Lei Complementar Nº 153 DE 31/03/2023


 Publicado no DOM - João Pessoa em 31 mar 2023


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 143. …

VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou lançamento do ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo;

VII - para solicitar a emissão de guia de ITBI destinada ao notário ou oficial de registro, após o reconhecimento de não-incidência ou imunidade, restringindo-se em qualquer destes casos, a prova de quitação ao imóvel respectivo;

§ 1º Salvo para caso dos incisos VI e VII do caput deste artigo, as situações descritas no artigo 139 desta Lei equiparam-se à prova de quitação.

…”

“Art. 161. São responsáveis tributários:

I - os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio o exercício de atividade de prestação de serviço tributável sem que o prestador esteja inscrito no cadastro fiscal pertinente deste Município, pelo imposto devido na respectiva atividade;

II - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do artigo 151 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o tomador ou intermediário pelo imposto devido na prestação do serviço nas seguintes hipóteses:

a) quando o prestador estiver formalmente estabelecido ou domiciliado neste município, mas não tenha emitido o documento fiscal cabível, nos termos do Regulamento;

b) em serviço cujo imposto seja de competência deste Município e o prestador:

1. seja formalmente estabelecido ou domiciliado noutro Município; ou

2. não comprove ser formalmente estabelecido ou domiciliado em qualquer Município da Federação;

c) em serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

d) nos casos dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do Anexo I desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

e) quando se tratar da situação prevista no § 4º do artigo 151 desta Lei Complementar.

§ 1º A obrigação prevista nos incisos do caput deste artigo apenas nasce se o responsável for pessoa jurídica ou ente equiparado, estabelecido ou domiciliado neste Município.

§ 2º A Secretária da Receita Municipal poderá dispensar, por prazo determinado ou não, a aplicação da responsabilidade definida neste artigo em casos excepcionais, sempre mediante motivação.

§ 3º Não haverá responsabilidade nas hipóteses de:

I - regime especial que excepcione à aplicação da responsabilidade, nos termos do parágrafo anterior;

II - inexistir imposto devido, em face de imunidade, não-incidência ou isenção.

§ 4º A circunstância de o responsável não exercer atividade tributável ou ser titular de imunidade ou qualquer espécie de benefício ou incentivo fiscal não o exime da obrigação disciplinada neste Capítulo.”

“Art. 162. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante retenção do valor do imposto devido na prestação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º Quando exigível a retenção do imposto nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas, utilizar-se-à a alíquota de 5% (cinco por cento) . Nas demais hipóteses, será utilizada a alíquota pertinente à atividade, conforme a legislação tributária.

§ 2º Quando se tratar das hipóteses do § 3º do artigo anterior, caberá ao prestador do serviço, a fim de evitar a retenção, manter seu cadastro atualizado para que os sistemas informatizados permitam aos responsáveis o reconhecimento de tais situações.

§ 3º Ainda que não tenha sido efetuada a retenção na fonte, nos termos do caput deste artigo, ou não sendo a mesma possível de ser efetuada, os responsáveis ficam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de infração, conforme o caso.

§ 4º Enquanto não comprovada a retenção do imposto, nos termos do Regulamento, o prestador do serviço continua obrigado solidariamente com o responsável pelo seu pagamento.

§ 5º A retenção efetuada pelo responsável só desobriga o prestador do serviço até o montante do imposto efetivamente retido, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo remanescente.

§ 6º Depois de comprovada a retenção do imposto, nos termos do Regulamento, o prestador do serviço responde apenas subsidiariamente pelo seu pagamento.”

“Art. 179. …

§ 1º Quando a inscrição ou reativação da inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro.

…”

“Art. 213. …

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, são fatos geradores a prática de atos de licenciamento para as seguintes situações:

I - início da atividade no local determinado;

II - alteração, inclusão ou exclusão de atividade no local determinado;

III - alteração do local para exercício da atividade; e/ou

IV - alteração de denominação ou razão social.

§ 2º Também é considerado fato gerador a simples renovação do licenciamento, mesmo quando não implique nos atos descritos nos incisos do parágrafo anterior.

…”

Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 7º. …

§ 4º-A O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo sejam apenas locatários do bem imóvel, nos termos do Regulamento.”

“Art. 143. …

VIII - nos demais casos expressos em Lei.

…”

“Art. 197. …

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, poderá ser concedido desconto adicional de 5% (cinco por cento) para os imóveis que estejam com todas as suas dívidas tributárias e não-tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.”

“Art. 213. …

§ 3º Quando se tratar de simples renovação, os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato de licenciamento exclusivamente por meio eletrônico.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente pratica o ato que verificou a adequação da atividade às normas da legislação municipal, inclusive quando se tratar de simples renovação.

“Art. 244. …

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, poderá ser concedido desconto adicional de 5% (cinco por cento) para os imóveis que estejam com todas as suas dívidas tributárias e não-tributárias integralmente quitadas, sendo essa situação apurada em 31 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.”

“ANEXO I

[…]

11 …

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

…”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 153 e o inciso XIII do artigo 187, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 31 de março de 2023.

CÍCERO DE LUCENA FILHO
PREFEITO