Publicado no DOM - João Pessoa em 3 dez 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 136-A. Na cobrança por meios administrativos, a Secretaria da Receita e a Procuradoria Geral do Município ficam autorizadas a adotar as seguintes medidas:
I - encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;
II - utilizar os serviços de entidades de proteção ao crédito ou que promovam cadastro de inadimplentes para registro dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;
III - oficiar ao Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba e/ou ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de informação ou registro informativo, mencionando os créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não;
IV - realizar outras providências previstas na legislação processual ou no Regulamento.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com entidade pública ou privada para operacionalizar o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão utilizadas, preferencialmente, como meio de cobrança prévia ao ingresso de ação de execução fiscal.
§ 3º As medidas previstas nos incisos do caput tomarão como base o valor inscrito na dívida ativa, constante da Certidão da Dívida Ativa (CDA), devidamente atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser acrescido dos encargos legais, emolumentos cartorários do protesto e honorários advocatícios, estes no valor de 10% da dívida atualizada.
Art. 136-B. Não se obtendo sucesso com a utilização de medidas de cobrança por meios administrativos, compete à Procuradoria Geral do Município ingressar com a ação de execução fiscal, observado o disposto no art. 136-C desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Mediante juízo de conveniência e oportunidade, é permitido o ingresso de ação de execução fiscal, sem que se tenha utilizado de medidas de cobrança por meios administrativos.
Art. 136-C. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito, quando comparada aos custos prováveis do seu recebimento.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o valor de alçada, que não deverá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) UFIR/JP.
§ 3º Na identificação dos créditos para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá ser considerada a parcela relativa à atualização monetária, bem como
os acréscimos de juros de mora ou remuneratórios e multa de mora ou de infração.
§ 4º O requerimento de extinção da ação de execução fiscal fica condicionado à inexistência:
I - de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus à Fazenda Pública;
II - de penhora previamente formalizada nos autos;
III - de suspensão do processo por parcelamento ativo.
§ 5º Os créditos de valor inferior ao de alçada permanecerão sendo objeto de cobrança por meios administrativos."
Art. 2º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º do artigo 136-C, inserido na Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 pelo artigo 1º desta Lei Complementar, o limite de alçada será o equivalente a 100 (cem) UFIR/JP.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 275 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito