se imóveis de uso especial: instituições financeiras, supermercados, concessionárias de veículos e auto peças, comércio de tecidos em geral, casas de ferragens e lojas de departamentos.

§ 5º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013):

§ 6° Fica determinado o IPTU proporcional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 64  de 11 a 17/09/2011).

I - desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do IPTU para a ausência, na área do imóvel, de cada um dos melhoramentos descritos no Art. 185, Incisos I, II, III, IV e V desta mesma Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 64  de 11 a 17/09/2011).

§ 7º Ficará sujeito à alíquota aplicável aos de uso residencial o imóvel de uso misto cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada e que seja utilizado por Microempreendedor Individual, concomitantemente, para sua moradia e desenvolvimento de suas atividades empresariais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013).

§ 8º compete obrigatoriamente ao proprietário e/ou pessoa designada pelo mesmo, através de procuração com poderes para tais atos e devidamente com reconhecimento de firma em cartório, proceder com a solicitação de alteração dos dados cadastrais do imóvel de residencial para comercial nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, vedando-se à alteração por solicitação direta de inquilino e/ou terceiras pessoas que não comprovem a devida autorização expressa e escrita do proprietário através de procuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 126 DE 20/06/2019).

Art. 194. O imóvel cuja área total do terreno exceder 5 (cinco) vezes a área construída total ficará sujeito as seguintes alíquotas complementares sobre o valor venal excedente:

I - 0,5% (meio por cento) para os imóveis de uso residencial;

II - 1,0% (um por cento) para os imóveis de uso especial;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os imóveis cujo uso se destine às demais atividades.

Parágrafo único. O cálculo do valor venal excedente obedecerá aos critérios fixados em Regulamento.

Art. 195. O imóvel que não atender à sua função social, seja não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do Plano Diretor do Município ou legislação dele decorrente, ficará sujeito, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, à aplicação das seguintes alíquotas progressivas:

I - 2,0% (dois por cento) para o primeiro exercício;

II - 4,0% (quatro por cento) para o segundo exercício;

III - 6,0% (seis por cento) para o terceiro exercício;

IV - 8,0% (oito por cento) para o quarto exercício;

V - 10,0% (dez por cento) para o quinto exercício.

Parágrafo único. Caso as exigências definidas no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente não sejam atendidas nos cinco exercícios, manter-se-á a aplicação da alíquota limite, até que se atendam as referidas exigências.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO

Art. 196. O lançamento do IPTU dar-se-á:

I - de ofício, através de procedimento interno com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º O lançamento será efetuado com base em:

I - instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários, com base em planta genérica de valores de terrenos e em tabela de valores de edificações;

II - arbitramento.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, mediante aprovação da Câmara Municipal, fixará a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de valores de edificações, considerando:

I - preços correntes das transações do mercado imobiliário;

II - características da área em que se situa o imóvel;

III - política municipal de planejamento do uso, aproveitamento e ocupação do espaço urbano;

IV- categoria de uso e padrão construtivo;

V - equipamentos adicionais da construção.

§ 3º O lançamento será efetuado com base em arbitramento quando:

I - o sujeito passivo impedir ou dificultar o levantamento dos dados necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel encontrar-se fechado.

§ 4º O lançamento também poderá ser realizado ou revisto por arbitramento quando, por economicidade, for conveniente a utilização de informações advindas de sistemas de imagens aéreas.

§ 5º O lançamento do imposto não poderá ser inferior a 1 (uma) UFIR-JP.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO

Art. 197. O IPTU será recolhido de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria da Receita Municipal, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:

I - até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016):

II - até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, poderá ser concedido desconto adicional de 5% (cinco por cento) para os imóveis que estejam com todas as suas dívidas tributárias e não-tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

Art. 198. O lançamento do imposto será feito em até 11 (onze) parcelas, sendo vedado o lançamento de parcelas:

I - com valor inferior a 1 (uma) UFIR-JP;

II - com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.

SUBTÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL

Art. 199. O ITBI e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis por natureza ou acessão física, exceto os de garantia, como definidos na Lei Civil;

II - a cessão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior.

SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL

Art. 200. Considera-se devido o imposto no Município de João Pessoa quanto aos bens imóveis situados dentro do seu território.

SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI:

I - nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

II - nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 202. O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão:

I - de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - de bens ou direitos sobre imóveis desincorporados de pessoa jurídica, desde que a transmissão ou cessão seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos na forma do inciso anterior;

III - de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente ou cessionária tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, observando-se que:

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente ou cessionária, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição ou cessão, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo;

II - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou cessão, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição ou cessão.

§ 2º Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição ou cessão, sobre o valor do bem ou direito nessa data, sem prejuízo de acréscimos legais.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à transmissão ou cessão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 4º Nos casos de transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de extinção de pessoa jurídica, conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo, haverá incidência do imposto, caso o imóvel tenha sido utilizado para incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, e a transmissão ou cessão, decorrente da extinção, não seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 5º No momento da verificação da preponderância prevista no § 1º deste artigo, caso a pessoa jurídica adquirente ou cessionária não possua receita operacional ou encerre suas atividades dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo parágrafo, considera-se devido o imposto, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto não se tornará devido caso a pessoa jurídica seja extinta dentro dos prazos ali fixados e a transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis decorrentes da extinção seja em benefício dos mesmos alienantes ou cedentes que haviam incorporado tais bens ou direitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 7º Caso a pessoa jurídica adquirente ou cessionária exerça, exclusivamente, as atividades previstas no § 1º deste artigo, considera-se devido o imposto, sem a necessidade de aferição de preponderância. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 8º O direito de constituir o crédito tributário na hipótese deste artigo extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a verificação da preponderância poderia ter sido efetuada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 203. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - cada um dos permutantes, nos casos de permuta.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 86 DE 02/04/2014):

Art. 204. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:

I - o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;

II - o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;

III - o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;

IV - o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea "a", inciso II do art. 208 desta Lei;

V - a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos do Regulamento.

§ 2º Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 205. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou do direito transmitido ou cedido.

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

Art. 206. O ITBI é calculado à alíquota de 3,0% (três por cento).

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 207. O lançamento do ITBI dar-se-á:

I - por declaração do sujeito passivo;

II - de ofício, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.

§ 1º A declaração efetuada pelo sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

§ 2º O bem será objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador, se o valor mencionado no contrato não for superior.

§ 3º O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autoridade administrativa tornou-se ciente da transmissão ou cessão, seja de ofício ou em virtude de declaração do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

Art. 208. O recolhimento do ITBI será realizado:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva notificação de lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do art. 199:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em data posterior à declaração do sujeito passivo, conforme o Calendário Fiscal, nos demais casos;

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do art. 199, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, o ITBI será restituído caso o adquirente comprove:

I - a redibição do imóvel dentro do prazo decadencial definido pela lei civil, nas cessões ou transmissões efetivadas;

II - através do distrato respectivo, a desistência em concluir o negócio jurídico, nas cessões ou transmissões onde o recolhimento ocorreu antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos casos dos itens 4 e 5, alínea "a", inciso II, do caput, a antecipação do pagamento aplicase ainda quando não expedida a Licença de "Habite-se".

§ 3º O recolhimento do ITBI:

I - poderá ser feito na forma o § 2º do Art. 65, sem desconto e em até 10 (dez) parcelas, sendo obrigatória a quitação total até as datas indicadas nas hipóteses do inciso II do caput; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013).

II - será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) no caso de pagamento de uma só vez antes da expedição ou até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da Licença de “Habitese” do imóvel objeto da transmissão ou cessão. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013).

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES

Art. 209. São isentos do ITBI:

I - a primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

II - a aquisição de imóvel por servidor da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa há mais de 2 (dois) anos, tendo sido nomeado para cargo de provimento em regime efetivo ou seja aposentado como servidor público municipal, limitada essa concessão a uma única vez. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

III - a transmissão de área para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 55, de 15.06.2009).

IV - a aquisição de imóvel para fins de reassentamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 14/12/2023).

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos mesmos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 187 desta Lei Complementar" (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 136 DE 01/09/2021).

§ 1º As isenções previstas neste artigo são condicionadas à comprovação dos mesmos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 187.

§ 2º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos II e III do art. 187 será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou à residência do servidor municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 4º No caso do II deste artigo, fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta lei, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente da isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 56 de 10/07/2009).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 14/12/2023):

§ 6º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a isenção aplica-se apenas ao reassentamento que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja realizado na modalidade de reposição por meio de moradias adquiridas no mercado imobiliário; e

II - utilize recursos financeiros do Município para custear a aquisição, ainda que seja possível o ressarcimento.

TÍTULO III - DAS TAXAS

SUBTÍTULO I - DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210. O exercício regular do poder de polícia municipal dá origem as seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades;

II - Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento do Solo;

III - Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade;

IV - Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Ainda quando haja pagamento por parte do interessado, o exercício das atividades administrativas observará o princípio da supremacia do interesse público.

Art. 211. A incidência e o lançamento das taxas em razão do poder de polícia municipal:

I - não produzem efeitos licenciatórios; e

II - independem:

a) da denominação da atividade desempenhada;

b) da existência de estabelecimento fixo;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro da atividade ou do pagamento pelo serviço prestado, pela mercadoria vendida ou pelo produto industrializado ou extraído.

Art. 212. São isentos das taxas em razão do poder de polícia municipal:

I - órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público;

II - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere às atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - aqueles que tiverem indeferido o requerimento de licença.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II deste artigo não se aplica às atividades relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar as taxas relativas ao bem imóvel.

§ 2º Sendo deferida a licença, não será concedida isenção com base neste artigo enquanto não seja efetivada a sua regularização junto ao respectivo cadastro.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 213. A Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023):

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, são fatos geradores a prática de atos de licenciamento para as seguintes situações:

I - início da atividade no local determinado;

II - alteração, inclusão ou exclusão de atividade no local determinado;

III - alteração do local para exercício da atividade; e/ou

IV - alteração de denominação ou razão social.

§ 2º Também é considerado fato gerador a simples renovação do licenciamento, mesmo quando não implique nos atos descritos nos incisos do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 3º Quando se tratar de simples renovação, os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato de licenciamento exclusivamente por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente pratica o ato que verificou a adequação da atividade às normas da legislação municipal, inclusive quando se tratar de simples renovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 214. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o responsável pela unidade econômica ou não-econômica, requerente da respectiva licença.

SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE

Art. 215. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se encontra instalada a atividade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 216. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.

§ 1º A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

§ 2º Em caso de renovação de licenciamento realizada exclusivamente por meio eletrônico, a taxa será cobrada à razão de um décimo do valor que seria correspondente ao do licenciamento normal.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 217. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento dar-se-á por declaração do sujeito passivo e, em caso de renovação, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada:

a) antes do início das atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia municipal;

b) no prazo estipulado na legislação municipal, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 218. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento e parcelamento do solo do Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 219. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel cujo uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento encontra-se sujeito ao exercício do poder de polícia municipal.

SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE

Art. 220. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia do solo.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 221. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento ou parcelamento relativo à determinada fatia de solo às normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 222. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento e Parcelamento dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada antes da execução da obra, do remanejamento, do parcelamento do solo ou da alteração em quaisquer características do imóvel sujeito ao exercício do poder de polícia municipal;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 223. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento da veiculação, por qualquer meio, de publicidade, no território do Município, em:

I - espaço público;

II - local visível a partir de espaço público;

III - local acessível ao público.

Art. 224. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 225. A Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade não incide sobre:

I - publicidade veiculada por radiodifusão, jornal e televisão;

II - dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines, obedecido os recuos estabelecidos na legislação municipal;

III - propaganda eleitoral de partidos, coligações e candidatos, durante o período autorizado pela Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 226. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade o requerente da respectiva licença.

SEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 227. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade:

I - aquele que explora o meio utilizado para veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel de onde se veicula a publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade é o custo de execução do ato tendente a verificar a adequação da veiculação da publicidade às normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 229. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

Parágrafo único. A declaração do sujeito passivo:

I - será efetuada antes da veiculação da publicidade sujeita ao exercício do poder de polícia municipal, ou antes da alteração em quaisquer das características do licenciamento anteriormente concedido;

II - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM EVENTOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano, por solicitação da pessoa física ou jurídica que promover qualquer evento privado.

Parágrafo único. A taxa não incidirá nas solicitações promovidas por associações comunitárias, templos de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, entidades de assistência social sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público.

Art. 231. Considera-se ocorrido o fato gerador sempre que o órgão municipal competente executar ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano, no local designado, observada a legislação aplicável.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 232. É contribuinte da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos a pessoa física ou jurídica que promove o evento e requer disciplinamento e ordenamento do trânsito urbano.

SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE

Art. 233. É solidariamente responsável Taxa de Fiscalização para Utilização dos Meios de Publicidade:

I - aquele que explora economicamente o evento realizado;

II - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título dos bens utilizados na promoção do evento.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 234. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos é o custo de execução do ato tendente a disciplinar e ordenar o trânsito urbano segundo as normas da legislação municipal.

Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme alíquotas fixas e calculada na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 235. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Trânsito em Eventos dar-se-á por declaração do sujeito passivo.

§ 1º A declaração do sujeito passivo não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.

§ 2º A taxa será arrecadada integralmente no ato da solicitação do particular.

SUBTÍTULO II - DAS TAXAS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

SEÇÃO I - DA INCIDẼNCIA

Art. 236. A TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos relativos a imóvel, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 237. Considera-se:

I - ocorrido o fato gerador da TCR no primeiro dia do exercício em que é efetivamente prestado, ou posto à disposição do contribuinte, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos;

II - devida a TCR ao Município de João Pessoa quando o imóvel que se utilizou, efetiva ou potencialmente do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos estiver inserido:

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 238. A TCR não incide sobre os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos:

I - decorrentes de varrição;

II - depositados em urnas de captação, recolhidos por meio de polinguindastes;

III - classificados como hospitalares ou industriais, segundo ato normativo específico do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

IV - decorrentes de entulhos e metralhas;

V - realizado em horário especial por solicitação do interessado;

VI - considerados como excedentes, nos termos do Regulamento;

(Revogada pela Lei Complementar nº 62 de 30/12/2010):

VII - relativos a terrenos, sujeitos à cobrança de Preço Público, quando:

(Revogada pela Lei Complementar nº 62 de 30/12/2010):

a) não utilizados;

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 62 de 30/12/2010

b) sem qualquer edificação.

§ 1º O serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos descritos nos incisos III a VI será considerado especial e ficará igualmente sujeito à cobrança de preço público.

§ 2º O pagamento de preço público não exime o contribuinte da incidência da TCR sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos comuns, em relação ao mesmo imóvel.

SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 239. São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

SEÇÃO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 240. São solidariamente responsáveis pela TCR:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título.

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título.

III - os compossuidores a qualquer título.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 241. A base de cálculo da TCR é o custo do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final de resíduos relativo ao imóvel.

§ 1º A TCR será individualmente lançada conforme os critérios fixados nos Anexos VIII e IX desta Lei.

§ 2º A TCR terá como valor mínimo o equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo recuperar valor inferior ao custo total do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final.

§ 4º O Poder Executivo atualizará anualmente a TCR aplicável ao exercício subseqüente.

§ 5º Na definição dos critérios de cálculo, será considerado de uso residencial o imóvel de uso misto, cuja inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada e que seja utilizado por Microempreendedor Individual, concomitantemente, para sua moradia e desenvolvimento de suas atividades empresariais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 242. O lançamento da TCR dar-se-á:

I - de ofício, através de procedimento interno, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, ou mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para imóveis não inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 243. O lançamento será feito em até 11 (onze) parcelas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) UFIR-JP, ou outro índice adotado pela administração municipal como o seu sucedâneo.

Parágrafo único. Fica vedado o lançamento de parcela com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.

SEÇÃO VII - DO RECOLHIMENTO

Art. 244. A TCR será recolhida de acordo com o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretaria da Receita Municipal, sendo facultado ao Poder Executivo instituir os seguintes descontos:

I - até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral de uma só vez;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016):

II - até 7% (sete por cento) para recolhimento efetuado em duas parcelas.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, poderá ser concedido desconto adicional de 5% (cinco por cento) para os imóveis que estejam com todas as suas dívidas tributárias e não-tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

SEÇÃO VIII - DAS ISENÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 245. É isento da TCR o imóvel:

I - edificado, quando localizado em comunidade carente, conforme delimitação e critérios fixados em regulamento;

II - enquadrado como habitação popular, nos termos do inciso IV do artigo 187 desta Lei Complementar;

III - cujo titular do domínio útil ou da propriedade seja a Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa;

IV - cedido gratuitamente e em sua totalidade para uso da Administração Direta ou Indireta do Município de João Pessoa.

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente deverá comprovar:

I - que não aufere renda mensal familiar superior a um salário mínimo; e

II - o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 187 desta Lei Complementar.

§ 2º Tratando-se de templos de qualquer culto, a TCR fica reduzida em até 90% (noventa por cento).

TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES

SUBTÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 246. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual decorra valorização de imóvel situado na respectiva zona de influência.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total ou parcial da obra pública.

§ 2º A Contribuição de Melhoria é devida ao Município ainda que a execução da obra seja resultante de convênio com outros entes ou entidades.

§ 3º Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública.

§ 4º Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria são consideradas as seguintes obras:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parque, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico ou de proteção ambiental;

VII - serviços e obras de construção ou conservação de passeios e calçadas.

§ 4º A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - recapeamento asfáltico ou alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

II - colocação de guias e sarjetas;

III - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

IV - adesão a plano de pavimentação comunitária.

Parágrafo único. É considerada simples reparação o recapeamento asfáltico.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 247. É contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel inserido na zona de influência obra pública.

§ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.

§ 3º O Executivo identificará as zonas de influência da obra, fixando os índices em relação a cada imóvel para efeito da contribuição, levando em conta na absorção a influência e acessibilidade do imóvel em relação a obra.

CAPÍTULO III - DA SOLIDARIEDADE

Art. 248. São solidariamente responsáveis pela Contribuição de Melhoria:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

a) ao possuidor a qualquer título.

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título.

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 249. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra pública em cuja zona de influência se situe o imóvel.

§ 1º O Poder Executivo definirá a zona de influência e os respectivos fatores de melhorias dos imóveis nela localizados e estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a titulo de contribuição de melhoria.

§ 2º O custo referido no caput deste artigo:

I - inclui todas as despesas necessárias à execução da obras, tais como as provenientes de estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos;

II - será exigida em relação a cada imóvel beneficiado, na proporção do seu valor venal e do fator de melhoria de sua zona de influência.

§ 3º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo de benefício do imóvel em decorrente da obra pública, tomando-se o fator igual a um (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de benefício, e levando-se em conta, elementos como a natureza da obra, os equipamentos urbanos, e a localização dos imóveis.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO

Art. 250. Aprovado o plano da obra e constatada em qualquer de suas etapas a ocorrência do fato gerador, será efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação do edital, contendo:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis a obra pública;

IV - delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido caput, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo-lhe o ônus da prova, sem efeito suspensivo da execução da obra ou dos atos de lançamento.

Art. 251. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em prestações, mensais ou anuais, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se no que couber, quanto ao lançamento, impugnação, arrecadação, e cobrança, as normas aplicáveis ao IPTU.

§ 1º O sujeito passivo será notificado do:

I - valor do lançamento em cota única e em parcelas mensais e respectiva quantidade;

II - índice cadastral base de lançamento;

III - prazo para pagamento ou impugnação;

IV - local do pagamento.

§ 2º A notificação poderá ser realizada por edital, ou diretamente, no próprio carnê do IPTU, em boleto próprio, ou por qualquer outro meio idôneo de notificação.

SUBTÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO ASPECTO MATERIAL

Art. 252. A COSIP tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e ainda a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 253. A incidência independe:

I - da forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização do imóvel;

II - da inexistência de edificação no imóvel;

III - da edificação existente no imóvel encontrar-se interditada, paralisada, condenada, em desuso, em ruínas ou em demolição;

IV - do atendimento a quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao uso ou aproveitamento do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

V - da existência de luminária no lado da via, logradouro, praça ou outro bem público onde se encontra localizado o imóvel;

VI - do cadastramento do imóvel junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal.

SEÇÃO II - DO ASPECTO ESPACIAL

Art. 254. A COSIP é devida ao Município de João Pessoa quando o imóvel estiver inserido em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública municipal:

I - dentro dos limites territoriais do Município;

II - em outro Município, nos termos de Convênio;

III - na Região Metropolitana da Capital, conforme definida na legislação aplicável.

SEÇÃO III - DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 255. A incidência da COSIP é:

I - anual, para imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal;

II - mensal, para imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 256. São isentos da COSIP:

I - os imóveis de uso residencial, cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, cuja fatura mensal aponte consumo igual ou inferior a 50 KWh (cinqüenta kilowatts hora);

II - os imóveis públicos municipais;

III - classificados na categoria de serviço público, exclusivamente quanto à parcela de consumo mensal que exceder a 200.001 KWh (duzentos mil e um kilowatts hora); e

IV - classificados na categoria industrial, exclusivamente quanto à parcela de consumo mensal que exceder a 400.001 KWh (quatrocentos mil e um kilowatts hora).

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 257. São contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel localizado em zona beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

CAPÍTULO IV - DA SOLIDARIEDADE

Art. 258. São solidariamente responsáveis pela COSIP:

I - o proprietário em relação:

a) aos demais co-proprietários;

b) ao titular do domínio útil;

c) ao possuidor a qualquer título.

II - o titular do domínio útil em relação:

a) aos demais co-titulares do domínio útil;

b) ao possuidor a qualquer título.

III - os compossuidores a qualquer título.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 259. A base de cálculo da COSIP é:

I - para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a média dos valores lançados para os imóveis de uso residencial situados no mesmo setor, consoante a localização cartográfica;

II - para os imóveis cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o resultado do produto entre o valor do consumo de energia elétrica apontado na fatura mensal e o valor da tarifa por kilowatt hora cobrada pela concessionária distribuidora de energia elétrica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a base de cálculo será acrescida de valor proporcional à diferença, se houver, entre a testada fictícia do imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e a testada fictícia do lote padrão do Município, definida em regulamento para cada setor, consoante a localização cartográfica;

II - a COSIP terá, como valor mínimo, o equivalente a 1 (uma) UFIR-JP.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS

Art. 260. A COSIP é devida em conformidade com as seguintes alíquotas:

I - 4,0% (quatro por cento) para os imóveis de uso residencial ou para imóvel localizado em zona rural;

II - 5,0% (cinco por cento) para os imóveis onde sejam exercidas atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

III - 6,0% (seis por cento) para os imóveis onde sejam exercidas as demais atividades.

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º Ficará sujeito à maior alíquota o imóvel de uso misto cuja inscrição junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e ao Cadastro Imobiliário Fiscal não tenha sido desmembrada.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO

Art. 261. O lançamento da COSIP dar-se-á:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021):

I - de ofício:

a) através de procedimento interno, com base em banco de dados repassado pelo agente conveniado/contratado ou responsável tributário; ou

b) mediante ação fiscal;

II - por declaração do sujeito passivo, para o imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica e não inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Parágrafo único. No caso de imóvel não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser conjuntos com o IPTU.

CAPÍTULO VIII - DO RECOLHIMENTO

Art. 262. Em relação aos imóveis enquadra dos no artigo 260, caput e § 1º, desta Lei Complementar, a contribuição será paga pelo contribuinte juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior qu ando se tratar de crédito lançado por meio de alíquota fixa ou de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal que não esteja sendo cobrado pelo agente conveniado/contratado ou responsável tributário, hipótese em que os acréscimos devidos e as condições de parcelamento do débito serão os mesmos aplicáveis aos demais tributos.

Art. 263. É facultado ao Poder Executivo Municipal fixar, para os imóveis não cadastrados junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, a mesma forma de recolhimento e os mesmos descontos aplicáveis ao IPTU.

Parágrafo único. No caso deste artigo, realizando-se o lançamento parcelado em cotas, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento.

CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021):

Art. 264. A concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal fica responsável pelo recolhimento da COSIP, em relação aos imóveis enquadrados no artigo 260, caput e § 1º, desta Lei Complementar.

§ 1º A obrigação d e que trata o caput deste artigo será satisfeita pelo responsável observando-se os seguintes procedimentos:

I - cálculo e inserção do valor devido de COSIP na fatura mensal de energia elétrica;

II - arrecadação do valor inserido a partir do pagamento da respectiva fatura mensal de energia elétrica por parte do contribuinte; e

III - recolhimento do valor arrecadado aos cofres municipais, nas datas fixadas no Calendário Fiscal.

§ 2º Ao responsável caberá a comprovação da efetiva inserção, arrecadação e recolhimento do valor devido de COSIP.

§ 3º Nos casos de mora, aplicam-se ao responsável o disposto nos artigos 92 e 93 desta Lei Complementar. Havendo descumprimento de obrigação principal apurada em procedimento fiscal, aplicam-se as infrações e penalidades previstas nos artigos 180, II, 181, II, e 182 todos desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte que tiver o valor devido de COSIP correspondente ao seu consumo cobrado na fatura mensal de energia elétrica satisfará sua obrigação tributária com o comprovante de pagamento da respectiva fatura.

§ 5º Enquanto não comprovada a cobrança regularmente liquidada da COSIP por meio do pagamento da fatura de energia elétrica, o contribuinte continua obrigado ao seu montante, sem prejuízo da responsabilidade solidária do responsável tributário.

§ 6º A inserção do valor devido de COSIP efetuada pelo responsável só desobriga o contribuinte até o montante efetivamente pago por meio da inserção, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo, se houver.

Art. 265. É facultado ao Poder Executivo instituir obrigações acessórias específicas para regular os procedimentos a serem adotados pelo responsável tributário. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

CAPÍTULO X - DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021).

(Redação do título dada pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

TÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 265-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal sujeitará o contribuinte, na forma do Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.

§ 3º Para gozo dos incentivos fiscais, o Regulamento poderá estabelecer outros condicionamentos e requisitos além daqueles fixados neste Título.

CAPÍTULO II - DO CENTRO HISTÓRICO

SEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 265-B. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:

I - a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e

II - atividades culturais e artísticas.

III - instalação e manutenção de atividades econômicas e/ou residenciais em zona considerada como prioritária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 160 DE 28/11/2023).

SEÇÃO II - DOS ESTÍMULOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 265-C. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

Parágrafo único. A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação, nos termos do Regulamento.

Art. 265-D. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, nos termos do Regulamento.

§ 1º O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 2º A isenção de IPTU será concedida por até 8 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 4 (quatro) anos.

§ 3º A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Ao final do prazo estipulado para gozo da isenção:

I - o tributo objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou

II - será prorrogada por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.

(Redação da seção dada pela Lei Complementar Nº 160 DE 28/11/2023):

SEÇÃO III - DA ZONA PRIORITÁRIA DO CENTRO HISTÓRICO

Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas e/ou residenciais, desenvolvidas ou mantidas na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§ 1º A zona prioritária referida no caput deste artigo será delimitada por Decreto do Poder Executivo em áreas, contíguas ou não, situadas dentro do perímetro definido no Decreto do Estado da Paraíba nº 25.138, de 28 de junho de 2004.

§ 2º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista periodicamente, no intervalo mínimo de 4 (quatro) anos.

§ 3º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial.

Art. 265-F. O estímulo previsto nesta seção compreende a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, incentivos fiscais no âmbito do ISS, IPTU e do ITBI.

§ 1º Nos termos do Regulamento, o interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova dos requisitos, cabendo o julgamento ao órgão competente da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º Fica autorizada a concessão de ofício dos incentivos fiscais previstos neste artigo, quando for possível identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.

§ 3º No âmbito do ISS, o incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota para 2% (dois por cento), com início de gozo no mês imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§ 4º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 5º No âmbito do IPTU, será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica e/ou residencial não seja o contribuinte do imposto. O gozo do incentivo fiscal inicia-se no exercício imediatamente seguinte ao de sua concessão.

§ 6º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção. O gozo do incentivo fiscal destina-se ao evento de aquisição.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica e/ou residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do deferimento do pedido original.

Art. 265-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta seção ou no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 181, I, "c", desta Lei Complementar, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.

(Redação do Capítulo dada pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023):

CAPÍTULO III - DOS ESTÍMULOS AOS SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 265-H. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços gráficos.

§1º O incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota para 2% (dois por cento), restringindo-se, exclusivamente, à atividade descrita no subitem 13.05 do Anexo I desta Lei Complementar.

§2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§3º A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento, inclusive o artigo 143, inciso III deste Código.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-I. O serviço de transporte de passageiros, conforme previsto no subitem 16.02 do Anexo I desta Lei Complementar, será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, nas seguintes situações:

a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou

b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar;

II - a redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento) sobre receita decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas outaxistas profissionais;

III - VETO.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-J. A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços decorrentes de apresentações teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I desta Lei Complementar, fica reduzida a 2% (dois por cento), quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.

§ 1º A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou órgão que a substitua.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.

§ 3º O Regulamento deverá fixar prazo mínimo de antecedência em relação à data prevista para o evento para que se requeira o incentivo fiscal com a comprovação de seus requisitos.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-K. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O programa habitacional deve ser promovido por entidade governamental, conforme definido em Regulamento.

  CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-L. A atividade turística será objeto de incentivos que compreendem:

I - a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - a dedução na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei Complementar, dos seguintes valores, desde que pagos a terceiros:

a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) hospedagem dos viajantes e excursionistas.

III - na redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada em Regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 19/12/2017).

§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 115 DE 19/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 115 DE 19/12/2017):

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);

III - a empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento;

IV - o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

V - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento;

VI - aplica-se ao presente incentivo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar;

VII - a estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-M. Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua, cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a "atividades de atendimento hospitalar";

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 1º O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de "atividades de atendimento hospitalar", desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas neste artigo, possuam atividade secundária, o incentivo fiscal será concedido apenas para a receita decorrente da atividade principal.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 265-N. Fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota de ISS incidente nos serviços prestados por:

I - clínicas de diagnóstico por imagem, constantes do subitem 4.02 do Anexo I desta Lei Complementar; e

II - laboratórios de análises clínicas, constantes do subitem 4.03 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, a clínica de diagnóstico por imagem e o laboratório de análises devem prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise de imagens capturadas ou de material coletado, para fins de emissão de laudo médico, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades.

§ 2º No caso de clínica de diagnóstico por imagem, além dos requisitos indicados no parágrafo anterior, os equipamentos para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-O. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I desta Lei Complementar, serão deduzidas da base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 1º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do caput deste artigo;

II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - tem sua validade condicionada à apresentação:

a) dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do caput deste artigo;

b) dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei Complementar.

 CAPÍTULO IX - DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS - EXTREMOTEC (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-P. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - EXTREMOTEC, regulado em lei específica.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.

Art. 265-Q. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que participa e satisfaz as exigências do EXTREMOTEC, cabendo o julgamento do pedido à Secretaria da Receita Municipal.

§ 1º Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado e perdurará enquanto a empresa satisfizer as condições para permanecer participando do referido polo.

§ 2º Aplica-se ao incentivo deste Capítulo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar.

  CAPÍTULO X - DO ESTÍMUO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS (Capítulo renumerado pela Lei Complementar Nº 162 DE 22/12/2023).

Art. 265-R. Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

§ 1º As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

§ 2º Para o caso de empresas de Call Centers que se comprometam em instalar novas unidades de centrais de atendimento no território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou outra forma de ajuste que estipule, pelo prazo máximo de até 10 (dez), os seguintes incentivos:

I - compromisso de manutenção da alíquota indicada no caput deste artigo; e/ou

II - isenção do IPTU para o imóvel onde seja instalada a nova unidade.

§ 3º O prazo de vigência dos incentivos será estipulado consoante regras definidas em Regulamento, devendo estabelecer-se maior lapso temporal para aquelas que praticarem maior utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 4º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

§ 5º Caso a empresa de Call Center não cumpra com as obrigações estipuladas, serão retirados os incentivos descritos nos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022).

LIVRO III - DOS PREÇOS PÚBLICOS

TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266. O preço público remunerará:

I - os serviços públicos prestados pelo Município para os quais não foi instituída a respectiva taxa;

II - a utilização ou exploração de bens públicos municipais;

III - a coleta de resíduos, em hipóteses não custeadas por taxa.

Art. 267. Ato do Poder Executivo Municipal definirá os serviços, usos e fruições a serem remunerados mediante preço público e sua forma de cálculo.

§ 1º Os critérios para o cálculo dos preços públicos, considerarão:

I - o custo do serviço público municipal;

II - a remuneração equivalente à utilização ou exploração de bens privados semelhantes aos bens públicos cujo uso ou fruição foi cedido.

§ 2º O custo do serviço compreenderá o custo de produção, manutenção corretiva, manutenção preventiva e administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

Art. 268. A utilização de qualquer bem público municipal será remunerada.

§ 1º O disposto neste artigo abrange a utilização de prédios públicos, logradouros, obras de engenharia, vias públicas, passeios públicos, seja em solo ou subsolo, bem como a utilização da via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com poços de visita ou não, inclusive nos casos de redes de infra-estrutura.

§ 2º Também será remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia e similares.

Art. 269. Para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorização de uso.

Art. 270. As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, devendo regularizar a situação no prazo estabelecido pela Administração municipal, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estruturas, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 271. O não pagamento do preço público decorrente de uso ou fruição de bens públicos municipais ou, ainda, decorrente de serviço prestado acarretará a suspensão dos mesmos.

Art. 272. Aplicam-se aos preços públicos, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, penalidades, inscrição em dívida ativa, cobrança, e modalidades de suspensão e extinção do crédito, as disposições concernentes às taxas.

LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 273. O exercício financeiro corresponderá ao ano civil.

Art. 274. Fica estabelecida a Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa - UFIRJP - a ser utilizada como base para fixação taxas, de penalidades por infrações à legislação municipal, bem como para atualização monetária dos créditos tributários, preços públicos, valores decorrentes de contratos e demais importâncias já vencidas, cuja cobrança tenha sido atribuída por Lei à Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Municipal a atualização mensal do valor da UFIR-JP segundo a variação dos índices utilizados pelo órgão federal competente, e considerando como base o valor de R$ 18,72 (dezoito reais e setenta e dois centavos) referente ao dia 1º de janeiro de 2008.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 99 DE 05/04/2016 e Lei Complementar Nº 104 DE 30/11/2016):

Art. 275. O Município fica autorizado a firmar convênio com instituição pública ou contrato com entidade privada que execute ações voltadas ao cadastramento de inadimplentes.

Parágrafo único. Em se tratando de dívida relativa a crédito tributário serão observadas as limitações relativas ao sigilo fiscal.

Art. 276. Ficam revogadas todas as isenções, benefícios e incentivos fiscais, exceto as ressalvadas por esta Lei e as concedidas, por prazo determinado, mediante a estipulação de condições, que permanecerão mantidas até seu termo final.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

Art. 277. O Chefe do Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regulamento do Código Tributário do Município.

§ 1º No âmbito de suas atribuições, o Secretário da Receita Municipal editará:

I - Instruções Normativas, para instituição de normas jurídicas; ou

II - Portarias, para adoção de atos administrativos.

§ 2º Cabem ao Secretário Municipal de Planejamento e ao Procurador Geral do Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, a expedição de orientações específicas para o cumprimento desta Lei e do Regulamento do Código Tributário do Município.

Art. 278. Ficam aprovados os Anexos I a IX como partes integrantes desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 125 DE 04/07/2019):

Art. 278-A. Fica o Município autorizado a firmar termo de credenciamento com empresas que desempenham atividade financeira de oferta de crédito para permitir:

I - cessão de espaço físico nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Municipal; e/ou

II - inclusão de hiperlinks no sítio oficial do Portal do Contribuinte.

§ 1º A permissão destina-se a autorizar que as empresas referidas no caput deste artigo possam utilizar os canais de atendimento da Secretaria da Receita Municipal para ofertar serviços financeiros de crédito aos contribuintes que desejam pagar tributos, preços públicos e demais receitas municipais.

§ 2º Incumbe à Secretaria da Receita Municipal:

I - elaborar e lançar editais de chamamento para empresas interessadas;

II - receber, analisar e decidir sobre os pedidos das empresas;

III - elaborar e firmar os termos de credenciamento;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à permissão, aplicando as sanções contratuais respectivas, inclusive para fins de descredenciamento;

V - zelar pela busca de taxas e/ou tarifas que representem menor custo efetivo total para a operação de crédito ofertada nos canais de atendimento.

§ 3º Dentre outras questões, o edital deverá:

I - estipular os requisitos necessários ao deferimento do pedido de credenciamento;

II - definir as normas relativas à permissão dela decorrente, no que tange aos direitos e obrigações do credenciado e do Município;

III - indicar se a permissão será concedida em caráter gratuito ou oneroso.

§ 4º Sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos, os requisitos de que tratam o inciso I do parágrafo anterior deverão estipular critérios que garantam a idoneidade da empresa participante, no que tange ao cumprimento das normas relativas ao desempenho regular da atividade financeira de oferta de crédito.

§ 5º A Secretaria da Receita Municipal deverá conduzir procedimento licitatório, por meio de comissão própria, a fim de escolher as melhores propostas, quando, por limitações de espaço físico ou por critérios técnicos, não seja possível firmar termo de credenciamento com todas as empresas interessadas.

§ 6º Na seleção descrita no parágrafo anterior, deve ser utilizado o critério do menor custo efetivo total para a operação de crédito ofertada nos canais de atendimento, sem prejuízo de outros que possam ser indicados conjuntamente.

§ 7º O credenciamento não altera nem interfere nas regras aplicáveis ao pagamento do tributo, preço público e demais receitas municipais, que continuarão sendo realizados por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido em nome do contribuinte.

§ 8º Para fins meramente operacionais, o contribuinte que fizer uso do serviço financeiro de crédito autoriza o credenciado a utilizar os recursos emprestados para fins de pagamento do DAM emitido.

§ 9º O Município não se responsabilizará por dano, material e/ou moral, causado ao contribuinte, em virtude de ação ou omissão do credenciado, que possa caracterizar vício ou fato do serviço financeiro de crédito.

§ 10. O Regulamento poderá estipular normas complementares às definidas neste artigo.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 279. Enquanto não editados os atos normativos previstos nesta Lei, ficam mantidas a vigência e eficácia dos atuais decretos e portarias que tratem de matéria tributária ou de rendas municipais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às disposições que sejam incompatíveis com as normas veiculadas por esta Lei.

§ 2º Ficam mantidos os artigos da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, que tratam do processo administrativo fiscal, até a edição do ato referido no art. 144.

Art 280. As normas relativas à Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas Públicas, prevista nos arts. 130 a 134 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, permanecerão em vigor até a instituição do preço público que a substituirá.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 82 DE 02/05/2013):

Art. 280-A. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 281. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 282. Ficam mantidas a vigência e a eficácia das seguintes normas:

I - Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2000;

II - Lei Complementar nº 24, de 29 de dezembro de 2000;

III - Lei Complementar nº 35, de 7 de julho de 2004;

IV - Lei Ordinária nº 8.308, de 10 de novembro de 1997;

Art. 283. Revogam-se:

I - as Leis Complementares de nºs:

a) 02, de 17 de dezembro de 1991;

b) 05, de 29 de outubro de 1993;

c) 09, de 18 de julho de 1996;

d) 12, de 30 de dezembro de 1997;

e) 14, de 20 de novembro de 1998;

f) 23, de 29 de dezembro de 2000;

g) 27, de 26 de dezembro de 2001;

h) 30, de 27 de dezembro de 2002;

i) 31, de 27 de dezembro de 2002;

j) 34, de 7 de julho de 2004;

l) 36, de 3 de dezembro de 2004;

m) 39, de 31 de agosto de 2005;

n) 41, de 5 de dezembro de 2006;

o) 45, de 10 de maio de 2007.

II - a Lei Ordinária nº 8.465, de 30 de dezembro de 1997;

III - os §§ 4º e 5º do art. 145 da Lei Complementar nº 07, de 17 de agosto de 1995.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 23 de dezembro de 2008.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS:

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. .........................................................................................................................

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. .........................................................................................................................

7.15. .........................................................................................................................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.(Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023).

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. ......................................................................................................................

13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. .......................................................................................................................

17.08. Franquia (franchising).

17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13. Leilão e congêneres.

17.14. Advocacia.

17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16. Auditoria.

17.17. Análise de Organização e Métodos.

17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21. Estatística.

17.22. Cobrança em geral.

17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017).

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II

PENALIDADE (UFIR-JP)
Levíssima Leve Moderada Grave Gravíssima
3 (três) 6 (seis) 30 (trinta) 60 (sessenta) 180 (cento e oitenta)

ANEXO III

PENALIDADE
Grave 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
Gravíssima 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

ANEXO IV

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE CUSTO EM UFIR
01 Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro, corretores de títulos em geral, administradores de cartões de crédito, construção civil e atividades afins, planos de saúde em geral, indústrias, comércio atacadista, rádio, jornal e televisão, consórcios ou fundos mútuos em geral, concessionárias de vendas de veículos e/ou máquinas, lojas de departamentos, empresas de transporte de cargas. 10,0
02 Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação, colocação de mão-de-obra, empresa de transporte de passageiros, locação de veículos, máquinas e equipamentos, instalação e montagem de máquinas e equipamentos, montagem industrial, laboratórios de análises clínicas em geral, biópsia, eletricidade médica, clínicas em geral, estabelecimentos hospitalares (hospitais, casas de saúde, de repouso), florestamento e reflorestamento, clínicas veterinárias, assessoria e projetos técnicos em geral, propaganda e publicidade, hotéis, motéis e apart-hotel, pousadas e pensões, informática e processamento de dados, instituições de ensino superior. 9,0
03 Agencia de automóvel, postos de lavagem e lubrificação e troca de óleo, serviços de higiene pessoal (salões de beleza, cabeleireiros, barbearia etc.), academia de ginástica e estética, estúdios fotográficos, fonográficos, cinematográficos, casas lotéricas e vendas de bilhetes de loterias, postos bancários para pagamento ou recebimento inclusive caixas automáticos, outros estabelecimento de ensino (colégios, cursos preparatórios, etc.), diversões públicas (clubes, cinemas e boates, etc.), conserto e reparação de aparelhos, equipamentos, veículos e peças, sucatas em geral, locação de bens móveis (fitas de vídeo, cartucho vídeo game CD´s etc.), agenciamento e corretagem em geral, administradora de bens, comércio varejista, outras prestações de serviços. 8,0
04 Concessionária ou permissionária de serviços públicos, depósitos em geral. 7,0
05 Escritórios ou consultórios de profissional liberal de nível superior. 5,0
06 Estabelecimento de profissional liberal de nível médio ou técnico. 4,0
07 Estabelecimento de profissional liberal, artesanal. 2,0
08 Associação, órgão público, fundação, partido político, templo e congêneres. 5,0
09 Atividades não previstas nos itens acima. 3,0

ANEXO V

ITEM DISCRIMINAÇÃO PERCEN- TUAL DA UFIR-JP
01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA  
  I - Estrutura em concreto armado, ou alvenaria:  
  A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção:  
  a) Padrão baixo 0,5%
  b) Normal 2,0%
  c) Alto 4,0%
  d) Luxo 6,0%
  B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção:  
  a) Padrão baixo 0,5%
  b) Normal 2,0%
  c) Alto 3,0%
  d) Luxo 4,0%
  II - Estrutura de madeira:  
  A - Prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção 4,0%
  B - Demais prédios por metro quadrado de área total de construção 3,0%
  III - Ancoradouro, por metro quadrado de área total de piso 12,0%
02 REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS)  
  I - Estrutura em concreto, ou alvenaria:  
  A - De prédios residenciais por metro quadrado de área total de construção:  
  a) Padrão baixo 1,0%
  b) Normal 4,0%
  c) Alto 8,0%
  d) Luxo 12,0%
  B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção:  
  a) Padrão baixo 1,0%
  b) Normal 4,0%
  c) Alto 10,0%
  d) Luxo 12,0%
  II - Estrutura de madeira:  
  A - De prédios residenciais, por metro quadrado de área total de construção 7,0%
  B - Demais prédios (não residenciais) por metro quadrado de área total de construção 7,0%
  III - Estrutura metálica de prédios, por metro quadrado de área total de construção 12,0%

03 OUTRAS CONSTRUÇÕES  
  a) Chaminés, por metro de altura 50,0%
  b) Forno, por metro quadrado 20,0%
  c) Piscina e caixa d'água, por metro cúbico 10,0%
  d) Pérgolas, por metro quadrado 4,0%
  e) Marquises, por metro quadrado 6,0%
  f) Platibandas e beirais, por metro linear 2,0%
  g) Substituição de piso, por metro quadrado 1,0%
  h) Tapumes, por metro linear 30,0%
  i) Muros e muralhas, por metro linear 1,0%
  j) Toldos e empanadas, por metro quadrado de cobertura 5,0%
  l) Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro linear 1,0%
  m) Substituição de coberta, por metro quadrado 1,0%
  n) Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificação, inclusive tanques, por unidade 300,0%
  o) Alinhamento ou cota de piso, por lote 120,0%
  p) Reparos e pequenas obras não especificadas, por metro linear, quadrado ou cúbico, conforme o caso 1,0%
04 DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO 0,4%
05 REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE VEÍCULOS, POR METRO LINEAR 10,0%
06 OBRAS NÃO ESPECIFICADAS, POR METRO QUADRADO 1,0%
07 CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS, POR METRO QUADRADO:  
  I - No Cemitério Senhor da Boa Sentença:  
  a) Em alvenaria com revestimento simples 15,0%
  b) Idem, com revestimento de granito mármore ou equivalente 20,0%
  II - Nos demais Cemitérios:  
  a) Em alvenaria com revestimento simples 10,0%
  b) Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente 15,0%

ANEXO VI

ITEM DISCRIMINAÇÃO CUSTO EM UFIR-JP
01 Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, por metro quadrado 0,2
02 Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado 0,7
03 Publicidade conduzida por pessoa, por unidade 1,0
04 Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 4,0
05 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência pública, por espécie 2,0
06 Publicidade através de out door, por exemplar 1,7
07 Publicidade através de alto-falante, por exemplar 3

ANEXO VII

PERÍO- DO HORÁRIO DO EVENTO CUSTO EM UFIR-JP, (por hora e por agente)
01 Das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas 0,3
02 Das 5 (cinco) às 8 (oito) horas ou das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas 0,4
03 Das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte 0,5
Obs.: Se o evento se estender por mais de um período, o custo será aferido pelo de maior valor.

ANEXO VIII

TCR = {[(Fp + Fd) x Ui] x Fe} x 12,

Onde:

"Fp" - Fator de Periodicidade da Coleta;

"Fd" - Fator Distância do Imóvel;

"Ui" - Fator de Utilização do Imóvel;

"Fe" - Fator de Enquadramento do Imóvel, em razão da sua produção de lixo;

"12" - Número de meses do exercício.

ANEXO IX

1º Como Fator de Periodicidade serão aplicadas as seguintes constantes:

I - para coletas alternadas de resíduos: 0,75;

II - para coletas diárias de resíduos: 1,50.

2º Como Fator distância do imóvel serão aplicados os seguintes índices:

I - para custos de até R$ 35,70 por tonelada: 1,395;

II - para custos de até R$ 37,98 por tonelada: 1,476;

III - para custos de até R$ 40,75 por tonelada: 1,518;

IV - para custos superiores a R$ 40,75 por tonelada: 2,034.

3º Como Fator de Utilização serão aplicados os seguintes índices:

IMÓVEL UI
Residencial 1,5446
residencial com coleta seletiva 1,4674
Indústria 4,6999
indústria com coleta seletiva 4,4649
Vazio urbano murado 1,5776
Vazio urbano não murado 2,3664
demais atividades sem produção de lixo orgânico 5,0417
demais atividades sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva 4,7898
demais atividades com produção de lixo orgânico 7,2656
demais atividades com produção de lixo orgânico com coleta seletiva 6,9022

(Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 62 de 30/12/2010):

IMÓVEL UI
residencial 1,4031
residencial com coleta seletiva 1,3329
indústria 4,2692
indústria com coleta seletiva 4,0558
demais atividades sem produção de lixo orgânico 4,5797
demais atividades sem produção de lixo orgânico com coleta seletiva 4,3509
demais atividades com produção de lixo orgânico 6,5998
demais atividades com produção de lixo orgânico com coleta seletiva 6,2697"

4º Como Fator de Enquadramento do Imóvel edificado em m2:

  Área em M2 Fe
De 0,01 a 25,00 0,1290
De 26,00 a 50,00 0,2166
De 51,00 a 75,00 0,5314
De 76,00 a 100,00 0,6924
De 101,00 a 150,00 0,9279
De 151,00 a 200,00 1,3754
De 201,00 a 250,00 2,0359
De 251,00 a 300,00 2,6869
De 301,00 a 350,00 3,3698
De 351,00 a 400,00 4,1084
De 401,00 a 450,00 4,6352
De 451,00 a 500,00 5,5857

5º Como Fator de Enquadramento do Imóvel não edificado em metro linear:

  Metro linear de perímetro frontal de testada fictícia Fe
De 0,01 a 8,00 0,6049
De 8,01 a 10,00 0,7020
De 10,01 a 12,00 1,5506
De 12,01 a 15,00 1,9389
De 15,01 a 20,00 2,3271
De 20,01 a 50,00 5,2306
De 50,01 a 75,00 7,5021
De 75,01 a 100,00 9,7771

(Item acrescentado pela Lei Complementar nº 62 de 30/12/2010):

Acima de 500m2 e para cada 100m2 que exceder este limite, será acrescido em 0,82 o índice acima.