Lei Complementar nº 35 de 07/07/2004


 


Concede incentivos fiscais, execução e desenvolvimento do programa de arrendamento residencial - par, no âmbito deste município.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de João Pessoa o conjunto de medidas destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999, na tentativa de mudar o enfoque da Intervenção Pública, tendo como objeto prover com soluções o problema habitacional do Município.

Art. 2º Os estímulos e incentivos a que se refere esta Lei constituir-se-ão, isolados ou cumulativamente, de:

I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - Isenção sobre as operações de aquisições de imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Mercantil;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - Isenção desde a aquisição do imóvel destinado a implementação do Programa, ate a celebração dos contratos de arrendamento residencial;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Isenção dos estudos de viabilidade, projetos e obras contratadas através do Agente Gestor, para a (s) empresa (s) contratada (s) para a edificação dos imóveis objetivados pelo programa.

IV - Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos, e Habite-se - Isenção total a contar da aquisição da área destinada ao Programa ate a liberação.

V - Taxa de Coleta de Resíduos - TCR - Isenção total a contar da aquisição da área destinada ao Programa até a celebração dos contratos de arrendamento residencial.

Art. 3º Não serão concedidos quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei às empresas que estejam inadimplentes com a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 4º Reverterão ao Poder Público Municipal os benefícios concedidos a título de incentivo fiscais, quando não utilizados na finalidade do projeto aprovado, sem indenização do valor das benfeitorias nele incorporadas, sem prejuízo da aplicação das demais normas atinentes à espécie.

Parágrafo único. Comprovada a não utilização na finalidade do Projeto aprovado, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos benefícios concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.

Art. 5º As isenções de que trata esta Lei são requeridas ao Secretário Municipal de Finanças, surtindo seus efeitos a partir da data do deferimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JÃO PESSOA, em 7 de julho de 2004.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito