Lei Complementar Nº 126 DE 20/06/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 28 set 2019


Acrescenta o inciso § 8º ao art. 193 , da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário do Município de João Pessoa).


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo Aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso § 8º ao Art. 193 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 193. (.....)

(.....)

§ 8º compete obrigatoriamente ao proprietário e/ou pessoa designada pelo mesmo, através de procuração com poderes para tais atos e devidamente com reconhecimento de firma em cartório, proceder com a solicitação de alteração dos dados cadastrais do imóvel de residencial para comercial nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, vedando-se à alteração por solicitação direta de inquilino e/ou terceiras pessoas que não comprovem a devida autorização expressa e escrita do proprietário através de procuração.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 20 de setembro de 2019.

Autoria: Leo Bezerra

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito