Lei Complementar Nº 74 DE 10/07/2012


 Publicado no DOM - João Pessoa em 4 ago 2012


Acrescenta o § 7º ao art. 193, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

 

Faz saber que o Poder Legislativo, decreta e promulga, na forma do § 8º do Art. 35 da Lei Orgânica do Município, e § 7º do Art. 187 do Regimento Interno a Seguinte Lei Complementar, face a rejeição de veto.

 

Art. 1º. O art. 193 da Lei Complementar, 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

"Art. 193. .....

 

§ 7º Os imóveis residenciais que também sejam utilizados por Microempreendedor Individual, microempresas ou empresas de pequeno porte, serão considerados residenciais para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU."

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

José Freire da Costa

 

1º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

 

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

 

2º Secretário