Lei Complementar nº 21 de 29/12/2000


 


Dispõe sobre a compensação de créditos tributários vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos do contribuinte contra a fazenda pública municipal, oriundos do programa "IPTU cidadão", revoga as leis complementares nº 19/99 e 20/2000, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Complementar Nº 149 DE 22/06/2022):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, vencidos ou vincendos, com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, adquiridos por proprietários de imóveis urbanos, residenciais ou não.

Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal o valor das despesas realizadas por proprietários de imóveis, no custeio de projetos de infra-estrutura de seu interesse e no da comunidade executados nas áreas de localização dos respectivos imóveis e integrantes do programa de governo denominado "IPTU CIDADÃO", e, para os efeitos desta Lei Complementar, simplesmente, "Programa".

Art. 2º Os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em dívida ativa até a data de publicação desta Lei Complementar, em fase ou não de execução judicial, poderão ser compensados com créditos líquidos e certos adquiridos pelo contribuinte em razão de sua participação no "Programa", respondendo o participante pelo pagamento das custas judiciais e demais despesas do processo.

Art. 3º A proposta para execução de projetos no âmbito do "Programa" deverá ser formalizada mediante "Termo de Adesão" envolvendo no mínimo 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis, relacionados por rua, logradouro, vila ou outra forma similar de identificação da área onde ele deva ser implantado.

Art. 4º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Secretaria de Infra-Estrutura, órgão responsável pela aprovação dos projetos técnicos de engenharia e demais que se fizerem necessários à viabilização das obras em face da lei aplicável à espécie.

Art. 5º O caráter especial do "Programa" não desobriga os órgãos públicos envolvidos na aprovação, execução, fiscalização, determinação do valor e no pagamento das obras, do cumprimento das exigências previstas no ordenamento jurídico próprio, federal e municipal, no que concerne aos procedimento relacionados com a despesa e receita públicas.

Art. 6º A diferença resultante da compensação de créditos do contribuinte de valor superior ao crédito tributário constituirá saldo a ser compensado com créditos tributários oriundos de lançamentos posteriores, até o limite do respectivo valor, não sendo admitido ressarcimento de créditos decorrentes de despesas relacionadas com o "Programa" senão por meio do mecanismo de compensação.

Art. 7º Os créditos do contribuinte serão representados por "Carta de Crédito", cujo valor em cada processo de compensação deverá coincidir com o do crédito tributário, devendo, na hipótese do art. 6º, ser emitida "Carta de Crédito Complementar" no valor correspondente à diferença a ser compensado com créditos tributários advindos de futuros lançamentos.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, "A Carta de Crédito Complementar" deverá ser fracionada, acrescentando-se-lhe algarismos seqüenciais de identificação, a partir do número "2"(dois), quando o seu valor for superior ao do crédito tributário advindo de futuros lançamentos com o qual deva ser compensado.

Art. 8º Quando o valor do crédito tributário for superior ao do crédito do contribuinte, a diferença deverá ser paga à vista ou mediante parcelamento.

Art. 9º A compensação será homologada pelo Secretário das Finanças, após a Secretaria da Infra-Estrutura reconhecer a legitimidade do crédito do contribuinte, conferindo-lhe natureza de despesa pública, em processo individual ou coletivo de compensação envolvendo os participantes do "Programa".

Art. 10. Para os efeitos de compensação, o valor da "Carta de Crédito" representará despesa com o Município, que será concomitantemente compensado com os créditos tributários devidos exclusivamente pelo contribuinte.

Art. 11. Para os efeitos desta Lei Complementar, a Secretaria de Infra-Estrutura fica autorizada a transferir atribuições de sua competência não privativa a outro órgão da Administração Municipal para, mediante convênio de mútua cooperação, participar do "Programa".

Art. 12. As demais normas que se fizerem necessárias à operacionalização e implementação do "Programa" serão editadas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 13. Aplicam-se, supletivamente, à presente Lei Complementar as disposições não conflitantes do art. 199, da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 19 e 20, de 30 de dezembro de 1999 e 29 de agosto de 2000, respectivamente.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em

CÍCERO LUCENA FILHO

Prefeito