Lei Complementar Nº 112 DE 05/10/2017


 Publicado no DOM - João Pessoa em 7 out 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, Estado da Paráiba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 83. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas nesta Lei Complementar e no Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado."

"Art. 85. O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, conforme escalonamento definido no Regulamento.

Parágrafo único. As parcelas serão mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão."

"Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.

Parágrafo único. O Regulamento poderá estipular outras condições para concessão de parcelamento, bem como detalhar o seu procedimento."

"Art. 151. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

.....

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.....

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

....."

Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 1 51. .....

.....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

.....

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

" Art. 1 61. .....

.....

XXV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XXVI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta Lei Complementar;

XXVII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 151 desta Lei Complementar.

....."

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

.....

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.....

7 - .....

.....

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.....

11 - .....

.....

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

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13 - .....

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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

.....

14 - .....

.....

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.....

16 - .....

.....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

.....

25 - .....

.....

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

....."

Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"1 - .....

.....

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.....

6 - .....

.....

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

.....

14 - .....

.....

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.....

16 - .....

.....

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

.....

17 - .....

.....

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.....

25 - .....

.....

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

....."

Art. 5º A ampliação do prazo para parcelamento, conforme previsto na alteração promovida pela presente Lei Complementar no artigo 85 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se exclusivamente aos acordos firmados após a regulamentação do referido dispositivo.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 05 DE OUTUBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito