Lei Complementar Nº 115 DE 19/12/2017


 Publicado no DOM - João Pessoa em 29 dez 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 265-L da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 266-L. .....

.....

III - na redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada em Regulamento."

§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);

III - a empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento;

IV - o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo;

V - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento;

VI - aplica-se ao presente incentivo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar;

VII - a estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento."

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MENSAGEM Nº 161/2017

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Marcos Vinícius Sales de Nóbrega

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 23/2017, (Autógrafo de nº 1.316/2017), de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei sob análise tem por escopo conceder incentivo fiscal, consistente na redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento), aos hotéis que vierem a se instalar no Polo Turístico na cidade de João Pessoa.

Após o encaminhamento do projeto de lei complementar pelo Poder Executivo, na tramitação perante o Poder Legislativo, houve, por meio de uma emenda parlamentar, a inclusão do art. 2º, prevendo a redução da alíquota do ISS para 3% (três por cento) para os hotéis já instalados no município de João Pessoa, in verbis:

Art. 2º Acrescenta-se o seguinte inciso IV ao art. 265-L da Lei Complementar 053/2008, com a seguinte redação:

"Art. 266-L. .....

.....

IV - a redução da alíquota do ISS para 3% (três por cento) para os hotéis já instalados no município de João Pessoa."

Entretanto, tal emenda é inconstitucional, quando se verifica o aspecto referente à iniciativa legislativa e ao descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Segundo Roque Carraza 1 as leis benéficas são aquelas que "[...] quando aplicadas, acarretam diminuição de receita (leis que concedem isenções tributárias, que parcelam débitos fiscais, que aumentam prazos para o normal recolhimento de tributos etc.".

Nesse sentido, ao tratar da competência legislativa para propor leis benéficas, Giovani da Silva Corralo 2 dispõe que "[...] não é possível ao parlamentar ou à iniciativa popular o encaminhamento de leis benéficas (que alterem a alíquota, base de cálculo, o modo e o prazo de pagamento)", na medida em que tal temática é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, visto que "[...] tal matéria interessa preponderantemente à função executiva, devido às consequências que pode causar ao erário local. Não tem o Legislativo nem as pessoas do povo condições de avaliar o impacto das leis benéficas no Tesouro Municipal, razão pela qual, com fundamento no princípio da separação dos Poderes, é vetada tal iniciativa ao Parlamentar ou à iniciativa popular".

Adiante, o supracitado doutrinador assevera que "[...] Somente o Executivo tem condições de mensurar o 'efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia' [...]", assim, citando Roque Carraza, 'Não faz sentido, vênia concessa, exigir que o Executivo faça o demonstrativo, sobre as receitas e despesas, de benefícios fiscais que ele não previu, nem sabe quando e em que dimensões surgirão'".

É certo que, como corolário da função de legislar, tem o Parlamentar o poder de emendar, permeado pela liberdade política dos mandatários do povo,
encontrando limites jurídicos, entretanto, na Constituição da República, como resta expresso no inciso I 3 do artigo 63 e nas demais prerrogativas públicas.

Portanto, o poder de emendar está sujeito a balizas. Além dos limites extraídos diretamente da Constituição, tem-se que o Parlamentar deve respeito a toda sorte de limites impostos pelo regime jurídico de direito público, pelo que não poderia, por exemplo, apresentar uma emenda concedendo um benefício tributário, sem o necessário enfrentamento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, observa-se que art. 14 da LRF 4 exige que se demonstre efetivamente a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em três exercícios, a declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO e de que haverá um aumento compensatório do tributo.

No presente caso, verifica-se que os requisitos acima indicados não restaram preenchidos, haja vista que, ao ampliar a hipótese de incentivo, estendendo-os para os hotéis já instalados, estar-se-á a acarretar uma evidente diminuição de receita do imposto sobre serviços, sem apresentar a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro e as medidas que representem aumento compensatório do tributo.

Como se vê, a inobservância das exigências do art. 14 da LRF resulta em inegável afronta ao princípio da legalidade específica, que exige, para a "... concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita...", a "...estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes...", bem como o atendimento "...ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias...", e que não haja ofensa às metas de resultados fiscais previstos na LDO ou a demonstração da existência de medidas que representem o aumento compensatória do tributo.

No caso, conclui-se que a simples redução da receita, sem, repita-se, a demonstração de que houve planejamento, representa violação ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Com efeito, o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é estabelecer os critérios e formas para prevenir os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelece o artigo 1º, § 1º.

Desta forma, o Poder Legislativo, à semelhança do Executivo, em tema de direito tributário, deve também observar os preceitos norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive em casos de emendas.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já teve oportunidade de julgar questão semelhante. Confira-se:

ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 511.859-0, DA COMARCA DE CASCAVEL. AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL INTERESSADA: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL CURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 52/2008. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. DIMINUIÇÃO DE RECEITA QUE PODE VIR A COMPROMETER O EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DECORRENTE DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PLANO DA LEGALIDADE, NÃO PODENDO SER ANALISADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE LICITAÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. É inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara Municipal que cria benefícios de ordem tributária, instituindo isenções fiscais de impostos e taxas sem respectivo estudo de impacto orçamentário, uma vez que com a diminuição de receitas pode vir a causar um desequilíbrio nas contas municipais, comprometendo o orçamento. 2. O dispositivo de norma municipal que trate de normas gerais sobre licitação e contratação mostra-se inconstitucional, uma vez que tal matéria se insere na competência privativa da União, ex vi do disposto no art. 22, XXVI, da Constituição Federal. 22 XXVI Constituição Federal 3. Mostra-se inviável a análise, em controle concentrado, de alegação de inconstitucionalidade material de um diploma legislativo se para tanto, é necessário o confronto do ato questionado com normas infraconstitucionais, uma vez que nesse caso, o confronto com a Constituição dá-se, quanto muito, de maneira indireta ou oblíqua. Ação julgada procedente.Constituição (5118590 PR 0511859-0, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06.08.2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 459)

Assim, a renúncia de receita, proposta pela emenda, para ser válida, deveria ter sido instruída com a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária municipal, ou ser acompanhada de medida compensatória de seu impacto fiscal.

Desta forma, ao ofender a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso significa dizer que houve afronta também ao disposto no art. 30, caput , da Constituição Estadual da Paraíba, in verbis:

Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte:

A ofensa ao princípio da legalidade tem sido adotada, pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 45/1999 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS.

Plausibilidade da alegação de afronta ao princípio da legalidade, que rege a matéria." (ADI 2107 MC/DF, Rel.Min. Ilmar Galvão, j. 09.12.1999, Tribunal Pleno, DJ 18-02-2000, PP-00054).

"...é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37," caput "(ambos relativos ao princípio da legalidade)..." (ADI 2308 MC/DF, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, j. 25.04.2001, Tribunal Pleno, DJ 05.10.2001 PP-00039).

Portanto, não me resta outra alternativa senão vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 23/2017, (Autógrafo de nº 1.316/2017), notadamente o art. 2º, fazendo-o com fulcro no art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.


Oportunamente, restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

1 Carraza, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24ª ed., p. 304.

2 Corralo, Giovani da Silva. O poder legislativo municipal, São Paulo, Editora Malheiros, p. 88.

3 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

4 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.