Lei Complementar Nº 137 DE 10/09/2021


 Publicado no DOM - João Pessoa em 10 set 2021


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo Aprova e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. .....

§ 2º No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração por descumprimento de obrigação principal em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal.

§ 3º Caso o débito seja recolhido integralmente, em parcela única, será excluída a verba relativa aos juros de mora, só sendo este benefício aplicável às dívidas objeto de execução fiscal nos termos de Portaria editada pelo Procurador-Geral do Município.

....."

"Art. 93. .....

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor, atualizados monetariamente do tributo ou da multa de qualquer natureza, exceto às moratórias.

....."

"Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas "clínicas"), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto "paisagismo"), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta Lei Complementar, poderão optar por recolher o imposto calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.

§ 1º .....

I - até 3 (três) profissionais: 168 (cento e sessenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano;

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentos e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano;

III - de 7 (sete) a 9 (nove) profissionais: 228 (duzentos e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano;

IV - 10 (dez) ou mais profissionais: 288 (duzentos e vinte e oito) UFIR -JP, por profissional e por ano.

.....

§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo será definitiva em relação a todo o exercício.

.....

§ 6º O recolhimento anual de qualquer entidade que calcule o ISS com base em alíquotas fixas não será inferior ao equivalente a 336 (trezentos e tri nta e seis) UFIR-JP."

"Art. 179. .....

§ 1º Quando a inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro.

§ 2º No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2º do artigo 65, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte àquele em que ocorreu o lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo.

....."

"Art. 261. .....

I - de ofício:

a) através de procedimento interno, com base em banco de dados repassado pelo agente conveniado/contratado ou responsável tributário; ou

b) mediante ação fiscal;

....."

"Art. 262. Em relação aos imóveis enquadra dos no artigo 260, caput e § 1º, desta Lei Complementar, a contribuição será paga pelo contribuinte juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

.....

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior qu ando se tratar de crédito lançado por meio de alíquota fixa ou de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal que não esteja sendo cobrado pelo agente conveniado/contratado ou responsável tributário, hipótese em que os acréscimos devidos e as condições de parcelamento do débito serão os mesmos aplicáveis aos demais tributos.

....."

Art. 2º A Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 92. .....

§ 4º Sem prejuízo da incidência de atualização monetária, nos termos fixados pelo § 1º deste artigo, ao valor originário da multa de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória serão também acrescidos os juros de mora.

§ 5º Os acréscimos previstos neste artigo, bem como suas respectivas metodologias de cálculo são aplicáveis a todos os valores devidos ao Município, i nclusive aos entes de sua administração indireta, quando inexistir dispositivo legal ou regra contratual específicos que os regulem."

"Art. 178. .....

§ 7º O Regulamento disporá sobre a data de referência para o cálculo do imposto devido anualmente, bem como sobre a equalização das diferenças advindas da variação do número de profissionais ao longo do exercício financeiro."

Art. 3º O Capítulo IX do Subtítulo II do Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 264. A concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal fica responsável pelo recolhimento da COSIP, em relação aos imóveis enquadrados no artigo 260, caput e § 1º, desta Lei Complementar.

§ 1º A obrigação d e que trata o caput deste artigo será satisfeita pelo responsável observando-se os seguintes procedimentos:

I - cálculo e inserção do valor devido de COSIP na fatura mensal de energia elétrica;

II - arrecadação do valor inserido a partir do pagamento da respectiva fatura mensal de energia elétrica por parte do contribuinte; e

III - recolhimento do valor arrecadado aos cofres municipais, nas datas fixadas no Calendário Fiscal.

§ 2º Ao responsável caberá a comprovação da efetiva inserção, arrecadação e recolhimento do valor devido de COSIP.

§ 3º Nos casos de mora, aplicam-se ao responsável o disposto nos artigos 92 e 93 desta Lei Complementar. Havendo descumprimento de obrigação principal apurada em procedimento fiscal, aplicam-se as infrações e penalidades previstas nos artigos 180, II, 181, II, e 182 todos desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte que tiver o valor devido de COSIP correspondente ao seu consumo cobrado na fatura mensal de energia elétrica satisfará sua obrigação tributária com o comprovante de pagamento da respectiva fatura.

§ 5º Enquanto não comprovada a cobrança regularmente liquidada da COSIP por meio do pagamento da fatura de energia elétrica, o contribuinte continua obrigado ao seu montante, sem prejuízo da responsabilidade solidária do responsável tributário.

§ 6º A inserção do valor devido de COSIP efetuada pelo responsável só desobriga o contribuinte até o montante efetivamente pago por meio da inserção, subsistindo a responsabilidade solidária de ambos quanto ao saldo, se houver.

Art. 265. É facultado ao Poder Executivo instituir obrigações acessórias específicas para regular os procedimentos a serem adotados pelo responsável tributário."

Art. 4º O Subtítulo II do Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do Capítulo X, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X DO AGENTE CONVENIADO OU CONTRATADO

Art. 265-A. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio ou contrato com a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território municipal para executar a arrecadação e repasse da COSIP.

§ 1º Caso seja firmado o instrumento descrito no caput, o mesmo substituirá o regime de responsabilidade tributária previsto no Capítulo anterior.

§ 2º Havendo ex tinção, declaração de invalidade ou inaplicabilidade do convênio ou contrato por qualquer motivo, fica reestabelecido o regime de responsabilidade tributária.

§ 3º O convênio ou contrato deverá conter cláusulas que observem as seguintes diretrizes:

I - fixará que o valor de remuneração devido ao agente conveniado ou contratado tomará tomar por base o quantitativo de arrecadações processadas, não podendo ser superior a R$ 0,005 UFIR/JP por operação;

II - determinará que o reajuste da remuneração indicada no inciso anterior será realizado em periodicidade anual;

III - deverá fixar as datas em que a concessionária distribuidora de energia elétrica fará o repasse do valor arrecadado à conta própria do Município;

IV - estipulará remissões aos seguintes dispositivos legais, de forma que os mesmos sejam aplicáveis à relação decorrente do convênio ou contrato:

a) para o caso de mora no repasse dos valores, a incidências dos acréscimos previstos nos artigos 92 e 93 desta Lei Complementar;

b) na hipótese de repasse não efetuado ou efetuado em montante inferior ao devido, quando apurado mediante procedimento fiscal, a aplicação do regime de infrações e penalidades descritos nos artigos 180, II, 181, II e 182 desta Lei Complementar;

c) em se tratando de deveres instrumentais, a aplicação das obrigações acessórias previstas nos dispositivos pertinentes da legislação tributária que estiverem em vigência para os casos de reponsabilidade tributária, com fundamento no artigo 265 desta Lei Complementar;

d) no caso de descumprimento dos deveres instrumentais, quando apurado mediante procedimento fiscal, a aplicação do regime de infrações e penalidades descritos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60 e 61 desta Lei Complementar.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o instrumento não poderá estipular cláusula que permita à empresa conveniada ou contratada a retenção de valores arrecadados de COSIP, sob qualquer fundamento.

Art. 265-B. As obrigações e sanções fixadas nest a lei, no convênio ou contrato de que trata o artigo anterior não excluem outras de caráter civil, administrativo ou penal."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O regime de lançamento anual de sociedade de profissionais, decorrente das alterações promovidas nos artigos 178 e 179 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 por esta Lei Complementar, poderá ter sua aplicação postergada ao exercício subsequente ao da adaptação dos sistemas informatizados que controlam a apuração e o recolhimento do imposto correspondente, mediante Portaria do Secretário da Fazenda Municipal.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE SETEMBRO DE 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito